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Texto do artigo · p. 2 JAJ – Consultório e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e dezassete, foi matriculado, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob número cem milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e dezassete, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada JAJ – Consultório e Serviços, Limitada, constituída entre os sócios: João Albino Júnior, 62 anos de idade, moçambicana, natural de Angoche, província de Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146889M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 31 de Março de 2010, e Tecla Kaunda Assuine
Texto do artigo · p. 2 Albino, 46 anos de idade, moçambicana, natural de Matambalale, distrito de Mueda, província de Cabo Delgado, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100884907M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, ao 17 de Janeiro de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a denominação de JAJ – Consultório e Serviços, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro de Muahivire Expansão, U/C 7 de Setembro, quarteirão 2, casa n.º 19, cidade de Nampula, província
Texto do artigo · p. 2 de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem o seu início a partir data do registo e sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
Número ou marcador · p. 3 b) Formação e capacitações profissionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras actividades de consultoria, científica, técnica e similares;
Número ou marcador · p. 3 e) Manutenção e reparação de computadores e outros equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 3 f) Fornecimento de bens, equipamento Informático, mobiliário e material de escritório;
Número ou marcador · p. 3 g) Comércio a grosso e a retalho de produtos de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Produção, comercialização, exportação e importação de cereais;
Número ou marcador · p. 3 i) Comércio a grosso e a retalho de material de construção e equipamentos diversos;
Número ou marcador · p. 3 j) Desenvolver actividade de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) À sociedade fica autorizada a exercer qualquer outra actividade, incluindo importação e exportação de equipamentos e transferência de propriedades, indústria de construção civil, transporte, logística e imobiliária, desde que permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, e já depositado, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais), correspondente a 80%, pertencente ao sócio João Albino Júnior;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 20%, pertencente à sócia Tecla Kaunda Assuine Albino.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante deliberação do sócio poderá haver prestação suplementar de capital e/ou suprimento de que a empresa carecer, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Participação noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 3 A sociedade pode acordar em deter participações financeiras noutras sociedades, independente do seu objecto social, participação em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente compete ao sócio João Albino
Texto do artigo · p. 3 Júnior. Para obrigar sociedade em actos, documentos e contratos, bastará assinatura do administrador. Para actos de mero expediente bastará assinatura, assinatura de um dos sócios indistintamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá constituir advogados, procuradores ou mandatários por meio de procuração ou contrato.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os representantes da sociedade ficam expressamente proibidos de por si ou por procuradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social designadamente em letras de favor, fiança, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 3 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas à estranhos a sociedade, dependerá do consentimento expresso dos sócios que gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Falência ou insolvência da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota
Texto do artigo · p. 3 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo 2 (duas) vezes por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de 30 (trinta dias e por meio de carta dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 3 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração de fundos de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 3 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e ai a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá amortizar qualquer quota desde que delibere e o titular da quota dê a sua anuência, ou se a quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente; se a quota foi cedida sem autorização da sociedade e se seus sócios nos casos em que essa autorização se torne necessária, se um dos sócios, cujo capital é igual ou inferior a cinco por cento e se por uma maioria de setenta por cento for deliberada o aumento de capital e este não participar. A concretização da amortização da quota na hipótese prevista nesta alínea será igual ao valor que resultar do último balanço aprovado a pagar em três prestações iguais com vencimentos semestrais a seis, doze e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida. E, porém, a amortização da quota deve figurar como tal no balanço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Previsão
Texto do artigo · p. 3 Em tudo que tiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Nampula, 28 de Março de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: JAJ – Consultório e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e dezassete, foi matriculado, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob número cem milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e dezassete, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada JAJ – Consultório e Serviços, Limitada, constituída entre os sócios: João Albino Júnior, 62 anos de idade, moçambicana, natural de Angoche, província de Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146889M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 31 de Março de 2010, e Tecla Kaunda Assuine
  3. Texto do artigo, página 2: Albino, 46 anos de idade, moçambicana, natural de Matambalale, distrito de Mueda, província de Cabo Delgado, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100884907M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, ao 17 de Janeiro de 2011.
  4. Texto do artigo, página 2: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a denominação de JAJ – Consultório e Serviços, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro de Muahivire Expansão, U/C 7 de Setembro, quarteirão 2, casa n.º 19, cidade de Nampula, província
  8. Texto do artigo, página 2: de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: Duração
  11. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem o seu início a partir data do registo e sua duração é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: Objecto
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
  16. Número ou marcador, página 3: b) Formação e capacitações profissionais;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Outras actividades de consultoria, científica, técnica e similares;
  19. Número ou marcador, página 3: e) Manutenção e reparação de computadores e outros equipamentos informáticos;
  20. Número ou marcador, página 3: f) Fornecimento de bens, equipamento Informático, mobiliário e material de escritório;
  21. Número ou marcador, página 3: g) Comércio a grosso e a retalho de produtos de primeira necessidade;
  22. Número ou marcador, página 3: h) Produção, comercialização, exportação e importação de cereais;
  23. Número ou marcador, página 3: i) Comércio a grosso e a retalho de material de construção e equipamentos diversos;
  24. Número ou marcador, página 3: j) Desenvolver actividade de importação e exportação.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) À sociedade fica autorizada a exercer qualquer outra actividade, incluindo importação e exportação de equipamentos e transferência de propriedades, indústria de construção civil, transporte, logística e imobiliária, desde que permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 3: Capital social
  28. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, e já depositado, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais), correspondente a 80%, pertencente ao sócio João Albino Júnior;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 20%, pertencente à sócia Tecla Kaunda Assuine Albino.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação do sócio poderá haver prestação suplementar de capital e/ou suprimento de que a empresa carecer, mediante condições a estabelecer.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: Participação noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
  34. Texto do artigo, página 3: A sociedade pode acordar em deter participações financeiras noutras sociedades, independente do seu objecto social, participação em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente compete ao sócio João Albino
  38. Texto do artigo, página 3: Júnior. Para obrigar sociedade em actos, documentos e contratos, bastará assinatura do administrador. Para actos de mero expediente bastará assinatura, assinatura de um dos sócios indistintamente.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá constituir advogados, procuradores ou mandatários por meio de procuração ou contrato.
  40. Número ou marcador, página 3: Três) Os representantes da sociedade ficam expressamente proibidos de por si ou por procuradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social designadamente em letras de favor, fiança, abonações e outros semelhantes.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 3: Cessão ou divisão de quotas
  43. Texto do artigo, página 3: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas à estranhos a sociedade, dependerá do consentimento expresso dos sócios que gozam do direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 3: Falência ou insolvência da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota
  46. Texto do artigo, página 3: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 3: Morte ou incapacidade dos sócios
  49. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 3: Assembleia
  52. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo 2 (duas) vezes por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de 30 (trinta dias e por meio de carta dirigida aos sócios.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 3: Lucros líquidos
  56. Texto do artigo, página 3: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração de fundos de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das quotas.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 3: Dissolução da sociedade
  59. Texto do artigo, página 3: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e ai a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  62. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá amortizar qualquer quota desde que delibere e o titular da quota dê a sua anuência, ou se a quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente; se a quota foi cedida sem autorização da sociedade e se seus sócios nos casos em que essa autorização se torne necessária, se um dos sócios, cujo capital é igual ou inferior a cinco por cento e se por uma maioria de setenta por cento for deliberada o aumento de capital e este não participar. A concretização da amortização da quota na hipótese prevista nesta alínea será igual ao valor que resultar do último balanço aprovado a pagar em três prestações iguais com vencimentos semestrais a seis, doze e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida. E, porém, a amortização da quota deve figurar como tal no balanço.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 3: Previsão
  65. Texto do artigo, página 3: Em tudo que tiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
  66. Texto do artigo, página 3: Nampula, 28 de Março de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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