III SÉRIE — n.º 148
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 148/2018
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018 III SÉRIE — Número 148
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Muanza:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Maganja da Costa:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Phaza Mbaiwangue Galinha. Associação dos Munícipes da Vila de Malema (AMVM). Associação Beneficiadora de Arroz Industrial (BAI). Brick And Concrete Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Re A Lora Safaris, Limitada. Africa Power Investment, Limitada. Escola de Condução Circular, Limitada. UBITECH – Soluções Tecnológicas, Limitada. ARK Marketing – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tingra Services, Limitada. WLB – Worklifebalance, Serviços, Limitada. Auto Stage, Limitada. MOZMASAII Group, Limitada. NAV, Limitada. Kids Kruppa, Limitada K Computer, Limitada. Grandes Sorrisos – Sociedade Unipessoal. Kunshan Mining Development – Sociedade Unipessoal, Limitada. Simainvest, Limitada. Transportes Sabina, Limitada. Maltrade Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Libermann Boavida, Limitada. HSE - Health Safety Environment And Resource Management,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Transalt, Limitada. Afran, Limitada. Sing Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mopy Serviços, Limitada. Obrigado Galinha, Limitada. Chawal Lodge, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Elalgy Truking and Plant Hire. Briza Marítima – Sociedade Unipessoal, Limitada. US-Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Talhos Pires & Pires, Limitada. Auto Benedito. Tafike Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. S&P – Comercio E Serviços, Limitada. ASM Mozambique, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Muanza
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Phaza Mbaiwangue - Galinha, Posto Administrativo de Galinha – Sede, Distrito de Muanza, requereu, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir com fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Phaza Mbaiwangue – Galinha.
- Texto do artigo, página 1: Muanza, 18 de Outubro de 2016. — A Administradora Distrital, Admira Boaventura Uache Filimone.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Munícipes da Vila de Malema, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos de mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91 de 3 da Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Munícipes da Vila de Malema, denominada por AMVM, com sede na vila de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Nampula, 2 de Abril de 2018. — O Governador,Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Maganja da Costa
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Beneficiadora de Arroz Industrial-Maganja da Costa, requereu a Administradora do Distrito de Maganja da Costa, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma sociedade social de agro-pecuária que prossegue fins lícitos lucrativos
- Texto do artigo, página 2: determinados e possíveis e que o acto de constituições e os Estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, do Artigo 9 do Decreto Lei n.° 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Beneficiadora de Arroz Industrial (BAI), com sede no Povoado de Muediua, Localidade de Bala, Posto Administrativo de Maganja Sede, Distrito de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 2: Maganja da Costa,11 de Maio de 2018. — A Administradora, Ângela de Rosário Serrote.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Phaza Mbaiwangue Galinha
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra, constituída por despacho de n.º três barra GADM barra dois mil e dezasseis, do Administrador de Muanza, entre Helena Alberto Meque, Manuel Armindo Waite, Raice Armindo Waite, Marta Mateus Horácio Nelito, António João Vinte, Chambuca Simão Chambuca, Francisco Afonso João, Josefa Alberto Meque, Mazalare Fernando e João Jordão, todos solteiros maior, natural de Posto Administrativo de Galinha, de nacionalidade moçambicana e residente em Galinha Sede, os quais constituem uma associação que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: A Associação Agro-Pecuária, designada por Phaza Mbaiwangue Galinha, é do âmbito distrital, sendo assim, a mesma pode desenvolver as suas actividades relacionadas com a produção agrícola e pecuária em qualquer ponto do distrito, sem prejuízo dos seus interesses/ objectivos plasmado no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da Associação Phaza Mbaiwangue Galinha, é de tempo indeterminado contando a partir da data da sua criação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: Associação acima referenciada, tem a sua Sede no Posto Administrativo de Galinha, distrito de Muanza, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivo
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Phaza Mbaiwangue Galinha, tem como objectivo principal o
- Texto do artigo, página 2: Processamento de tapioca a partir da mandioca e a produção agrícola, sendo como actividade secundária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constitui objectivos específicos da Associação Phaza Mbaiwangue Galinha, mediante o n.° 3 do artigo 2 do Decreto–Lei n.° 2/2006 de 3 de Maio, conjugado pela (UNAC, 2013), os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Defender os interesses dos seus membros na componente de produção Agro-pecuaria; b)Promover a acções, visando aumentar a produção e a produtividade e acesso ao mercado;
- Número ou marcador, página 2: c) Fortalecer a participação dos camponeses, no processo de desenho, implementação e monitoria de políticas agrárias;
- Número ou marcador, página 2: d) Efectuar a aquisição de produtos animais, máquinas, ferramentas e utencílios destinados as suas explorações;
- Número ou marcador, página 2: e) Efecuar a produção, a preparação e
- Texto do artigo, página 2: o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes as suas explorações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Receita da associação
- Número ou marcador, página 2: Um) Constitui receitas da associação;
- Número ou marcador, página 2: a) O valor do fundo social;
- Número ou marcador, página 2: b) O valor de poupança;
- Número ou marcador, página 2: c) Os bens;
- Número ou marcador, página 2: d) Outras contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 2: e) Os subsídios e contribuições ou doações que lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os valores de fundo social, da matrícula de novos associados e das multas são afixadas pela Assembleia da Associação Phaza Mbaiwangue Galinha.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro da Associação, toda a pessoa que reside na localidade ou em qualquer canto do distrito, desde que respeite as regras e princípios que norteam o funcionamento da mesma.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Que cumprem com direitos e deveres e que defendem os interesses e o bom nome da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Os cidadãos que pretendem serem membros da associacão Phaza Mbaiwangue Galinha, não irá precisar efectuar o requerimento para o presidente da mesma, basta apenas ter a fotocópia do B.I/Cartão do Eleitor e com três testemunha (membros já inscritos), para conferir a sua idoniedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da Associação Phaza Mbaiwangue Galinha, agrupam-se em seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Honorariorios;
- Número ou marcador, página 2: c) Efectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Principios fundamentais
- Número ou marcador, página 2: Um) De acordo com (UNAC, 2013), Constitui princípios fundamentais que norteiam o funcionamento da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Adesão livre;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestar atenção nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) É autónomo e independente, sob ponto de vista de Gestão Administrativa e financeira nos seus actos; d)Cooperação técnica e moral com outras associções da mesma natureza;
- Número ou marcador, página 3: e) Partilha de informações entre os membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover campanha de formação e informação dos associados;
- Número ou marcador, página 3: g) Gestão transparente de todos os actos técnicos administrativos e financeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Definição de categoria dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser membros Fundadores da Phaza Mbaiwangue Galinha, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito no momento da sua constituição como uma entidade jurídica.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela sua acção, motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a sua criação e desenvolvimento harmoniosa para a associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos da associação – pessoas singulares ou colectivas nacionais, sejam elas de direito público ou privado, desde que tenham residência em Galinha e aceite os ideais da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros da associação
- Texto do artigo, página 3: De acordo com (UNAC , 2013), Constitui direitos dos membros da Associação dos campneses:
- Número ou marcador, página 3: a) Exprimir - se livremente;
- Número ou marcador, página 3: b) Beneficiar de todos os direitos acordados entre os membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar na votação e ser eleito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros da associação
- Texto do artigo, página 3: Constitui deveres dos membros da associação Phaza Mbaiwangue Galinha:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar as normas da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer conhecer o seu ponto de vista;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nos trabalhos colectivos acordados; e
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar a sua quota.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos memhros honorários da associação
- Número ou marcador, página 3: Um) De acordo com o n.º 2 do artigo 7, do presente estatuto, constitui direito dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a vota, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: b) Submeter por escrito a Conselho de Direcção, solicitando informações ou sugestões que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a sua admissão;
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos deliberacões dos orgãos da associacão;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter um comportamento cívico e exemplor sub ponto de vista moral ético.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos da associação
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Enumeração
- Texto do artigo, página 3: São orgãos da Associação Phaza Mbaiwangue Galinha:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Mandatos dos órgãos da Associação
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos orgãos da Associação Phaza Mbaiwangue Galinha, são eleitos por um período de dois anos e meios, podendo haver reeleição por uma ou duas vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos orgãos da associação manter-se-ão, em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinadas por denuncia ou revogação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos dos órgãos da Associação não são remunerados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Competência dos órgãos da associação
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral-AG:
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatorias para todos os restantes orgãos e membros da Associação Phaza Mbaiwangue Galinha e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, dentro dos 10 membros inscritos no acto da sua criação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral-AG:
- Número ou marcador, página 3: a) Reunir todos os associados;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprecia e vota o relatório de contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e tirar os membros do Conselho de Direcção,Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção Natureza
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de direcção é o orgão executivo que representa a Associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: Competência
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar e gerir a associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter a Aprovação da Assembleia Geral o Relatório e de actividades, de contas do seu mandato bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: c) Estabelece acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Dirigir todos os actos correntes de Gestão da Associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal Natureza
- Texto do artigo, página 3: O conselho fiscal é o orgão fisacalizadora da Associação, cabendo ele acompanhar todas actividade e o cumprimento dos planos e do estabelecido nos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: Competência
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicavel;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da associação sempre que seja solicitado bem como quando o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção sobre o exercício das suas funções bem como o plano de actividades e o orçamento; e
- Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar os trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE UM
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Composição e funcionamento dos orgãos da associação Composição
- Texto do artigo, página 3: Um) Assembleia Geral é composto por três membros, sendo:
- Texto do artigo, página 3: a) Presidente da mesa da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 4: b) Vice - Presidente da mesa; e
- Texto do artigo, página 4: c) Secretário da mesa.
- Texto do artigo, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituido por quatro membros, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 4: a) Presidente do Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 4: b) Vice – Presidente do Conselho;
- Texto do artigo, página 4: c) Secretária/o do Conselho de Direcção; e
- Texto do artigo, página 4: d) Tesoureiro.
- Texto do artigo, página 4: Três) Conselho Fiscal da associação Phaza Mbaiwangue Galinha, é composta por 3 membros, assim sendo:
- Texto do artigo, página 4: a) Presidente do Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 4: b) Vice-Presidente;
- Texto do artigo, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma (1), por cada trimestre para apreciação, discussão e votação do relatório do conselho de direcção, do balanço e contas do trimestre anterior e aprovar o plano de actividade do trimestre seguinte, tendo em conta as épocas da produção Agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reune-se extraordinariamente, quando expressamente, convocada pelo presidente da mesa, ou a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos dois terço de membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e orlamente pelo presidente da mesa com antecendência mínima de 15 dias e as extraordinárias, com antecidência de 7 dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunirse-á, ordinariamente, de trinta a trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As resoluções do Conselho de Direcção, serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos, duas vezes por ano sendo as suas deliberaçães tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Quórum
- Número ou marcador, página 4: Um) Considerar-se-á constituida o quórom para o arranque das actividades da Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para o conselho de direcçao reunirse-á quando esteverem pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por último o conselho Fiscal considerase-á reunido o quorom, quando estiver mais que a metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Admissão
- Número ou marcador, página 4: Um) Para ser membro da Associação Phaza Mbaiwangue Galinha é necessário matricularse, pagando o valor de 5,00MT e obter a aprovação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se o parecer da Direcção for negativo,
- Texto do artigo, página 4: o presidente pode recorrer a Assembleia Geral; Três) Não ter idade inferior a 15 anos. Quatro) Aderir à Associação por livre e
- Texto do artigo, página 4: espontânea vontade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Não ter idade superior a 90 anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Expulsão e penas aplicadas
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros que violarem o estatuto e o Regulamento Interno ficarão sujeitos às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Reprensão;
- Número ou marcador, página 4: b) Pagamento de multas segundo o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Demissão;
- Número ou marcador, página 4: d) Exoneração de cargo directivos (penhor dos bens).
- Número ou marcador, página 4: Dois) São demitidos os membros que prejudiquem materialmente, financeiramente e moralmente a Associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) As sanções previstas na alínea a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A demissão é a sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A aplicação das sanções c) e d) só se efectivarão mediante a audiência obrigatória dos membros em causa.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: Alteração do estatuto
- Texto do artigo, página 4: As deliberações sobre as alterações de estatuto, exigem a presença de mais de metade dos membros da associação e o voto favorável de 2/3 dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno da Associação
- Texto do artigo, página 4: A elaboração do regulamento compete ao Conselho de Direção e a sua duração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A associação poderá ser dissociada em Assembleia Geral, convocada para esse efeito desde que seja aprovada por uma maioria representativa, isto é 2/3 dos 10 membros presentes, revertendo o seu património para o fim que a Assembleia determinar:
- Texto do artigo, página 4: É exigida mais de metade dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: Tudo o que for omitido no presente Estatuto aplicar-se-á no Regulamento Interno da Associação.
- Texto do artigo, página 4: Beira, 11 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Associação dos Munícipes da Vila de Malema
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos legais de publicação, que no dia quatro de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100985268 a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada, Associação dos Munícipes da Vila de Malema (AMVM), constituída entre os membros: Bernado Samuel Tecula, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, natural de Malema, Província de Nampula, nascido em 25 de Dezembro de 1972, residente em Malema, Distrito de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602904035P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 22 de Julho de 2016.
- Texto do artigo, página 4: Barnete Paulino Essiaca, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteira, natural de Nampula, nascida em 18 de Junho de 1988, residente em Malema, Distrito de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030211127794A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula a 18 de Janeiro de 2017;
- Texto do artigo, página 4: Élio Carlos, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Ribáuè, nascido a 12 de Maio de 1996, residente em Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105253445S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 21 de Abril de 2015;
- Texto do artigo, página 5: Genita Daizimira Martinho Felipe, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteira, natural de Rapele-Sede, Província de Nampula, nascida a 21 de Dezembro de 1989, residente da Vila de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032004555258I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 1 de Agosto de 2013;
- Texto do artigo, página 5: Alina Estêvão Vicente Jorge, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteira, natural de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, nascida em 10 de Setembro de 1993, residente da Vila de Malema, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030606903634F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 29 de Agosto de 2017;
- Texto do artigo, página 5: Custódio Luís Quidione, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, natural de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, nascido a 27 de Outubro de 1989, residente na Vila de Malema, portador de Bilhete de Identidade n.º 030605123819B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 20 de Junho de 2014;
- Texto do artigo, página 5: Fernando de Neves António Quidione, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, nascido em 28 de Janeiro de 1996, residente na Vila de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301509268F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 10 de Março de 2016;
- Texto do artigo, página 5: Horácio Tomás Mainato, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Pemba, Província de Cabo Delgado, nascido a 18 de Julho de 1980, residente na Vila de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003916I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 27 de Junho de 2016;
- Texto do artigo, página 5: Evaristo Ribaue, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Marrupula, Distrito de Marrupula, Província de Nampula, nascido em 1 de Janeiro de 1951, residente na Vila de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104275776N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula a 9 de Julho de 2013;
- Texto do artigo, página 5: Romeu Araújo Ernesto, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Riane-Ribaue, Distrito de Ribaue, Província de Nampula, nascido em 25 de Junho de 1998, residente na Vila de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030606724865C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula a 22 de Maio de 2017.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Munícipes da Vila de Malema, abreviadamente designada por AMVM, é constituída por Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Munícipes da Vila de Malema é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei vigente e aplicável em Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Munícipes da Vila de Malematem a sua sede na Vila de Malema, é de âmbito provincial podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa em qualquer parte da Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A AMVM a sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Filiação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Munícipes da Vila de Malema poderá se filiar e /ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos gerais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Munícipes da Vila de Malema tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Estimular a participação cívica dos Munícipes em todos processos de governação da sua autarquia;
- Número ou marcador, página 5: b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mobilizar Munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da Vila de Malema como também nos outros Municípios, Distritos, Províncias eno País em geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do património da Associação dos Munícipes da Vila de Malema
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constituem património todos os bens materiais adquiridos pela Associação dos Munícipes da Vila de Malema para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação dos Munícipes da Vila de Malema, toda pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo 6 destes Estatutos desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Represente interesses direccionados ao bem-estar da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 5: b) Aceite os objectivos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Os membros da associação dos Munícipes da Vila de Malema agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores - os que tenham colaborado na elaboração dos Estatutos da agremiação até à assinatura da escritura pública;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da Associação dos Munícipes da Vila da Malema;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação dos Munícipes da Vila de Malema, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Malema;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação dos Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas reuniões da organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da Associação dos Munícipes da Vila da Malema;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso aos Estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da Associação dos Munícipes da Vila da Malema, assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 6: e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
- Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens da Associação dos Munícipes da Vila da Malema que se destinem para o uso comum dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; b)Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento; c)Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da Associação; d)Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 6: Três) Não podem ser dirigentes da Associação dos Munícipes da Vila da Malema pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que sejam funcionários de um dos órgãos municipais ou ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Aos membros da Associação dos Munícipes da Vila de Malema lhes conferem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
- Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 6: f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 6: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de Membro aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com o respectivo Estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à Associação dos Munícipes da Vila de Malema a sua retirada ou decisão;
- Número ou marcador, página 6: b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso da alínea a) do número um deste artigo o Membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada deverá liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas cotas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete à Associação dos Munícipes da Vila de Malema declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c) do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Órgão Social da Associação dos Munícipes da Vila de Malema a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto defesa a ele acusado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Associação dos Munícipes da Vila de Malema serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
- Número ou marcador, página 6: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a cumprir estreitamente os Estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional;
- Número ou marcador, página 6: c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
- Número ou marcador, página 6: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
- Número ou marcador, página 6: e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Associação dos Munícipes da Vila de Malema pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
- Texto do artigo, página 6: Advertência; Repreensão registada; Suspensão dos seus direitos
- Texto do artigo, página 6: de membro por um período de três a doze meses;
- Texto do artigo, página 6: Afastamento dos cargos directivos; Expulsão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Serão expulsos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema os membros que: a) Não cumpram o estabelecido nos
- Texto do artigo, página 6: estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Recursos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Das decisões da assembleia Geral não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Readmissão dos associados)
- Texto do artigo, página 7: A readmissão dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação de culpa;
- Número ou marcador, página 7: b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
- Número ou marcador, página 7: c) Por beneficiar de qualquer perdão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da Associação dos Munícipes da Vila de Malema
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Dos fundos da Associação dos Munícipes da Vila da Malema
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: São considerados fundos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema:
- Número ou marcador, página 7: a) O produto das cotas dos membros;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer subsídios, financiamentos patrocínios heranças, legados, doações e todos os bens que advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da organização;
- Número ou marcador, página 7: d) Outras contribuições.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais do Associação dos Munícipes da Vila de Malema
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum membro pode ocupar mais de um órgão colectivo.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando validadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Em regulamento especifico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação dos Munícipes da Vila de Malema, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
- Número ou marcador, página 7: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
- Número ou marcador, página 7: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 7: h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da Associação dos Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A mesa da Assembleia é constituída por:
- Número ou marcador, página 7: a) Um(a) Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um(a) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) Um(a) Secretário(a).
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao(a) Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 7: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 7: b) Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
- Número ou marcador, página 7: d) Manter ordem nas assembleias;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceder e retirar palavra;
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