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Texto do artigo · p. 28 JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101579700 uma entidade denominada JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 José Thódjene Cossa Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.o 100100020903F, emitido aos 19 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Campoane, Distrito de Boane. Resolve constituir uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que passará a mediante as seguintes cláusulas e condições, sem descurar da legislação moçambicana aplicável:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade denominação JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 e tem a sua sede na Matola A, Quarteirão 9, Parcela n.º 70.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por decisão do sócio único a sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da empresa, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 10.000 MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota de 100% (cem por cento), pertencente à José Thódjene Cossa Júnior.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Negociação, intermediação, comercialização e venda de material de construção, de ferragem, eléctrico e hidráulico; b)Negociação, Intermediação e transporte de material de construção;
Número ou marcador · p. 28 c) Importação e exportação de equipamentos, material de construção civil;
Número ou marcador · p. 28 d) Negociação, intermediação, aluguer e venda de chapas de cofragem, andaimes e afins.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 28 A sociedade pode proceder à amortização da quota do sócio nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Decisão do sócio único; b)Arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Balanço
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício económico da sociedade coincidirá sempre com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação do sócio único, a realizarse até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Administração e movimentação das contas
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio único, que detém todos os poderes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A abertura de contas bancárias está reservada ao sócio único e a movimentação das contas bancárias da sociedade poderá ser também pelo sócio único ou por um terceiro desde que tenha a procuração assinada pelo sócio único e devidamente autenticada a assinatura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 28 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de 4 meses após notificação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a que tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Omissões
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, conforme alteradas de tempos em tempos.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 30 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101579700 uma entidade denominada JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: José Thódjene Cossa Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.o 100100020903F, emitido aos 19 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Campoane, Distrito de Boane. Resolve constituir uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que passará a mediante as seguintes cláusulas e condições, sem descurar da legislação moçambicana aplicável:
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade denominação JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada
  7. Texto do artigo, página 28: e tem a sua sede na Matola A, Quarteirão 9, Parcela n.º 70.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão do sócio único a sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: Duração
  11. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: Capital social
  14. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da empresa, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 10.000 MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota de 100% (cem por cento), pertencente à José Thódjene Cossa Júnior.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 28: a) Negociação, intermediação, comercialização e venda de material de construção, de ferragem, eléctrico e hidráulico; b)Negociação, Intermediação e transporte de material de construção;
  20. Número ou marcador, página 28: c) Importação e exportação de equipamentos, material de construção civil;
  21. Número ou marcador, página 28: d) Negociação, intermediação, aluguer e venda de chapas de cofragem, andaimes e afins.
  22. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares
  26. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas
  30. Texto do artigo, página 28: A sociedade pode proceder à amortização da quota do sócio nas seguintes situações:
  31. Número ou marcador, página 28: a) Decisão do sócio único; b)Arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um sócio.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 28: Balanço
  34. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício económico da sociedade coincidirá sempre com o ano civil.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação do sócio único, a realizarse até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 28: Administração e movimentação das contas
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio único, que detém todos os poderes.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  40. Número ou marcador, página 28: Três) A abertura de contas bancárias está reservada ao sócio único e a movimentação das contas bancárias da sociedade poderá ser também pelo sócio único ou por um terceiro desde que tenha a procuração assinada pelo sócio único e devidamente autenticada a assinatura.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 28: Morte, interdição ou inabilitação
  43. Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de 4 meses após notificação.
  44. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a que tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  47. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 28: Omissões
  50. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, conforme alteradas de tempos em tempos.
  51. Texto do artigo, página 28: Maputo, 30 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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