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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Friends Studios, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2014, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100499150, uma sociedade denominada Friends Studios, Limitada, entre: Amade Badru dos Juma natural de
- Texto do artigo, página 1: Nampula, residente em Maputo, bairro de Mikadjuine avenida Angola 3, rés-do-chão, distrito de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º B 030100926487I NUIT 102835383, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 23 de Maio de 2016, e válido até 23 de Maio de 2021.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Tipo de firma
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adoptada Friends Studios, Limitada, é o tipo sociedade individual de responsabilidade limitada que regerá pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Friends Studios, Limitada, com sede no bairro de Mikadjuine, avenida Angola 3, rés-do-chão, tem a sua sede localizada em Maputo, telefone celular n.º 84 8270898.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem como objecto de exercer actividades tais como prestação de serviços culturais músicas, acomodações outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderão exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Capital
- Texto do artigo, página 2: O capital social, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Gestão e administração
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pelo proprietária, podendo este nomear gerentes, procuradores, administradores em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada por uma assinatura do proprietário.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findos, lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Herdeiros
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do proprietário, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Disposições transitórias
- Texto do artigo, página 2: A administração e gestação da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo do proprietário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pela legislação da direcção de saúde da cidade vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Novembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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