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Texto do artigo · p. 32 RJM Energy, Lmitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2025, foi matriculada
Texto do artigo · p. 33 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027908, uma entidade denominação, RJM Energy, Lmitada.
Texto do artigo · p. 33 Primeiro: RJM Holdings, Limitada, sociedade comercial com o NUEL 100172127, representada por Rui Custódio Machava na qualidade de director executivo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100159111B, emitido pelos Serviços Nacionais de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 23 de Janeiro de 2023, válido até 19 de janeiro de 2033, adiante designado por primeiro outorgante.
Texto do artigo · p. 33 Segundo: Elidio Sansão Nhantumbo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104011125M, emitido pelos Serviços Nacionais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Abril de 2022, e com a validade Vitalícia, adiante designado por segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 33 Constituem uma sociedade por quotas denominada RJM Energy, Limitada, constituída por tempo indeterminado, com sede em Maputo que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação RJM Energy, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas e tem a sua sede na Rua Quionga n.º 41 R/C, podendo abrir sucursais em qualquer ponto do País mediante simples deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início á partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objecto a comercialização de energia, combustível, seus derivados e afins.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,O0MT (vinte mil meticais), dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) RJM Holdings, Limitada, com uma quota de 10.000,00MT, a que corresponde 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Elidio Sansão Nhantumbo com uma quota de 10.000,00MT, a que corresponde 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nenhum sócio deverá ceder a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A divisão e cessão e quotas entre os sócios ou a terceiros ficam sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará conhecimento do projecto da cessão, mediante carta dirigida a sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 33 a) a quota ou parte dela objecto do projecto;
Número ou marcador · p. 33 b) a identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 33 c) o preço e condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 33 d) as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 33 e) outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A sociedade no prazo de 30 dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior, usará, querendo, do seu direito de preferência; não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando a cópia aludida da comunicação para o domicilio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 33 a)por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 33 b) por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 33 c) por penhora arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar esta livre do seu titular.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescidos da correspondente parte dos fundos
Texto do artigo · p. 33 de reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social será adquirida pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação e reunião da assembleia)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente ou por qualquer sócio representando, pelo menos, trinta por cento do capital mediante qualquer meio mais expedito dirigido aos outros sócios na qual especifica o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para as assembleias gerais, extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral poderá reunirse e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 33 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 33 a) nomeação e exoneração do gerente da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) determinação dos dividendos dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 c) amortização, aquisição, oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 33 d) chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 33 e) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração será exercida conjuntamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização de objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura conjunta dos administradores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 34 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 34 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 34 a) a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 34 b) o restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por uma maioria qualificada, em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 c) a distribuição dos lucros será feita trimestralmente, considerando-se como tal todo o valor resultante do retorno do valor investido, depois de deduzidos os impostos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 28 de Julho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: RJM Energy, Lmitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2025, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 33: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027908, uma entidade denominação, RJM Energy, Lmitada.
  4. Texto do artigo, página 33: Primeiro: RJM Holdings, Limitada, sociedade comercial com o NUEL 100172127, representada por Rui Custódio Machava na qualidade de director executivo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100159111B, emitido pelos Serviços Nacionais de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 23 de Janeiro de 2023, válido até 19 de janeiro de 2033, adiante designado por primeiro outorgante.
  5. Texto do artigo, página 33: Segundo: Elidio Sansão Nhantumbo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104011125M, emitido pelos Serviços Nacionais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Abril de 2022, e com a validade Vitalícia, adiante designado por segundo outorgante.
  6. Texto do artigo, página 33: Constituem uma sociedade por quotas denominada RJM Energy, Limitada, constituída por tempo indeterminado, com sede em Maputo que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  10. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação RJM Energy, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas e tem a sua sede na Rua Quionga n.º 41 R/C, podendo abrir sucursais em qualquer ponto do País mediante simples deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início á partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto a comercialização de energia, combustível, seus derivados e afins.
  17. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 33: O capital social, da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,O0MT (vinte mil meticais), dividido da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 33: a) RJM Holdings, Limitada, com uma quota de 10.000,00MT, a que corresponde 50% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 33: b) Elidio Sansão Nhantumbo com uma quota de 10.000,00MT, a que corresponde 50% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 33: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
  26. Número ou marcador, página 33: Dois) Nenhum sócio deverá ceder a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
  28. Número ou marcador, página 33: Quatro) A divisão e cessão e quotas entre os sócios ou a terceiros ficam sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
  29. Número ou marcador, página 33: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará conhecimento do projecto da cessão, mediante carta dirigida a sociedade, na qual se especificará:
  30. Número ou marcador, página 33: a) a quota ou parte dela objecto do projecto;
  31. Número ou marcador, página 33: b) a identidade do adquirente previsto;
  32. Número ou marcador, página 33: c) o preço e condições de pagamento;
  33. Número ou marcador, página 33: d) as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  34. Número ou marcador, página 33: e) outras eventuais condições do negócio projectado.
  35. Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade no prazo de 30 dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior, usará, querendo, do seu direito de preferência; não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando a cópia aludida da comunicação para o domicilio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
  36. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  39. Texto do artigo, página 33: a)por acordo com os respectivos titulares;
  40. Número ou marcador, página 33: b) por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  41. Número ou marcador, página 33: c) por penhora arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar esta livre do seu titular.
  42. Número ou marcador, página 33: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescidos da correspondente parte dos fundos
  43. Texto do artigo, página 33: de reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 33: (Morte ou incapacidade)
  46. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social será adquirida pela sociedade.
  47. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 33: (Convocação e reunião da assembleia)
  50. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente ou por qualquer sócio representando, pelo menos, trinta por cento do capital mediante qualquer meio mais expedito dirigido aos outros sócios na qual especifica o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  52. Número ou marcador, página 33: Três) Para as assembleias gerais, extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  53. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral poderá reunirse e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 33: (Competências da assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 33: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 33: a) nomeação e exoneração do gerente da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 33: b) determinação dos dividendos dos sócios;
  59. Número ou marcador, página 33: c) amortização, aquisição, oneração, divisão e cessão de quotas;
  60. Número ou marcador, página 33: d) chamada e restituição de suprimentos;
  61. Número ou marcador, página 33: e) alteração do contrato de sociedade;
  62. Número ou marcador, página 33: f) fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 33: g) aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência)
  66. Número ou marcador, página 34: Um) A administração será exercida conjuntamente pelos sócios.
  67. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização de objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  68. Número ou marcador, página 34: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura conjunta dos administradores.
  69. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  70. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 34: (Balanço e prestação de contas)
  72. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  73. Texto do artigo, página 34: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  74. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 34: (Distribuição de dividendos)
  76. Texto do artigo, página 34: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  77. Número ou marcador, página 34: a) a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  78. Número ou marcador, página 34: b) o restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por uma maioria qualificada, em assembleia geral;
  79. Número ou marcador, página 34: c) a distribuição dos lucros será feita trimestralmente, considerando-se como tal todo o valor resultante do retorno do valor investido, depois de deduzidos os impostos.
  80. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  82. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 34: Maputo, 28 de Julho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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