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Texto do artigo · p. 15 PAGERI, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais
Texto do artigo · p. 16 sob 100795671, uma entidade denominada Pageri, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Adérito Grácio Ribeiro, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na rua da Mozal, casa 3308, bairro de Matola Rio, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010010799M2N, emitido aos 16 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Gerson Fernando Ribeiro, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100197994J, emitido aos 24 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 16 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada PAGERI, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de PAGERI, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Filipe Samuel Magaia, número setecentos e dezassete, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Construção civil, execução de obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Reabilitação e manutenção de edifícios;
Número ou marcador · p. 16 c) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços, consultoria estratégica e a realização de estudos, projectos de arquitectura e engenharia multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 16 e) Decoração de interiores e arranjos exteriores; f)Produção e comercialização de material de construção;
Número ou marcador · p. 16 g) Outras similares e/ou relacionadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas (2) quotas de igual valor, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Adérito Grácio Ribeiro;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Gerson Fernando Ribeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social ou suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SĖTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quando mais de um sócio se candidate a cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota, poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade pode amortizar quotas, mas deve deliberar nos termos da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio Adérito Grácio Ribeiro, o qual fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do sócio gerente acima nomeado.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, pela assembleia geral ou pelo sócio-gerente acima designado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DĖCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade dos gerentes)
Texto do artigo · p. 16 Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a este causados, por actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como: Letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral será convocada pela gerência e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 Somente os sócios poderão votar com a procuração de outros, e não será válida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Exercícios de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DĖCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Esta conforme. Maputo, 30 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: PAGERI, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais
  3. Texto do artigo, página 16: sob 100795671, uma entidade denominada Pageri, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Adérito Grácio Ribeiro, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na rua da Mozal, casa 3308, bairro de Matola Rio, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010010799M2N, emitido aos 16 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 16: Segundo. Gerson Fernando Ribeiro, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100197994J, emitido aos 24 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade.
  6. Texto do artigo, página 16: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada PAGERI, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de PAGERI, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Filipe Samuel Magaia, número setecentos e dezassete, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Construção civil, execução de obras públicas e privadas;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Reabilitação e manutenção de edifícios;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços, consultoria estratégica e a realização de estudos, projectos de arquitectura e engenharia multidisciplinar;
  20. Número ou marcador, página 16: e) Decoração de interiores e arranjos exteriores; f)Produção e comercialização de material de construção;
  21. Número ou marcador, página 16: g) Outras similares e/ou relacionadas.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas (2) quotas de igual valor, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Adérito Grácio Ribeiro;
  27. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Gerson Fernando Ribeiro.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
  30. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social ou suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SĖTIMO
  35. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Quando mais de um sócio se candidate a cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota, poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  41. Texto do artigo, página 16: A sociedade pode amortizar quotas, mas deve deliberar nos termos da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Acordo com o respectivo titular;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio Adérito Grácio Ribeiro, o qual fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do sócio gerente acima nomeado.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, pela assembleia geral ou pelo sócio-gerente acima designado.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DĖCIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade dos gerentes)
  52. Texto do artigo, página 16: Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a este causados, por actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como: Letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral será convocada pela gerência e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 16: (Deliberações da assembleia geral)
  58. Texto do artigo, página 16: Somente os sócios poderão votar com a procuração de outros, e não será válida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, determinados ou categorias de actos.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Número ou marcador, página 16: Um) Exercícios de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DĖCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 17: Esta conforme. Maputo, 30 de Novembro de 2016.
  70. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
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