III SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 147/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 147
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despachos. Governo do Distrito de Milange: Despachos. Governo do Distrito de Mocuba: Despachos. Governo do Distrito de Ribáuè: Despachos. Governo do Distrito de Chimbonila: Despacho. Governo do Distrito de Sanga: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio: Contracto. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Visão Holística. Account & Managment Solutions and Services, Limitada. Aniin Comercial, Limitada. Ask Procurement & Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brumarine Group, Limitada. Caed Soluções & Serviços, Limitada. Ddagraça Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eletropapel & Construções, Limitada. Flex Investimentos, Limitada. Fonte Solar, Limitada. Golden Palm Enterprase, Limitada. IBV Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. J & V Construções, Limitada.
Parágrafo · p. 1 José Xavier - Consulting, Limitada. JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada. JOTH Recycle – Sociedade Unipessoal, Limitada. LSI- Construções & Consultoria, Limitada. Maquechemu e Filhos, Limitada. MLINA- Agente de Seguro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozamco Engineering & Construction, Limitada. Mukabar, Limitada. MUV - Educação & Engenharia, Limitada. Nakima, Limitada. Óptica Usize, Limitada. Pemba Apart Hotel, Limitada. Pemba Terminal Services, S.A. Reflecta Labs Mozambique, Limitada. RESFLORE - Soluções Agro Ambientais, Limitada. Selah Enterprises, Limitada. Siraji Construções, Limitada. SWIM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tavares Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Turn-Up Busines – Sociedade Unipessoal, Limitada. Villa Bovina, Limitada. Xalka Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Visão Holística como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Visão Holística.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Abdihafid Ibrahim Muhumed, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Mohamed Amiin para passar a usar o nome completo de Mohamed Abdihafid Muhumed.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 26 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta,Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Moisés de Jesus Alexandre, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Moisés Alexandre Urena.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Julho de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de Associação Comunitária de Muharuma Caiaia – Sede requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o respectivo estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que procede fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 2 (3) anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, Associação Comunitária de Muharuma de Caiaia – sede
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de Associação Comunitária de Muroe Mone de Muliquela requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o respectivo estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que procede fins licitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e requesitos exigidos por lei. nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 2 (3) anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Comunitária de Muroe Mone de Muliquela.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de Associação Comunitária de Nativos de Murrovoro requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o respectivo estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que procede fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de
Texto do artigo · p. 2 (3) três anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assebleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artiga 5, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Comunitária de Nativos de Murrovoro.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Namite, requereu ao Governo do posto administrativo de Molócuè – Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Comunitária de Namite.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Nakhothulo de Mucune, requereu ao Governo do posto administratrivo de Molócuè –
Texto do artigo · p. 3 Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido ao respectivos estatutos da constituição,
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são seguintes; Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Comunitaria de Nakhothulo de Mucune.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Wiwanana Orera, requereu ao Governo do Posto Administrativo de Molócuè – Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 3 4 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária Wiwanana Orena de Mucorro. Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível. Governo do Distrito de Milange DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária GARI – ORAMA, requereu ao Governo do Posto Administrativo de Milange – Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária GARI – ORAMA.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Milange, 6 de Abril de 2021. O Administrador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Nihiwanane, requereu ao Governo do Distrito do Milange, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de protecção e conservação de recursos naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Comunitária Nihiwanane.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Milange Milange, 28 de Abril de 2021. O Administrador, Mário Macaza.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Odhilo, requereu ao Governo do Distrito de Milange, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de protecção e conservação de recursos naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Comunitária Odhilo.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Milange, 28 de Abril de 2021. O Administrador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mocuba
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária União Faz a Força, requereu ao Governo do Posto Administrativo de Mocuba-Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos Estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica- se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez são seguintes, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva á Associação Comunitaria União Faz a Força.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mocuba, 16 de Março de 2021. O Chefe do posto Administrativo de Mocuba – Sede, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Okabelela, requereu ao governo do Posto Administrativo de Mugeba, o seu reconhecimento comno pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica- se que se trata de uma Associação Comunitaria de Protecção Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados legalmente possíveis e que o acto de costituição e os estatutos da mesma cumprem escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva á Associação Comunitária Okabelela.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mocuba, Mugeba, 29 de Março de 2021. A chefe do Posto Administrativo de Mugeba,Joaquina Elepa Munapara.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Ribáwè
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 É reconhecida a Associação Comunitária de Meparara, com a sua sede na Comunidade de Meparara, localidade de Namiconha, Posto Administrativo de Ribáuè- sede, como pessoa jurídica e colectiva, com fins não lucrativos, focalizada nas actividades de protecção e conservação de recursos naturais, nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei
Texto do artigo · p. 4 nº 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Ribáuè, onze de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Emánuel Dias Albertino Josė Impissa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 É reconhecida a Associação Comunitária Nileve Nonnetho, com a sua sede na Comunidade de Lancheque, localidade de Namiconha, Posto Administrativo de Ribáuè-sede, como pessoa jurídica e colectiva, com fins não lucrativos, focalizada nas actividades de protecção e conservação de recursos naturais, nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Ribáuè, onze de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Chimbonila
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Gestão de Recursos Naturais Ndamo Djetu, representado por três comunidades a saber-Mussa, Mapamo e Naicuanga, requereu ao Governo do Distrito de Chimbonila,
Texto do artigo · p. 4 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de Gestão dos Recursos Naturais prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais Ndamo Djetu.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Chimbonila, aos 30 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Saleão Santos Gabril.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Sanga
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Ngingame Lipende, requereu ao Governo do Distrito de Sanga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto por lei, nada obstado ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5 ,do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Comunitária Ngingame Lipende.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Sanga, 30 de Março 2021. — O Administrador do Distrito, MA. José Achida Assane.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 4 Contrato de Concessão para Gestão de Complexos de Silos e Armazéns de Cereais e Leguminosas
Texto do artigo · p. 4 Entre: O Governo da República de Moçambique, neste acto representado por
Texto do artigo · p. 4 Carlos Alberto Fortes Mesquita, na qualidade de Ministro da Indústria e Comércio, doravante desginado por “Autoridade Concedente ”, e
Texto do artigo · p. 4 Agrobusiness Mozambique, Limitada, sociedade por quotas constituída sob as leis da República de Moçambique, sob o NUEL 100669285, com o capital social de 20,000.00MT (Vinte mil meticais), com sede no Rua de Tete, Praça Mártires Wirriam, loja B3, Bairro Urbano Central, limoeiros, Nampula - Mz, aqui representada por Ângelo Campos Ferreira, na qualidade de Director Geral, doravante designado por “Concessionária’’.
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Concedente e Concessionária individualmente serão designadas por “Parte” e em conjunto serão designadas por “Partes”.
Texto do artigo · p. 5 Considerando que:
Texto do artigo · p. 5 i. O Programa Quinquenal do Governo, anterior e actual ( 20202024), preconiza, na prioridade II: Impulsionar o crescimento Economico, a produtividade e a geração de emprego, Objectivo Estratégico x: Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração, Infra-estruturas de Indústria e Comércio, o aumento da capacidade de armazenagem dos produtos agrícolas, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços nas províncias de Sofala, Zambézia, Nampula e Cabo Delgado; ii. A partir de 2008, o Governo de Moçambique tomou a decisão e construiu complexos de silos para responder às necessidades de armazenagem de cereais no âmbito da comercialização agrícola, de modo a minimizar as perdas pós-colheita e garantir o alcance de volumes economicamente viáveis para o escoamento para as principais zonas de consumo ou mercados, bem como criar condições de manutenção e conservação no âmbito da constituição de reservas físicas para a segurança alimentar; iii. Volvidos cerca de 12 anos a gestão, operacionalização dos silos e sua conclusão continua a ser um desafio, com constrangimentos relacionados com à capacidade de gestão técnica e financeira, associado a algumas deficiências de construção, razão pela qual, em Agosto de 2020, o Governo de Moçambique aprovou o modelo de gestão e operacionalização dos silos em regime de parceria públicoprivada; iv. A adopção de modelo de parceria público-privada justifica-se pelo facto de o Estado enfrentar um duplo desafio. Por um lado, as reconhecidas limitações orçamentais e, por outro a necessidade de aumentar a oferta, a qualidade e eficiência dos serviços públicos; v.O desenvolvimento das parcerias público-privadas inserese ainda na evolução geral do papel do Estado na esfera económica, passando do papel de operador directo para o de organizador e de fiscalizador; vi. No intuito de firmar-se uma parceria público-privada, a Concessionária demonstrou ter conhecimento técnico necessário para operar silos e armazéns e, possuir capacidade financeira para o efeito e redes de contactos comerciais; e vii. Dentro do espírito de transferência de conhecimento e de tecnologias, de manutenção dos postos de trabalho e no contexto de responsabilidade social, a Concessionária compromete-se a contribuir para o desenvolvimento socioecónomico do país, através da exploração responsável do empreendimento e do apoio às actividades de formação empresarial e de técnicos, promoção de redes de comercialização agrícola e fomento agrícola e realização de programas de actividades de sustentabilidade social junto da comunidade local onde actua; viii. As partes celebram o contrato de concessão no quadro da legislação aplicável as parcerias público-privadas, nomeadamente a Lei n° 15/2011, de 10 de Agosto e seus regulamentos, o Decreto n° 16/2012, de 04 de Junho e o Decreto n° 69/2013 de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 5 Termos em que, é concluído o presente contrato de concessão que se rege pelas garantias e cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Interpretações e definições)
Número ou marcador · p. 5 1. A menos que sejam de outro modo definidos, os termos usados no presente Contrato de Concessão têm os mesmos significados que os estabelecidos na legislação aplicável ao processo de contratação,
Texto do artigo · p. 5 implementação e monitoria de empreendimentos em regime de parceria público-privada.
Número ou marcador · p. 5 2. Os títulos das cláusulas e a numeração dos artigos deste Contrato de Concessão servem apenas para fins de conveniência e referência e, de modo algum, definem, descrevem, ampliam ou limitam o objectivo de qualquer de suas disposições.
Número ou marcador · p. 5 3. As referências a qualquer aprovação, autorização, licença, permissão, aprovação, endosso, consentimento ou outra determinação pela Autoridade Concedente ou por alguma outra entidade governamental, serão interpretadas em conformidade.
Número ou marcador · p. 5 4. A menos que o contexto indique de outro modo, o singular de uma palavra inclui também o seu plural e vice-versa.
Número ou marcador · p. 5 5. A menos que o contexto indique de outro modo, a referência a uma cláusula específica deverá ser interpretado como referência a uma cláusula do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 5 6. No presente Contrato de Concessão, os termos iniciados por letras
Texto do artigo · p. 5 maiúsculas terão os significados atribuídos a seguir:
Texto do artigo · p. 5 a)"Agro-processamento": acrescentar valor aos produtos agrícolas através da sua transformação, particularmente de cereais e leguminosas, para abastecimento do mercado interno e exportação;
Número ou marcador · p. 5 b) "Armazéns": benfeitorias agrícolas destinadas ao comércio de insumos necessários a actividade agrícola, incluindo fertilizantes, pesticidas assim como materiais e equipamentos destinados a assistência técnica, bem como exploração de laboratório, unidade fabril;“
Número ou marcador · p. 5 c) “Área da Concessão”: a área de determinada Província do País conforme descrito no Mapa que constitui o
Número ou marcador · p. 5 ANEXO I deste Contrato de Concessão, onde a Concessionária poderá realizar as seguintes actividades: planeamento das obras de construção/reabilitação dos silos e armazéns, sua operacionalização e gestão e manutenção;
Texto do artigo · p. 5 d) “Autorizações Específicas”: as aprovações, consentimentos, autorizações, notificações, concessões, reconhecimentos, licenças, permissões ou decisões, incluindo quaisquer licenças, sendo cada uma delas considerada como Autorização Específica;
Texto do artigo · p. 5 e) “Bens da Concessão”: o direito outorgado e todos os bens móveis e/ou imóveis indispensáveis à prossecução do objecto do presente Contrato de Concessão na Área da Concessão, conforme descritos no
Número ou marcador · p. 5 ANEXO I, incluindo as licenças e os direitos de uso e aproveitamento da terra; f)“Bens da Concessionária”: os bens móveis e/ou imóveis, que não constituem bens da Concessão ou bens de domínio público nos termos da Legislação Moçambicana aplicável, adquiridos pela Concessionária nos termos do presente Contrato de Concessão, ou por qualquer outra forma por ela trazidos para a Área de Concessão durante a vigência do Contrato de Concessão, bem como qualquer benfeitoria resultante dos trabalhos efectuados durante a vigência do presente Contrato de Concessão, conforme acordado entre as Partes, que não sejam Bens da Concessão;
Texto do artigo · p. 5 g) “Concessão”: os direitos exclusivos relativos ao financiamento, construção, posse, operação e exploração comercial dos trabalhos de construção e manutenção de infra-estruturas de silos e armazéns de cereais e leguminosas na “Área de Concessão” nas suas diferentes fases de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 5 h) “Contribuições à Comunidade”: os fundos utilizados pela Concessionária para financiar iniciativas e programas sociais, desenvolvidos para o exclusivo benefício das Comunidades localizadas nas proximidades da Área de Concessão;
Texto do artigo · p. 5 i) “Comunidades”: a população residente na área de influência directa de implementação do Projecto, conforme definido no estudo de impacto ambiental;
Texto do artigo · p. 6 j) Contrato de Concessão”: o presente documento e respectivos anexos;
Texto do artigo · p. 6 k) “Contratos de Financiamento”: os contratos referentes ao(s) financiamento(s) a serem eventualmente obtidos pela Concessionária para a implementação da Concessão, incluindo, sem limitação, o financiamento por dívida de terceiros e suprimentos dos accionistas e outras entidades;
Texto do artigo · p. 6 l) “Entidade Governamental”: qualquer entidade, direcção, autoridade, instituto público, agência do Governo da República de Moçambique, ou que de qualquer outra forma seja por ele tutelado, incluindo os órgãos do Governo local;
Texto do artigo · p. 6 m) “Entidade Pública”: qualquer entidade do Governo central, de Governo local ou ente paraestatal, suas direcções e representações, com jurisdição e autoridade sobre a Concessionária, os contratados, os financiadores, quer de forma global quer de forma parcial;
Texto do artigo · p. 6 n) “Estado”: o Estado da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 6 o) “Eventos Extraordinários”: tem o significado atribuído na Cláusula vigésima quinta; p)“Força Maior”: tem o significado atribuído na Cláusula vigésima sexta;
Texto do artigo · p. 6 q) “Inspecções”: as inspecções levadas a cabo, de tempos em tempos, pela Autoridade Concedente, pelo Órgão Regulador ou outra entidade pública, à Concessionária, com vista a assegurar que as obrigações da Concessionária estejam a realizar-se em conformidade com a legislação aplicável e o presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 6 r) “Inspecção Final”: a inspecção dos activos que compreendem todas as instalações principais e auxiliares das infraestruturas de silos e armazéns no final do período de vigência da Concessão, a ser realizada pelo Perito e/ou pelo Órgão Regulador e paga pela Concessionária, mediante custos razoáveis;
Texto do artigo · p. 6 s) “Legislação Moçambicana”: todas as leis, regulamentos e demais normas jurídicas, qualquer que seja a forma que adoptem, sejam nacionais, provinciais, locais e municipais, e os instrumentos jurídicos internacionais adoptados e/ou ratificados, despachos, decisões judiciais, notificações, ou quaisquer outras regras, instruções e padrões, bem como as subsequentes alterações que aos actos anteriormente descritos sejam feitas e que sejam juridicamente vinculativos, nos termos do presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 6 t) “Período de Pagamento da Concessão”: cada período de um mês em cuja regularidade é devido o pagamento das taxas de concessão, nos termos previstos neste Contrato de Concessão, até ao termo da Concessão;
Texto do artigo · p. 6 u) “Perito”: uma pessoa, individual ou colectiva, incluindo mas não se limitando a, um consultor engenheiro, se a questão for técnica, jurídica, económica/contabilista ou financeira; e um especialista em ciências biológicas e/ou ambientais, se a questão for ambiental, com experiência relevante e reputação internacionalmente reconhecidas, cuja nomeação será feita para os propósitos e de acordo com os termos deste Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 6 v) “Projecto”: a concepção, construção, posse, gestão, operação e manutenção, uso, financiamento e desenvolvimento da Área de Concessão dos silos e a execução de todos os trabalhos necessários à implementação das infra-estruturas dos silos e armazéns, na Área da Concessão;
Texto do artigo · p. 6 w) Silos: são benfeitorias agrícolas destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 (Representações e garantias)
Número ou marcador · p. 6 1. Pela Autoridade Concedente: a) O Instituto de Cereais de Moçambique (ICM), representa o
Texto do artigo · p. 6 Ministério de Indústria e Comércio, Autoridade Concedente, na implementação e monitoria do presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 6 b)A Autoridade Concedente representa e garante à Concessionária que, a partir da data de assinatura do presente Contrato de Concessão, as representações e garantias são verdadeiras e correctas, manter-se-ão em vigor e eficazes durante a vigência do presente Contrato de Concessão, e, reconhece e confirma que a Concessionária se baseou em tais representações e garantias para a celebração do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 6 c) As obrigações previstas no presente Contrato de Concessão são vinculativas, sendo exequíveis contra a Autoridade Concedente, de acordo com os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 6 d) A Autoridade Concedente garante e assume a responsabilidade pelos riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional, incluindo a autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, relativos a concessão da terra e planeamento público, competindo a prevenção e mitigação dos riscos e assumpção da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do presente contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 6 e) O cumprimento pela Autoridade Concedente dos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão não viola ou constitui violação à legislação moçambicana aplicável, ou outros documentos relevantes, às disposições de qualquer acordo ou instrumento negocial de que a Autoridade Concedente seja parte ou a que esteja vinculada, e às restrições previstas em qualquer sentença, ordem ou outro instrumento judicial aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) O contrato de concessão goza das garantias e incentivos previstos na legislação sobre investimentos e, é elegível ao gozo de incentivos expressamente previstos nessa legislação.
Número ou marcador · p. 6 2. Pela Concessionaria:
Número ou marcador · p. 6 a) A Concessionária é representada pelo seu Director Geral na assinatura do presente contrato e que está devidamente autorizado, nos termos dos estatutos da sociedade, a celebrar este Contrato de Concessão; b)A Concessionária garante à Autoridade Concedente que, a partir da data de assinatura do presente Contrato de Concessão as representações e garantias previstas na presente cláusula são verdadeiras e correctas, e as mesmas representações e garantias manter-se-ão em vigor e eficazes durante a vigência deste Contrato de Concessão, e reconhece e confirma que a Autoridade Concedente se baseou em tais representações e garantias para a celebração do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 6 c) A Concessionária é uma sociedade comercial devidamente constituída e com existência válida, ao abrigo da legislação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) A Concessionária possui capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial e de gestão para assumir os riscos inerentes a exploração do empreendimento, nos termos acordados no presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, sendo responsável pela prevenção e mitigação dos riscos e pelos prejuízos causados, quando imputáveis;
Número ou marcador · p. 6 e) As obrigações previstas no presente Contrato de Concessão são vinculativas, sendo exequíveis contra a Concessionária, de acordo com os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 6 f) O cumprimento pela Concessionária dos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão não viola ou constitui violação às disposições dos estatutos da Concessionária ou outros documentos equivalentes, às disposições de qualquer acordo ou instrumento negocial de
Texto do artigo · p. 7 que a Concessionária seja parte ou a que esteja vinculada, e as restrições previstas em qualquer sentença, ordem ou outro instrumento judicial aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. Durante a vigência do Contrato de Concessão, as Partes podem acordar a constituição de uma pessoa colectiva privada moçambicana para a participação na gestão do empreendimento em representação do Governo, desde que esta não seja constituída ou participada por entidades públicas e privadas que exercem a actividade comercial igual ou similar a da Concessionária.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 1. Pelo presente Contrato de Concessão a Autoridade Concedente concede a Concessionária, por sua conta e risco, o direito de Reabilitação, Operação, Manutenção e Devolução de Complexos de Silos e Armazéns de Malema, Província de Nampula, e com maiores descrições no
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I do presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 7 2. O direito de exploração da Concessionária de, em conformidade com o numero anterior, construir, operar, gerir, reabilitar, manter, e ainda financiar e desenvolver as infra-estruturas concessionadas, observa os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, dos respectivos planos e projectos de exploração e da legislação da República de Moçambique aplicável.
Texto do artigo · p. 7 3. A Concessionária está autorizada a desenvolver no Complexo
Texto do artigo · p. 7 de Silos e Armazéns, para complementar a cadeia, a actividade do agro-processamento de produtos agrícolas, particularmente de cereais e leguminosas.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 (Propriedade)
Texto do artigo · p. 7 A Autoridade Concedente é proprietária de todas infra-estruturas de cada complexo de Silos e Armazéns objecto da presente contratação, cabendo a Concessionária reabilitar as infra-estrutura de base de betão, montar as respectivas componentes, operar, realizar a manutenção diligente e adequada e posterior devolução.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e obrigações da Autoridade Concedente)
Número ou marcador · p. 7 1. São direitos da Autoridade Concedente:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer as atribuições gerais e desempenhar as funções e deveres conforme previsto na legislação e no presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar a implementação do Contrato pela Concessionária;
Número ou marcador · p. 7 c) fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária ao abrigo do presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter acesso ao empreendimento, aos registos contabilísticos, relatórios e quaisquer documentos e informações inerentes a presente concessão.
Número ou marcador · p. 7 2. São obrigações da Autoridade Concedente:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as obrigações constantes do presente contrato;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar que à Concessionária, em prazos razoáveis para a execução do objecto do presente Contrato de Concessão, seja concedida, obtenha e mantenha as licenças e autorizações exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a estrita observância a legislação aplicável aos empreendimentos em regime de parceria público privada.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e obrigações da Concessionária)
Número ou marcador · p. 7 1. São direitos da Concessionária:
Número ou marcador · p. 7 a) Ceder o seu direito de operar a uma outra entidade, o que não poderá ocorrer antes do fim da construção, devendo em qualquer caso obter prévia autorização da Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 7 b) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 7 c) Gozar das infra-estruturas concessionadas e exercer o respectivo direito de exploração comercial em regime de exclusividade sem quaisquer interferências nem perturbações por parte da Autoridade Concedente ou de qualquer pessoa que se arrogue agir em nome ou por conta da Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 7 d) Receber os activos incluídos nas infra-estruturas concessionadas isentos de quaisquer ónus ou encargos;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer outras actividades relacionadas no âmbito da construção ou reabilitação, operação, manutenção e operações de gestão do Projecto, referentes aos objectivos deste Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 7 2. São obrigações da Concessionária:
Número ou marcador · p. 7 a) Alocar às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar as taxas de concessão, bem como os impostos, encargos ou outras taxas e obrigações estabelecidas neste Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar e financiar os trabalhos, por si própria ou através de financiamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 7 d) Colaborar com a Autoridade Concedente, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de monitoria e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a qualidade dos equipamentos para a realização do empreendimento;
Número ou marcador · p. 7 f) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do presente Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar as cláusulas contratuais no espirito de boafé, salvaguarda dos interesses públicos e bens do empreendimento;
Número ou marcador · p. 7 h) Viabilizar a exploração plena das infra-esruturas do complexo de silos e implementar projectos de expansão;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo das obrigações da Autoridade Concedente previstas
Texto do artigo · p. 7 neste Contrato de Concessão e em legislação aplicável e sujeito às cláusulas sobre força maior e eventos extraordinários, a Concessionária é a única responsável perante a Autoridade Concedente pela operação, manutenção e gestão das actividades e exercício dos direitos nos termos do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 7 (Vigência)
Número ou marcador · p. 7 1. O presente contrato produzirá os seus efeitos a partir da data do visto pelo Tribunal Administrativo, vigorando pelo período de 15 (quinze) anos.
Número ou marcador · p. 7 2. Findo o período acima referido, a Cconcessionária deverá devolver as infra-estruturas a Autoridade Concedente em perfeitas condições.
Número ou marcador · p. 7 3. No caso a Autoridade Concedente decidir pela venda das infra-
Texto do artigo · p. 7 estruturas, a Concessionária goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 8 (Licenças e autorizações)
Texto do artigo · p. 8 A Autoridade Concedente deve assegurar a obtenção das licenças e autorizações exigidas por lei para a prossecução do objecto do contrato, junto das Autoridades Governamentais competentes, sendo da responsabilidade da Concessionaria a sua renovação.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 8 (Financiamento do Projecto)
Número ou marcador · p. 8 1. O financiamento do empreendimento é da responsabilidade da Concessionária tendo esta, a absoluta discricionariedade para proceder à selecção da modalidade de financiamento, contanto que não haja responsabilidades, de qualquer espécie, para a Autoridade Concedente e nem a assunpção dos direitos previstos neste Contrato de Concessão por parte dos Financiadores, sem a autorização expressa da Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 8 2. Para quaisquer efeitos, os bens de domínios públicos não podem ser hipotecados, penhorados, alienados, cedidos ou de qualquer outra forma onerados, no todo ou em parte, exceptuando os casos em que os direitos da Concessionária de acesso a esses bens do domínio público e/ ou bens da Concessão para a construção e operação das infra-estruturas que poderão ser cedidos a título de garantia aos credores do Projecto.
Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade Concedente empenhará os seus melhores esforços
Texto do artigo · p. 8 com o objectivo de facilitar a celebração de qualquer Contrato de Financiamento, incluindo celebrar acordos e fornecer, razoavelmente, documentos formais solicitados pelos financiadores ou credores incluindo, sem limitações, o acordo directo referido no parágrafo seguinte desta cláusula, e não tomará qualquer acção que afecte negativamente os interesses de quaisquer financiadores ou credores.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 8 (Valor do Investimento)
Número ou marcador · p. 8 1. A partir da assinatura do presente Contrato de Concessão e durante o período de vigência da Concessão, a Concessionária, compromete-se a realizar o montante de investimento, em conformidade com o Plano de Investimento que consta do
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I do presente Contrato de Concessão, e do Plano de Negócios aprovado.
Texto do artigo · p. 8 2. Durante a vigência do Contrato podem ser realizados investimentos suplementares ao valor inicial desde que previamente acordado com a Autoridade Concedente.
Texto do artigo · p. 8 3. Durante a vigência do presente Contrato de Concessão, mediante acordo com a Autoridade Concedente e Concessionária, podem ser desenvolvidos novos projectos.
Texto do artigo · p. 8 4. Todos os investimentos realizados pela Concessionária devem
Texto do artigo · p. 8 ser orçamentados, devidamente contabilizados e acompanhados dos respectivos justificativos.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 8 (Taxa de Adjudicação)
Texto do artigo · p. 8 A Concessionária pagará à Autoridade Concedente uma taxa de adjudicação correspondente a 0.5%, do valor dos activos cedidos contratualmente, no montante que consta do
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I do presente Contrato de Concessão, em duas prestações, a primeira 7 (sete) dias após o visto pelo Tribunal Administrativo e, a segunda, 7 (sete) dias após a concessionária receber as áreas indicadas para a construção.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 (Taxa de Concessão)
Texto do artigo · p. 8 A Concessionária pagará à Autoridade Concedente, mensalmente, uma taxa fixa sobre o valor dos activos cedidos e uma taxa variável que incide sobre a receita bruta líquida de impostos indirectos relativa a facturação mensal da exploração, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Taxa fixa de 2%, a incidir sobre o valor dos activos cedidos
Texto do artigo · p. 8 contratualmente para o empreendimento, tendo em conta o valor actual do mercado, a taxa de depreciação, avarias e demais despesas aplicadas, conforme acordado pelas partes;
Número ou marcador · p. 8 b) Taxa variável que corresponde a 5%, durante o período de amortização e 10% após amortização, a partir do início da operação do complexo de silos objecto do presente Contrato de Concessão, a incidir sobre a receita bruta liquida de impostos indirectos relativa a facturação períodica mensal, trimestral, semestral ou anual da exploração da actividade, ou, a incidir sobre as quantidades em toneladas retiradas dos complexos de silos e armazéns para a comercialização interna e externa, ou volume em tonelada de vendas efectivamente realizado, conforme acordado pelas Partes.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 8 (Procedimento de Pagamento da Taxa de Concessão)
Número ou marcador · p. 8 1. Até 7 (sete) dias após cada Período de Pagamento da Taxa de Concessão, a Concessionária deverá entregar à Autoridade Concedente um Relatório de Pagamento da Factura referente ao período relevante, que deverá conter:
Número ou marcador · p. 8 a) O rendimento bruto da Concessionária referente ao Período de Pagamento da Concessão correspondente;
Número ou marcador · p. 8 b) Quaisquer impostos e deveres e demais taxas reguladoras que possam ser pagas pela Concessionária à Autoridade Concedente para o correspondente Período de Pagamento da Concessão.
Número ou marcador · p. 8 2. O Relatório de Pagamento da Factura deve conter detalhes dos cálculos usados para aferir as somas em conjunto com toda a informação de suporte relevante com base na qual estes cálculos se basearam.
Número ou marcador · p. 8 3. Não é permitido a Concessionária deduzir pagamento de taxas das facturas emitidas pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 8 4. Até 7 (sete) dias úteis após recepção por parte da Autoridade Concedente do Relatório de Pagamento da Factura, esta deve concordar ou entregar à Concessionária uma declaração contendo quaisquer ajustamentos e, fornecer com esta, detalhes dos cálculos usados para aferir as somas e toda a informação de suporte.
Número ou marcador · p. 8 5. Até 7 (sete) dias após a recepção pela Concessionária da declaração referida nos termos do número anterior, esta deve notificar a Autoridade Concedente sobre a concordância ou não com os cálculos apresentados pela Autoridade Concedente, incluindo, o montante correcto do pagamento da taxa de concessão.
Número ou marcador · p. 8 6. Qualquer desacordo entre as partes relativamente aos cálculos da
Texto do artigo · p. 8 taxa de concessão, nos termos do presente artigo, será resolvido com recurso a contratação de um Perito independente, ao qual as partes devem disponibilizar documentos e as informações que por aquele solicitadas.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 8 (Pagamentos)
Texto do artigo · p. 8 Todos os montantes a serem pagos pela Concessionária à Autoridade Concedente no âmbito deste contrato devem ser efectuados na conta titulada pelo Instituto de Cereais de Moçambique – ICM.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 8 (Eficácia)
Texto do artigo · p. 8 A eficácia do presente Contrato de Concessão está sujeita a emissão do “Visto" pelo Tribunal Administrativo, ao abrigo do regime jurídico da fiscalização das despesas públicas, confirmando que o mesmo está de acordo com a Legislação e Regulamentação Moçambicanas.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 8 (Aquisição de Bens e Serviço)
Número ou marcador · p. 8 1. Na aquisição de quaisquer bens e serviços necessários a implementação do Projecto, seja na fase de construção como na fase de operação da Concessão, a Concessionária dará preferência aos bens
Texto do artigo · p. 9 produzidos pelas indústrias moçambicanas e aos serviços oferecidos por entidades nacionais, contanto que as condições de oferta dos mesmos sejam igualmente favoráveis em termos de preço, qualidade, quantidades disponíveis, tempo de entrega e segurança dos bens e serviços produzidos e oferecidos no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 9 2. Dentro do espírito de transferência de conhecimento e de tecnologias e no contexto de responsabilidade social, a Concessionária compromete-se em comparticipar no apoio às actividades de formação empresarial e de técnicos, para que os cidadãos e empresas nacionais sejam competitivos no fornecimento dos bens referidos na presente Cláusula.
Número ou marcador · p. 9 3. A Concessionária compromete-se ainda a dar preferência, aos
Texto do artigo · p. 9 serviços públicos de classificação e intermediação de mercadorias na Bolsa, a certificação e propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 9 (Reserva Alimentar)
Texto do artigo · p. 9 Sempre que requerido pela Autoridade Concedente a Concessionária, deverá manter uma porção da capacidade de armazenamento dos Complexos de Silos para constituição de reserva física estratégica para a segurança alimentar, nos termos acordados pelas Partes através de um contrato específico.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 9 (Programas de desenvolvimento económico-social e de apoio as comunidades)
Texto do artigo · p. 9 A Concessionária compromete-se a apoiar iniciativas e programas de desenvolvimento económico-social, que incluirão, dentro dos limites orçamentados pela Concessionária e quando aplicável e em conexão com o presente Contrato de Concessão, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Oferta de postos de trabalho e programas de formação profissional para trabalhadores moçambicanos;
Número ou marcador · p. 9 b) Programa e acções de formação técnico-profissional e transferência de tecnologia e do conhecimento para o país;
Número ou marcador · p. 9 c) Incremento e manutenção da capacidade de produção, de exportação e de abastecimento a necessidades do mercado interno;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, via ligações empresariais e tecnológicas entre a Concessão e as referidas empresas.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 9 (Segurança, questões operacionais e mitigação de riscos)
Número ou marcador · p. 9 1. As actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão serão geridas pela Concessionária por sua própria conta, e deve assegurar a execução de uma forma segura e prudente, com relação aos trabalhadores, pessoas a volta da área do empreendimento e bens patrimoniais, em coordenação com as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 2. A Concessionária deve assegurar a existência de capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial e de gestão para assumir os riscos inerentes a exploração do empreendimento, nos termos acordados no presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, sendo responsável pela prevenção e mitigação dos riscos e pelos prejuízos causados, quando imputáveis, e pela devida reparação.
Número ou marcador · p. 9 3. A Autoridade Concedente garante e assume a responsabilidade
Texto do artigo · p. 9 pelos riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional, incluindo a autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, relativos a concessão da terra e planeamento público, competindo a prevenção e mitigação dos riscos e assumpção da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 9 (Monitoria e Inspecção)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade Concedente deverá acompanhar, inspeccionar e fiscalizar as áreas administrativas, contabilística, laboral, comercial, técnica, económica e financeira, de modo a aferir o cumprimento pela Concessionária da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Concessionária submeterá à Autoridade Concedente, por escrito ou sob a forma electrónica, no prazo de noventa (90) dias após o fim de cada ano fiscal, um relatório anual no formato físico ou sob a forma electrónica, contendo:
Número ou marcador · p. 9 a) As suas demonstrações financeiras auditadas dentro do prazo legal;
Número ou marcador · p. 9 b) Operações realizadas e os serviços prestados.
Número ou marcador · p. 9 3. As informações fornecidas pela Concessionária estão sujeitas a regras de confidencialidade, previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 4. A Concessionária manterá registos completos e exactos das suas actividades, aos quais a Autoridade Concedente poderá ter acesso quando solicitado, por escrito, com uma antecedência de pelo menos 10 (dez) dias.
Número ou marcador · p. 9 5. Se, no exercício de sua competência de fiscalização, a Autoridade Concedente, verificar a ocorrência do incumprimento de alguma das condições do presente Contrato de Concessão ou da legislação aplicável, deverá notificar a Concessionária para que apresente os fundamentos, por escrito, nos prazos determinados pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 9 6. Constatada a violação de qualquer cláusula estabelecida no presente contrato e ou legislação aplicável, desde que coloque em causa a saúde pública, a segurança ou o meio ambiente, e não represente violação decorrente de um Evento Extraordinário ou Força Maior, a Autoridade Concedente deverá notificar a Concessionária para que se abstenha da referida prática sem prejuízo da responsabilidade que possa resultar da ocorrência da referida violação.
Número ou marcador · p. 9 7. Com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência ao termo do
Texto do artigo · p. 9 presente Contrato de Concessão, a Concessionária dará acesso ao Perito à totalidade das infra-estruturas com o fim de este realizar a Inspecção Final.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Garantias)
Número ou marcador · p. 9 1. No âmbito do presente Contrato de Concessão, a Concessionária deverá prestar, com efeitos a partir da data de assinatura do Contrato Concessão, garantia do bom desempenho operacional económico e financeiro, no valor equivalente a cinco por cento (5%) do volume do investimento realizado pela Concessionária, podendo ser uma garantia bancária, seguro-garantia, ou garantia corporativa da Empresa, quando esta for autorizada pela Autoridade Concedente, sendo actualizável em pelo menos vinte e cinco por cento (25%), sempre que, por efeitos da depreciação da moeda e da inflação, o seu valor real se encontre depreciado.
Número ou marcador · p. 9 2. Na assinatura do termo da devolução e para garantia da devolução
Texto do artigo · p. 9 do empreendimento das Infra-estruturas de silos e respectivos bens patrimoniais em boas condições de conservação e operacionalidade, a Concessionária prestará uma garantia bancária ou seguro garantia ou garantia corporativa, no valor equivalente a cinco por cento (5%) do volume do investimento realizado pela Concessionária, valido por doze (12) meses, contados a partir da data da assinatura do termo da devolução.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 9 (Questões Ambientais)
Texto do artigo · p. 9 A Concessionária deve cumprir com todos os requisitos ambientais previstos em instrumentos legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, no que diz respeito a preservação do meio ambiente, incluindo a reabilitação da vegetação e panorama paisagístico.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Seguros)
Número ou marcador · p. 10 1. A Concessionária deve contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigidas pela legislação aplicável em Moçambique, bem como qualquer apólice adicional que a Concessionária considere importante, e não se limita aos seguros contra os seguintes riscos: a)Perdas e danos materiais causados às instalações e equipamentos propriedade da Concessionária;
Número ou marcador · p. 10 b) Perdas e danos causados pela Concessionária ou seus trabalhadores a pessoas e bens de terceiros, no decurso da realização das actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 c) Ferimentos ou morte de trabalhadores, resultantes de acidentes de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 2. A Concessionária dará sempre preferência às companhias de
Texto do artigo · p. 10 seguros estabelecidos em Moçambique, contanto que as condições de oferta sejam igualmente favoráveis em termos de cobertura, preço e franquia com relação aos serviços de seguros oferecidos no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 (Regime Fiscal e Aduaneiro)
Número ou marcador · p. 10 1. A Concessionária vai beneficiar, com base neste Contrato de Concessão, dos incentivos concedidos ao abrigo do regime de benefícios fiscais e ao incentivo ao investimento nos termos previstos no Código dos Benefícios Fiscais vigente, tendo em vista a viabilidade financeira do Projecto, devendo para o efeito solicitar a respectiva aprovação à Autoridade Governamental competente.
Número ou marcador · p. 10 2. O gozo de benefícios fiscais não pode ser revogado, nem podem
Texto do artigo · p. 10 ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos no presente Contrato de Concessão, se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário ou se os benefícios tiverem sido indevidamente concedidos à Concessionária.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 (Eventos Extraordinários e casos de Força Maior)
Número ou marcador · p. 10 1. Para efeitos do presente contrato, serão considerados Eventos Extraordinários, qualquer dos seguintes eventos abaixo indicados:
Número ou marcador · p. 10 a) Guerra, actos de guerra (declarada ou não), hostilidades, mobilizações ou outras convocações inesperadas das forças armadas, invasão, conflito armado ou acto de inimigo estrangeiro, bloqueio, sanções económicas ou embargos, revolução, rebelião, sabotagem, distúrbios de rua, insurreição, comoção civil, demonstrações públicas, golpe de Estado, vandalismo, actos de inimigos públicos, étnicos, religiosos ou agitação de sectários, actos de terrorismo ou exercício militar de usurpação de poder, invasão, ocupação ou disputa de terra;
Número ou marcador · p. 10 b) Perda acidental ou dano as infra-estruturas de silos e armazéns.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do presente contrato, entende-se como Força Maior qualquer acção, evento ou condição não previsível, fora do controlo ou não foi causado pela parte afectada por tal evento e que contribua, directa ou indiretamente, para qualquer dano ou incumprimento de obrigação pela Concessionária, que incluem mas não se limitam a: incêndios, explosões acidentais, epidemias, pragas, contaminações químicas, ondas de pressão causadas pela velocidade supersónicas, condições geológicas não previstas, descobertas arqueológicas de espécies raras, terramotos, tempestades, inundações, tsunamis, ciclones, tufões, tornados, raios ou qualquer outro desastre natural.
Número ou marcador · p. 10 3. As Partes não serão responsáveis por qualquer incumprimento ou
Texto do artigo · p. 10 atraso no cumprimento de obrigações ao abrigo do presente Contrato de
Texto do artigo · p. 10 Concessão, se o incumprimento ou atraso em questão estiver relacionado ou ocorrer em resultado de Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior.
Número ou marcador · p. 10 4. A Parte afectada notificará a outra Parte sobre os Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior que tenham ocorrido no prazo máximo de setenta e duas (72) horas após a Parte afectada ter tomado conhecimento da ocorrência do Evento Extraordinário ou, na falta de meios para fazer a referida notificação dentro do prazo estipulado, no prazo de seis (6) horas depois de recuperados os meios necessários para se efectuar a referida notificação, sem prejuízo das acções que, em face das circunstâncias, as Partes devam, entretanto, realizar para mitigar os efeitos do Evento Extraordinário em causa.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando os Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior persistirem por um período superior a quinze (15) dias consecutivos, as Partes reunir-se-ão e chegarão a acordo sobre as medidas apropriadas a tomar com vista a eliminar ou mitigar o Evento Extraordinário verificado.
Número ou marcador · p. 10 6. Passados noventa (90) dias depois da data da notificação a que se
Texto do artigo · p. 10 refere o número acima, ou na data que as partes acordarem, cada uma das Partes, Autoridade Concedente ou Concessionária, poderá emitir um aviso de intenção de rescisão do presente Contrato de Concessão se, devido à persistência do Evento Extraordinário ou caso de Força Maior, a Parte afectada for incapaz de realizar total ou parcialmente os seus direitos e obrigações, no âmbito do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 10 ( Formas de Concessão do Contrato)
Texto do artigo · p. 10 Este Contrato de Concessão terminará por:
Número ou marcador · p. 10 a) Decurso do prazo da Concessão e suas renovações;
Número ou marcador · p. 10 b) Acordo entre as Partes;
Número ou marcador · p. 10 c) Revogação determinada pela Autoridade Concedente, por incumprimento do Contrato pela Concessionária;
Número ou marcador · p. 10 d) Rescisão solicitada pela Concessionária, por incumprimento do Contrato pela Autoridade Concedente e ainda decorrente de em caso de Evento Extraordinário, ou caso de Força Maior ou em caso de risco político e legislativo e de conflitos de interesse de natureza institucional, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato de Concess-ão.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 10 (Revogação)
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade Concedente poderá, observado o disposto na presente Cláusula, revogar o presente Contrato de Concessão caso se verifique qualquer uma ou mais das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Falta de constituição atempada das garantias previstas nos termos do presente Contrato de Concessão que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
Número ou marcador · p. 10 b) Abandono ou suspensão pela Concessionária das operações durante o período de concessão que significará uma suspensão injustificada por período de trinta (30) dias, sem qualquer comunicação fundamentada a Autoridade Concedente, desde que tal abandono não consubstancie um Evento Extraordinário e/ ou caso de Força Maior;
Número ou marcador · p. 10 c) Recusa reiterada, comprovada e não justificada ao direito de inspecção e supervisão das operações pela Autoridade Concedente, nos termos deste Contrato de Concessão, que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
Número ou marcador · p. 10 d) Violação do dever manutenção e reparação das infra-estruturas ao serviço das actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão, que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
Número ou marcador · p. 10 e) Declaração de insolvência da Concessionária;
Número ou marcador · p. 10 f) Transmissão dos direitos e/ ou obrigações do Contrato
Texto do artigo · p. 11 de Concessão pela Concessionária, temporária ou definitivamente, sem autorização, por escrito, da Autoridade Concedente nos termos da do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 11 g) Falta de pagamento das taxas ou outras contrapartidas devidas nos termos do cotnrato;
Número ou marcador · p. 11 h) Violação grave e reiterada das obrigações assumidas nos termos do presente Contrato de Concessão que não seja derivada de Evento Extraordinário ou caso de Força Maior, que não seja remediada dentro do período de cento e vinte (120) dias.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 11 (Rescisão pela Concessionária)
Número ou marcador · p. 11 1. A Concessionária pode rescindir o Contrato de Concessão a qualquer momento durante a Concessão, baseada na violação material das obrigações da Autoridade Concedente nos termos deste Contrato de Concessão, caso se verifique alguma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) Ocorrência de riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional e de concessão de terra e planeamento público que ocorram durante o período de duração do presente Contrato de Concessão, que impliquem danos ou prejuízos irreparáveis para a Concessionária; b)A não assumpção das obrigações da Autoridade Concedente por sua extinção ou reestruturação prolongada, designadamente sem que as mesmas sejam assumidas por Entidade Pública sucessora, de que resulte impacto negativo e significativo no cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária;
Número ou marcador · p. 11 c) Qualquer incumprimento material pela Autoridade Concedente ou qualquer Autoridade Governamental das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão, que não seja resultado de um erro inadvertidamente cometido, mas sem que haja má-fé, e que seja insanável, ou sendo sanável, as entidades referidas não tenham tornado as medidas adequadas para sanar tal incumprimento no prazo de noventa (90) dias após a notificação pela Concessionária, ou num outro prazo em que as Partes acordem para esse incumprimento ser sanado.descrevendo detalhadamente a natureza do incumprimento e requerendo a sua reparação.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 11 (Devolução)
Número ou marcador · p. 11 1. No termo do presente Contrato de Concessão, a Concessionária transferirá para a Autoridade Concedente, livres de quaisquer encargos, em conformidade com os termos previstos no presente Contrato de Concessão, todos e quaisquer dos seus direitos ebens e interesses objecto do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de o Contrato de Concessão terminar pelo decurso do prazo, as Partes procederão a uma inspecção conjunta da Concessão com a antecedência mínima de doze (12) meses a contar da data prevista para o termo da Concessão, devendo para todos os efeitos a Concessionária obedecer à lista que identifica e descreve os bens a transferir.
Número ou marcador · p. 11 3. As Partes assumem que os custos estejam cabalmente compensados durante a vigência do contrato e, caso haja algum bem da Concessionária, de interesse da Autoridade Concedente tal será objecto de abordagem específica, com recurso ao Avaliador Independente.
Número ou marcador · p. 11 4. Os Procedimentos da Devolução deverão compreender os trabalhos
Texto do artigo · p. 11 a serem realizados como forma de assegurar que a Concessão se conforme com os requisitos de devolução:
Número ou marcador · p. 11 a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte;
Número ou marcador · p. 11 b) O inventário dos bens a serem incluídos no âmbito da Devolução, avaliação das condições técnica do patrimonio e demais bens, bem como do valor de investimentos
Texto do artigo · p. 11 realizados e ainda não amortizados ou ainda a pagar pela Concessionaria;
Texto do artigo · p. 11 c)Determinação dos bens da Concessionária que devem ser ou não removidos da Concessão ou transferidos para a Autoridade Concedente, incluindo os termos da referida transferência;
Número ou marcador · p. 11 d) A contratação, transferência ou reintegração de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 11 e) Os direitos e as obrigações da Concessionária que sobrevivam expressamente após o fim do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 11 1. Na data da Devolução por decurso do prazo, sujeito a e nos termos dos procedimentos de Devolução, a Concessionária transferirá para a Autoridade Concedente:
Número ou marcador · p. 11 a) Todos os bens de domínio público, direitos de uso e posse sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 11 b) Todos os manuais de operação e manutenção, desenhos e outras informações que se mostrem razoavelmente necessários, ou que sejam razoavelmente requeridos pela Autoridade Concedente para permitir que esta, ou quem designado por esta, possa continuar com a operação da Concessão;
Número ou marcador · p. 11 c) Todas as garantias não caducadas prestadas por subcontratados e fornecedores e todas as apólices de seguros, incluindo relevantes reclamações, prémios e ajustamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Contratos de trabalho individuais e colectivos, planos de saúde e de reforma e outras obrigações ligadas a relações laborais;
Número ou marcador · p. 11 e) Toda a tecnologia e conhecimentos técnicos referentes à operação e manutenção da Concessão, salvaguardadas as limitações de quaisquer direitos e obrigações em relação a qualquer marca comercial, direitos de autor ou propriedade intelectual, conforme se mostre necessário para permitir que a Autoridade Concedente, ou quem este designar, possa continuar com a operação da Concessão.
Número ou marcador · p. 11 6. Todos os direitos e obrigações da Concesssionária e da Autoridade Concedente cessarão na data de Devolução, com excepção daquelas emergentes da rectificação de anomalias verificadas após a Devolução ou quaisquer outras que expressamente se mantenham em vigor nos termos do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 11 7. A Concessionária deverá, por sua conta e risco, no prazo de noventa (90) dias após a data de Devolução ou prazo superior a ser acordado entre as partes em face das circunstâncias, remover ou tomar as medidas adequadas para remover da Área de Concessão todos os bens da Concessionária que não se destina a ser devolvidos à Autoridade Concedente, conforme venha a ser acordado entre as Partes.
Número ou marcador · p. 11 8. Na data de Devolução em caso de Rescisão, com observância do
Texto do artigo · p. 11 disposto nos Contrato de Garantia e sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato, a Concessionária deverá:
Número ou marcador · p. 11 a) Transferir os bens da Concessão de domínio público;
Número ou marcador · p. 11 b) De forma opcional pela Autoridade Concedente, transferir os trabalhos de desenvolvimento para esta e ceder os contratos de arrendamento e outros contratos e ou autorizações, consoante o caso; e,
Número ou marcador · p. 11 c) Se a Autoridade Concedente assim optar, vender-lhe os bens da Concessionária afecto ou utilizados no Projecto à Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 11 (Ccompensação e Indemnização)
Número ou marcador · p. 11 1. No caso da verificação de uma situação de alteração de legislação que prejudique a Concessão e que não seja passível de prevenção ou mitigação dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias depois de notificado, por escrito, pela Concessionária, ou por meio de um acordo entre as Partes, a Autoridade Concedente deverá compensar a Concessionária pelos custos, danos emergentes e lucros cessantes sofridos com relação, por forma a repôr a Concessionária ou os seus subcontratados na situação em que estariam se tal a alteração de legislação não tivesse ocorrido.
Número ou marcador · p. 12 2. Se o Contrato de Concessão terminar por motivos imputáveis à Concessionária:
Número ou marcador · p. 12 a) Transmitem-se para Autoridade Concedente os bens da Concessão;
Número ou marcador · p. 12 b) A Concessionária deverá indemnizar a Autoridade Concedente pelo montante equivalente à soma que resulta das garantias previstas no Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 12 c) Liquidar os encargos resultantes dos danos causados à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 12 i) Os custos operacionais eventualmente incorridos; ii) O valor então actualizado do capital social eventualmente investido pela Autoridade Concedente na Concessionária e ainda não amortizado; iii) O montante total da taxa da concessão que seria auferida pela Autoridade Concedente durante todo o prazo remanescente da Concessão, que será deduzido proporcionalmente, em caso do restabelecimento da operação pela Autoridade Concedente ou outra entidade por ela delegada antes do termo de validade do presente Contrato de Concessão; iv) Todos os danos, perdas, responsabilidade, custos e despesas, incluindo despesas legais e perdas financeiras que tenham sido ou venham a ser incorridos pela Autoridade Concedente como resultado directo do termo do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 12 d) A Autoridade Concedente deverá pagar à Concessionária o valor de Mercado dos bens da Concessão, e dos bens da Concessionária, estes últimos que tiver optado por adquirir.
Número ou marcador · p. 12 3. Nos casos específicos de Rescisão devido ao incumprimento pela Concessionária, o valor da divida entre a Concessionária e os Financiadores não será repassada e nem garantida pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 12 4. Se o Contrato de Concessão terminar por motivos imputáveis à
Texto do artigo · p. 12 Autoridade Concedente:
Número ou marcador · p. 12 a) Transmitem-se para a Autoridade Concedente os bens da Concessão e os bens da Concessionária, mediante negociação das partes;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 147
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despachos. Governo do Distrito de Milange: Despachos. Governo do Distrito de Mocuba: Despachos. Governo do Distrito de Ribáuè: Despachos. Governo do Distrito de Chimbonila: Despacho. Governo do Distrito de Sanga: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio: Contracto. Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associação Visão Holística. Account & Managment Solutions and Services, Limitada. Aniin Comercial, Limitada. Ask Procurement & Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brumarine Group, Limitada. Caed Soluções & Serviços, Limitada. Ddagraça Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eletropapel & Construções, Limitada. Flex Investimentos, Limitada. Fonte Solar, Limitada. Golden Palm Enterprase, Limitada. IBV Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. J & V Construções, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: José Xavier - Consulting, Limitada. JOTH Kuyaka – Sociedade Unipessoal, Limitada. JOTH Recycle – Sociedade Unipessoal, Limitada. LSI- Construções & Consultoria, Limitada. Maquechemu e Filhos, Limitada. MLINA- Agente de Seguro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozamco Engineering & Construction, Limitada. Mukabar, Limitada. MUV - Educação & Engenharia, Limitada. Nakima, Limitada. Óptica Usize, Limitada. Pemba Apart Hotel, Limitada. Pemba Terminal Services, S.A. Reflecta Labs Mozambique, Limitada. RESFLORE - Soluções Agro Ambientais, Limitada. Selah Enterprises, Limitada. Siraji Construções, Limitada. SWIM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tavares Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Turn-Up Busines – Sociedade Unipessoal, Limitada. Villa Bovina, Limitada. Xalka Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Visão Holística como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Visão Holística.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  24. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Abdihafid Ibrahim Muhumed, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Mohamed Amiin para passar a usar o nome completo de Mohamed Abdihafid Muhumed.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 26 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta,Fátima Achá Baronet.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Moisés de Jesus Alexandre, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Moisés Alexandre Urena.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Julho de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de Associação Comunitária de Muharuma Caiaia – Sede requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o respectivo estatutos da constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que procede fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  36. Texto do artigo, página 2: (3) anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, Associação Comunitária de Muharuma de Caiaia – sede
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de Associação Comunitária de Muroe Mone de Muliquela requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o respectivo estatuto da constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que procede fins licitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e requesitos exigidos por lei. nada obstando ao seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  43. Texto do artigo, página 2: (3) anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Comunitária de Muroe Mone de Muliquela.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de Associação Comunitária de Nativos de Murrovoro requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o respectivo estatutos da constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que procede fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de
  50. Texto do artigo, página 2: (3) três anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assebleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  51. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artiga 5, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Comunitária de Nativos de Murrovoro.
  52. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Namite, requereu ao Governo do posto administrativo de Molócuè – Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  55. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  57. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Comunitária de Namite.
  58. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
  59. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Nakhothulo de Mucune, requereu ao Governo do posto administratrivo de Molócuè –
  60. Texto do artigo, página 3: Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido ao respectivos estatutos da constituição,
  61. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  62. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são seguintes; Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal.
  63. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Comunitaria de Nakhothulo de Mucune.
  64. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Wiwanana Orera, requereu ao Governo do Posto Administrativo de Molócuè – Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  69. Texto do artigo, página 3: 4 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária Wiwanana Orena de Mucorro. Governo do Distrito de Alto Molócuè, 22 de Março de 2021. O Administrador, Ilegível. Governo do Distrito de Milange DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária GARI – ORAMA, requereu ao Governo do Posto Administrativo de Milange – Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  70. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária GARI – ORAMA.
  71. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Milange, 6 de Abril de 2021. O Administrador, Ilegível.
  72. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  73. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Nihiwanane, requereu ao Governo do Distrito do Milange, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de protecção e conservação de recursos naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  75. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal.
  76. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Comunitária Nihiwanane.
  77. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Milange Milange, 28 de Abril de 2021. O Administrador, Mário Macaza.
  78. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  79. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Odhilo, requereu ao Governo do Distrito de Milange, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  80. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de protecção e conservação de recursos naturais, com fins não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  81. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e conselho Fiscal.
  82. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Comunitária Odhilo.
  83. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Milange, 28 de Abril de 2021. O Administrador, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mocuba
  85. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  86. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária União Faz a Força, requereu ao Governo do Posto Administrativo de Mocuba-Sede, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos Estatutos de constituição.
  87. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica- se que se trata de uma Associação Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  88. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez são seguintes, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  89. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva á Associação Comunitaria União Faz a Força.
  90. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mocuba, 16 de Março de 2021. O Chefe do posto Administrativo de Mocuba – Sede, Ilegível.
  91. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  92. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Okabelela, requereu ao governo do Posto Administrativo de Mugeba, o seu reconhecimento comno pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  93. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica- se que se trata de uma Associação Comunitaria de Protecção Comunitária de Protecção e Conservação de Recursos Naturais, com fins não lucrativos determinados legalmente possíveis e que o acto de costituição e os estatutos da mesma cumprem escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  94. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  95. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva á Associação Comunitária Okabelela.
  96. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mocuba, Mugeba, 29 de Março de 2021. A chefe do Posto Administrativo de Mugeba,Joaquina Elepa Munapara.
  97. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Ribáwè
  98. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  99. Texto do artigo, página 4: É reconhecida a Associação Comunitária de Meparara, com a sua sede na Comunidade de Meparara, localidade de Namiconha, Posto Administrativo de Ribáuè- sede, como pessoa jurídica e colectiva, com fins não lucrativos, focalizada nas actividades de protecção e conservação de recursos naturais, nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei
  100. Texto do artigo, página 4: nº 2/2006, de 3 de Maio.
  101. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Ribáuè, onze de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Emánuel Dias Albertino Josė Impissa.
  102. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  103. Texto do artigo, página 4: É reconhecida a Associação Comunitária Nileve Nonnetho, com a sua sede na Comunidade de Lancheque, localidade de Namiconha, Posto Administrativo de Ribáuè-sede, como pessoa jurídica e colectiva, com fins não lucrativos, focalizada nas actividades de protecção e conservação de recursos naturais, nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  104. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Ribáuè, onze de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  105. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Chimbonila
  106. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  107. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Gestão de Recursos Naturais Ndamo Djetu, representado por três comunidades a saber-Mussa, Mapamo e Naicuanga, requereu ao Governo do Distrito de Chimbonila,
  108. Texto do artigo, página 4: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  109. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de Gestão dos Recursos Naturais prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  110. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  111. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais Ndamo Djetu.
  112. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Chimbonila, aos 30 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Saleão Santos Gabril.
  113. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Sanga
  114. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  115. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Ngingame Lipende, requereu ao Governo do Distrito de Sanga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  116. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto por lei, nada obstado ao seu reconhecimento.
  117. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma única vez, são seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal.
  118. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5 ,do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Comunitária Ngingame Lipende.
  119. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Sanga, 30 de Março 2021. — O Administrador do Distrito, MA. José Achida Assane.
  120. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  121. Texto do artigo, página 4: Contrato de Concessão para Gestão de Complexos de Silos e Armazéns de Cereais e Leguminosas
  122. Texto do artigo, página 4: Entre: O Governo da República de Moçambique, neste acto representado por
  123. Texto do artigo, página 4: Carlos Alberto Fortes Mesquita, na qualidade de Ministro da Indústria e Comércio, doravante desginado por “Autoridade Concedente ”, e
  124. Texto do artigo, página 4: Agrobusiness Mozambique, Limitada, sociedade por quotas constituída sob as leis da República de Moçambique, sob o NUEL 100669285, com o capital social de 20,000.00MT (Vinte mil meticais), com sede no Rua de Tete, Praça Mártires Wirriam, loja B3, Bairro Urbano Central, limoeiros, Nampula - Mz, aqui representada por Ângelo Campos Ferreira, na qualidade de Director Geral, doravante designado por “Concessionária’’.
  125. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Concedente e Concessionária individualmente serão designadas por “Parte” e em conjunto serão designadas por “Partes”.
  126. Texto do artigo, página 5: Considerando que:
  127. Texto do artigo, página 5: i. O Programa Quinquenal do Governo, anterior e actual ( 20202024), preconiza, na prioridade II: Impulsionar o crescimento Economico, a produtividade e a geração de emprego, Objectivo Estratégico x: Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração, Infra-estruturas de Indústria e Comércio, o aumento da capacidade de armazenagem dos produtos agrícolas, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços nas províncias de Sofala, Zambézia, Nampula e Cabo Delgado; ii. A partir de 2008, o Governo de Moçambique tomou a decisão e construiu complexos de silos para responder às necessidades de armazenagem de cereais no âmbito da comercialização agrícola, de modo a minimizar as perdas pós-colheita e garantir o alcance de volumes economicamente viáveis para o escoamento para as principais zonas de consumo ou mercados, bem como criar condições de manutenção e conservação no âmbito da constituição de reservas físicas para a segurança alimentar; iii. Volvidos cerca de 12 anos a gestão, operacionalização dos silos e sua conclusão continua a ser um desafio, com constrangimentos relacionados com à capacidade de gestão técnica e financeira, associado a algumas deficiências de construção, razão pela qual, em Agosto de 2020, o Governo de Moçambique aprovou o modelo de gestão e operacionalização dos silos em regime de parceria públicoprivada; iv. A adopção de modelo de parceria público-privada justifica-se pelo facto de o Estado enfrentar um duplo desafio. Por um lado, as reconhecidas limitações orçamentais e, por outro a necessidade de aumentar a oferta, a qualidade e eficiência dos serviços públicos; v.O desenvolvimento das parcerias público-privadas inserese ainda na evolução geral do papel do Estado na esfera económica, passando do papel de operador directo para o de organizador e de fiscalizador; vi. No intuito de firmar-se uma parceria público-privada, a Concessionária demonstrou ter conhecimento técnico necessário para operar silos e armazéns e, possuir capacidade financeira para o efeito e redes de contactos comerciais; e vii. Dentro do espírito de transferência de conhecimento e de tecnologias, de manutenção dos postos de trabalho e no contexto de responsabilidade social, a Concessionária compromete-se a contribuir para o desenvolvimento socioecónomico do país, através da exploração responsável do empreendimento e do apoio às actividades de formação empresarial e de técnicos, promoção de redes de comercialização agrícola e fomento agrícola e realização de programas de actividades de sustentabilidade social junto da comunidade local onde actua; viii. As partes celebram o contrato de concessão no quadro da legislação aplicável as parcerias público-privadas, nomeadamente a Lei n° 15/2011, de 10 de Agosto e seus regulamentos, o Decreto n° 16/2012, de 04 de Junho e o Decreto n° 69/2013 de 30 de Dezembro.
  128. Texto do artigo, página 5: Termos em que, é concluído o presente contrato de concessão que se rege pelas garantias e cláusulas seguintes:
  129. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
  130. Texto do artigo, página 5: (Interpretações e definições)
  131. Número ou marcador, página 5: 1. A menos que sejam de outro modo definidos, os termos usados no presente Contrato de Concessão têm os mesmos significados que os estabelecidos na legislação aplicável ao processo de contratação,
  132. Texto do artigo, página 5: implementação e monitoria de empreendimentos em regime de parceria público-privada.
  133. Número ou marcador, página 5: 2. Os títulos das cláusulas e a numeração dos artigos deste Contrato de Concessão servem apenas para fins de conveniência e referência e, de modo algum, definem, descrevem, ampliam ou limitam o objectivo de qualquer de suas disposições.
  134. Número ou marcador, página 5: 3. As referências a qualquer aprovação, autorização, licença, permissão, aprovação, endosso, consentimento ou outra determinação pela Autoridade Concedente ou por alguma outra entidade governamental, serão interpretadas em conformidade.
  135. Número ou marcador, página 5: 4. A menos que o contexto indique de outro modo, o singular de uma palavra inclui também o seu plural e vice-versa.
  136. Número ou marcador, página 5: 5. A menos que o contexto indique de outro modo, a referência a uma cláusula específica deverá ser interpretado como referência a uma cláusula do presente Contrato de Concessão.
  137. Número ou marcador, página 5: 6. No presente Contrato de Concessão, os termos iniciados por letras
  138. Texto do artigo, página 5: maiúsculas terão os significados atribuídos a seguir:
  139. Texto do artigo, página 5: a)"Agro-processamento": acrescentar valor aos produtos agrícolas através da sua transformação, particularmente de cereais e leguminosas, para abastecimento do mercado interno e exportação;
  140. Número ou marcador, página 5: b) "Armazéns": benfeitorias agrícolas destinadas ao comércio de insumos necessários a actividade agrícola, incluindo fertilizantes, pesticidas assim como materiais e equipamentos destinados a assistência técnica, bem como exploração de laboratório, unidade fabril;“
  141. Número ou marcador, página 5: c) “Área da Concessão”: a área de determinada Província do País conforme descrito no Mapa que constitui o
  142. Número ou marcador, página 5: ANEXO I deste Contrato de Concessão, onde a Concessionária poderá realizar as seguintes actividades: planeamento das obras de construção/reabilitação dos silos e armazéns, sua operacionalização e gestão e manutenção;
  143. Texto do artigo, página 5: d) “Autorizações Específicas”: as aprovações, consentimentos, autorizações, notificações, concessões, reconhecimentos, licenças, permissões ou decisões, incluindo quaisquer licenças, sendo cada uma delas considerada como Autorização Específica;
  144. Texto do artigo, página 5: e) “Bens da Concessão”: o direito outorgado e todos os bens móveis e/ou imóveis indispensáveis à prossecução do objecto do presente Contrato de Concessão na Área da Concessão, conforme descritos no
  145. Número ou marcador, página 5: ANEXO I, incluindo as licenças e os direitos de uso e aproveitamento da terra; f)“Bens da Concessionária”: os bens móveis e/ou imóveis, que não constituem bens da Concessão ou bens de domínio público nos termos da Legislação Moçambicana aplicável, adquiridos pela Concessionária nos termos do presente Contrato de Concessão, ou por qualquer outra forma por ela trazidos para a Área de Concessão durante a vigência do Contrato de Concessão, bem como qualquer benfeitoria resultante dos trabalhos efectuados durante a vigência do presente Contrato de Concessão, conforme acordado entre as Partes, que não sejam Bens da Concessão;
  146. Texto do artigo, página 5: g) “Concessão”: os direitos exclusivos relativos ao financiamento, construção, posse, operação e exploração comercial dos trabalhos de construção e manutenção de infra-estruturas de silos e armazéns de cereais e leguminosas na “Área de Concessão” nas suas diferentes fases de desenvolvimento;
  147. Texto do artigo, página 5: h) “Contribuições à Comunidade”: os fundos utilizados pela Concessionária para financiar iniciativas e programas sociais, desenvolvidos para o exclusivo benefício das Comunidades localizadas nas proximidades da Área de Concessão;
  148. Texto do artigo, página 5: i) “Comunidades”: a população residente na área de influência directa de implementação do Projecto, conforme definido no estudo de impacto ambiental;
  149. Texto do artigo, página 6: j) Contrato de Concessão”: o presente documento e respectivos anexos;
  150. Texto do artigo, página 6: k) “Contratos de Financiamento”: os contratos referentes ao(s) financiamento(s) a serem eventualmente obtidos pela Concessionária para a implementação da Concessão, incluindo, sem limitação, o financiamento por dívida de terceiros e suprimentos dos accionistas e outras entidades;
  151. Texto do artigo, página 6: l) “Entidade Governamental”: qualquer entidade, direcção, autoridade, instituto público, agência do Governo da República de Moçambique, ou que de qualquer outra forma seja por ele tutelado, incluindo os órgãos do Governo local;
  152. Texto do artigo, página 6: m) “Entidade Pública”: qualquer entidade do Governo central, de Governo local ou ente paraestatal, suas direcções e representações, com jurisdição e autoridade sobre a Concessionária, os contratados, os financiadores, quer de forma global quer de forma parcial;
  153. Texto do artigo, página 6: n) “Estado”: o Estado da República de Moçambique;
  154. Texto do artigo, página 6: o) “Eventos Extraordinários”: tem o significado atribuído na Cláusula vigésima quinta; p)“Força Maior”: tem o significado atribuído na Cláusula vigésima sexta;
  155. Texto do artigo, página 6: q) “Inspecções”: as inspecções levadas a cabo, de tempos em tempos, pela Autoridade Concedente, pelo Órgão Regulador ou outra entidade pública, à Concessionária, com vista a assegurar que as obrigações da Concessionária estejam a realizar-se em conformidade com a legislação aplicável e o presente Contrato de Concessão;
  156. Texto do artigo, página 6: r) “Inspecção Final”: a inspecção dos activos que compreendem todas as instalações principais e auxiliares das infraestruturas de silos e armazéns no final do período de vigência da Concessão, a ser realizada pelo Perito e/ou pelo Órgão Regulador e paga pela Concessionária, mediante custos razoáveis;
  157. Texto do artigo, página 6: s) “Legislação Moçambicana”: todas as leis, regulamentos e demais normas jurídicas, qualquer que seja a forma que adoptem, sejam nacionais, provinciais, locais e municipais, e os instrumentos jurídicos internacionais adoptados e/ou ratificados, despachos, decisões judiciais, notificações, ou quaisquer outras regras, instruções e padrões, bem como as subsequentes alterações que aos actos anteriormente descritos sejam feitas e que sejam juridicamente vinculativos, nos termos do presente Contrato de Concessão;
  158. Texto do artigo, página 6: t) “Período de Pagamento da Concessão”: cada período de um mês em cuja regularidade é devido o pagamento das taxas de concessão, nos termos previstos neste Contrato de Concessão, até ao termo da Concessão;
  159. Texto do artigo, página 6: u) “Perito”: uma pessoa, individual ou colectiva, incluindo mas não se limitando a, um consultor engenheiro, se a questão for técnica, jurídica, económica/contabilista ou financeira; e um especialista em ciências biológicas e/ou ambientais, se a questão for ambiental, com experiência relevante e reputação internacionalmente reconhecidas, cuja nomeação será feita para os propósitos e de acordo com os termos deste Contrato de Concessão;
  160. Texto do artigo, página 6: v) “Projecto”: a concepção, construção, posse, gestão, operação e manutenção, uso, financiamento e desenvolvimento da Área de Concessão dos silos e a execução de todos os trabalhos necessários à implementação das infra-estruturas dos silos e armazéns, na Área da Concessão;
  161. Texto do artigo, página 6: w) Silos: são benfeitorias agrícolas destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas.
  162. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
  163. Texto do artigo, página 6: (Representações e garantias)
  164. Número ou marcador, página 6: 1. Pela Autoridade Concedente: a) O Instituto de Cereais de Moçambique (ICM), representa o
  165. Texto do artigo, página 6: Ministério de Indústria e Comércio, Autoridade Concedente, na implementação e monitoria do presente Contrato de Concessão;
  166. Texto do artigo, página 6: b)A Autoridade Concedente representa e garante à Concessionária que, a partir da data de assinatura do presente Contrato de Concessão, as representações e garantias são verdadeiras e correctas, manter-se-ão em vigor e eficazes durante a vigência do presente Contrato de Concessão, e, reconhece e confirma que a Concessionária se baseou em tais representações e garantias para a celebração do presente Contrato de Concessão;
  167. Número ou marcador, página 6: c) As obrigações previstas no presente Contrato de Concessão são vinculativas, sendo exequíveis contra a Autoridade Concedente, de acordo com os seus termos e condições;
  168. Número ou marcador, página 6: d) A Autoridade Concedente garante e assume a responsabilidade pelos riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional, incluindo a autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, relativos a concessão da terra e planeamento público, competindo a prevenção e mitigação dos riscos e assumpção da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do presente contrato de concessão;
  169. Número ou marcador, página 6: e) O cumprimento pela Autoridade Concedente dos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão não viola ou constitui violação à legislação moçambicana aplicável, ou outros documentos relevantes, às disposições de qualquer acordo ou instrumento negocial de que a Autoridade Concedente seja parte ou a que esteja vinculada, e às restrições previstas em qualquer sentença, ordem ou outro instrumento judicial aplicável;
  170. Número ou marcador, página 6: f) O contrato de concessão goza das garantias e incentivos previstos na legislação sobre investimentos e, é elegível ao gozo de incentivos expressamente previstos nessa legislação.
  171. Número ou marcador, página 6: 2. Pela Concessionaria:
  172. Número ou marcador, página 6: a) A Concessionária é representada pelo seu Director Geral na assinatura do presente contrato e que está devidamente autorizado, nos termos dos estatutos da sociedade, a celebrar este Contrato de Concessão; b)A Concessionária garante à Autoridade Concedente que, a partir da data de assinatura do presente Contrato de Concessão as representações e garantias previstas na presente cláusula são verdadeiras e correctas, e as mesmas representações e garantias manter-se-ão em vigor e eficazes durante a vigência deste Contrato de Concessão, e reconhece e confirma que a Autoridade Concedente se baseou em tais representações e garantias para a celebração do presente Contrato de Concessão;
  173. Número ou marcador, página 6: c) A Concessionária é uma sociedade comercial devidamente constituída e com existência válida, ao abrigo da legislação de Moçambique;
  174. Número ou marcador, página 6: d) A Concessionária possui capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial e de gestão para assumir os riscos inerentes a exploração do empreendimento, nos termos acordados no presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, sendo responsável pela prevenção e mitigação dos riscos e pelos prejuízos causados, quando imputáveis;
  175. Número ou marcador, página 6: e) As obrigações previstas no presente Contrato de Concessão são vinculativas, sendo exequíveis contra a Concessionária, de acordo com os seus termos e condições;
  176. Número ou marcador, página 6: f) O cumprimento pela Concessionária dos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão não viola ou constitui violação às disposições dos estatutos da Concessionária ou outros documentos equivalentes, às disposições de qualquer acordo ou instrumento negocial de
  177. Texto do artigo, página 7: que a Concessionária seja parte ou a que esteja vinculada, e as restrições previstas em qualquer sentença, ordem ou outro instrumento judicial aplicável.
  178. Número ou marcador, página 7: 3. Durante a vigência do Contrato de Concessão, as Partes podem acordar a constituição de uma pessoa colectiva privada moçambicana para a participação na gestão do empreendimento em representação do Governo, desde que esta não seja constituída ou participada por entidades públicas e privadas que exercem a actividade comercial igual ou similar a da Concessionária.
  179. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
  180. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  181. Número ou marcador, página 7: 1. Pelo presente Contrato de Concessão a Autoridade Concedente concede a Concessionária, por sua conta e risco, o direito de Reabilitação, Operação, Manutenção e Devolução de Complexos de Silos e Armazéns de Malema, Província de Nampula, e com maiores descrições no
  182. Número ou marcador, página 7: ANEXO I do presente Contrato de Concessão.
  183. Texto do artigo, página 7: 2. O direito de exploração da Concessionária de, em conformidade com o numero anterior, construir, operar, gerir, reabilitar, manter, e ainda financiar e desenvolver as infra-estruturas concessionadas, observa os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, dos respectivos planos e projectos de exploração e da legislação da República de Moçambique aplicável.
  184. Texto do artigo, página 7: 3. A Concessionária está autorizada a desenvolver no Complexo
  185. Texto do artigo, página 7: de Silos e Armazéns, para complementar a cadeia, a actividade do agro-processamento de produtos agrícolas, particularmente de cereais e leguminosas.
  186. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
  187. Texto do artigo, página 7: (Propriedade)
  188. Texto do artigo, página 7: A Autoridade Concedente é proprietária de todas infra-estruturas de cada complexo de Silos e Armazéns objecto da presente contratação, cabendo a Concessionária reabilitar as infra-estrutura de base de betão, montar as respectivas componentes, operar, realizar a manutenção diligente e adequada e posterior devolução.
  189. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA
  190. Texto do artigo, página 7: (Direitos e obrigações da Autoridade Concedente)
  191. Número ou marcador, página 7: 1. São direitos da Autoridade Concedente:
  192. Número ou marcador, página 7: a) Exercer as atribuições gerais e desempenhar as funções e deveres conforme previsto na legislação e no presente Contrato de Concessão;
  193. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar a implementação do Contrato pela Concessionária;
  194. Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária ao abrigo do presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável;
  195. Número ou marcador, página 7: d) Ter acesso ao empreendimento, aos registos contabilísticos, relatórios e quaisquer documentos e informações inerentes a presente concessão.
  196. Número ou marcador, página 7: 2. São obrigações da Autoridade Concedente:
  197. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as obrigações constantes do presente contrato;
  198. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar que à Concessionária, em prazos razoáveis para a execução do objecto do presente Contrato de Concessão, seja concedida, obtenha e mantenha as licenças e autorizações exigidas por lei;
  199. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a estrita observância a legislação aplicável aos empreendimentos em regime de parceria público privada.
  200. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA
  201. Texto do artigo, página 7: (Direitos e obrigações da Concessionária)
  202. Número ou marcador, página 7: 1. São direitos da Concessionária:
  203. Número ou marcador, página 7: a) Ceder o seu direito de operar a uma outra entidade, o que não poderá ocorrer antes do fim da construção, devendo em qualquer caso obter prévia autorização da Autoridade Concedente;
  204. Número ou marcador, página 7: b) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
  205. Número ou marcador, página 7: c) Gozar das infra-estruturas concessionadas e exercer o respectivo direito de exploração comercial em regime de exclusividade sem quaisquer interferências nem perturbações por parte da Autoridade Concedente ou de qualquer pessoa que se arrogue agir em nome ou por conta da Autoridade Concedente;
  206. Número ou marcador, página 7: d) Receber os activos incluídos nas infra-estruturas concessionadas isentos de quaisquer ónus ou encargos;
  207. Número ou marcador, página 7: e) Exercer outras actividades relacionadas no âmbito da construção ou reabilitação, operação, manutenção e operações de gestão do Projecto, referentes aos objectivos deste Contrato de Concessão.
  208. Número ou marcador, página 7: 2. São obrigações da Concessionária:
  209. Número ou marcador, página 7: a) Alocar às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
  210. Número ou marcador, página 7: b) Pagar as taxas de concessão, bem como os impostos, encargos ou outras taxas e obrigações estabelecidas neste Contrato de Concessão;
  211. Número ou marcador, página 7: c) Executar e financiar os trabalhos, por si própria ou através de financiamento de terceiros;
  212. Número ou marcador, página 7: d) Colaborar com a Autoridade Concedente, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de monitoria e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão;
  213. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a qualidade dos equipamentos para a realização do empreendimento;
  214. Número ou marcador, página 7: f) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do presente Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
  215. Número ou marcador, página 7: g) Implementar as cláusulas contratuais no espirito de boafé, salvaguarda dos interesses públicos e bens do empreendimento;
  216. Número ou marcador, página 7: h) Viabilizar a exploração plena das infra-esruturas do complexo de silos e implementar projectos de expansão;
  217. Número ou marcador, página 7: i) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo das obrigações da Autoridade Concedente previstas
  219. Texto do artigo, página 7: neste Contrato de Concessão e em legislação aplicável e sujeito às cláusulas sobre força maior e eventos extraordinários, a Concessionária é a única responsável perante a Autoridade Concedente pela operação, manutenção e gestão das actividades e exercício dos direitos nos termos do presente Contrato de Concessão.
  220. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA
  221. Texto do artigo, página 7: (Vigência)
  222. Número ou marcador, página 7: 1. O presente contrato produzirá os seus efeitos a partir da data do visto pelo Tribunal Administrativo, vigorando pelo período de 15 (quinze) anos.
  223. Número ou marcador, página 7: 2. Findo o período acima referido, a Cconcessionária deverá devolver as infra-estruturas a Autoridade Concedente em perfeitas condições.
  224. Número ou marcador, página 7: 3. No caso a Autoridade Concedente decidir pela venda das infra-
  225. Texto do artigo, página 7: estruturas, a Concessionária goza do direito de preferência.
  226. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA
  227. Texto do artigo, página 8: (Licenças e autorizações)
  228. Texto do artigo, página 8: A Autoridade Concedente deve assegurar a obtenção das licenças e autorizações exigidas por lei para a prossecução do objecto do contrato, junto das Autoridades Governamentais competentes, sendo da responsabilidade da Concessionaria a sua renovação.
  229. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA NONA
  230. Texto do artigo, página 8: (Financiamento do Projecto)
  231. Número ou marcador, página 8: 1. O financiamento do empreendimento é da responsabilidade da Concessionária tendo esta, a absoluta discricionariedade para proceder à selecção da modalidade de financiamento, contanto que não haja responsabilidades, de qualquer espécie, para a Autoridade Concedente e nem a assunpção dos direitos previstos neste Contrato de Concessão por parte dos Financiadores, sem a autorização expressa da Autoridade Concedente.
  232. Número ou marcador, página 8: 2. Para quaisquer efeitos, os bens de domínios públicos não podem ser hipotecados, penhorados, alienados, cedidos ou de qualquer outra forma onerados, no todo ou em parte, exceptuando os casos em que os direitos da Concessionária de acesso a esses bens do domínio público e/ ou bens da Concessão para a construção e operação das infra-estruturas que poderão ser cedidos a título de garantia aos credores do Projecto.
  233. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade Concedente empenhará os seus melhores esforços
  234. Texto do artigo, página 8: com o objectivo de facilitar a celebração de qualquer Contrato de Financiamento, incluindo celebrar acordos e fornecer, razoavelmente, documentos formais solicitados pelos financiadores ou credores incluindo, sem limitações, o acordo directo referido no parágrafo seguinte desta cláusula, e não tomará qualquer acção que afecte negativamente os interesses de quaisquer financiadores ou credores.
  235. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA
  236. Texto do artigo, página 8: (Valor do Investimento)
  237. Número ou marcador, página 8: 1. A partir da assinatura do presente Contrato de Concessão e durante o período de vigência da Concessão, a Concessionária, compromete-se a realizar o montante de investimento, em conformidade com o Plano de Investimento que consta do
  238. Número ou marcador, página 8: ANEXO I do presente Contrato de Concessão, e do Plano de Negócios aprovado.
  239. Texto do artigo, página 8: 2. Durante a vigência do Contrato podem ser realizados investimentos suplementares ao valor inicial desde que previamente acordado com a Autoridade Concedente.
  240. Texto do artigo, página 8: 3. Durante a vigência do presente Contrato de Concessão, mediante acordo com a Autoridade Concedente e Concessionária, podem ser desenvolvidos novos projectos.
  241. Texto do artigo, página 8: 4. Todos os investimentos realizados pela Concessionária devem
  242. Texto do artigo, página 8: ser orçamentados, devidamente contabilizados e acompanhados dos respectivos justificativos.
  243. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  244. Texto do artigo, página 8: (Taxa de Adjudicação)
  245. Texto do artigo, página 8: A Concessionária pagará à Autoridade Concedente uma taxa de adjudicação correspondente a 0.5%, do valor dos activos cedidos contratualmente, no montante que consta do
  246. Número ou marcador, página 8: ANEXO I do presente Contrato de Concessão, em duas prestações, a primeira 7 (sete) dias após o visto pelo Tribunal Administrativo e, a segunda, 7 (sete) dias após a concessionária receber as áreas indicadas para a construção.
  247. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  248. Texto do artigo, página 8: (Taxa de Concessão)
  249. Texto do artigo, página 8: A Concessionária pagará à Autoridade Concedente, mensalmente, uma taxa fixa sobre o valor dos activos cedidos e uma taxa variável que incide sobre a receita bruta líquida de impostos indirectos relativa a facturação mensal da exploração, nos termos seguintes:
  250. Número ou marcador, página 8: a) Taxa fixa de 2%, a incidir sobre o valor dos activos cedidos
  251. Texto do artigo, página 8: contratualmente para o empreendimento, tendo em conta o valor actual do mercado, a taxa de depreciação, avarias e demais despesas aplicadas, conforme acordado pelas partes;
  252. Número ou marcador, página 8: b) Taxa variável que corresponde a 5%, durante o período de amortização e 10% após amortização, a partir do início da operação do complexo de silos objecto do presente Contrato de Concessão, a incidir sobre a receita bruta liquida de impostos indirectos relativa a facturação períodica mensal, trimestral, semestral ou anual da exploração da actividade, ou, a incidir sobre as quantidades em toneladas retiradas dos complexos de silos e armazéns para a comercialização interna e externa, ou volume em tonelada de vendas efectivamente realizado, conforme acordado pelas Partes.
  253. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  254. Texto do artigo, página 8: (Procedimento de Pagamento da Taxa de Concessão)
  255. Número ou marcador, página 8: 1. Até 7 (sete) dias após cada Período de Pagamento da Taxa de Concessão, a Concessionária deverá entregar à Autoridade Concedente um Relatório de Pagamento da Factura referente ao período relevante, que deverá conter:
  256. Número ou marcador, página 8: a) O rendimento bruto da Concessionária referente ao Período de Pagamento da Concessão correspondente;
  257. Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer impostos e deveres e demais taxas reguladoras que possam ser pagas pela Concessionária à Autoridade Concedente para o correspondente Período de Pagamento da Concessão.
  258. Número ou marcador, página 8: 2. O Relatório de Pagamento da Factura deve conter detalhes dos cálculos usados para aferir as somas em conjunto com toda a informação de suporte relevante com base na qual estes cálculos se basearam.
  259. Número ou marcador, página 8: 3. Não é permitido a Concessionária deduzir pagamento de taxas das facturas emitidas pela Autoridade Concedente.
  260. Número ou marcador, página 8: 4. Até 7 (sete) dias úteis após recepção por parte da Autoridade Concedente do Relatório de Pagamento da Factura, esta deve concordar ou entregar à Concessionária uma declaração contendo quaisquer ajustamentos e, fornecer com esta, detalhes dos cálculos usados para aferir as somas e toda a informação de suporte.
  261. Número ou marcador, página 8: 5. Até 7 (sete) dias após a recepção pela Concessionária da declaração referida nos termos do número anterior, esta deve notificar a Autoridade Concedente sobre a concordância ou não com os cálculos apresentados pela Autoridade Concedente, incluindo, o montante correcto do pagamento da taxa de concessão.
  262. Número ou marcador, página 8: 6. Qualquer desacordo entre as partes relativamente aos cálculos da
  263. Texto do artigo, página 8: taxa de concessão, nos termos do presente artigo, será resolvido com recurso a contratação de um Perito independente, ao qual as partes devem disponibilizar documentos e as informações que por aquele solicitadas.
  264. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  265. Texto do artigo, página 8: (Pagamentos)
  266. Texto do artigo, página 8: Todos os montantes a serem pagos pela Concessionária à Autoridade Concedente no âmbito deste contrato devem ser efectuados na conta titulada pelo Instituto de Cereais de Moçambique – ICM.
  267. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  268. Texto do artigo, página 8: (Eficácia)
  269. Texto do artigo, página 8: A eficácia do presente Contrato de Concessão está sujeita a emissão do “Visto" pelo Tribunal Administrativo, ao abrigo do regime jurídico da fiscalização das despesas públicas, confirmando que o mesmo está de acordo com a Legislação e Regulamentação Moçambicanas.
  270. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  271. Texto do artigo, página 8: (Aquisição de Bens e Serviço)
  272. Número ou marcador, página 8: 1. Na aquisição de quaisquer bens e serviços necessários a implementação do Projecto, seja na fase de construção como na fase de operação da Concessão, a Concessionária dará preferência aos bens
  273. Texto do artigo, página 9: produzidos pelas indústrias moçambicanas e aos serviços oferecidos por entidades nacionais, contanto que as condições de oferta dos mesmos sejam igualmente favoráveis em termos de preço, qualidade, quantidades disponíveis, tempo de entrega e segurança dos bens e serviços produzidos e oferecidos no mercado internacional.
  274. Número ou marcador, página 9: 2. Dentro do espírito de transferência de conhecimento e de tecnologias e no contexto de responsabilidade social, a Concessionária compromete-se em comparticipar no apoio às actividades de formação empresarial e de técnicos, para que os cidadãos e empresas nacionais sejam competitivos no fornecimento dos bens referidos na presente Cláusula.
  275. Número ou marcador, página 9: 3. A Concessionária compromete-se ainda a dar preferência, aos
  276. Texto do artigo, página 9: serviços públicos de classificação e intermediação de mercadorias na Bolsa, a certificação e propriedade industrial.
  277. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  278. Texto do artigo, página 9: (Reserva Alimentar)
  279. Texto do artigo, página 9: Sempre que requerido pela Autoridade Concedente a Concessionária, deverá manter uma porção da capacidade de armazenamento dos Complexos de Silos para constituição de reserva física estratégica para a segurança alimentar, nos termos acordados pelas Partes através de um contrato específico.
  280. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  281. Texto do artigo, página 9: (Programas de desenvolvimento económico-social e de apoio as comunidades)
  282. Texto do artigo, página 9: A Concessionária compromete-se a apoiar iniciativas e programas de desenvolvimento económico-social, que incluirão, dentro dos limites orçamentados pela Concessionária e quando aplicável e em conexão com o presente Contrato de Concessão, designadamente:
  283. Número ou marcador, página 9: a) Oferta de postos de trabalho e programas de formação profissional para trabalhadores moçambicanos;
  284. Número ou marcador, página 9: b) Programa e acções de formação técnico-profissional e transferência de tecnologia e do conhecimento para o país;
  285. Número ou marcador, página 9: c) Incremento e manutenção da capacidade de produção, de exportação e de abastecimento a necessidades do mercado interno;
  286. Número ou marcador, página 9: d) Contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, via ligações empresariais e tecnológicas entre a Concessão e as referidas empresas.
  287. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  288. Texto do artigo, página 9: (Segurança, questões operacionais e mitigação de riscos)
  289. Número ou marcador, página 9: 1. As actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão serão geridas pela Concessionária por sua própria conta, e deve assegurar a execução de uma forma segura e prudente, com relação aos trabalhadores, pessoas a volta da área do empreendimento e bens patrimoniais, em coordenação com as autoridades competentes.
  290. Número ou marcador, página 9: 2. A Concessionária deve assegurar a existência de capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial e de gestão para assumir os riscos inerentes a exploração do empreendimento, nos termos acordados no presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, sendo responsável pela prevenção e mitigação dos riscos e pelos prejuízos causados, quando imputáveis, e pela devida reparação.
  291. Número ou marcador, página 9: 3. A Autoridade Concedente garante e assume a responsabilidade
  292. Texto do artigo, página 9: pelos riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional, incluindo a autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, relativos a concessão da terra e planeamento público, competindo a prevenção e mitigação dos riscos e assumpção da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do presente Contrato de Concessão.
  293. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  294. Texto do artigo, página 9: (Monitoria e Inspecção)
  295. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Concedente deverá acompanhar, inspeccionar e fiscalizar as áreas administrativas, contabilística, laboral, comercial, técnica, económica e financeira, de modo a aferir o cumprimento pela Concessionária da legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 9: 2. A Concessionária submeterá à Autoridade Concedente, por escrito ou sob a forma electrónica, no prazo de noventa (90) dias após o fim de cada ano fiscal, um relatório anual no formato físico ou sob a forma electrónica, contendo:
  297. Número ou marcador, página 9: a) As suas demonstrações financeiras auditadas dentro do prazo legal;
  298. Número ou marcador, página 9: b) Operações realizadas e os serviços prestados.
  299. Número ou marcador, página 9: 3. As informações fornecidas pela Concessionária estão sujeitas a regras de confidencialidade, previstas na legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 9: 4. A Concessionária manterá registos completos e exactos das suas actividades, aos quais a Autoridade Concedente poderá ter acesso quando solicitado, por escrito, com uma antecedência de pelo menos 10 (dez) dias.
  301. Número ou marcador, página 9: 5. Se, no exercício de sua competência de fiscalização, a Autoridade Concedente, verificar a ocorrência do incumprimento de alguma das condições do presente Contrato de Concessão ou da legislação aplicável, deverá notificar a Concessionária para que apresente os fundamentos, por escrito, nos prazos determinados pela Autoridade Concedente.
  302. Número ou marcador, página 9: 6. Constatada a violação de qualquer cláusula estabelecida no presente contrato e ou legislação aplicável, desde que coloque em causa a saúde pública, a segurança ou o meio ambiente, e não represente violação decorrente de um Evento Extraordinário ou Força Maior, a Autoridade Concedente deverá notificar a Concessionária para que se abstenha da referida prática sem prejuízo da responsabilidade que possa resultar da ocorrência da referida violação.
  303. Número ou marcador, página 9: 7. Com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência ao termo do
  304. Texto do artigo, página 9: presente Contrato de Concessão, a Concessionária dará acesso ao Perito à totalidade das infra-estruturas com o fim de este realizar a Inspecção Final.
  305. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  306. Texto do artigo, página 9: (Garantias)
  307. Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito do presente Contrato de Concessão, a Concessionária deverá prestar, com efeitos a partir da data de assinatura do Contrato Concessão, garantia do bom desempenho operacional económico e financeiro, no valor equivalente a cinco por cento (5%) do volume do investimento realizado pela Concessionária, podendo ser uma garantia bancária, seguro-garantia, ou garantia corporativa da Empresa, quando esta for autorizada pela Autoridade Concedente, sendo actualizável em pelo menos vinte e cinco por cento (25%), sempre que, por efeitos da depreciação da moeda e da inflação, o seu valor real se encontre depreciado.
  308. Número ou marcador, página 9: 2. Na assinatura do termo da devolução e para garantia da devolução
  309. Texto do artigo, página 9: do empreendimento das Infra-estruturas de silos e respectivos bens patrimoniais em boas condições de conservação e operacionalidade, a Concessionária prestará uma garantia bancária ou seguro garantia ou garantia corporativa, no valor equivalente a cinco por cento (5%) do volume do investimento realizado pela Concessionária, valido por doze (12) meses, contados a partir da data da assinatura do termo da devolução.
  310. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  311. Texto do artigo, página 9: (Questões Ambientais)
  312. Texto do artigo, página 9: A Concessionária deve cumprir com todos os requisitos ambientais previstos em instrumentos legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, no que diz respeito a preservação do meio ambiente, incluindo a reabilitação da vegetação e panorama paisagístico.
  313. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  314. Texto do artigo, página 10: (Seguros)
  315. Número ou marcador, página 10: 1. A Concessionária deve contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigidas pela legislação aplicável em Moçambique, bem como qualquer apólice adicional que a Concessionária considere importante, e não se limita aos seguros contra os seguintes riscos: a)Perdas e danos materiais causados às instalações e equipamentos propriedade da Concessionária;
  316. Número ou marcador, página 10: b) Perdas e danos causados pela Concessionária ou seus trabalhadores a pessoas e bens de terceiros, no decurso da realização das actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão;
  317. Número ou marcador, página 10: c) Ferimentos ou morte de trabalhadores, resultantes de acidentes de trabalho.
  318. Número ou marcador, página 10: 2. A Concessionária dará sempre preferência às companhias de
  319. Texto do artigo, página 10: seguros estabelecidos em Moçambique, contanto que as condições de oferta sejam igualmente favoráveis em termos de cobertura, preço e franquia com relação aos serviços de seguros oferecidos no mercado internacional.
  320. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  321. Texto do artigo, página 10: (Regime Fiscal e Aduaneiro)
  322. Número ou marcador, página 10: 1. A Concessionária vai beneficiar, com base neste Contrato de Concessão, dos incentivos concedidos ao abrigo do regime de benefícios fiscais e ao incentivo ao investimento nos termos previstos no Código dos Benefícios Fiscais vigente, tendo em vista a viabilidade financeira do Projecto, devendo para o efeito solicitar a respectiva aprovação à Autoridade Governamental competente.
  323. Número ou marcador, página 10: 2. O gozo de benefícios fiscais não pode ser revogado, nem podem
  324. Texto do artigo, página 10: ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos no presente Contrato de Concessão, se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário ou se os benefícios tiverem sido indevidamente concedidos à Concessionária.
  325. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  326. Texto do artigo, página 10: (Eventos Extraordinários e casos de Força Maior)
  327. Número ou marcador, página 10: 1. Para efeitos do presente contrato, serão considerados Eventos Extraordinários, qualquer dos seguintes eventos abaixo indicados:
  328. Número ou marcador, página 10: a) Guerra, actos de guerra (declarada ou não), hostilidades, mobilizações ou outras convocações inesperadas das forças armadas, invasão, conflito armado ou acto de inimigo estrangeiro, bloqueio, sanções económicas ou embargos, revolução, rebelião, sabotagem, distúrbios de rua, insurreição, comoção civil, demonstrações públicas, golpe de Estado, vandalismo, actos de inimigos públicos, étnicos, religiosos ou agitação de sectários, actos de terrorismo ou exercício militar de usurpação de poder, invasão, ocupação ou disputa de terra;
  329. Número ou marcador, página 10: b) Perda acidental ou dano as infra-estruturas de silos e armazéns.
  330. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do presente contrato, entende-se como Força Maior qualquer acção, evento ou condição não previsível, fora do controlo ou não foi causado pela parte afectada por tal evento e que contribua, directa ou indiretamente, para qualquer dano ou incumprimento de obrigação pela Concessionária, que incluem mas não se limitam a: incêndios, explosões acidentais, epidemias, pragas, contaminações químicas, ondas de pressão causadas pela velocidade supersónicas, condições geológicas não previstas, descobertas arqueológicas de espécies raras, terramotos, tempestades, inundações, tsunamis, ciclones, tufões, tornados, raios ou qualquer outro desastre natural.
  331. Número ou marcador, página 10: 3. As Partes não serão responsáveis por qualquer incumprimento ou
  332. Texto do artigo, página 10: atraso no cumprimento de obrigações ao abrigo do presente Contrato de
  333. Texto do artigo, página 10: Concessão, se o incumprimento ou atraso em questão estiver relacionado ou ocorrer em resultado de Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior.
  334. Número ou marcador, página 10: 4. A Parte afectada notificará a outra Parte sobre os Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior que tenham ocorrido no prazo máximo de setenta e duas (72) horas após a Parte afectada ter tomado conhecimento da ocorrência do Evento Extraordinário ou, na falta de meios para fazer a referida notificação dentro do prazo estipulado, no prazo de seis (6) horas depois de recuperados os meios necessários para se efectuar a referida notificação, sem prejuízo das acções que, em face das circunstâncias, as Partes devam, entretanto, realizar para mitigar os efeitos do Evento Extraordinário em causa.
  335. Número ou marcador, página 10: 5. Quando os Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior persistirem por um período superior a quinze (15) dias consecutivos, as Partes reunir-se-ão e chegarão a acordo sobre as medidas apropriadas a tomar com vista a eliminar ou mitigar o Evento Extraordinário verificado.
  336. Número ou marcador, página 10: 6. Passados noventa (90) dias depois da data da notificação a que se
  337. Texto do artigo, página 10: refere o número acima, ou na data que as partes acordarem, cada uma das Partes, Autoridade Concedente ou Concessionária, poderá emitir um aviso de intenção de rescisão do presente Contrato de Concessão se, devido à persistência do Evento Extraordinário ou caso de Força Maior, a Parte afectada for incapaz de realizar total ou parcialmente os seus direitos e obrigações, no âmbito do presente Contrato de Concessão.
  338. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  339. Texto do artigo, página 10: ( Formas de Concessão do Contrato)
  340. Texto do artigo, página 10: Este Contrato de Concessão terminará por:
  341. Número ou marcador, página 10: a) Decurso do prazo da Concessão e suas renovações;
  342. Número ou marcador, página 10: b) Acordo entre as Partes;
  343. Número ou marcador, página 10: c) Revogação determinada pela Autoridade Concedente, por incumprimento do Contrato pela Concessionária;
  344. Número ou marcador, página 10: d) Rescisão solicitada pela Concessionária, por incumprimento do Contrato pela Autoridade Concedente e ainda decorrente de em caso de Evento Extraordinário, ou caso de Força Maior ou em caso de risco político e legislativo e de conflitos de interesse de natureza institucional, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato de Concess-ão.
  345. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  346. Texto do artigo, página 10: (Revogação)
  347. Texto do artigo, página 10: A Autoridade Concedente poderá, observado o disposto na presente Cláusula, revogar o presente Contrato de Concessão caso se verifique qualquer uma ou mais das seguintes condições:
  348. Número ou marcador, página 10: a) Falta de constituição atempada das garantias previstas nos termos do presente Contrato de Concessão que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
  349. Número ou marcador, página 10: b) Abandono ou suspensão pela Concessionária das operações durante o período de concessão que significará uma suspensão injustificada por período de trinta (30) dias, sem qualquer comunicação fundamentada a Autoridade Concedente, desde que tal abandono não consubstancie um Evento Extraordinário e/ ou caso de Força Maior;
  350. Número ou marcador, página 10: c) Recusa reiterada, comprovada e não justificada ao direito de inspecção e supervisão das operações pela Autoridade Concedente, nos termos deste Contrato de Concessão, que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
  351. Número ou marcador, página 10: d) Violação do dever manutenção e reparação das infra-estruturas ao serviço das actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão, que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
  352. Número ou marcador, página 10: e) Declaração de insolvência da Concessionária;
  353. Número ou marcador, página 10: f) Transmissão dos direitos e/ ou obrigações do Contrato
  354. Texto do artigo, página 11: de Concessão pela Concessionária, temporária ou definitivamente, sem autorização, por escrito, da Autoridade Concedente nos termos da do presente Contrato de Concessão;
  355. Número ou marcador, página 11: g) Falta de pagamento das taxas ou outras contrapartidas devidas nos termos do cotnrato;
  356. Número ou marcador, página 11: h) Violação grave e reiterada das obrigações assumidas nos termos do presente Contrato de Concessão que não seja derivada de Evento Extraordinário ou caso de Força Maior, que não seja remediada dentro do período de cento e vinte (120) dias.
  357. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
  358. Texto do artigo, página 11: (Rescisão pela Concessionária)
  359. Número ou marcador, página 11: 1. A Concessionária pode rescindir o Contrato de Concessão a qualquer momento durante a Concessão, baseada na violação material das obrigações da Autoridade Concedente nos termos deste Contrato de Concessão, caso se verifique alguma das seguintes condições:
  360. Número ou marcador, página 11: a) Ocorrência de riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional e de concessão de terra e planeamento público que ocorram durante o período de duração do presente Contrato de Concessão, que impliquem danos ou prejuízos irreparáveis para a Concessionária; b)A não assumpção das obrigações da Autoridade Concedente por sua extinção ou reestruturação prolongada, designadamente sem que as mesmas sejam assumidas por Entidade Pública sucessora, de que resulte impacto negativo e significativo no cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária;
  361. Número ou marcador, página 11: c) Qualquer incumprimento material pela Autoridade Concedente ou qualquer Autoridade Governamental das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão, que não seja resultado de um erro inadvertidamente cometido, mas sem que haja má-fé, e que seja insanável, ou sendo sanável, as entidades referidas não tenham tornado as medidas adequadas para sanar tal incumprimento no prazo de noventa (90) dias após a notificação pela Concessionária, ou num outro prazo em que as Partes acordem para esse incumprimento ser sanado.descrevendo detalhadamente a natureza do incumprimento e requerendo a sua reparação.
  362. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  363. Texto do artigo, página 11: (Devolução)
  364. Número ou marcador, página 11: 1. No termo do presente Contrato de Concessão, a Concessionária transferirá para a Autoridade Concedente, livres de quaisquer encargos, em conformidade com os termos previstos no presente Contrato de Concessão, todos e quaisquer dos seus direitos ebens e interesses objecto do Contrato de Concessão.
  365. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de o Contrato de Concessão terminar pelo decurso do prazo, as Partes procederão a uma inspecção conjunta da Concessão com a antecedência mínima de doze (12) meses a contar da data prevista para o termo da Concessão, devendo para todos os efeitos a Concessionária obedecer à lista que identifica e descreve os bens a transferir.
  366. Número ou marcador, página 11: 3. As Partes assumem que os custos estejam cabalmente compensados durante a vigência do contrato e, caso haja algum bem da Concessionária, de interesse da Autoridade Concedente tal será objecto de abordagem específica, com recurso ao Avaliador Independente.
  367. Número ou marcador, página 11: 4. Os Procedimentos da Devolução deverão compreender os trabalhos
  368. Texto do artigo, página 11: a serem realizados como forma de assegurar que a Concessão se conforme com os requisitos de devolução:
  369. Número ou marcador, página 11: a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte;
  370. Número ou marcador, página 11: b) O inventário dos bens a serem incluídos no âmbito da Devolução, avaliação das condições técnica do patrimonio e demais bens, bem como do valor de investimentos
  371. Texto do artigo, página 11: realizados e ainda não amortizados ou ainda a pagar pela Concessionaria;
  372. Texto do artigo, página 11: c)Determinação dos bens da Concessionária que devem ser ou não removidos da Concessão ou transferidos para a Autoridade Concedente, incluindo os termos da referida transferência;
  373. Número ou marcador, página 11: d) A contratação, transferência ou reintegração de trabalhadores;
  374. Número ou marcador, página 11: e) Os direitos e as obrigações da Concessionária que sobrevivam expressamente após o fim do presente Contrato de Concessão;
  375. Número ou marcador, página 11: 1. Na data da Devolução por decurso do prazo, sujeito a e nos termos dos procedimentos de Devolução, a Concessionária transferirá para a Autoridade Concedente:
  376. Número ou marcador, página 11: a) Todos os bens de domínio público, direitos de uso e posse sobre os mesmos;
  377. Número ou marcador, página 11: b) Todos os manuais de operação e manutenção, desenhos e outras informações que se mostrem razoavelmente necessários, ou que sejam razoavelmente requeridos pela Autoridade Concedente para permitir que esta, ou quem designado por esta, possa continuar com a operação da Concessão;
  378. Número ou marcador, página 11: c) Todas as garantias não caducadas prestadas por subcontratados e fornecedores e todas as apólices de seguros, incluindo relevantes reclamações, prémios e ajustamentos;
  379. Número ou marcador, página 11: d) Contratos de trabalho individuais e colectivos, planos de saúde e de reforma e outras obrigações ligadas a relações laborais;
  380. Número ou marcador, página 11: e) Toda a tecnologia e conhecimentos técnicos referentes à operação e manutenção da Concessão, salvaguardadas as limitações de quaisquer direitos e obrigações em relação a qualquer marca comercial, direitos de autor ou propriedade intelectual, conforme se mostre necessário para permitir que a Autoridade Concedente, ou quem este designar, possa continuar com a operação da Concessão.
  381. Número ou marcador, página 11: 6. Todos os direitos e obrigações da Concesssionária e da Autoridade Concedente cessarão na data de Devolução, com excepção daquelas emergentes da rectificação de anomalias verificadas após a Devolução ou quaisquer outras que expressamente se mantenham em vigor nos termos do presente Contrato de Concessão;
  382. Número ou marcador, página 11: 7. A Concessionária deverá, por sua conta e risco, no prazo de noventa (90) dias após a data de Devolução ou prazo superior a ser acordado entre as partes em face das circunstâncias, remover ou tomar as medidas adequadas para remover da Área de Concessão todos os bens da Concessionária que não se destina a ser devolvidos à Autoridade Concedente, conforme venha a ser acordado entre as Partes.
  383. Número ou marcador, página 11: 8. Na data de Devolução em caso de Rescisão, com observância do
  384. Texto do artigo, página 11: disposto nos Contrato de Garantia e sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato, a Concessionária deverá:
  385. Número ou marcador, página 11: a) Transferir os bens da Concessão de domínio público;
  386. Número ou marcador, página 11: b) De forma opcional pela Autoridade Concedente, transferir os trabalhos de desenvolvimento para esta e ceder os contratos de arrendamento e outros contratos e ou autorizações, consoante o caso; e,
  387. Número ou marcador, página 11: c) Se a Autoridade Concedente assim optar, vender-lhe os bens da Concessionária afecto ou utilizados no Projecto à Autoridade Concedente.
  388. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  389. Texto do artigo, página 11: (Ccompensação e Indemnização)
  390. Número ou marcador, página 11: 1. No caso da verificação de uma situação de alteração de legislação que prejudique a Concessão e que não seja passível de prevenção ou mitigação dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias depois de notificado, por escrito, pela Concessionária, ou por meio de um acordo entre as Partes, a Autoridade Concedente deverá compensar a Concessionária pelos custos, danos emergentes e lucros cessantes sofridos com relação, por forma a repôr a Concessionária ou os seus subcontratados na situação em que estariam se tal a alteração de legislação não tivesse ocorrido.
  391. Número ou marcador, página 12: 2. Se o Contrato de Concessão terminar por motivos imputáveis à Concessionária:
  392. Número ou marcador, página 12: a) Transmitem-se para Autoridade Concedente os bens da Concessão;
  393. Número ou marcador, página 12: b) A Concessionária deverá indemnizar a Autoridade Concedente pelo montante equivalente à soma que resulta das garantias previstas no Contrato de Concessão;
  394. Número ou marcador, página 12: c) Liquidar os encargos resultantes dos danos causados à Autoridade Concedente;
  395. Número ou marcador, página 12: i) Os custos operacionais eventualmente incorridos; ii) O valor então actualizado do capital social eventualmente investido pela Autoridade Concedente na Concessionária e ainda não amortizado; iii) O montante total da taxa da concessão que seria auferida pela Autoridade Concedente durante todo o prazo remanescente da Concessão, que será deduzido proporcionalmente, em caso do restabelecimento da operação pela Autoridade Concedente ou outra entidade por ela delegada antes do termo de validade do presente Contrato de Concessão; iv) Todos os danos, perdas, responsabilidade, custos e despesas, incluindo despesas legais e perdas financeiras que tenham sido ou venham a ser incorridos pela Autoridade Concedente como resultado directo do termo do Contrato de Concessão; e
  396. Número ou marcador, página 12: d) A Autoridade Concedente deverá pagar à Concessionária o valor de Mercado dos bens da Concessão, e dos bens da Concessionária, estes últimos que tiver optado por adquirir.
  397. Número ou marcador, página 12: 3. Nos casos específicos de Rescisão devido ao incumprimento pela Concessionária, o valor da divida entre a Concessionária e os Financiadores não será repassada e nem garantida pela Autoridade Concedente.
  398. Número ou marcador, página 12: 4. Se o Contrato de Concessão terminar por motivos imputáveis à
  399. Texto do artigo, página 12: Autoridade Concedente:
  400. Número ou marcador, página 12: a) Transmitem-se para a Autoridade Concedente os bens da Concessão e os bens da Concessionária, mediante negociação das partes;
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