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Texto do artigo · p. 20 Geolicungo, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade Geolicungo, Limitada, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 1.º Bairro, Unidade Torrone Velho, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituída a 22 de Fevereiro de 2022 foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101694461, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 22 de Fevereiro de 2022, cujo o teor e o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 É constituída uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Geolicungo, limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Quelimane, podendo transferir para outro local ou cidade do país, abrir representações, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) prestação de serviços de agrimensura e topografia;
Número ou marcador · p. 20 b) elaboração, fiscalização e implementação de projectos de construção civil;
Número ou marcador · p. 20 c) estudos ambientais e hidrogeológicos;
Número ou marcador · p. 20 d) prospeção e pesquisa de águas subterrâneas;
Número ou marcador · p. 20 e) prospeção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 f) assistência em actividades mineração;
Número ou marcador · p. 20 g) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 Dois) A empresa poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiarias do objecto principal, desde que acorde e delibere em assembleia geral, para os quais obtenha as necessárias autorizações de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a quota único do sócio Hélio Estevão Namaja, solteiro, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102298047P, emitido a 13 de Outubro de 2020, pelo arquivo de Identificação da Cidade de Quelimane, com NUIT 120357719.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio único, ficando desde já nomeado Hélio Estevão Namaja, administrador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao sócio a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 20 Quelimane, 28 de Março de 2024. – A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Geolicungo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade Geolicungo, Limitada, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 1.º Bairro, Unidade Torrone Velho, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituída a 22 de Fevereiro de 2022 foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101694461, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 22 de Fevereiro de 2022, cujo o teor e o seguinte:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: É constituída uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Geolicungo, limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Quelimane, podendo transferir para outro local ou cidade do país, abrir representações, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviços de agrimensura e topografia;
  13. Número ou marcador, página 20: b) elaboração, fiscalização e implementação de projectos de construção civil;
  14. Número ou marcador, página 20: c) estudos ambientais e hidrogeológicos;
  15. Número ou marcador, página 20: d) prospeção e pesquisa de águas subterrâneas;
  16. Número ou marcador, página 20: e) prospeção e pesquisa de recursos minerais;
  17. Número ou marcador, página 20: f) assistência em actividades mineração;
  18. Número ou marcador, página 20: g) prestação de serviços;
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A empresa poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiarias do objecto principal, desde que acorde e delibere em assembleia geral, para os quais obtenha as necessárias autorizações de quem é de direito.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a quota único do sócio Hélio Estevão Namaja, solteiro, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102298047P, emitido a 13 de Outubro de 2020, pelo arquivo de Identificação da Cidade de Quelimane, com NUIT 120357719.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 20: (Administração e Gerência)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A Administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio único, ficando desde já nomeado Hélio Estevão Namaja, administrador.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao sócio a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do sócio único.
  31. Número ou marcador, página 20: Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  34. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas.
  38. Texto do artigo, página 20: Quelimane, 28 de Março de 2024. – A Conservadora, Ilegível.
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