Nova Era Entretenimentos, Limitada

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Texto do artigo · p. 32 Nova Era Entretenimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia treze de Julho de mil dois mil e doze, lavrada a folhas cento e dezassete e seguintes, do livro de notas para escrituras avulsas número oitenta e quatro, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Doutora Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, técnica superior de registos e notariado N1 e notária do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais, se procedeu na sociedade em epígrafe a constituição duma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Nova Era Entretenimentos, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 32 a) Espectáculos;
Número ou marcador · p. 32 b) Marketing;
Número ou marcador · p. 32 c) Consultoria;
Número ou marcador · p. 32 d) Fornecimento de serviços;
Número ou marcador · p. 32 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais ou turísticas conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social é de trinta mil meticais, devido pelos três sócios na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 32 a) Hélder Basílio Nazaré, trinta e três por cento do capital social, o equivalente ao valor de dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 32 b) Francisco Nicola António, trinta e três por cento do capital social, o equivalente ao valor de dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 32 c) Urinda Francisco de Barros Soares, trinta e três por cento do capital social, o equivalente ao valor de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo primeiro. Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediato e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo segundo. Em vez do receio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidos as novas quotas.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo primeiro. A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva e da notificação que devera ser feita por conta registada.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo primeiro. A sociedade goza sempre de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuem.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá armotizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo como o seu titular;
Número ou marcador · p. 33 b) Por falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 33 c) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 33 d) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 e) Se em acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidade das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 33 Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Da gerência
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A presidência do conselho de gerência será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O conselho de gerência indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gerência diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitui naquelas funções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A convocação será feira com o préaviso de quinze dias por telex, fax ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros por outros meios sem muitas formalidades. A convocatória devera incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 33 Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinária deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidade estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, no termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 33 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letra, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO V Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quanto assinadas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 33 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 33 b) A destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 33 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 33 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 33 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimento em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 34 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, por um gerente ou por quem o substitua nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 34 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos do n.º 1, do artigo 315, do Código Comercial ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 34 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 34 c) O remanescente das reservas supram indicadas servira para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Omissões
Texto do artigo · p. 34 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei da s sociedades por quotas a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 27
Texto do artigo · p. 34 de Setembro de 2016. — O conservador, João Almeida Bero.
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  1. Texto do artigo, página 32: Nova Era Entretenimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia treze de Julho de mil dois mil e doze, lavrada a folhas cento e dezassete e seguintes, do livro de notas para escrituras avulsas número oitenta e quatro, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Doutora Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, técnica superior de registos e notariado N1 e notária do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais, se procedeu na sociedade em epígrafe a constituição duma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se reger-se-á pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Nova Era Entretenimentos, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividade:
  13. Número ou marcador, página 32: a) Espectáculos;
  14. Número ou marcador, página 32: b) Marketing;
  15. Número ou marcador, página 32: c) Consultoria;
  16. Número ou marcador, página 32: d) Fornecimento de serviços;
  17. Número ou marcador, página 32: e) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais ou turísticas conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
  19. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social é de trinta mil meticais, devido pelos três sócios na seguinte proporção:
  22. Número ou marcador, página 32: a) Hélder Basílio Nazaré, trinta e três por cento do capital social, o equivalente ao valor de dez mil meticais;
  23. Número ou marcador, página 32: b) Francisco Nicola António, trinta e três por cento do capital social, o equivalente ao valor de dez mil meticais;
  24. Número ou marcador, página 32: c) Urinda Francisco de Barros Soares, trinta e três por cento do capital social, o equivalente ao valor de dez mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  26. Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediato e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  27. Texto do artigo, página 32: Parágrafo segundo. Em vez do receio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidos as novas quotas.
  28. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Dos suprimentos
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 32: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  31. Texto do artigo, página 33: Parágrafo primeiro. A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  32. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 33: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva e da notificação que devera ser feita por conta registada.
  35. Texto do artigo, página 33: Parágrafo primeiro. A sociedade goza sempre de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuem.
  36. Texto do artigo, página 33: Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  37. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Da amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá armotizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo como o seu titular;
  41. Número ou marcador, página 33: b) Por falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular;
  42. Número ou marcador, página 33: c) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  43. Número ou marcador, página 33: d) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
  44. Número ou marcador, página 33: e) Se em acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidade das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 33: Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Da gerência
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  49. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 33: Dois) A presidência do conselho de gerência será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
  52. Número ou marcador, página 33: Quatro) O conselho de gerência indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gerência diária e executiva dos negócios da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  54. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitui naquelas funções.
  55. Número ou marcador, página 33: Dois) A convocação será feira com o préaviso de quinze dias por telex, fax ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros por outros meios sem muitas formalidades. A convocatória devera incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  56. Número ou marcador, página 33: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
  57. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinária deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidade estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
  58. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica validamente obrigada:
  62. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  63. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, no termos e limites específicos do respectivo mandato;
  64. Número ou marcador, página 33: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Número ou marcador, página 33: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  67. Número ou marcador, página 33: Dois) É proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letra, fianças, avales e semelhantes.
  68. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Da assembleia geral
  69. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quanto assinadas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  74. Número ou marcador, página 33: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 33: Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  77. Número ou marcador, página 33: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  78. Número ou marcador, página 33: b) A destituição dos gerentes;
  79. Número ou marcador, página 33: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  80. Número ou marcador, página 33: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
  81. Número ou marcador, página 33: e) A alteração do contrato da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 33: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 33: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimento em regime de arrendamento;
  84. Número ou marcador, página 34: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e sua alienação ou oneração.
  85. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 34: As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, por um gerente ou por quem o substitua nessa qualidade.
  87. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Número ou marcador, página 34: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  90. Número ou marcador, página 34: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  91. Número ou marcador, página 34: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos do n.º 1, do artigo 315, do Código Comercial ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  92. Número ou marcador, página 34: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  93. Número ou marcador, página 34: c) O remanescente das reservas supram indicadas servira para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  94. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 34: Omissões
  96. Texto do artigo, página 34: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei da s sociedades por quotas a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 27
  98. Texto do artigo, página 34: de Setembro de 2016. — O conservador, João Almeida Bero.
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