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Texto do artigo · p. 27 Afran, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número Cem milhões, novecentos e onze mil duzentos e vinte e um, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Afran, Limitada, constituída entre os sócios: Nilza Maria Ibraimo Mac-Arthur, de nacionalidade Moçambicana, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100309635B, emitido a vinte de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, Cidade de Nampula, e João Daniel Varela da Silva, de nacionalidade Portuguesa, natural de Coimbra – Portugal, portador de DIRE 03PT0078645, emitido a vinte e sete de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no Bairro Central, Cidade de Nampula, celebram entre si o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Afran, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, Bairro de Natikire, próximo ao Mercado da Faina, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quanto o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 27 b) Outras instalações N.E;
Número ou marcador · p. 27 c) Actividade de acabamentos em edifícios;
Número ou marcador · p. 27 d) Outras actividades especializadas de construção;
Número ou marcador · p. 27 e) Comércio a grosso e a retalho de bens;
Número ou marcador · p. 27 f) Comércio a grosso de máquinas, equipamentos e suas partes;
Número ou marcador · p. 27 g) Comércio de material de construção;
Número ou marcador · p. 27 h) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 27 i) Importação e Exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em outras empresas, associações de empresas, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa e indirectamente em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor de cento e dois mil meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital pertencente à sócia Nilza Maria Ibraimo Varela Mac-Arthur;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor de noventa e oito mil meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital pertencente ao sócio João Daniel Varela da Silva, respectivamente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 27 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele fica a cargo da sócia Nilza Maria Ibraimo Varela Mac-Arthur que desde já é nomeada administradora.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A administradora tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou à sociedade, podendo, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis, incluindo máquinas e veículos automóveis.
Texto do artigo · p. 27 Três)A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou de categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência de mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) É dispensada à reunião da assembleiageral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por esta forma e se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 28 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil, e a sociedade dissolver-se-á, nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do entequerido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Nampula, 9 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 28 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Afran, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número Cem milhões, novecentos e onze mil duzentos e vinte e um, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Afran, Limitada, constituída entre os sócios: Nilza Maria Ibraimo Mac-Arthur, de nacionalidade Moçambicana, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100309635B, emitido a vinte de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, Cidade de Nampula, e João Daniel Varela da Silva, de nacionalidade Portuguesa, natural de Coimbra – Portugal, portador de DIRE 03PT0078645, emitido a vinte e sete de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no Bairro Central, Cidade de Nampula, celebram entre si o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: Denominação
  5. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Afran, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: Duração
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública ou registo da mesma.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 27: Sede
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, Bairro de Natikire, próximo ao Mercado da Faina, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quanto o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 27: a) Instalações eléctricas;
  16. Número ou marcador, página 27: b) Outras instalações N.E;
  17. Número ou marcador, página 27: c) Actividade de acabamentos em edifícios;
  18. Número ou marcador, página 27: d) Outras actividades especializadas de construção;
  19. Número ou marcador, página 27: e) Comércio a grosso e a retalho de bens;
  20. Número ou marcador, página 27: f) Comércio a grosso de máquinas, equipamentos e suas partes;
  21. Número ou marcador, página 27: g) Comércio de material de construção;
  22. Número ou marcador, página 27: h) Comércio geral;
  23. Número ou marcador, página 27: i) Importação e Exportação.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em outras empresas, associações de empresas, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa e indirectamente em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  26. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: Capital social
  29. Texto do artigo, página 27: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor de cento e dois mil meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital pertencente à sócia Nilza Maria Ibraimo Varela Mac-Arthur;
  31. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor de noventa e oito mil meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital pertencente ao sócio João Daniel Varela da Silva, respectivamente.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
  34. Texto do artigo, página 27: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 27: Administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele fica a cargo da sócia Nilza Maria Ibraimo Varela Mac-Arthur que desde já é nomeada administradora.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) A administradora tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou à sociedade, podendo, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis, incluindo máquinas e veículos automóveis.
  39. Texto do artigo, página 27: Três)A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou de categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  40. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados extraordinariamente sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência de mínima de trinta dias.
  45. Número ou marcador, página 28: Três) É dispensada à reunião da assembleiageral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por esta forma e se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 28: Disposições diversas
  48. Número ou marcador, página 28: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 28: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil, e a sociedade dissolver-se-á, nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  52. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do entequerido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  56. Texto do artigo, página 28: Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 28: Nampula, 9 de Outubro de 2017.
  58. Texto do artigo, página 28: — O Conservador, Ilegível.
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