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Texto do artigo · p. 18 Celta Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Celta Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100758148, entre, Manuel Ramos Nespereira, natural de Espanha, de nacionalidade Espanhola, Yago Camba Martin, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola e Francisco Perez Zaragoza, natural de Espanha de nacionalidade espanhola, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade
Texto do artigo · p. 18 comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Celta Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na rua Bartolomeu Dias, n.º 83, Ponta-Gêa, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 O objecto principal da sociedade é a área imobiliária, construção civil, imobiliária, transportes, hotelaria e catering, podendo desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 18 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem o seu início a partir da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 (cem mil meticais) e correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Yago Camba Martin, com uma quota de 40% correspondente a 40.000,00 MT (quarenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 18 b) Francisco Perez Zaragoza, com uma quota de 30% correspondente a 30.000,00 MT(trinta mil meticais);
Número ou marcador · p. 18 c) Manuel Ramos Nespereira, com uma quota de 30% correspondente a 30.000,00 MT(trinta mil meticais);
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada socio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio notificado devera exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada com aviso de recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será ser vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou de dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 19 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 19 b) A que o gerente presente a qualquer sócio que o requeira a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 19 c) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrário.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio gerente eleito de dois em dois anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro socio eleito o senhor Manel Ramos Nespereira.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao sócio gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Exceptuadndo-s os actos de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição de fundos de reserva legal 5% da capital social.
Texto do artigo · p. 19 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração ao socio gerente a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre entre eles um a que todos represente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 19 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o código comercial vigente.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Beira, 18 de Novembro de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 19 seis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Celta Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Celta Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100758148, entre, Manuel Ramos Nespereira, natural de Espanha, de nacionalidade Espanhola, Yago Camba Martin, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola e Francisco Perez Zaragoza, natural de Espanha de nacionalidade espanhola, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade
  6. Texto do artigo, página 18: comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Celta Construções, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na rua Bartolomeu Dias, n.º 83, Ponta-Gêa, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: O objecto principal da sociedade é a área imobiliária, construção civil, imobiliária, transportes, hotelaria e catering, podendo desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  11. Texto do artigo, página 18: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem o seu início a partir da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 (cem mil meticais) e correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Yago Camba Martin, com uma quota de 40% correspondente a 40.000,00 MT (quarenta mil meticais);
  18. Número ou marcador, página 18: b) Francisco Perez Zaragoza, com uma quota de 30% correspondente a 30.000,00 MT(trinta mil meticais);
  19. Número ou marcador, página 18: c) Manuel Ramos Nespereira, com uma quota de 30% correspondente a 30.000,00 MT(trinta mil meticais);
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada socio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  24. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio notificado devera exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada com aviso de recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
  25. Número ou marcador, página 19: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será ser vendida a terceiros.
  26. Número ou marcador, página 19: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou de dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 19: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  30. Número ou marcador, página 19: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  31. Número ou marcador, página 19: b) A que o gerente presente a qualquer sócio que o requeira a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  32. Número ou marcador, página 19: c) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrário.
  33. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio gerente eleito de dois em dois anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro socio eleito o senhor Manel Ramos Nespereira.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao sócio gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  38. Número ou marcador, página 19: Quatro) Exceptuadndo-s os actos de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura de dois sócios.
  39. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 19: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição de fundos de reserva legal 5% da capital social.
  42. Texto do artigo, página 19: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração ao socio gerente a ser fixada pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre entre eles um a que todos represente.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  47. Número ou marcador, página 19: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requer a dissolução judicial da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 19: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
  50. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 19: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o código comercial vigente.
  53. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Beira, 18 de Novembro de dois mil e dezas-
  54. Texto do artigo, página 19: seis. — O Conservador, Ilegível.
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