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- Texto do artigo, página 10: Indimar, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 10: Legais sob NUEL 101359891, uma entidade denominada Indimar, S.A.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Indimar, S.A., e tem a sua sede no distrito de Moma, Bairro Central, Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração da sociedade ou o Administrador Único podem transferir a sede social para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 10: Um ) A sociedade tem por objecto principal a pesca, processamento e comercialização, a grosso e a retalho, de todo o tipo de produtos pesqueiros e seus derivados com importação e exportação, e o transporte de mercadorias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades económicas e diversas, para as quais não seja necessária autorização oficial, anterior a constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas, consórcios, empreendimentos conjuntos ou outras formas de organização.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social e acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil maticais) e é representado por 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) acções, com o valor nominal de 1 MT (um metical) cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções serão nominativas registadas.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções da sociedade, serão assinados pelo i) Presidente do Conselho de Administração; ou por ii) dois Administradores da Sociedade; ou pelo iii) Administrador Único, quando for o caso, podendo as assinaturas ser feitas por chancela ou por mandatário da sociedade devidamente mandatado para esse efeito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pelo Conselho de Administração que fica, desde já, autorizado para tal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso que a lei permita.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Acções e obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos de preferência em aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados. Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração ou Administrador Único aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício do direito de preferência será de trinta
- Texto do artigo, página 11: dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 11: Um) A celebração de contratos de suprimento fica sujeita a deliberação da Administração da Sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante o estipulado em um, os accionistas poderão conceder créditos à sociedade com carácter de suprimento sem uma deliberação prévia da Administração, em casos de necessidades urgentes, ficando a Administração obrigada a homologar por deliberação posterior a constituição do crédito.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas poderão realizar prestações acessórias, nos termos e condições determinados pela Assembleia Geral, até o limite global correspondente a 10 (dez) vezes o capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 11: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, prestado através de uma deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta endereçada ao mesmo (doravante a “Notificação de Venda”) descrevendo a transacção projectada, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que pretende transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o valor será pago e quaisquer outros termos da venda.
- Número ou marcador, página 11: Três) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da Notificação de Venda referida no número 2 acima, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer os seus direitos de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da Notificação de Venda.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista. O accionista que pretenda exercer o seu direito de preferência ficará sujeito à aceitação integral dos termos e condições da Notificação de Venda.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, o Conselho de Administração responderá à Notificação de Venda do Transmitente no prazo de 15 (quinze) dias após o fim do prazo para
- Texto do artigo, página 11: que os accionistas exerçam os seus direitos de preferência estabelecidos no número 3 acima, comunicando o seu consentimento ou recusa da potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O Transmitente deve ser informado pelo Conselho de Administração dos fundamentos para a sujeição a condições especiais ou da recusa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Ónus e encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da Sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por forma a obter o consentimento da Sociedade, os accionistas que pretendam constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretendem constituir os ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número 2 do presente artigo, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número 3 do presente artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Caso um accionista venha a violar o disposto nos números anteriores, a sociedade poderá deliberar a sua exclusão e consequente amortização da sua participação a favor dos outros accionistas, na proporção das suas subscrições.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reembolso de acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) Após deliberação da Assembleia Geral por maioria simples a sociedade poderá reembolsar, total ou parcialmente, as acções de um accionista dissidente nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 11: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9 ou criado qualquer ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
- Número ou marcador, página 11: b) As acções tenham sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 11: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 11: d) O accionista tenha incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A contrapartida do reembolso das acções será igual ao seu valor contabilístico, de acordo com o balanço aprovado mais recentemente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de 2 (dois) anos. Poderão ser reeleitos, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem quaisquer outras formalidades. Findo o período pelo qual foram nomeados, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa)
- Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por um Secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Convocação)
- Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta dias, através de anúncio publicado nos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocação das assembleias gerais pode ser feita por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado a remeter a todos os accionistas com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral poderá reunir sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os accionistas da Sociedade, e manifestem a sua vontade em se constituir em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição e votos)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A cada mil acções corresponderá um voto e a Assembleia Geral apenas reúne o quórum deliberativo e delibera por maioria qualificada dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, considerando-se sempre a totalidade do capital social, em qualquer das formas, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do órgão de Administração, ou o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, contando que sejam convocados, podem estar presentes em todas as assembleias gerais e poderão intervir nos trabalhos e apresentar propostas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Representação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar nestas assembleias por qualquer pessoa devidamente mandatada para esse efeito.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As pessoas colectivas serão representadas pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa e remetidos em original por e-mail, carta registada ou qualquer outro meio, entregue na sede da Sociedade, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da reunião ou ainda entregues em mão ao Presidente da Mesa no início da reunião contra a assinatura de um termo de entrega. O representante de qualquer accionista deverá exibir os respectivos títulos originais de acções.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no n.º 1 do artigo 132.º do Código Comercial e, extra-ordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Quórum)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reunirá validamente em primeira convocação, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, contando que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, 30% do capital social, para a verificação do quórum constitutivo.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número máximo de 3 (três) Administradores,
- Texto do artigo, página 12: ou um Administrador Único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único ficam dispensados de prestar caução, excepto se vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Competências e delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração ou
- Texto do artigo, página 12: o Administrador Único terão os poderes e obrigações definidos por lei. Dois) Fica, porém, vedado ao Conselho
- Texto do artigo, página 12: de Administração ou ao Administrador Único vincular a Sociedade na contratação de empréstimos, prestação de cauções ou garantias reais ou pessoais, pela Sociedade, sem que sejam previamente autorizados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração pode delegar num Administrador-delegado a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois Administradores, devendo sempre estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros e o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer Administrador pode votar por e-mail, por correspondência ou fazer-se representar por outro Administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Administração consideram-se tomadas com a maioria dos votos dos Administradores presentes, representados ou que votem por e-mail ou por correspondência, Presidente do Conselho terá sempre o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade fica vinculada com a assinatura de:
- Número ou marcador, página 12: a) Administrador Único, no caso de ter sido eleito;
- Número ou marcador, página 12: b) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) Dois Administradores;
- Número ou marcador, página 12: d) Um Administrador com poderes atribuídos para um fim específico pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: e) Um ou mais Procuradores, actuando no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração; f)Qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes
- Texto do artigo, página 13: bastantes para o efeito, em relação aos actos de mero expediente que não impliquem a assunção de encargos financeiros ou a alienação de bens imóveis.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros, um dos quais será o Presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competência)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Aplica-se ao Conselho Fiscal, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Exercício)
- Texto do artigo, página 13: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Resultados)
- Número ou marcador, página 13: Um) Quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios, podendo alocá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração ou Administrador Único pode aprovar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei ou através de deliberação aprovada pela maioria de votos legalmente exigida para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de a liquidação efectuarse extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único que estiverem em exercício quando a dissolução
- Texto do artigo, página 13: for deliberada, os quais deverão agir como liquidatários e terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 31 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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