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Texto do artigo · p. 19 Kudziva Academic – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100900130, uma entidade, denominada Kudziva Academic – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Eduardo Américo Cuamba, solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104530427N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 3 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 19 Constitui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada do tipo unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é comercial, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma de Kudziva Academic – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social no Bairro Trevo, Q. 12, casa n.º 42, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Comercialização de material académico; e
Número ou marcador · p. 19 b) Produção de material gráfico;
Número ou marcador · p. 19 c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 d) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas, para, nomeadamente, formar novas
Texto do artigo · p. 19 sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consorcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, é de dez mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e bens, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único, Eduardo Américo Cuamba.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá ser gerida por um conselho de administração composto de um número ímpar de administradores designados pelo sócio único, que definirá a duração do respectivo mandato e se a gerência é remunerada ou não.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A gestão diária da sociedade será confiado ao sócio único a qual será designado por director-geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Com a assinatura do sócio único na sua qualidade de director-geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Com as assinaturas conjuntas de um administrador e de director-geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Com assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão, necesseriamente, ser afectos á realização do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) O mandato dos administradores, que vierem a ser nomeados pelo sócio único, terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
Número ou marcador · p. 20 a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme o sócio único o decidir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Kudziva Academic – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100900130, uma entidade, denominada Kudziva Academic – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Eduardo Américo Cuamba, solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104530427N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 3 de Novembro de 2017.
  4. Texto do artigo, página 19: Constitui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada do tipo unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é comercial, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma de Kudziva Academic – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social no Bairro Trevo, Q. 12, casa n.º 42, cidade da Matola.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Comercialização de material académico; e
  16. Número ou marcador, página 19: b) Produção de material gráfico;
  17. Número ou marcador, página 19: c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  18. Número ou marcador, página 19: d) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas, para, nomeadamente, formar novas
  19. Texto do artigo, página 19: sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consorcios e/ou associações em participação.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 19: O capital social, é de dez mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e bens, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único, Eduardo Américo Cuamba.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  25. Texto do artigo, página 19: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Gerência e representação)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá ser gerida por um conselho de administração composto de um número ímpar de administradores designados pelo sócio único, que definirá a duração do respectivo mandato e se a gerência é remunerada ou não.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) A gestão diária da sociedade será confiado ao sócio único a qual será designado por director-geral.
  30. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade obriga-se:
  31. Número ou marcador, página 19: a) Com a assinatura do sócio único na sua qualidade de director-geral;
  32. Número ou marcador, página 19: b) Com as assinaturas conjuntas de um administrador e de director-geral;
  33. Número ou marcador, página 19: c) Com assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  36. Texto do artigo, página 19: Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão, necesseriamente, ser afectos á realização do objecto da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) O mandato dos administradores, que vierem a ser nomeados pelo sócio único, terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: (Exercício)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 20: Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
  46. Número ou marcador, página 20: a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  47. Número ou marcador, página 20: b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pelo sócio único.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme o sócio único o decidir.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 20: Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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