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Texto do artigo · p. 1 Associação Kululeku
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho de dois mil e dezassete, exarada de folhas cinquenta e dois a folhas cinquenta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e três traço A da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi
Texto do artigo · p. 1 constituída uma associação, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 É fundada aos 3 de Julho de 2017 a presente associação Civil denominada por Kululeku.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Kululeku, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 As actividades da Kululeku se subscrevem ao nível do território da província de Inhambane mas concretamente no Distrito de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A Kululeku, tem a sua sede na área municipal da Vila de Vilankulo, concretamente no bairro Desse, província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 2 A KULULEKU, poderá criar delegações dentro da Província de Inhambane e representações no território nacional, bem como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A KULULEKU, constitui-se por um período indeterminado, contando o seu inicio, a partir da data da celebração da escritura publica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) No desenvolvimento de suas actividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá ter um regimento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Três) No âmbito da prossecução das suas actividades, com vista a alcançar o seu objectivo principal que passa por:
Número ou marcador · p. 2 a) Voluntarismo nas comunidades locais, orfanatos, escolas e nas igrejas; b)Intercâmbios entre diversas associações nacionais e estrangeiras nas áreas de educação, religiosa entre outras, desde que tenham o mesmo escopo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 SECÇAO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros da KULULEKU, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, que voluntariamente adiram e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A KULULEKU, é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação religiosas, política e social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro ou associado, adquire-se desde que o candidato manifeste interesse em filiar-se na KULULEKU e, reúna os requisitos exigidos pelos estatutos e que a sua candidatura seja submetida por dois membros efectivos, homologada pelo Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da KULULEKU, subdividemse em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 2 São membros fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com ideias e esforços multifacetados para a formação da KULULEKU e subscreveram o presente estatuto até a realização da assembleia constituinte e os mesmos são:
Texto do artigo · p. 2 a)Arvade Simeao Macuacue – presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Joice Jose Marrumuane – secretario;
Número ou marcador · p. 2 c) Celio Zacarias Changaveza – vicepresidente;
Número ou marcador · p. 2 d) Alice Jeremias Zibane;
Número ou marcador · p. 2 e) Edmundo Antonio Vidal;
Número ou marcador · p. 2 f) Leandro Antonio Macie;
Número ou marcador · p. 2 g) Gil Xavier Huo;
Número ou marcador · p. 2 h) Hermenegildo Raul Nhamirre;
Número ou marcador · p. 2 i) Lucas Zacarias Vilanculo;
Número ou marcador · p. 2 j) Elixa Simeao Macuacua.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 Efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que nos termos do presente estatuto, tenham aderido a KULULEKU, depois da realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 2 São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem de forma relevante, auxílio financeiro, moral, material e humano, para a concretização dos objectivos da KULULEKU na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 2 São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem por serviços excepcionais prestados na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 SECÇAO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da KULULEKU;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na discussão da vida da KULULEKU em Assembleia Geral, apresentando criticas e propostas fundamentas e construtivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Solicitar qualquer esclarecimento sobre questões relacionadas com a vida da KULULEKU;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor, dentro de parâmetros estatuários, a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar em todas as sessões da Assembleia-geral e outros encontros marcados pelos órgãos da KULULEKU e que esteja solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 g) Renunciar a qualidade de membro da KULULEKU, quando assim o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter cópia anual dos relatórios dos órgãos da KULULEKU;
Número ou marcador · p. 2 i) Agir, em todos os domínios da vida pessoal e laboral, de acordo com os princípios plasmados na constituição da Republica, não aderindo e nem promovendo atitudes contrárias ao bem, tranquilidade e segurança publica, e desencorajando a pratica destas atitudes dentro da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da KULULEKU os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar regularmente as suas quotas, joias, assim como outras contribuições julgadas necessárias e decididas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência, os cargos que tenha sido incumbido pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Aplicar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Ganhar novos membros ou associados;
Número ou marcador · p. 2 e) Defender a união dos membros, contribuindo para a boa imagem e bom nome da KULULEKU, no pais, na província, no distrito e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar regularmente, de acordo com os estatutos e regulamento interno, o relatório das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 g) Comunicar com prévio aviso, de pelo menos trinta dias, a pretensão da renúncia da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 2 h) Denunciar actos ou atitudes que concorram para o desprestígio da KULULEKU, assim como atentados contra a tranquilidade e segurança pública na área jurídica da KULULEKU.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perca de qualidade da categoria de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Os que renunciem expressamente, quer verbal ou por escrito, nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que legalmente forem interditos de pertencer a associações cívicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que praticarem actos contrários aos princípios e objectivos da KULULEKU; d)Os que faltarem respeito e consideração aos titulares dos órgãos sociais, assim como aos parceiros da KULULEKU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São também condições para a perca da qualidade de membro, a morte ou expulsão da KULULEKU.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Perca da qualidade de membro, é decidida em Assembleia Geral e será objecto de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem infracções disciplinares, o não cumprimento activo ou omissivo dos deveres constantes do presente estatuto, no regulamento e deliberações da KULULEKU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São infracções disciplinares designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Conduta ofensiva aos preceitos estatuários, regulamentos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições dos órgãos sociais; b)Promoção de actos ou comportamentos que possam conduzir a desunião entre os membros e a quebra de o bom nome da KULULEKU; c)Não pagamento regular das suas quotas ou jóias e outras contribuições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As infracções disciplinares citadas no artigo anterior, são passíveis das seguintes penalizações, conforme a gravidade da infracção, sua reincidência, lesão produzida ou perigo dai resultante:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão dos direitos num período de três meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções previstas no número anterior, não excluem o procedimento criminal, quando tiver lugar.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os procedimentos sobre a aplicação das penas previstas nos presentes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da KULULEKU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Aplicação e recursos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Cabe ao Conselho do director a aplicação das sanções aos membros e funcionários infractores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Da deliberação do Conselho do Director, cabe recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A interposição do recurso, suspende a execução da decisão recorrida, mantendo os membros todos os direitos inerentes, ate ao pronunciamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem órgãos da KULULEKU os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho do Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de necessidade interna ou externa, o secretariado fará uma proposta a Assembleia Geral sobre a criação de outros órgãos, cabendo a Assembleia Geral, fixar a respectiva composição e competências.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todos os órgãos sociais, são eleitos entre os membros da KULULEKU, sendo os seus mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleito mais de duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O pagamento dos encargos provenientes do desempenho das funções dos membros, nos cargos directivos deliberado em Assembleia Geral, sob proposta do secretariado, não havendo espaço para indemnizações por renúncia, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral, é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos direitos e deveres, sendo o órgão supremo da KULULEKU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, tomadas em concordância com os estatutos e com a lei vigente no Pais sobre a matéria, o seu cumprimento é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro da KULULEKU, tem apenas um voto na Assembleia Geral, não podendo representar mais do que ele, um membro ausente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) OS Membros que não tenham a sua situação de quotas regularizadas, não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir a política e filosofias de trabalho da Admar de Vilankulo;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e deliberar sobre a proposta da alteração dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a criação de outros órgãos e o seu respectivo provimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotizações mensais;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a dissolução da Kululeku nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar os recursos e decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre a expulsão ou perda de qualidade de membro; i)Eleger e atribuir a categoria de membros honorários propostos pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar as remunerações, compensações e as despesas para os titulares de cargos directivos, assim como ajudas de custos em viagens de serviço;
Número ou marcador · p. 3 k) Eleger e exonerar os titulares de cargos directivos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 l) Pronunciar se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou seus membros;
Número ou marcador · p. 3 m) Resolver as duvida suscitadas na aplicação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGESIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez por mes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral e convocada pelo respectivo presidente da Mesa e, na sua ausência pelo vice-presidente, num prazo mínimo de 10 dias úteis, enviando para o efeito a respectiva acta e planos de trabalhos aos membros ou associados.
Número ou marcador · p. 3 Três) Caso as circunstâncias o exijam, pode a Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário, tendo iniciativa de propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, o presidente do secretariado, do Conselho Fiscal ou 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres, desde modo que fundamentem por escrito ao Presidente da Mesa dois meses da data da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa ou seu Vice, decidir sobre a convocação da Assembleia Geral extraordinária, depois da sua análise e ouvido o secretariado.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para que este órgão possa deliberar, e necessário que esteja presente mais da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral, e composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretario.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Adiar ou anteceder as sessões da Assembleia Geral nos termos da Lei após a consulta ao conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) Usar de voto de qualidade em caso de empate dos votos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Conferir posse aos titulares dos cargos directivos dos Órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Conferir o quórum para a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Substituir o presidente na sua ausência e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pelos assuntos administrativos e logísticos da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretario da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretario:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir e distribuir as convocatórias sob orientação do presidente ou seu vice;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo património da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Servir de elo de ligação da Assembleia Geral com os outros órgãos da KULULEKU e seus membros ou associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Director
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Director será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três)
Texto do artigo · p. 4 anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho Director:
Texto do artigo · p. 4 I - Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição; II - Executar a programação anual de actividades da Associação; III – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal, e o órgão de fiscalidade das acções da KULULEKU.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal, pode por pedido do conselho de Gestão, assistir as reuniões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar e emitir pareceres a Assembleia Geral sobre os relatórios de Actividades, orçamentos e contas do conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a aplicação de sessões disciplinares a assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a legalidade das candidaturas ao sufrágio;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar a escritura e a documentação da KULULEKU sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar a administração da KULULEKU, de acordo com os estatutos, regulamento interno ou da lei em vigor no país sobre a matéria, assim como de acordo com as orientações dos parceiros de cooperação em projectos ou actividades por si financiadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação da assembleia Geral extraordinária, nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a exoneração dos titulares dos órgãos sociais de acordo com os estatutos, regulamento interno e lei sobre a meteria vigente no pais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração)
Texto do artigo · p. 4 A alteração dos presentes estatutos, só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da KULULEKU, só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O património da KULULEKU, terá o destino deliberado pela assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 Três) A liquidação será efectuada num prazo mínimo de 4 meses após a declaração de dissolução;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma a partilha e liquidação do património, deverão ser aplicadas a seguintes regras:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagamento do passivo da KULULEKU ate ao limite possível;
Número ou marcador · p. 4 b) Havendo remanescente, devera ser repartido a favor do descrito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Identificação)
Texto do artigo · p. 4 A KULULEKU usa o logótipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos que achar convenientes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos nos presentes estatutos, serão resolvidos por aplicação da lei vigente no país sobre a matéria e na área jurisdicional do distrito de Vilankulo.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 4 Vilankulo, vinte e quatro de Julho de dois mil e dezassete. – O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Kululeku
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho de dois mil e dezassete, exarada de folhas cinquenta e dois a folhas cinquenta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e três traço A da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi
  3. Texto do artigo, página 1: constituída uma associação, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 1: É fundada aos 3 de Julho de 2017 a presente associação Civil denominada por Kululeku.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: A Associação Kululeku, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 1: As actividades da Kululeku se subscrevem ao nível do território da província de Inhambane mas concretamente no Distrito de Vilankulo.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 2: A Kululeku, tem a sua sede na área municipal da Vila de Vilankulo, concretamente no bairro Desse, província de Inhambane.
  17. Texto do artigo, página 2: A KULULEKU, poderá criar delegações dentro da Província de Inhambane e representações no território nacional, bem como no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 2: A KULULEKU, constitui-se por um período indeterminado, contando o seu inicio, a partir da data da celebração da escritura publica.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  23. Número ou marcador, página 2: Um) No desenvolvimento de suas actividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá ter um regimento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
  25. Número ou marcador, página 2: Três) No âmbito da prossecução das suas actividades, com vista a alcançar o seu objectivo principal que passa por:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Voluntarismo nas comunidades locais, orfanatos, escolas e nas igrejas; b)Intercâmbios entre diversas associações nacionais e estrangeiras nas áreas de educação, religiosa entre outras, desde que tenham o mesmo escopo.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  28. Número ou marcador, página 2: SECÇAO I
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) São membros da KULULEKU, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, que voluntariamente adiram e aceitem os presentes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) A KULULEKU, é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação religiosas, política e social.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  35. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro ou associado, adquire-se desde que o candidato manifeste interesse em filiar-se na KULULEKU e, reúna os requisitos exigidos pelos estatutos e que a sua candidatura seja submetida por dois membros efectivos, homologada pelo Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  38. Texto do artigo, página 2: Os membros da KULULEKU, subdividemse em:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 2: (Membros fundadores)
  45. Texto do artigo, página 2: São membros fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com ideias e esforços multifacetados para a formação da KULULEKU e subscreveram o presente estatuto até a realização da assembleia constituinte e os mesmos são:
  46. Texto do artigo, página 2: a)Arvade Simeao Macuacue – presidente;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Joice Jose Marrumuane – secretario;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Celio Zacarias Changaveza – vicepresidente;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Alice Jeremias Zibane;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Edmundo Antonio Vidal;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Leandro Antonio Macie;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Gil Xavier Huo;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Hermenegildo Raul Nhamirre;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Lucas Zacarias Vilanculo;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Elixa Simeao Macuacua.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 2: (Membros efectivos)
  58. Texto do artigo, página 2: Efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que nos termos do presente estatuto, tenham aderido a KULULEKU, depois da realização da Assembleia Constituinte.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 2: (Membros beneméritos)
  61. Texto do artigo, página 2: São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem de forma relevante, auxílio financeiro, moral, material e humano, para a concretização dos objectivos da KULULEKU na província de Inhambane.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
  64. Texto do artigo, página 2: São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem por serviços excepcionais prestados na província de Inhambane.
  65. Número ou marcador, página 2: SECÇAO II
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da KULULEKU;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Participar na discussão da vida da KULULEKU em Assembleia Geral, apresentando criticas e propostas fundamentas e construtivas;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Solicitar qualquer esclarecimento sobre questões relacionadas com a vida da KULULEKU;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Propor a admissão de membros efectivos;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Propor, dentro de parâmetros estatuários, a realização da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Participar em todas as sessões da Assembleia-geral e outros encontros marcados pelos órgãos da KULULEKU e que esteja solicitado para o efeito;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Renunciar a qualidade de membro da KULULEKU, quando assim o julgar conveniente;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Ter cópia anual dos relatórios dos órgãos da KULULEKU;
  77. Número ou marcador, página 2: i) Agir, em todos os domínios da vida pessoal e laboral, de acordo com os princípios plasmados na constituição da Republica, não aderindo e nem promovendo atitudes contrárias ao bem, tranquilidade e segurança publica, e desencorajando a pratica destas atitudes dentro da província de Inhambane.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  80. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da KULULEKU os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Pagar regularmente as suas quotas, joias, assim como outras contribuições julgadas necessárias e decididas pelos órgãos sociais;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência, os cargos que tenha sido incumbido pelos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Aplicar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Ganhar novos membros ou associados;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Defender a união dos membros, contribuindo para a boa imagem e bom nome da KULULEKU, no pais, na província, no distrito e no estrangeiro;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Prestar regularmente, de acordo com os estatutos e regulamento interno, o relatório das suas actividades;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Comunicar com prévio aviso, de pelo menos trinta dias, a pretensão da renúncia da qualidade de membro;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Denunciar actos ou atitudes que concorram para o desprestígio da KULULEKU, assim como atentados contra a tranquilidade e segurança pública na área jurídica da KULULEKU.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 2: (Perca de qualidade da categoria de membro)
  91. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  92. Texto do artigo, página 2: a)Os que renunciem expressamente, quer verbal ou por escrito, nos termos estatuários;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Os que legalmente forem interditos de pertencer a associações cívicas;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Os que praticarem actos contrários aos princípios e objectivos da KULULEKU; d)Os que faltarem respeito e consideração aos titulares dos órgãos sociais, assim como aos parceiros da KULULEKU.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) São também condições para a perca da qualidade de membro, a morte ou expulsão da KULULEKU.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) A Perca da qualidade de membro, é decidida em Assembleia Geral e será objecto de regulamentação interna.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das infracções disciplinares
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem infracções disciplinares, o não cumprimento activo ou omissivo dos deveres constantes do presente estatuto, no regulamento e deliberações da KULULEKU.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) São infracções disciplinares designadamente:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Conduta ofensiva aos preceitos estatuários, regulamentos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições dos órgãos sociais; b)Promoção de actos ou comportamentos que possam conduzir a desunião entre os membros e a quebra de o bom nome da KULULEKU; c)Não pagamento regular das suas quotas ou jóias e outras contribuições.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) As infracções disciplinares citadas no artigo anterior, são passíveis das seguintes penalizações, conforme a gravidade da infracção, sua reincidência, lesão produzida ou perigo dai resultante:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Advertência registada;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos num período de três meses;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções previstas no número anterior, não excluem o procedimento criminal, quando tiver lugar.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Os procedimentos sobre a aplicação das penas previstas nos presentes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da KULULEKU.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 3: (Aplicação e recursos)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Cabe ao Conselho do director a aplicação das sanções aos membros e funcionários infractores.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Da deliberação do Conselho do Director, cabe recurso a Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A interposição do recurso, suspende a execução da decisão recorrida, mantendo os membros todos os direitos inerentes, ate ao pronunciamento da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 3: (Constituição e mandato)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem órgãos da KULULEKU os seguintes:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Conselho do Director;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Secretariado;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de necessidade interna ou externa, o secretariado fará uma proposta a Assembleia Geral sobre a criação de outros órgãos, cabendo a Assembleia Geral, fixar a respectiva composição e competências.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Todos os órgãos sociais, são eleitos entre os membros da KULULEKU, sendo os seus mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleito mais de duas vezes.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) O pagamento dos encargos provenientes do desempenho das funções dos membros, nos cargos directivos deliberado em Assembleia Geral, sob proposta do secretariado, não havendo espaço para indemnizações por renúncia, demissão ou expulsão.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos direitos e deveres, sendo o órgão supremo da KULULEKU.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, tomadas em concordância com os estatutos e com a lei vigente no Pais sobre a matéria, o seu cumprimento é de carácter obrigatório.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro da KULULEKU, tem apenas um voto na Assembleia Geral, não podendo representar mais do que ele, um membro ausente.
  132. Número ou marcador, página 3: Quatro) OS Membros que não tenham a sua situação de quotas regularizadas, não tem direito a voto.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Definir a política e filosofias de trabalho da Admar de Vilankulo;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre a proposta da alteração dos estatutos e regulamento interno;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a criação de outros órgãos e o seu respectivo provimento;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotizações mensais;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução da Kululeku nos termos da lei;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar os recursos e decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre a expulsão ou perda de qualidade de membro; i)Eleger e atribuir a categoria de membros honorários propostos pelo Conselho de Gestão;
  144. Número ou marcador, página 3: j) Fixar as remunerações, compensações e as despesas para os titulares de cargos directivos, assim como ajudas de custos em viagens de serviço;
  145. Número ou marcador, página 3: k) Eleger e exonerar os titulares de cargos directivos dos órgãos sociais;
  146. Número ou marcador, página 3: l) Pronunciar se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou seus membros;
  147. Número ou marcador, página 3: m) Resolver as duvida suscitadas na aplicação dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGESIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez por mes.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral e convocada pelo respectivo presidente da Mesa e, na sua ausência pelo vice-presidente, num prazo mínimo de 10 dias úteis, enviando para o efeito a respectiva acta e planos de trabalhos aos membros ou associados.
  152. Número ou marcador, página 3: Três) Caso as circunstâncias o exijam, pode a Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário, tendo iniciativa de propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, o presidente do secretariado, do Conselho Fiscal ou 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres, desde modo que fundamentem por escrito ao Presidente da Mesa dois meses da data da sua realização.
  153. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa ou seu Vice, decidir sobre a convocação da Assembleia Geral extraordinária, depois da sua análise e ouvido o secretariado.
  154. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para que este órgão possa deliberar, e necessário que esteja presente mais da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus deveres.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  157. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral, e composto por:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Um secretario.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  163. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Adiar ou anteceder as sessões da Assembleia Geral nos termos da Lei após a consulta ao conselho de Gestão;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Usar de voto de qualidade em caso de empate dos votos dos membros presentes;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Conferir posse aos titulares dos cargos directivos dos Órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar os respectivos autos;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Conferir o quórum para a realização da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Substituir o presidente na sua ausência e impedimentos;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Velar pelos assuntos administrativos e logísticos da Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretario da Mesa da Assembleia Geral)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretario:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Emitir e distribuir as convocatórias sob orientação do presidente ou seu vice;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo património da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Produzir as actas das sessões da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Servir de elo de ligação da Assembleia Geral com os outros órgãos da KULULEKU e seus membros ou associados.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 4: Conselho Director
  186. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Director será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três)
  187. Texto do artigo, página 4: anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Director:
  189. Texto do artigo, página 4: I - Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição; II - Executar a programação anual de actividades da Associação; III – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, e o órgão de fiscalidade das acções da KULULEKU.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre.
  194. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal, pode por pedido do conselho de Gestão, assistir as reuniões do Conselho de Gestão.
  195. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho fiscal é composto por:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Dois vogais.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao conselho fiscal:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Examinar e emitir pareceres a Assembleia Geral sobre os relatórios de Actividades, orçamentos e contas do conselho de Gestão;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Propor a aplicação de sessões disciplinares a assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legalidade das candidaturas ao sufrágio;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Examinar a escritura e a documentação da KULULEKU sempre que julgar necessário;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Verificar a administração da KULULEKU, de acordo com os estatutos, regulamento interno ou da lei em vigor no país sobre a matéria, assim como de acordo com as orientações dos parceiros de cooperação em projectos ou actividades por si financiadas;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da assembleia Geral extraordinária, nos termos estatuários;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Propor a exoneração dos titulares dos órgãos sociais de acordo com os estatutos, regulamento interno e lei sobre a meteria vigente no pais.
  208. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 4: (Alteração)
  211. Texto do artigo, página 4: A alteração dos presentes estatutos, só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  214. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da KULULEKU, só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) O património da KULULEKU, terá o destino deliberado pela assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação será efectuada num prazo mínimo de 4 meses após a declaração de dissolução;
  217. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma a partilha e liquidação do património, deverão ser aplicadas a seguintes regras:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Pagamento do passivo da KULULEKU ate ao limite possível;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Havendo remanescente, devera ser repartido a favor do descrito.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 4: (Identificação)
  222. Texto do artigo, página 4: A KULULEKU usa o logótipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos que achar convenientes.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nos presentes estatutos, serão resolvidos por aplicação da lei vigente no país sobre a matéria e na área jurisdicional do distrito de Vilankulo.
  226. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  227. Texto do artigo, página 4: Vilankulo, vinte e quatro de Julho de dois mil e dezassete. – O Notário, Ilegível.
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