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Texto do artigo · p. 34 Pemba Apart Hotel, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, com o NUEL 101576485 denominada Pemba Apart Hotel, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, Conservadora/ Notária Superior, pelos sócios Assagar Ali Juma, Abdul Carimo Juma, Rochan Juma, Adamo Juma e Alimomade Juma, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Pemba Apart Hotel, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede no bairro de Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, na Província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua
Texto do artigo · p. 35 sede para qualquer outra Província do País, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quanto e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Exploração hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 35 b) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que os sócios acordem depois de devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sua vigência será contar-se-á a partir da data da emissão da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 35 a) Assagar Ali Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°020100255499C, emitidos aos 9 de Setembro de 2020, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, com a quota de 20.000.00 MT (Vinte mil meticais), correspondente a 20%;
Número ou marcador · p. 35 b) Abdul Carimo Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°030100679246J, emitidos aos 18 de Novembro de 2010, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, com a quota de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20%;
Número ou marcador · p. 35 c) Rochan Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°020100822025C, emitidos aos 22 de Novembro de 2010, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, com a quota de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20%;
Número ou marcador · p. 35 d) Adamo Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°0400008227D, emitidos aos 28 de Março 2000, na cidade de Pemba, com validade vitalícia com a quota de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20%;
Número ou marcador · p. 35 e) Alimomade Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°030101287722Q, emitidos aos 29 de Junho de 2011, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, com a quota de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20%.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
Número ou marcador · p. 35 a) Por execução e com o consentimento dos titulares;
Número ou marcador · p. 35 b) Em caso de morte ou insolvência de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quotas;
Número ou marcador · p. 35 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, na criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor Assagar Ali Juma, maior, casado, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 35 moçambicana, natural de Mocimboa da praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°020100255499C, emitidos aos 9 de Setembro de 2020, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade obriga-se com a única assinatura do gerente em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) O gerente não pode em caso algum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao gerente e/ou o seu gerente, representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatuto não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios podem constituir mandatários nos termos, para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura de um dos sócios constituintes. Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Lucro)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 36 No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for renegada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições finais e omissões)
Texto do artigo · p. 36 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste estatuto, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 15
Texto do artigo · p. 36 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Pemba Apart Hotel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, com o NUEL 101576485 denominada Pemba Apart Hotel, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, Conservadora/ Notária Superior, pelos sócios Assagar Ali Juma, Abdul Carimo Juma, Rochan Juma, Adamo Juma e Alimomade Juma, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Pemba Apart Hotel, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede no bairro de Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, na Província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua
  9. Texto do artigo, página 35: sede para qualquer outra Província do País, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quanto e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 35: a) Exploração hotelaria e turismo;
  14. Número ou marcador, página 35: b) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que os sócios acordem depois de devidamente autorizadas por lei.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  17. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 35: Dois) A sua vigência será contar-se-á a partir da data da emissão da respectiva escritura pelo notariado.
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
  22. Número ou marcador, página 35: a) Assagar Ali Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°020100255499C, emitidos aos 9 de Setembro de 2020, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, com a quota de 20.000.00 MT (Vinte mil meticais), correspondente a 20%;
  23. Número ou marcador, página 35: b) Abdul Carimo Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°030100679246J, emitidos aos 18 de Novembro de 2010, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, com a quota de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20%;
  24. Número ou marcador, página 35: c) Rochan Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°020100822025C, emitidos aos 22 de Novembro de 2010, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, com a quota de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20%;
  25. Número ou marcador, página 35: d) Adamo Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°0400008227D, emitidos aos 28 de Março 2000, na cidade de Pemba, com validade vitalícia com a quota de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20%;
  26. Número ou marcador, página 35: e) Alimomade Juma, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°030101287722Q, emitidos aos 29 de Junho de 2011, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, com a quota de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20%.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 35: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 35: (Cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 35: Um) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do prévio consentimento dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
  37. Número ou marcador, página 35: a) Por execução e com o consentimento dos titulares;
  38. Número ou marcador, página 35: b) Em caso de morte ou insolvência de um dos sócios;
  39. Número ou marcador, página 35: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quotas;
  40. Número ou marcador, página 35: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, na criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 35: (Gerência da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor Assagar Ali Juma, maior, casado, de nacionalidade
  45. Texto do artigo, página 35: moçambicana, natural de Mocimboa da praia e residente na cidade de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.°020100255499C, emitidos aos 9 de Setembro de 2020, na cidade de Pemba, com validade vitalícia, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
  46. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade obriga-se com a única assinatura do gerente em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 35: Três) O gerente não pode em caso algum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  50. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao gerente e/ou o seu gerente, representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatuto não reservem a assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios podem constituir mandatários nos termos, para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
  52. Número ou marcador, página 35: Três) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura de um dos sócios constituintes. Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 35: (Periodicidade das reuniões)
  55. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  58. Texto do artigo, página 35: A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 35: (Lucro)
  61. Número ou marcador, página 35: Um) Os lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  65. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 36: (Morte ou interdição)
  68. Texto do artigo, página 36: No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for renegada.
  69. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e transformação da sociedade)
  71. Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  72. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 36: (Disposições finais e omissões)
  74. Texto do artigo, página 36: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste estatuto, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 15
  76. Texto do artigo, página 36: de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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