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Texto do artigo · p. 15 Deogama Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780518, uma entidade denominada Deogama Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. André Lucas Tomás Massina, de nacionalidade moçambicana, natural de NacalaPorto, solteiro, com Bilhete de Identidade n.º 110102275804S, emitido aos 9 de Novembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 3256, rés-do-chão, esquerdo, bairro Alto-Maé, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Fernando Lucas Tomás Massina, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, solteiro, com Bilhete de Identidade n.º 040101861738S, emitido aos 21 de Março de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 3256, rés-do-chão – esquerdo, bairro Alto-Maé, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Deogama Construções, Limitada e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 53, primeiro andar em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora dos país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objeto:
Número ou marcador · p. 15 a) Comércio geral, prestação de serviços na área de imobiliária, mobiliário, restauração, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 b) A construção de edifícios e monumentos, obras de urbanização, obras de vias de comunicação, execução de instalações elétricas e obras hidráulicas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integrante sobescrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas partes da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 15 André Lucas Tomás Massina com uma quota no valor de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), correspondente a 85% do capital social, e o sócio Fernando Lucas Tomás Massina com uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 15% do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser diminuído ou aumentado quantas vezes for necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas devera ser de consenso dos sócios, gozando esses do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Gerência
Texto do artigo · p. 15 A administração e gerência da sociedade será de todos os sócios, em conjunto ou
Texto do artigo · p. 15 separadamente, com os poderes e atribuições de representação activa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os actos compreendidos no objecto social, sempre de interesse da sociedade, sendo vedado o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas e dissolução das sociedade e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Lucros, perdas e dissolução das sociedade e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros apurados, é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação comum.
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei e por um comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos são regulados pelo Decreto–Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 9 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 15 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Deogama Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780518, uma entidade denominada Deogama Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro. André Lucas Tomás Massina, de nacionalidade moçambicana, natural de NacalaPorto, solteiro, com Bilhete de Identidade n.º 110102275804S, emitido aos 9 de Novembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 3256, rés-do-chão, esquerdo, bairro Alto-Maé, cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo. Fernando Lucas Tomás Massina, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, solteiro, com Bilhete de Identidade n.º 040101861738S, emitido aos 21 de Março de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 3256, rés-do-chão – esquerdo, bairro Alto-Maé, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 15: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Deogama Construções, Limitada e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 53, primeiro andar em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora dos país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: Duração
  12. Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: Objecto
  15. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objeto:
  16. Número ou marcador, página 15: a) Comércio geral, prestação de serviços na área de imobiliária, mobiliário, restauração, importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 15: b) A construção de edifícios e monumentos, obras de urbanização, obras de vias de comunicação, execução de instalações elétricas e obras hidráulicas.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: Capital social
  21. Texto do artigo, página 15: O capital social, integrante sobescrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas partes da seguinte forma:
  22. Texto do artigo, página 15: André Lucas Tomás Massina com uma quota no valor de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), correspondente a 85% do capital social, e o sócio Fernando Lucas Tomás Massina com uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 15% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
  25. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser diminuído ou aumentado quantas vezes for necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas devera ser de consenso dos sócios, gozando esses do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da gerência
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: Gerência
  33. Texto do artigo, página 15: A administração e gerência da sociedade será de todos os sócios, em conjunto ou
  34. Texto do artigo, página 15: separadamente, com os poderes e atribuições de representação activa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os actos compreendidos no objecto social, sempre de interesse da sociedade, sendo vedado o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas e dissolução das sociedade e distribuição de lucros
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 15: Lucros, perdas e dissolução das sociedade e distribuição de lucros
  42. Texto do artigo, página 15: Dos lucros apurados, é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação comum.
  43. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei e por um comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  47. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos são regulados pelo Decreto–Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 15: Maputo, 9 de Novembro de 2016.
  52. Texto do artigo, página 15: — O Técnico, Ilegível.
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