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Texto do artigo · p. 30 Briza Marítima - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob
Texto do artigo · p. 31 NUEL 100935414, uma sociedade denominada Briza Marítima - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Por John Richard Ridgway, foi celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada, nos termos no artigo 90 do Código Comercial, seguinte:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação Briza Marítima – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por sociedade e constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quota limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Praia de Bilene, Província de Gaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto: Desenvolver actividades de turismo de
Texto do artigo · p. 31 acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representando cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, John Richard Ridgway.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão
Texto do artigo · p. 31 tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado para o efeito, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá ser gerida e administrada pelo sócio único John Richard Ridway, ou por um administrador ou gerente indicado pelo mesmo, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura do administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 31 Três) O administrador ou gerente será eleito pelo período de um ano, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 31 Um) o negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 31 Um) o exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 31 Dois) as contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 31 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 31 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Outras prioridades decididas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 31 Três) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Conservatória dos Registos de Gaza, 8 de Dezembro de 2017. — O Conservador,Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Briza Marítima - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob
  3. Texto do artigo, página 31: NUEL 100935414, uma sociedade denominada Briza Marítima - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 31: Por John Richard Ridgway, foi celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada, nos termos no artigo 90 do Código Comercial, seguinte:
  5. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Briza Marítima – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por sociedade e constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quota limitada.
  7. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Praia de Bilene, Província de Gaza, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto: Desenvolver actividades de turismo de
  13. Texto do artigo, página 31: acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representando cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, John Richard Ridgway.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 31: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  20. Número ou marcador, página 31: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 31: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão
  23. Texto do artigo, página 31: tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado para o efeito, sendo por aquele assinado.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  25. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá ser gerida e administrada pelo sócio único John Richard Ridway, ou por um administrador ou gerente indicado pelo mesmo, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura do administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  27. Número ou marcador, página 31: Três) O administrador ou gerente será eleito pelo período de um ano, com possibilidade de ser reeleito.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  29. Número ou marcador, página 31: Um) o negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  30. Número ou marcador, página 31: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  32. Número ou marcador, página 31: Um) o exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano;
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) as contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  34. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  35. Número ou marcador, página 31: Um) dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  36. Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  37. Número ou marcador, página 31: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
  38. Número ou marcador, página 31: Dois) Outras prioridades decididas pelo sócio único.
  39. Número ou marcador, página 31: Três) Dividendos ao sócio.
  40. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  42. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 31: Conservatória dos Registos de Gaza, 8 de Dezembro de 2017. — O Conservador,Ilegível.
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