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Texto do artigo · p. 15 Mozam Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865408, uma entidade denominada Mozam Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Mozam Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, rua B, 139, Maputo - Moçambique, podendo, por decisão de Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade
Texto do artigo · p. 15 pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto principal o desenvolvimento e investimento em projectos de empreendimentos imobiliários, promoção de investimentos imobiliários, serviços de engenharia, bem como importação e exportação, construção, comercialização, administração, exploração, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esses fins, podendo participar em fundos de investimento imobiliário, bem como adquirir participações sociais noutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 15 a) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 15 Três) O objecto da sociedade inclui a importação e exportação de matérias de construção, bem como a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por 100 (cem) acções, cada com um valor nominal 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, ou dez acções.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos Accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o administrador único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 16 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 16 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 16 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Administrador único
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandatos de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 16 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 16 (Limites)
Texto do artigo · p. 16 Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor ou uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 16 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 16 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 16 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 17 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 17 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Administrador provisório)
Texto do artigo · p. 17 Até à convocação da primeira Assembleia Geral, exercerá as funções de Administrador Único o senhor Milton Abdul Carimo Sulemane.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 4 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Mozam Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865408, uma entidade denominada Mozam Investimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 15: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Mozam Investimentos, S.A.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 15: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, rua B, 139, Maputo - Moçambique, podendo, por decisão de Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade
  14. Texto do artigo, página 15: pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto principal o desenvolvimento e investimento em projectos de empreendimentos imobiliários, promoção de investimentos imobiliários, serviços de engenharia, bem como importação e exportação, construção, comercialização, administração, exploração, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esses fins, podendo participar em fundos de investimento imobiliário, bem como adquirir participações sociais noutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) O objecto da sociedade inclui a importação e exportação de matérias de construção, bem como a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  22. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por 100 (cem) acções, cada com um valor nominal 1.000,00MT (mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  27. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, ou dez acções.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  32. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único.
  35. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
  37. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único
  39. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
  41. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos Accionistas na Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o administrador único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
  45. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  49. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  50. Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
  51. Número ou marcador, página 16: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  53. Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
  54. Texto do artigo, página 16: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  57. Número ou marcador, página 16: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Alteração dos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Aumento e redução do capital social;
  61. Número ou marcador, página 16: g) Fusão e transformação da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 16: h) Dissolução da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 16: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  65. Texto do artigo, página 16: (Restrição ao direito de voto)
  66. Texto do artigo, página 16: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  68. Texto do artigo, página 16: (Quórum e deliberações)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  71. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Administrador único
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
  73. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandatos de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
  77. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  80. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  81. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  82. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  83. Número ou marcador, página 16: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  84. Número ou marcador, página 16: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  86. Texto do artigo, página 16: (Vinculação)
  87. Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
  89. Texto do artigo, página 16: (Limites)
  90. Texto do artigo, página 16: Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  91. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
  93. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor ou uma sociedade de auditoria.
  96. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
  98. Texto do artigo, página 16: (Acordos parassociais)
  99. Texto do artigo, página 16: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE
  101. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  104. Número ou marcador, página 16: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  105. Número ou marcador, página 16: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  106. Número ou marcador, página 16: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  107. Número ou marcador, página 17: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  108. Número ou marcador, página 17: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  109. Número ou marcador, página 17: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  110. Número ou marcador, página 17: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  111. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E UM
  113. Texto do artigo, página 17: (Direito aplicável)
  114. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E DOIS
  116. Texto do artigo, página 17: (Administrador provisório)
  117. Texto do artigo, página 17: Até à convocação da primeira Assembleia Geral, exercerá as funções de Administrador Único o senhor Milton Abdul Carimo Sulemane.
  118. Texto do artigo, página 17: Maputo, 4 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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