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Texto do artigo · p. 25 Mondial Mozambique 3, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia 11 de Julho de 2025, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105051584, denominada Mondial Mozambique 3, Limitada pelos sócios Sibel Kemerkaya e Mondial Mozambique, Limitada, que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mondial Mozambique 3, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Porto, Wilson Wharf, n.º 7, Cidade de Pemba, em Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 25 a) o exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 b) a construção civil em geral;
Número ou marcador · p. 25 c) o exercício da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 d) venda de material de construção, incluindo a importação e exportação deste;
Número ou marcador · p. 25 e) exploração mineira, exportação e venda de minerais;
Número ou marcador · p. 25 f) restauração, panificação, hotelaria e turismo em geral;
Número ou marcador · p. 25 g) rent a car;
Número ou marcador · p. 25 h) aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 25 i) procurement;
Número ou marcador · p. 25 j) apoio logístico para eventos e conferência;
Número ou marcador · p. 25 k) recrutamento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 25 l) importação e exportação de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 25 m) exercício da actividade de consultoria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000.00MT (um milhão de meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 25 a) uma quota no valor de 600.000.00MT (seiscentos meticais), que corresponde a 60% (sessenta por cento) do capital social, titulada pela sócia Sibel Kemerkaya;
Número ou marcador · p. 25 b) uma quota no valor de 400.000.00MT (quatrocentos mil meticais), que corresponde a 40% (quarenta por cento) do capital social, titulada pela sócia Mondial Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, em relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza)
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, poderão fazer-se representar, nos termos da lei, por cônjuge, descendente ou ascendente, outro sócio, administrador da sociedade, terceiros ou mandatário e, tratandose de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira assinada pelo sócio, nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador ou presidente da mesa se existir, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua ou, ainda, ao presidente do conselho de administração, se existente, verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, ou, ainda, ao presidente do conselho de administração, se
Texto do artigo · p. 26 existente, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devam prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Sendo instituído o conselho de administração, cabe ao seu presidente, convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Fica desde já nomeada administradora única da sociedade à sócia Sibel Kermerkaya.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 26 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 26 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 26 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 f) a aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 26 g) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 h) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; i)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 26 j) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) pela assinatura de um administrador, sempre que a administração seja constituída por um único administrador; b)pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração seja constituída por dois ou mais administradores; e
Número ou marcador · p. 26 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Pemba, 11 de Julho de 2025. – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Mondial Mozambique 3, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia 11 de Julho de 2025, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105051584, denominada Mondial Mozambique 3, Limitada pelos sócios Sibel Kemerkaya e Mondial Mozambique, Limitada, que se regerá pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação, natureza e duração)
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A Mondial Mozambique 3, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Porto, Wilson Wharf, n.º 7, Cidade de Pemba, em Cabo Delgado, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 25: a) o exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 25: b) a construção civil em geral;
  17. Número ou marcador, página 25: c) o exercício da actividade imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 25: d) venda de material de construção, incluindo a importação e exportação deste;
  19. Número ou marcador, página 25: e) exploração mineira, exportação e venda de minerais;
  20. Número ou marcador, página 25: f) restauração, panificação, hotelaria e turismo em geral;
  21. Número ou marcador, página 25: g) rent a car;
  22. Número ou marcador, página 25: h) aluguer de equipamentos;
  23. Número ou marcador, página 25: i) procurement;
  24. Número ou marcador, página 25: j) apoio logístico para eventos e conferência;
  25. Número ou marcador, página 25: k) recrutamento de recursos humanos;
  26. Número ou marcador, página 25: l) importação e exportação de produtos diversos;
  27. Número ou marcador, página 25: m) exercício da actividade de consultoria.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000.00MT (um milhão de meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  33. Número ou marcador, página 25: a) uma quota no valor de 600.000.00MT (seiscentos meticais), que corresponde a 60% (sessenta por cento) do capital social, titulada pela sócia Sibel Kemerkaya;
  34. Número ou marcador, página 25: b) uma quota no valor de 400.000.00MT (quatrocentos mil meticais), que corresponde a 40% (quarenta por cento) do capital social, titulada pela sócia Mondial Mozambique, Limitada.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  41. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, em relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 26: (Natureza)
  45. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 26: (Representação dos sócios)
  48. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, poderão fazer-se representar, nos termos da lei, por cônjuge, descendente ou ascendente, outro sócio, administrador da sociedade, terceiros ou mandatário e, tratandose de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 26: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira assinada pelo sócio, nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador ou presidente da mesa se existir, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  50. Número ou marcador, página 26: Três) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua ou, ainda, ao presidente do conselho de administração, se existente, verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  51. Número ou marcador, página 26: Quatro) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, ou, ainda, ao presidente do conselho de administração, se
  52. Texto do artigo, página 26: existente, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 26: (Natureza)
  55. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devam prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  58. Número ou marcador, página 26: Quatro) Sendo instituído o conselho de administração, cabe ao seu presidente, convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  59. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores.
  60. Número ou marcador, página 26: Seis) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  61. Número ou marcador, página 26: Sete) Fica desde já nomeada administradora única da sociedade à sócia Sibel Kermerkaya.
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
  64. Texto do artigo, página 26: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  65. Número ou marcador, página 26: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  66. Número ou marcador, página 26: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 26: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  68. Número ou marcador, página 26: d) propor aumentos de capital social;
  69. Número ou marcador, página 26: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  70. Número ou marcador, página 26: f) a aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
  71. Número ou marcador, página 26: g) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 26: h) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; i)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  73. Número ou marcador, página 26: j) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  77. Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura de um administrador, sempre que a administração seja constituída por um único administrador; b)pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração seja constituída por dois ou mais administradores; e
  78. Número ou marcador, página 26: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  79. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  82. Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  83. Texto do artigo, página 26: Pemba, 11 de Julho de 2025. – A Técnica, Ilegível.
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