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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Agro-Mbia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a quatro, do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola, registado sob NUEL 100788012, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) É constituída por tempo indeterminado uma sociedade unipessoal, que adopta a denominação de Agro-Mbia – Sociedade Unipessoal, Limitada, regendo-se pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 1247, cidade da Matola, e poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente, para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a produção, comercialização e prestação de serviços do ramo agro-pecuário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, pertencente ao único sócio Pedro Manuel Bié.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas pelo sócio único Pedro Manuel Bié, podendo constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente serão
- Texto do artigo, página 17: exercidos por empregado legalmente nomeado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
- Texto do artigo, página 17: fecham a 31 de Setembro de cada ano, segundo o calendário da campanha agrícola (Outubro a Setembro), e carecem de aprovação do sócio único a realizar-se até 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Resultados)
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) O sócio único pode decidir sobre a fusão, cessão da quota única, transformação, dissolução e liquidação da sociedade, de acordo com o formalismo legal em vigor.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuando com os herdeiros ou representante nomeado perante a presença de todos herdeiros ou por outra forma previamente manifestada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Disposição final
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedades e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Matola, 9 de Novembro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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