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Texto do artigo · p. 19 Leo Trading & Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de dezasseis dias do mês Julho de do ano de dois mil e dezoito, da sociedade Leo Trading & Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101007839, procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão e cedência de quotas e transformação da sociedade, onde a sócia Wen Li, dividiu a quota de que é titular, em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de 147.000,00MT (cento e quarenta e sete mil meticais), representando 49% do capital social, que reservou para si e outra no valor nominal de 157.000,00MT (cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 19 e sete mil meticais), representado 51% do capital social, que cedeu a favor do senhor Carlos Rodriguês Cumbane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102856770A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil a 16 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 19 Na sequência da transformação da sociedade houve a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Carlos Rodrigues Cumbane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102856770A, emitido aos 16 de Janeiro de 2018, pela Direcção Nacional de Identificação Civil; e
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Wen Li, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Hunan, residente na cidade de Maputo, portadora do DIRE n.º 10CN00057419S, emitido pela SENAMI aos 10 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 19 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Leo Trading & Investment, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Leo Trading & Investment, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. da Marginal n.º 4985, edifício Zen, 3.º andar D, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto principal actividades de, promoção, investimento, administração, gestão, intermediação, compra e venda e desenvolvimento imobiliário bem como todas as actividades conexas, admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
Número ou marcador · p. 19 a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 19 b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 153.000,00MT (cento e cinquenta e três mil meticais), equivalente a 51% do capital social, pertencente a Carlos Rodrigues Cumbane;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 147.000,00MT (cento e quarenta s sete mil meticais), equivalente a 49% do capital social, pertencente a Wen Li.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 20 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante procuração ou simples carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas farse-ão representar pelo representante nomeado por procuração ou simples carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 20 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 20 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 20 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Contratar e despedir pessoal;
Número ou marcador · p. 20 b) Comprar e vender bens imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 20 c) Alugar e arrendar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 20 d) Abrir e movimentar as contas bancárias da sociedade em todos os bancos nacionais, efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras, sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de contas e talões de cheques, reconhecer e/ /ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar
Texto do artigo · p. 20 cadastros, contrair empréstimos e financiamentos junto de qualquer entidade bancária e não só, e ai conferir as garantias que achar por conveniente para esses feitos, podendo também encerrar as contas bancárias;
Número ou marcador · p. 20 e) Representar a sociedade em juízo; e
Número ou marcador · p. 20 f) Representar a sociedades em todas as instituições publicas, estatais e privadas, particulares ou colectivas, e ai, negociar e assinar ser reservas todo o tipo de documentos, contratos e garantias que achar por conveniente em nome e em representação dos sócios e da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador único caso se aplique, ou assinatura conjunta de dois administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 21 Para o primeiro mandato e até a proxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, a sócia Wen Li.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 6 de Abril de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Leo Trading & Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de dezasseis dias do mês Julho de do ano de dois mil e dezoito, da sociedade Leo Trading & Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101007839, procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão e cedência de quotas e transformação da sociedade, onde a sócia Wen Li, dividiu a quota de que é titular, em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de 147.000,00MT (cento e quarenta e sete mil meticais), representando 49% do capital social, que reservou para si e outra no valor nominal de 157.000,00MT (cento e cinquenta
  3. Texto do artigo, página 19: e sete mil meticais), representado 51% do capital social, que cedeu a favor do senhor Carlos Rodriguês Cumbane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102856770A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil a 16 de Janeiro de 2018.
  4. Texto do artigo, página 19: Na sequência da transformação da sociedade houve a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:
  5. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Carlos Rodrigues Cumbane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102856770A, emitido aos 16 de Janeiro de 2018, pela Direcção Nacional de Identificação Civil; e
  6. Texto do artigo, página 19: Segundo. Wen Li, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Hunan, residente na cidade de Maputo, portadora do DIRE n.º 10CN00057419S, emitido pela SENAMI aos 10 de Agosto de 2017.
  7. Texto do artigo, página 19: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Leo Trading & Investment, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Leo Trading & Investment, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. da Marginal n.º 4985, edifício Zen, 3.º andar D, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal actividades de, promoção, investimento, administração, gestão, intermediação, compra e venda e desenvolvimento imobiliário bem como todas as actividades conexas, admitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
  21. Número ou marcador, página 19: b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 153.000,00MT (cento e cinquenta e três mil meticais), equivalente a 51% do capital social, pertencente a Carlos Rodrigues Cumbane;
  28. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 147.000,00MT (cento e quarenta s sete mil meticais), equivalente a 49% do capital social, pertencente a Wen Li.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  30. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  49. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  50. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante procuração ou simples carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas farse-ão representar pelo representante nomeado por procuração ou simples carta mandadeira.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 20: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  54. Número ou marcador, página 20: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  55. Número ou marcador, página 20: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  56. Número ou marcador, página 20: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  57. Número ou marcador, página 20: d) Alteração do contrato de sociedade;
  58. Número ou marcador, página 20: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  59. Número ou marcador, página 20: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: (Quórum e deliberação)
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Aumento ou redução do capital social;
  66. Número ou marcador, página 20: b) Cessão de quota;
  67. Número ou marcador, página 20: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 20: e) Nomeação e destituição de administradores.
  70. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 20: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, nomeadamente:
  75. Número ou marcador, página 20: a) Contratar e despedir pessoal;
  76. Número ou marcador, página 20: b) Comprar e vender bens imóveis e móveis;
  77. Número ou marcador, página 20: c) Alugar e arrendar bens móveis e imóveis;
  78. Número ou marcador, página 20: d) Abrir e movimentar as contas bancárias da sociedade em todos os bancos nacionais, efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras, sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de contas e talões de cheques, reconhecer e/ /ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar
  79. Texto do artigo, página 20: cadastros, contrair empréstimos e financiamentos junto de qualquer entidade bancária e não só, e ai conferir as garantias que achar por conveniente para esses feitos, podendo também encerrar as contas bancárias;
  80. Número ou marcador, página 20: e) Representar a sociedade em juízo; e
  81. Número ou marcador, página 20: f) Representar a sociedades em todas as instituições publicas, estatais e privadas, particulares ou colectivas, e ai, negociar e assinar ser reservas todo o tipo de documentos, contratos e garantias que achar por conveniente em nome e em representação dos sócios e da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  83. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador único caso se aplique, ou assinatura conjunta de dois administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  84. Número ou marcador, página 20: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 20: (Exercício, contas e resultados)
  87. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  89. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  90. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  94. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  95. Número ou marcador, página 21: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  98. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais e transitórias)
  101. Texto do artigo, página 21: Para o primeiro mandato e até a proxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, a sócia Wen Li.
  102. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 6 de Abril de 2018. — O Técnico,
  103. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
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