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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101579700 uma entidade denominada JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: José Thódjene Cossa Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.o 100100020903F, emitido aos 19 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Campoane, Distrito de Boane. Resolve constituir uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que passará a mediante as seguintes cláusulas e condições, sem descurar da legislação moçambicana aplicável:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade denominação JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: e tem a sua sede na Matola A, Quarteirão 9, Parcela n.º 70.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão do sócio único a sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da empresa, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 10.000 MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota de 100% (cem por cento), pertencente à José Thódjene Cossa Júnior.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Objecto social
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Negociação, intermediação, comercialização e venda de material de construção, de ferragem, eléctrico e hidráulico; b)Negociação, Intermediação e transporte de material de construção;
- Número ou marcador, página 28: c) Importação e exportação de equipamentos, material de construção civil;
- Número ou marcador, página 28: d) Negociação, intermediação, aluguer e venda de chapas de cofragem, andaimes e afins.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 28: A sociedade pode proceder à amortização da quota do sócio nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 28: a) Decisão do sócio único; b)Arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um sócio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Balanço
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício económico da sociedade coincidirá sempre com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação do sócio único, a realizarse até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Administração e movimentação das contas
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio único, que detém todos os poderes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A abertura de contas bancárias está reservada ao sócio único e a movimentação das contas bancárias da sociedade poderá ser também pelo sócio único ou por um terceiro desde que tenha a procuração assinada pelo sócio único e devidamente autenticada a assinatura.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de 4 meses após notificação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a que tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Omissões
- Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, conforme alteradas de tempos em tempos.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 30 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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