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- Texto do artigo, página 35: C.G.S Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade C.G.S Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100492377, entre Dércio João Alberto Mahumane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de C.G.S, Chipangara Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na província de Sofala, cidade da Beira, 3 Bairro Ponta-Gêa, rua Dom Francisco Gorjão.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Por simples deliberação do sócio podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Estiva;
- Número ou marcador, página 35: b) Serviços auxiliares de estiva;
- Número ou marcador, página 35: c) Limpeza geral;
- Número ou marcador, página 35: d) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua principal actividade desde que devidamente autorizadas para a realização do seu objecto social e pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, integrar agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Capital
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado numa quota única do valor nominal de cinquenta mil meticais, que corresponde a 100% das acções pertencente ao sócio-gerente, o senhor Dércio João Alberto Mahumane.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação activa ou passiva da sociedade, em juízo ou for a dele fica a cargo de um conselho de direcção, eleito em assembleia geral composto por dois membros, sendo um deles presidente, os quais são nomeados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O mandato dos membros do conselho de direcção tem a duração de um ano, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 35: Três) O gerente ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 35: Na cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade e terão direito de preferência, sucessivamente, a sociedade e os sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 35: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 35: a) Por acordo de sócios;
- Número ou marcador, página 35: b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 35: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
- Número ou marcador, página 35: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com o artigo sexto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Morte ou incapacidade
- Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer
- Texto do artigo, página 35: sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando este um entre eles mas que todos representem na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no artigo seis.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 35: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 35: Por deliberação do sócio podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Conselho de direcção
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de um conselho de direcção, composto por dois membros, sendo um deles presidente, os quais são nomeados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O mandato dos administradores tem a duração de um ano, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Forma de obrigar
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 35: a) Com a intervenção sócio-gerente;
- Número ou marcador, página 35: b) Com a intervenção do sócio-gerente, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: c) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser auditor de contas nomeado pelo sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O fiscal único exerce funções até à assembleia geral ordinária seguinte àquela em que foi designado, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Dissolução
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Em ambas as circunstâncias todos sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 36: Três) Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Casos omissos
- Texto do artigo, página 36: Em todo caso omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 36: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação Laboral da Beira (COMAL), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusive dos tribunais moçambicanos.
- Texto do artigo, página 36: Está conforme. Beira, 29 de Agosto de dois mil e dezas-
- Texto do artigo, página 36: seis. — Conservadora Técnica, Ilegível.
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