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Texto do artigo · p. 34 SICO Energy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezassete de Julho de dois mil vinte e três, por documento particular de treze de julho de dois mil vinte e três, foi constituída a sociedade comercial denominada SICO Energy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 105006856, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a forma de sociedade por quota e a denominação social de SICO Energy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sede da sociedade é na rua Fernando Ganhão, número cento e vinte, Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 Três) Por deliberação da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O objecto social da sociedade consiste na exploração de terminais de armazenamento e manuseamento de combustíveis, bem como qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 35 Três) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo a uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Marco Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por qualquer modalidade ou mecanismo permitido por lei, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cessão de quotas por qualquer meio permitida por lei, incluindo a sua divisão e oneração, encontra-se sujeita ao consentimento prévio da sociedade, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer divisão, cessão e oneração de quotas que não cumpra com as formalidades estabelecidas no número anterior será considerada nula.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 35 Mediante decisão do sócio único e, nos termos desta, à sociedade poderão ser realizadas, pelo sócio único, por uma ou mais vezes, prestações suplementares, prestações acessórias ou suprimentos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Das decisões do sócio único e administração
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Do sócio único
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 35 As decisões do sócio único, que por lei sejam da sua competência ou da competência deliberativa dos sócios, deverão ser por aquele tomadas pessoalmente e lançadas num livro destinado a esse fim, podendo também ser lavradas em documento autêntico notarial ou em documento avulso, devendo ainda ser por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, o senhor Marco Ismael Correia, que fica investido como administrador único. Por decisão do sócio único, a sociedade pode ser administrada e gerida por mais administradores ou conselho de administração por si nomeados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador único exerce o seu cargo por períodos de cinco anos, renováveis mediante nova decisão do sócio único, e fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 35 Três) O administrador único poderá constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O mandato pode ser geral ou especial, podendo o sócio único revogá-lo a todo o tempo, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O administrador único terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo ao sócio único. Compete, em especial, ao administrador único:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo, para isso, transigir, desistir e confessar, e consentir na submissão de litígios a arbitragem;
Número ou marcador · p. 35 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, inferiores a cinquenta por cento do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Aquisição, pela sociedade, de participações sociais em outras sociedades, quer se dediquem ou não à mesma área de negócios, bem como em sociedades sujeitas à regulamentação especial;
Número ou marcador · p. 35 d) Contrair e conceder empréstimos, adiantamentos ou prestar garantias a terceiros ou a trabalhadores;
Número ou marcador · p. 35 e) Nomear procuradores e definir o âmbito dos respectivos poderes, incluindo a delegação de poderes num ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade; f)Abrir e encerrar, em Moçambique ou no estrangeiro, contas bancárias, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 35 g) Aquisição, pela sociedade, de participações socais em outras sociedades, quer se dediquem ou não à mesma área de negócios, bem como em sociedades sujeitas à regulamentação especial e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 35 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos pela administração.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Exercício)
Texto do artigo · p. 36 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 36 Um) O sócio único deverá procurar que os lucros anuais da sociedade sejam alocados, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 36 a) Vinte por cento deverão ser alocados à constituição da reserva legal, que não deve ser inferior à quinta parte do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Oitenta por cento deverão ser distribuídos ao sócio único.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Assim que a reserva legal referida na alínea a) acima seja atingida, os dividendos a serem distribuídos poderão ser aumentados, conforme vier a ser decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ouii) por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio único executará e diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorra algum dos eventos descritos no número anterior.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único, conforme seja por este decidido.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 36 As omissões nestes estatutos serão regidas e dirimidas de acordo com o Código Comercial ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 36 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: SICO Energy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezassete de Julho de dois mil vinte e três, por documento particular de treze de julho de dois mil vinte e três, foi constituída a sociedade comercial denominada SICO Energy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 105006856, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a forma de sociedade por quota e a denominação social de SICO Energy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 35: Um) A sede da sociedade é na rua Fernando Ganhão, número cento e vinte, Sommerschield, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 35: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 35: Três) Por deliberação da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 35: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 35: Um) O objecto social da sociedade consiste na exploração de terminais de armazenamento e manuseamento de combustíveis, bem como qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal.
  18. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  19. Número ou marcador, página 35: Três) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade não proibida por lei.
  20. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo a uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Marco Ismael Correia.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por qualquer modalidade ou mecanismo permitido por lei, mediante decisão do sócio único.
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 35: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  27. Número ou marcador, página 35: Um) A cessão de quotas por qualquer meio permitida por lei, incluindo a sua divisão e oneração, encontra-se sujeita ao consentimento prévio da sociedade, mediante decisão do sócio único.
  28. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer divisão, cessão e oneração de quotas que não cumpra com as formalidades estabelecidas no número anterior será considerada nula.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 35: (Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias)
  31. Texto do artigo, página 35: Mediante decisão do sócio único e, nos termos desta, à sociedade poderão ser realizadas, pelo sócio único, por uma ou mais vezes, prestações suplementares, prestações acessórias ou suprimentos.
  32. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Das decisões do sócio único e administração
  33. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Do sócio único
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 35: (Decisões do sócio único)
  36. Texto do artigo, página 35: As decisões do sócio único, que por lei sejam da sua competência ou da competência deliberativa dos sócios, deverão ser por aquele tomadas pessoalmente e lançadas num livro destinado a esse fim, podendo também ser lavradas em documento autêntico notarial ou em documento avulso, devendo ainda ser por ele assinadas.
  37. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração e gestão da sociedade
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  40. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, o senhor Marco Ismael Correia, que fica investido como administrador único. Por decisão do sócio único, a sociedade pode ser administrada e gerida por mais administradores ou conselho de administração por si nomeados.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador único exerce o seu cargo por períodos de cinco anos, renováveis mediante nova decisão do sócio único, e fica dispensado de prestar caução.
  42. Número ou marcador, página 35: Três) O administrador único poderá constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  43. Número ou marcador, página 35: Quatro) O mandato pode ser geral ou especial, podendo o sócio único revogá-lo a todo o tempo, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  44. Número ou marcador, página 35: Cinco) O administrador único terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo ao sócio único. Compete, em especial, ao administrador único:
  45. Número ou marcador, página 35: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo, para isso, transigir, desistir e confessar, e consentir na submissão de litígios a arbitragem;
  46. Número ou marcador, página 35: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, inferiores a cinquenta por cento do património da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 35: c) Aquisição, pela sociedade, de participações sociais em outras sociedades, quer se dediquem ou não à mesma área de negócios, bem como em sociedades sujeitas à regulamentação especial;
  48. Número ou marcador, página 35: d) Contrair e conceder empréstimos, adiantamentos ou prestar garantias a terceiros ou a trabalhadores;
  49. Número ou marcador, página 35: e) Nomear procuradores e definir o âmbito dos respectivos poderes, incluindo a delegação de poderes num ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade; f)Abrir e encerrar, em Moçambique ou no estrangeiro, contas bancárias, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
  50. Número ou marcador, página 35: g) Aquisição, pela sociedade, de participações socais em outras sociedades, quer se dediquem ou não à mesma área de negócios, bem como em sociedades sujeitas à regulamentação especial e em agrupamentos complementares de empresas.
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 35: (Forma de obrigar)
  53. Texto do artigo, página 35: A sociedade obriga-se:
  54. Texto do artigo, página 35: a)Pela assinatura do administrador único;
  55. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos pela administração.
  56. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  57. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 36: (Exercício)
  59. Texto do artigo, página 36: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 36: (Aplicação de resultados)
  62. Número ou marcador, página 36: Um) O sócio único deverá procurar que os lucros anuais da sociedade sejam alocados, conforme se segue:
  63. Número ou marcador, página 36: a) Vinte por cento deverão ser alocados à constituição da reserva legal, que não deve ser inferior à quinta parte do capital social da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 36: b) Oitenta por cento deverão ser distribuídos ao sócio único.
  65. Número ou marcador, página 36: Dois) Assim que a reserva legal referida na alínea a) acima seja atingida, os dividendos a serem distribuídos poderão ser aumentados, conforme vier a ser decidido pelo sócio único.
  66. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  69. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ouii) por decisão do sócio único.
  70. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio único executará e diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorra algum dos eventos descritos no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 36: (Liquidação)
  73. Número ou marcador, página 36: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja decidido pelo sócio único.
  74. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único, conforme seja por este decidido.
  75. Número ou marcador, página 36: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  76. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  77. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 36: (Disposições finais)
  79. Texto do artigo, página 36: As omissões nestes estatutos serão regidas e dirimidas de acordo com o Código Comercial ou outra legislação aplicável.
  80. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico,
  81. Texto do artigo, página 36: Ilegível.
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