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- Texto do artigo, página 32: Talhos Pires & Pires, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da sociedade com a denominação Talhos Pires & Pires, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no 1.º Bairro, Avenida Samora Machel, n.º 216 rés-do-chão, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100124424, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 32: Da denominação, sede, duração
- Texto do artigo, página 32: e objecto social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 32: Um) A firma adopta a denominação de Talho Pires e Pires Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade de Quelimane Avenida Samara Machel.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Duração
- Texto do artigo, página 32: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício
- Texto do artigo, página 32: da seguinte actividade: Comércio a retalho de carne. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos, sessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social subscrito é de: 100% em dinheiro no valor de 100.000,00 MT (Cem mil meticais ), correspondente a 50% da quota pertencente a: José Rui Oliveira e Pires, 50% pertencentes a Maria Eugénia Tavares de Oliveira Pires.
- Número ou marcador, página 32: a) José Rui Oliveira e Pires, 50.000,00MT;
- Número ou marcador, página 32: b) Maria Eugenia Tavares de Oliveira, 50.000,00MT.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 32: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos sem esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 32: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade; sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral, e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quota, e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelo sócio individualmente.
- Texto do artigo, página 32: Quarto) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso prévio de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 32: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondente a pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições, ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio gerente, o senhor José Rui Oliveira e Pires com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso algum, o gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 32: Das contas de resultado
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Anualmente será dado um balanço encerrado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por cento para fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução
- Texto do artigo, página 32: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 32: Paragrafo único: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Casos omissos
- Texto do artigo, página 33: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Quelimane, 12 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 33: — A Conservadora, Ilegível.
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