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Texto do artigo · p. 9 Associação Beneficiadora de Arroz Industrial (BAI)
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação, que por escritura de 9 de Maio de dois mil e dezoito, as folhas 5 do livro 1 barra 18 desta Administração do Distrito de Maganja da Costa a cargo de Ângela do Rosário Serrote, Administradora do Distrito, compareceu Claudina Alberto Maneia Machona, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100197487I, casada, filha de Alberto Maneia e de Marta Cacatela, nascida aos 16 de Fevereiro de 1983, natural de Maneia-Mocubela–Maganja da Costa, residente em Muediua, em representação das Associações BAI e AsFeM registada na Conservatória de Registo Comercial das Entidades Legais denominada BAIBeneficiadora de Arroz Industrial-Maganja da Costa número 000429317 e com o Certificado de Registo Definitivo número 100155923 constituído em 5 de Setembro de 2008, registado na Conservatória das Entidades Legais em 12 de Maio de 2010.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato da sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade social que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Beneficiadora de Arroz Industrial, adiante designada por BAI é uma mini empresa de agro-processadora com fins lucrativos, no pelouro de agro-negócios de base comunitário, propriedade da Associação Feminina de Muediua, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, constituído por tempo indeterminado e que se rege pelo presente Estatutos e pelos preconceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A BAI tem a sua sede nas instalações da Associação Feminina, no Povoado de Muediua - Vila de Maganja da Costa - Zambézia – Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivo social)
Número ou marcador · p. 9 Um) São objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 9 a) Comercializar arroz e processar colocando no mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 9 b) Comercializar outros produtos agrícolas ao nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 9 c) Ter contrato com agricultores ou camponeses a incentivar a produção e produtividade.
Texto do artigo · p. 9 Dois)Para a realização do seu objectivo social e prossecução dos fins, a BAI poderá:
Número ou marcador · p. 9 a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com outros organismos e instituições congéneres e
Texto do artigo · p. 9 quaisquer entidades relevantes no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar e defender junto dos Órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais da empresa;
Número ou marcador · p. 9 c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em sociedade, de acordo com as necessidades de realizações dos fins e prossecução dos objectivos comuns.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidades dos Administradores)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os administradores respondem pela empresa para o bom nome e para todos actos legais e autorizados pela direcção geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores são proibidos ou seus mandatários obrigarem a empresa em actos de contratos estranhos aos negócios sociais tais como letras de valores, fianças, avales e semelhantes, mas sim desde que hajam sido previamente autorizados pela reunião máxima.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Director Executivo em admitir e demitir todos os funcionários recrutados, ouvidos em primeiro pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Director Executivo é o gestor máximo da Mini Empresa BAI coadjuvado pelo seu Presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo administrador e reunirá ordinariamente uma vez por ano ou sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios podem também deliberar recursos à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito, o sentido do seu voto ou documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a empresa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) São nulas as deliberações dos sócios quando:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomada mediante voto escrito, sem que todos sócios com direito a voto tenham sido convocados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 9 b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sempre por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As actas das Assembleias Gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Do património – Fundos)
Texto do artigo · p. 9 Partrimónio – Fundos:
Número ou marcador · p. 9 a) Os fundos da BAI são constituídos com base em rendimentos da produtividade própria e depositados na conta bancária;
Número ou marcador · p. 9 b) A utilização de fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas pelo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) Pode receber quaisquer subsídios, donativos, doações ou empréstimos de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 d) Todos os bens que advirem a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 9 e) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação;
Número ou marcador · p. 9 f) Adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 g) Contrair empréstimos quando necessário, sem juros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um dias do mês de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os lucros que o balanço registar pelas actividades prestadas, líquidos de todas despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) A percentagem legalmente indicada para construir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 9 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da BAI)
Texto do artigo · p. 9 A empresa só é dissolvida nos termos da lei e será liquidado com os detentores a deliberar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados em disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maganja da Costa, 9 de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e dezoito. — A Administradora Distrital, Ângela de Rosário Serrote.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Beneficiadora de Arroz Industrial (BAI)
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação, que por escritura de 9 de Maio de dois mil e dezoito, as folhas 5 do livro 1 barra 18 desta Administração do Distrito de Maganja da Costa a cargo de Ângela do Rosário Serrote, Administradora do Distrito, compareceu Claudina Alberto Maneia Machona, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100197487I, casada, filha de Alberto Maneia e de Marta Cacatela, nascida aos 16 de Fevereiro de 1983, natural de Maneia-Mocubela–Maganja da Costa, residente em Muediua, em representação das Associações BAI e AsFeM registada na Conservatória de Registo Comercial das Entidades Legais denominada BAIBeneficiadora de Arroz Industrial-Maganja da Costa número 000429317 e com o Certificado de Registo Definitivo número 100155923 constituído em 5 de Setembro de 2008, registado na Conservatória das Entidades Legais em 12 de Maio de 2010.
  3. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato da sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade social que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A Beneficiadora de Arroz Industrial, adiante designada por BAI é uma mini empresa de agro-processadora com fins lucrativos, no pelouro de agro-negócios de base comunitário, propriedade da Associação Feminina de Muediua, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, constituído por tempo indeterminado e que se rege pelo presente Estatutos e pelos preconceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A BAI tem a sua sede nas instalações da Associação Feminina, no Povoado de Muediua - Vila de Maganja da Costa - Zambézia – Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Objectivo social)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) São objectivos fundamentais:
  11. Número ou marcador, página 9: a) Comercializar arroz e processar colocando no mercado interno e externo;
  12. Número ou marcador, página 9: b) Comercializar outros produtos agrícolas ao nível do Distrito;
  13. Número ou marcador, página 9: c) Ter contrato com agricultores ou camponeses a incentivar a produção e produtividade.
  14. Texto do artigo, página 9: Dois)Para a realização do seu objectivo social e prossecução dos fins, a BAI poderá:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com outros organismos e instituições congéneres e
  16. Texto do artigo, página 9: quaisquer entidades relevantes no país e no estrangeiro;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar e defender junto dos Órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais da empresa;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em sociedade, de acordo com as necessidades de realizações dos fins e prossecução dos objectivos comuns.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidades dos Administradores)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) Os administradores respondem pela empresa para o bom nome e para todos actos legais e autorizados pela direcção geral.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores são proibidos ou seus mandatários obrigarem a empresa em actos de contratos estranhos aos negócios sociais tais como letras de valores, fianças, avales e semelhantes, mas sim desde que hajam sido previamente autorizados pela reunião máxima.
  23. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Director Executivo em admitir e demitir todos os funcionários recrutados, ouvidos em primeiro pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Director Executivo é o gestor máximo da Mini Empresa BAI coadjuvado pelo seu Presidente da Associação.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo administrador e reunirá ordinariamente uma vez por ano ou sempre que necessário.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios podem também deliberar recursos à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito, o sentido do seu voto ou documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a empresa.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Deliberações da Assembleia Geral)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) São nulas as deliberações dos sócios quando:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Tomada mediante voto escrito, sem que todos sócios com direito a voto tenham sido convocados a exercer esse direito;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sempre por vontade unânime dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) As actas das Assembleias Gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 9: (Do património – Fundos)
  37. Texto do artigo, página 9: Partrimónio – Fundos:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Os fundos da BAI são constituídos com base em rendimentos da produtividade própria e depositados na conta bancária;
  39. Número ou marcador, página 9: b) A utilização de fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas pelo regulamento interno;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Pode receber quaisquer subsídios, donativos, doações ou empréstimos de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  41. Número ou marcador, página 9: d) Todos os bens que advirem a título gratuito ou oneroso;
  42. Número ou marcador, página 9: e) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação;
  43. Número ou marcador, página 9: f) Adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis;
  44. Número ou marcador, página 9: g) Contrair empréstimos quando necessário, sem juros.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 9: (Contas e resultados)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um dias do mês de Dezembro.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros que o balanço registar pelas actividades prestadas, líquidos de todas despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  49. Número ou marcador, página 9: a) A percentagem legalmente indicada para construir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da BAI)
  53. Texto do artigo, página 9: A empresa só é dissolvida nos termos da lei e será liquidado com os detentores a deliberar.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados em disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maganja da Costa, 9 de Maio de dois mil
  58. Texto do artigo, página 9: e dezoito. — A Administradora Distrital, Ângela de Rosário Serrote.
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