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Texto do artigo · p. 32 Allium Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100859742, uma entidade, denominada Allium Mining, S.A.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da duração, forma, denominação, sede e objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Duração, forma e denominação social
Número ou marcador · p. 32 Um) É constituída uma sociedade com a denominação de Allium Mining, S.A.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade rege se pelos presentes estatutos e pela legislação, geral e especial, aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Sede e outras modalidades de representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem sede em Maputo, na avenida Paulo Samuel Khamkomba, número setecentos e sessenta e quatro, segundo andar, podendo esta ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderá, por simples deliberação, promover a deslocação da sede dentro do mesmo município ou cidade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração, após obtenção das autorizações impostas por lei, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e escritórios de representação, em Portugal ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto social
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de comercialização de produtos minerais, equipamentos e máquinas de pesquisa mineira, exploração mineira de qualquer mineral viável ou pedras preciosas, compreendendo todas as suas disciplinas, prospecção e a pesquisa mineira, incluindo toda a actividade conexa, bem como a exportação de minérios; a gestão de participações sociais, como forma indirecta do exercício de actividades económicas e financeiras, a gestão, concepção, execução, coordenação, exploração, consultoria e fiscalização de serviços técnicos de segurança privada e pública.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Participações
Texto do artigo · p. 33 Para a prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades de responsabilidade limitada e em agrupamentos complementares de empresas, e realizar sobre elas quaisquer operações.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social de constituição
Texto do artigo · p. 33 O capital social, é de um milhão de meticais, encontrando-se integralmente subscrito, realizado e depositado nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Representação do capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social é representado por mil acções obrigatoriamente nominativas e ao portador, com o valor nominal de mil meticais
Texto do artigo · p. 33 cada uma, representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, e mil acções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções podem assumir a forma meramente escritural, sendo permitida a sua conversão em acções tituladas, nos termos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) Às acções escriturais aplicar-se á o regime das acções nominativas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de não ser possível, por imposição legal, dar satisfação a todos os accionistas que pretendam as suas acções ao portador não registadas, o Conselho de Administração procederá a rateio dessas acções entre os interessados segundo critérios equitativos.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, devendo nestes casos ser autenticadas com o carimbo a óleo da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 33 Um) Os aumentos de capital social que de futuro se tornarem necessários à equilibrada expansão das actividades da sociedade, e as modalidades da respectiva realização, serão deliberadas em assembleia geral, sem prejuízo da obtenção das autorizações impostas por lei e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos aumentos de capital a realizar por entradas em dinheiro, os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 Um) Têm direito a participar na Assembleia Geral os accionistas que até quinze dias antes da data marcada para a reunião provem a titularidade do mínimo de capital legalmente previsto para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A prova da titularidade das acções far se á, no caso de acções escriturais, pelo registo na conta aberta em nome do respectivo titular certificado pela entidade encarregada do serviço de acções escriturais, no caso de acções nominativas ou ao portador registadas, pelo averbamento no livro de registos da sociedade e, no caso de acções ao portador não registadas, mediante certidão emitida pela instituição junto da qual se encontrem depositadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A cada acção dá direito a um voto. Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que não reúnam o mínimo de capital previsto na lei poderão agrupar se por forma a completá lo e far se ão representar por um só deles.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os accionistas poderão fazer se representar na reunião da Assembleia Geral, mas os que forem pessoas singulares apenas poderão ser representados por outros accionistas, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem os representa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 33 Para além do disposto na lei competirá, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Eleger, de entre os accionistas, a respectiva mesa;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) Eleger os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e seu suplente e deliberar quanto à conveniência de a actividade deste órgão fiscalizador ser complementada pelos serviços de uma sociedade auditora de contas;
Número ou marcador · p. 33 d) Eleger, se o entender, a comissão de remunerações;
Número ou marcador · p. 33 e) Designar, quando entender conveniente, alguns dos seus membros para colaborar com o Conselho de Administração em assuntos de especial relevância para a vida da sociedade, definindo lhes, em cada caso, a respectiva competência e a forma de actuação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Convocação das reuniões
Número ou marcador · p. 33 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, na sede social ou qualquer outro local indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou dois secretários, eleitos quadrienalmente de entre os accionistas ou seus representantes, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Deliberações
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presente, salvo o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não é permitido o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As deliberações relativas à alteração dos estatutos da sociedade, à fusão com outras sociedades, cisão e dissolução, só poderão ser tomadas em primeira convocação quando na reunião da Assembleia Geral estiverem representados, pelo menos, dois terços do capital social realizado.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão das actividades da sociedade será confiada a um Conselho de Administração composto por três a sete membros, sempre em número ímpar, um dos quais será designado Presidente e outro Administrador Delegado, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos e reconduzíveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho reunir se á sempre que for convocado pelo seu presidente ou quaisquer dois administradores, devendo obrigatoriamente reunir-se uma vez por ano para aprovação do relatório de gestão e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa Comissão Executiva composta por um número ímpar de administradores a gestão corrente da sociedade incluindo poderes de representação.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho de Administração e a Comissão Executiva poderão reunir e deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e as deliberações sejam votadas favoravelmente pela maioria dos membros presentes ou representados. Os administradores poderão votar por correspondência ou por outros meios previstos na lei e fazer-se representar por outro administrador mediante carta mandato.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso qualquer administrador falte a mais de cinco reuniões do Conselho de Administração consecutivas ou interpoladas, sem justificação aceite por este órgão, considerar-se-á que falta definitivamente, cessando funções de imediato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Competência
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao Conselho de Administração compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas:
Número ou marcador · p. 34 a) Definir a estratégia da sociedade e estabelecer os planos e orçamentos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 34 b) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 34 c) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 34 e) Constituir mandatários para a prática de actos determinados;
Número ou marcador · p. 34 f) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 g) Delegar os poderes nos seus membros, nos termos previstos no artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 34 h) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 34 i) Nomear um secretário da sociedade efectivo e um suplente conferindo-
Texto do artigo · p. 34 -lhe poderes dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, incluindo poderes de representação, e encarregar um ou mais dos seus membros da condução de determinadas actividades, serviços ou pelouros da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir lhes.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade obriga se validamente pelas assinaturas conjuntas de:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do AdministradorDelegado ou de um ou mais administradores aos quais tenham sido delegados poderes;
Número ou marcador · p. 34 b) Dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 34 c) Um membro do Conselho de Administração e um procurador;
Número ou marcador · p. 34 d) Dois procuradores conjuntamente com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Nos actos de mero expediente tais como emissão de apólices e respectivas actas, recibos e inerente correspondência é suficiente a assinatura de um dos membros do Conselho de Administração ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Remunerações
Número ou marcador · p. 34 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais e, bem assim, de outras prestações suplementares serão fixadas por uma comissão de remunerações, composta por três accionistas, eleita em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sem prejuízo das remunerações certas a estabelecer nos termos do número anterior, os administradores poderão ter direito a uma percentagem dos lucros do exercício globalmente não superior a dez por cento.
Número ou marcador · p. 34 Três) No caso de não ter sido designada a Comissão de Remuneração, as remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas nos termos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização dos negócios da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei por um Fiscal Único e um suplente ou por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos por períodos quadrienais, renováveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Fiscal Único e seu suplente serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas. No caso de nomeação de um Conselho Fiscal, um dos membros efectivos e um suplente serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros eleitos do Conselho Fiscal designarão de entre si o presidente.
Texto do artigo · p. 34 Quatro)O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Auditoria de contas
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência que cabe ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições legais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 Ano social
Texto do artigo · p. 35 O ano social coincide com o ano civil, devendo pelo menos ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Aplicação dos resultados apurados
Número ou marcador · p. 35 Um) Os resultados líquidos constantes do balanço anual, deduzidos os valores que por
Texto do artigo · p. 35 lei se destinem à formação de reservas, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não é obrigatória a distribuição de qualquer parcela dos resultados líquidos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará, em cada ano social, conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos ou outras reservas com específica finalidade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração poderá igualmente propor a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Prestações acessórias
Texto do artigo · p. 35 A qualquer dos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações acessórias, a título gratuito, na proporção das respectivas participações, até ao montante de quatro vezes a participação de cada accionista no capital social, nos termos e condições que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 31 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Allium Mining, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100859742, uma entidade, denominada Allium Mining, S.A.
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da duração, forma, denominação, sede e objecto da sociedade
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: Duração, forma e denominação social
  6. Número ou marcador, página 32: Um) É constituída uma sociedade com a denominação de Allium Mining, S.A.
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade rege se pelos presentes estatutos e pela legislação, geral e especial, aplicável.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: Sede e outras modalidades de representação da sociedade
  10. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem sede em Maputo, na avenida Paulo Samuel Khamkomba, número setecentos e sessenta e quatro, segundo andar, podendo esta ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá, por simples deliberação, promover a deslocação da sede dentro do mesmo município ou cidade.
  12. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração, após obtenção das autorizações impostas por lei, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e escritórios de representação, em Portugal ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de comercialização de produtos minerais, equipamentos e máquinas de pesquisa mineira, exploração mineira de qualquer mineral viável ou pedras preciosas, compreendendo todas as suas disciplinas, prospecção e a pesquisa mineira, incluindo toda a actividade conexa, bem como a exportação de minérios; a gestão de participações sociais, como forma indirecta do exercício de actividades económicas e financeiras, a gestão, concepção, execução, coordenação, exploração, consultoria e fiscalização de serviços técnicos de segurança privada e pública.
  16. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 33: Participações
  19. Texto do artigo, página 33: Para a prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades de responsabilidade limitada e em agrupamentos complementares de empresas, e realizar sobre elas quaisquer operações.
  20. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 33: Capital social de constituição
  23. Texto do artigo, página 33: O capital social, é de um milhão de meticais, encontrando-se integralmente subscrito, realizado e depositado nos termos legais.
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 33: Representação do capital social
  26. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social é representado por mil acções obrigatoriamente nominativas e ao portador, com o valor nominal de mil meticais
  27. Texto do artigo, página 33: cada uma, representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, e mil acções.
  28. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções podem assumir a forma meramente escritural, sendo permitida a sua conversão em acções tituladas, nos termos admitidos por lei.
  29. Número ou marcador, página 33: Três) Às acções escriturais aplicar-se á o regime das acções nominativas.
  30. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de não ser possível, por imposição legal, dar satisfação a todos os accionistas que pretendam as suas acções ao portador não registadas, o Conselho de Administração procederá a rateio dessas acções entre os interessados segundo critérios equitativos.
  31. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, devendo nestes casos ser autenticadas com o carimbo a óleo da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 33: Aumentos de capital
  34. Número ou marcador, página 33: Um) Os aumentos de capital social que de futuro se tornarem necessários à equilibrada expansão das actividades da sociedade, e as modalidades da respectiva realização, serão deliberadas em assembleia geral, sem prejuízo da obtenção das autorizações impostas por lei e do disposto no número seguinte.
  35. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos aumentos de capital a realizar por entradas em dinheiro, os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem.
  36. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 33: Constituição da Assembleia Geral
  39. Número ou marcador, página 33: Um) Têm direito a participar na Assembleia Geral os accionistas que até quinze dias antes da data marcada para a reunião provem a titularidade do mínimo de capital legalmente previsto para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 33: Dois) A prova da titularidade das acções far se á, no caso de acções escriturais, pelo registo na conta aberta em nome do respectivo titular certificado pela entidade encarregada do serviço de acções escriturais, no caso de acções nominativas ou ao portador registadas, pelo averbamento no livro de registos da sociedade e, no caso de acções ao portador não registadas, mediante certidão emitida pela instituição junto da qual se encontrem depositadas.
  41. Número ou marcador, página 33: Três) A cada acção dá direito a um voto. Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que não reúnam o mínimo de capital previsto na lei poderão agrupar se por forma a completá lo e far se ão representar por um só deles.
  42. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os accionistas poderão fazer se representar na reunião da Assembleia Geral, mas os que forem pessoas singulares apenas poderão ser representados por outros accionistas, sem prejuízo do disposto na lei.
  43. Número ou marcador, página 33: Seis) As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem os representa.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 33: Competência da assembleia geral
  46. Texto do artigo, página 33: Para além do disposto na lei competirá, em especial, à Assembleia Geral:
  47. Número ou marcador, página 33: a) Eleger, de entre os accionistas, a respectiva mesa;
  48. Número ou marcador, página 33: b) Eleger os membros do Conselho de Administração;
  49. Número ou marcador, página 33: c) Eleger os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e seu suplente e deliberar quanto à conveniência de a actividade deste órgão fiscalizador ser complementada pelos serviços de uma sociedade auditora de contas;
  50. Número ou marcador, página 33: d) Eleger, se o entender, a comissão de remunerações;
  51. Número ou marcador, página 33: e) Designar, quando entender conveniente, alguns dos seus membros para colaborar com o Conselho de Administração em assuntos de especial relevância para a vida da sociedade, definindo lhes, em cada caso, a respectiva competência e a forma de actuação.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 33: Convocação das reuniões
  54. Número ou marcador, página 33: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei.
  55. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, na sede social ou qualquer outro local indicado nos anúncios convocatórios.
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 33: Mesa da Assembleia Geral
  58. Texto do artigo, página 33: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou dois secretários, eleitos quadrienalmente de entre os accionistas ou seus representantes, por uma ou mais vezes.
  59. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 33: Deliberações
  61. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presente, salvo o disposto nos números seguintes.
  62. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 34: Três) Não é permitido o voto por correspondência.
  64. Número ou marcador, página 34: Quatro) As deliberações relativas à alteração dos estatutos da sociedade, à fusão com outras sociedades, cisão e dissolução, só poderão ser tomadas em primeira convocação quando na reunião da Assembleia Geral estiverem representados, pelo menos, dois terços do capital social realizado.
  65. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
  66. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 34: Conselho de Administração
  68. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão das actividades da sociedade será confiada a um Conselho de Administração composto por três a sete membros, sempre em número ímpar, um dos quais será designado Presidente e outro Administrador Delegado, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos e reconduzíveis uma ou mais vezes.
  69. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho reunir se á sempre que for convocado pelo seu presidente ou quaisquer dois administradores, devendo obrigatoriamente reunir-se uma vez por ano para aprovação do relatório de gestão e contas do exercício.
  70. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa Comissão Executiva composta por um número ímpar de administradores a gestão corrente da sociedade incluindo poderes de representação.
  71. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho de Administração e a Comissão Executiva poderão reunir e deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e as deliberações sejam votadas favoravelmente pela maioria dos membros presentes ou representados. Os administradores poderão votar por correspondência ou por outros meios previstos na lei e fazer-se representar por outro administrador mediante carta mandato.
  72. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso qualquer administrador falte a mais de cinco reuniões do Conselho de Administração consecutivas ou interpoladas, sem justificação aceite por este órgão, considerar-se-á que falta definitivamente, cessando funções de imediato.
  73. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 34: Competência
  75. Número ou marcador, página 34: Um) Ao Conselho de Administração compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas:
  76. Número ou marcador, página 34: a) Definir a estratégia da sociedade e estabelecer os planos e orçamentos anuais e plurianuais;
  77. Número ou marcador, página 34: b) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
  78. Número ou marcador, página 34: c) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  79. Número ou marcador, página 34: d) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  80. Número ou marcador, página 34: e) Constituir mandatários para a prática de actos determinados;
  81. Número ou marcador, página 34: f) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 34: g) Delegar os poderes nos seus membros, nos termos previstos no artigo seguinte;
  83. Número ou marcador, página 34: h) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos;
  84. Número ou marcador, página 34: i) Nomear um secretário da sociedade efectivo e um suplente conferindo-
  85. Texto do artigo, página 34: -lhe poderes dentro dos limites legais.
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  87. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 34: Delegação de poderes e mandatários
  89. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, incluindo poderes de representação, e encarregar um ou mais dos seus membros da condução de determinadas actividades, serviços ou pelouros da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir lhes.
  91. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade obriga se validamente pelas assinaturas conjuntas de:
  92. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do AdministradorDelegado ou de um ou mais administradores aos quais tenham sido delegados poderes;
  93. Número ou marcador, página 34: b) Dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva;
  94. Número ou marcador, página 34: c) Um membro do Conselho de Administração e um procurador;
  95. Número ou marcador, página 34: d) Dois procuradores conjuntamente com poderes bastantes para o acto.
  96. Número ou marcador, página 34: Quatro) Nos actos de mero expediente tais como emissão de apólices e respectivas actas, recibos e inerente correspondência é suficiente a assinatura de um dos membros do Conselho de Administração ou de um procurador com poderes bastantes.
  97. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 34: Remunerações
  99. Número ou marcador, página 34: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais e, bem assim, de outras prestações suplementares serão fixadas por uma comissão de remunerações, composta por três accionistas, eleita em Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 34: Dois) Sem prejuízo das remunerações certas a estabelecer nos termos do número anterior, os administradores poderão ter direito a uma percentagem dos lucros do exercício globalmente não superior a dez por cento.
  101. Número ou marcador, página 34: Três) No caso de não ter sido designada a Comissão de Remuneração, as remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas nos termos legais aplicáveis.
  102. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 34: Fiscalização dos negócios da sociedade
  105. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei por um Fiscal Único e um suplente ou por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos por períodos quadrienais, renováveis uma ou mais vezes.
  106. Número ou marcador, página 34: Dois) O Fiscal Único e seu suplente serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas. No caso de nomeação de um Conselho Fiscal, um dos membros efectivos e um suplente serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.
  107. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros eleitos do Conselho Fiscal designarão de entre si o presidente.
  108. Texto do artigo, página 34: Quatro)O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 34: Auditoria de contas
  111. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência que cabe ao Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
  113. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições legais
  114. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 35: Ano social
  116. Texto do artigo, página 35: O ano social coincide com o ano civil, devendo pelo menos ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  117. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 35: Aplicação dos resultados apurados
  119. Número ou marcador, página 35: Um) Os resultados líquidos constantes do balanço anual, deduzidos os valores que por
  120. Texto do artigo, página 35: lei se destinem à formação de reservas, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.
  121. Número ou marcador, página 35: Dois) Não é obrigatória a distribuição de qualquer parcela dos resultados líquidos.
  122. Número ou marcador, página 35: Três) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará, em cada ano social, conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos ou outras reservas com específica finalidade.
  123. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração poderá igualmente propor a distribuição antecipada de dividendos.
  124. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII Prestações acessórias
  125. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 35: Prestações acessórias
  127. Texto do artigo, página 35: A qualquer dos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações acessórias, a título gratuito, na proporção das respectivas participações, até ao montante de quatro vezes a participação de cada accionista no capital social, nos termos e condições que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  128. Texto do artigo, página 35: Maputo, 31 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 36: INM
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