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- Texto do artigo, página 4: Associação dos Munícipes da Vila de Malema
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos legais de publicação, que no dia quatro de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100985268 a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada, Associação dos Munícipes da Vila de Malema (AMVM), constituída entre os membros: Bernado Samuel Tecula, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, natural de Malema, Província de Nampula, nascido em 25 de Dezembro de 1972, residente em Malema, Distrito de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602904035P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 22 de Julho de 2016.
- Texto do artigo, página 4: Barnete Paulino Essiaca, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteira, natural de Nampula, nascida em 18 de Junho de 1988, residente em Malema, Distrito de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030211127794A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula a 18 de Janeiro de 2017;
- Texto do artigo, página 4: Élio Carlos, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Ribáuè, nascido a 12 de Maio de 1996, residente em Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105253445S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 21 de Abril de 2015;
- Texto do artigo, página 5: Genita Daizimira Martinho Felipe, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteira, natural de Rapele-Sede, Província de Nampula, nascida a 21 de Dezembro de 1989, residente da Vila de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032004555258I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 1 de Agosto de 2013;
- Texto do artigo, página 5: Alina Estêvão Vicente Jorge, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteira, natural de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, nascida em 10 de Setembro de 1993, residente da Vila de Malema, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030606903634F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 29 de Agosto de 2017;
- Texto do artigo, página 5: Custódio Luís Quidione, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, natural de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, nascido a 27 de Outubro de 1989, residente na Vila de Malema, portador de Bilhete de Identidade n.º 030605123819B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 20 de Junho de 2014;
- Texto do artigo, página 5: Fernando de Neves António Quidione, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Malema, Distrito de Malema, Província de Nampula, nascido em 28 de Janeiro de 1996, residente na Vila de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301509268F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 10 de Março de 2016;
- Texto do artigo, página 5: Horácio Tomás Mainato, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Pemba, Província de Cabo Delgado, nascido a 18 de Julho de 1980, residente na Vila de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003916I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 27 de Junho de 2016;
- Texto do artigo, página 5: Evaristo Ribaue, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Marrupula, Distrito de Marrupula, Província de Nampula, nascido em 1 de Janeiro de 1951, residente na Vila de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104275776N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula a 9 de Julho de 2013;
- Texto do artigo, página 5: Romeu Araújo Ernesto, de nacionalidade Moçambicana, estado civil solteiro, natural de Riane-Ribaue, Distrito de Ribaue, Província de Nampula, nascido em 25 de Junho de 1998, residente na Vila de Malema, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030606724865C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula a 22 de Maio de 2017.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Munícipes da Vila de Malema, abreviadamente designada por AMVM, é constituída por Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Munícipes da Vila de Malema é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei vigente e aplicável em Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Munícipes da Vila de Malematem a sua sede na Vila de Malema, é de âmbito provincial podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa em qualquer parte da Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A AMVM a sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Filiação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Munícipes da Vila de Malema poderá se filiar e /ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos gerais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Munícipes da Vila de Malema tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Estimular a participação cívica dos Munícipes em todos processos de governação da sua autarquia;
- Número ou marcador, página 5: b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mobilizar Munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da Vila de Malema como também nos outros Municípios, Distritos, Províncias eno País em geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do património da Associação dos Munícipes da Vila de Malema
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constituem património todos os bens materiais adquiridos pela Associação dos Munícipes da Vila de Malema para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação dos Munícipes da Vila de Malema, toda pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo 6 destes Estatutos desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Represente interesses direccionados ao bem-estar da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 5: b) Aceite os objectivos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Os membros da associação dos Munícipes da Vila de Malema agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores - os que tenham colaborado na elaboração dos Estatutos da agremiação até à assinatura da escritura pública;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da Associação dos Munícipes da Vila da Malema;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação dos Munícipes da Vila de Malema, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Malema;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação dos Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas reuniões da organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da Associação dos Munícipes da Vila da Malema;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso aos Estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da Associação dos Munícipes da Vila da Malema, assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 6: e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
- Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens da Associação dos Munícipes da Vila da Malema que se destinem para o uso comum dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; b)Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento; c)Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da Associação; d)Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 6: Três) Não podem ser dirigentes da Associação dos Munícipes da Vila da Malema pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que sejam funcionários de um dos órgãos municipais ou ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Aos membros da Associação dos Munícipes da Vila de Malema lhes conferem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
- Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 6: f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 6: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de Membro aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com o respectivo Estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à Associação dos Munícipes da Vila de Malema a sua retirada ou decisão;
- Número ou marcador, página 6: b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso da alínea a) do número um deste artigo o Membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada deverá liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas cotas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete à Associação dos Munícipes da Vila de Malema declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c) do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Órgão Social da Associação dos Munícipes da Vila de Malema a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto defesa a ele acusado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Associação dos Munícipes da Vila de Malema serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
- Número ou marcador, página 6: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a cumprir estreitamente os Estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional;
- Número ou marcador, página 6: c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
- Número ou marcador, página 6: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
- Número ou marcador, página 6: e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Associação dos Munícipes da Vila de Malema pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
- Texto do artigo, página 6: Advertência; Repreensão registada; Suspensão dos seus direitos
- Texto do artigo, página 6: de membro por um período de três a doze meses;
- Texto do artigo, página 6: Afastamento dos cargos directivos; Expulsão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Serão expulsos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema os membros que: a) Não cumpram o estabelecido nos
- Texto do artigo, página 6: estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Recursos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Das decisões da assembleia Geral não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Readmissão dos associados)
- Texto do artigo, página 7: A readmissão dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação de culpa;
- Número ou marcador, página 7: b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
- Número ou marcador, página 7: c) Por beneficiar de qualquer perdão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da Associação dos Munícipes da Vila de Malema
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Dos fundos da Associação dos Munícipes da Vila da Malema
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: São considerados fundos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema:
- Número ou marcador, página 7: a) O produto das cotas dos membros;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer subsídios, financiamentos patrocínios heranças, legados, doações e todos os bens que advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da organização;
- Número ou marcador, página 7: d) Outras contribuições.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais do Associação dos Munícipes da Vila de Malema
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum membro pode ocupar mais de um órgão colectivo.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando validadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Em regulamento especifico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação dos Munícipes da Vila de Malema, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
- Número ou marcador, página 7: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
- Número ou marcador, página 7: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 7: h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da Associação dos Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A mesa da Assembleia é constituída por:
- Número ou marcador, página 7: a) Um(a) Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um(a) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) Um(a) Secretário(a).
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao(a) Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 7: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 7: b) Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
- Número ou marcador, página 7: d) Manter ordem nas assembleias;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceder e retirar palavra;
- Número ou marcador, página 7: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões da assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
- Número ou marcador, página 7: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: h) Submeter e dirigir a votação;
- Número ou marcador, página 7: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao(a) Vice-Presidente: substituir o(a) Presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Secretário: secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um Secretario;
- Número ou marcador, página 8: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 8: e) Um Vogal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção não é a máquina executiva.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao (a) respectivo (a) Presidente as seguintes tarefas:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar as linhas orientadoras para o funcionamento da associação dos Munícipes da Vila de Malema, nomeadamente, Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, Planos Estratégicos, e Políticas internas de funcionamento pleno;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e o Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, bem como das instruções produzidas pelos outros Órgãos da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentar relatórios anuais de contas e de actividades realizadas e exercer demais funções a ele atribuídas;
- Número ou marcador, página 8: d) Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e o Manual de procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno da Associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 8: e) Negociar acordos, avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão da associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 8: f) Exercer as demais funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Sessões do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente um (1) vez por cada trimestre do ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
- Número ou marcador, página 8: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) intercaladas, sem a devida justificação, perderá o seu mandato.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realiza-se na sede da associação dos Munícipes da Vila de Malema.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Representação da associação dos Munícipes da Vila de Malema)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para vincular genericamente a associação dos Munícipes da Vila de Malema é necessário a assinatura do(a) Presidente, Coordenador(a), Administrativo(a).
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar a associação dos Munícipes da Vila de Malema em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Coordenador(a).
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da associação dos Munícipes da Vila de Malema)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para melhor funcionamento da associação dos Munícipes da Vila de Malema é composta por sete (7) membros do executivo, que tratam da implementação das linhas orientadoras traçadas pelos Órgãos Sociais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Um(a) Coordenador(a);
- Número ou marcador, página 8: b) Um(a) Gestor(a) de Programas e Projectos;
- Número ou marcador, página 8: c) Um(a) Gestor(a) da Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: d) Um(a) Gestor(a) de Desenvolvimento Urbano e Rural;
- Número ou marcador, página 8: e) Um(a) Contabilista;
- Número ou marcador, página 8: f) Um(a) Assistente de Escritório, e
- Número ou marcador, página 8: g) Um(a) Guarda.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação dos Munícipes da Vila de Malema reúne-se ordinariamente, dez (10) em dez (10) dias a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por três
- Texto do artigo, página 8: (3) membros dos quais se destacam em:
- Número ou marcador, página 8: a) Um(a) Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um(a) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 8: c) Um(a) Secretário(a).
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras com experiencias reconhecida na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Analisar as contas apresentadas pelo Órgão Executivo;
- Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar as actividades da associação dos Munícipes da Vila de Malema;
- Número ou marcador, página 8: c) Pedir convocação da Assembleia Geral ordinária quando necessário; d)Colaborar com o Conselho de Direcção na elaboração do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre elas ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Alteração dos Estatutos)
- Texto do artigo, página 8: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação dos Munícipes da Vila de Malema pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é o órgão que delibera a dissolução da associação dos Munícipes da Vila de Malema, e, em simultâneo, os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 8: Três) A dissolução da associação dos Munícipes da Vila de Malema caberá da deliberação em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto se encontra omisso no presente estatuto, reger-se-á pelo Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno e pela legislação Moçambicana.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros da associação dos Munícipes da Vila de Malema.
- Texto do artigo, página 8: Malema, 24 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 8: — O Conservador, Ilegível.
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