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Texto do artigo · p. 35 C.G.S Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade C.G.S Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100492377, entre Dércio João Alberto Mahumane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação de C.G.S, Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na província de Sofala, cidade da Beira, 3 Bairro Ponta-Gêa, rua Dom Francisco Gorjão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por simples deliberação do sócio podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Estiva;
Número ou marcador · p. 35 b) Serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 35 c) Limpeza geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua principal actividade desde que devidamente autorizadas para a realização do seu objecto social e pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado numa quota única do valor nominal de cinquenta mil meticais, que corresponde a 100% das acções pertencente ao sócio-gerente, o senhor Dércio João Alberto Mahumane.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação activa ou passiva da sociedade, em juízo ou for a dele fica a cargo de um conselho de direcção, eleito em assembleia geral composto por dois membros, sendo um deles presidente, os quais são nomeados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O mandato dos membros do conselho de direcção tem a duração de um ano, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O gerente ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 35 Na cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade e terão direito de preferência, sucessivamente, a sociedade e os sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 35 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Por acordo de sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 35 c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 35 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com o artigo sexto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Morte ou incapacidade
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer
Texto do artigo · p. 35 sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando este um entre eles mas que todos representem na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no artigo seis.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 35 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 35 Por deliberação do sócio podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de um conselho de direcção, composto por dois membros, sendo um deles presidente, os quais são nomeados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O mandato dos administradores tem a duração de um ano, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Com a intervenção sócio-gerente;
Número ou marcador · p. 35 b) Com a intervenção do sócio-gerente, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser auditor de contas nomeado pelo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O fiscal único exerce funções até à assembleia geral ordinária seguinte àquela em que foi designado, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em ambas as circunstâncias todos sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 36 Três) Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Em todo caso omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 36 Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação Laboral da Beira (COMAL), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusive dos tribunais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Beira, 29 de Agosto de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 36 seis. — Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: C.G.S Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade C.G.S Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100492377, entre Dércio João Alberto Mahumane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de C.G.S, Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na província de Sofala, cidade da Beira, 3 Bairro Ponta-Gêa, rua Dom Francisco Gorjão.
  6. Número ou marcador, página 35: Dois) Por simples deliberação do sócio podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: Duração
  9. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: Objecto
  12. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 35: a) Estiva;
  14. Número ou marcador, página 35: b) Serviços auxiliares de estiva;
  15. Número ou marcador, página 35: c) Limpeza geral;
  16. Número ou marcador, página 35: d) Prestação de serviços.
  17. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua principal actividade desde que devidamente autorizadas para a realização do seu objecto social e pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, integrar agrupamentos complementares de empresas.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 35: Capital
  20. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado numa quota única do valor nominal de cinquenta mil meticais, que corresponde a 100% das acções pertencente ao sócio-gerente, o senhor Dércio João Alberto Mahumane.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 35: Conselho de administração
  23. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação activa ou passiva da sociedade, em juízo ou for a dele fica a cargo de um conselho de direcção, eleito em assembleia geral composto por dois membros, sendo um deles presidente, os quais são nomeados pelo sócio.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) O mandato dos membros do conselho de direcção tem a duração de um ano, podendo ser reeleitos.
  25. Número ou marcador, página 35: Três) O gerente ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
  28. Texto do artigo, página 35: Na cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade e terão direito de preferência, sucessivamente, a sociedade e os sócios, na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
  31. Texto do artigo, página 35: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  32. Número ou marcador, página 35: a) Por acordo de sócios;
  33. Número ou marcador, página 35: b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota;
  34. Número ou marcador, página 35: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  35. Número ou marcador, página 35: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com o artigo sexto.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 35: Morte ou incapacidade
  38. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer
  39. Texto do artigo, página 35: sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando este um entre eles mas que todos representem na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  40. Número ou marcador, página 35: Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no artigo seis.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
  43. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  44. Texto do artigo, página 35: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 35: Prestações suplementares
  47. Texto do artigo, página 35: Por deliberação do sócio podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 35: Conselho de direcção
  50. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de um conselho de direcção, composto por dois membros, sendo um deles presidente, os quais são nomeados pelo sócio.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) O mandato dos administradores tem a duração de um ano, podendo ser reeleitos.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 35: Forma de obrigar
  54. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  55. Número ou marcador, página 35: a) Com a intervenção sócio-gerente;
  56. Número ou marcador, página 35: b) Com a intervenção do sócio-gerente, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 35: c) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
  58. Número ou marcador, página 35: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 35: Órgão de fiscalização
  61. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser auditor de contas nomeado pelo sócio-gerente.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) O fiscal único exerce funções até à assembleia geral ordinária seguinte àquela em que foi designado, podendo ser reeleito.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  65. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo.
  66. Número ou marcador, página 36: Dois) Em ambas as circunstâncias todos sócios serão seus liquidatários.
  67. Número ou marcador, página 36: Três) Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  70. Texto do artigo, página 36: Em todo caso omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 36: Resolução de conflitos
  73. Texto do artigo, página 36: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação Laboral da Beira (COMAL), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusive dos tribunais moçambicanos.
  74. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Beira, 29 de Agosto de dois mil e dezas-
  75. Texto do artigo, página 36: seis. — Conservadora Técnica, Ilegível.
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