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- Texto do artigo, página 25: Moz Suppliers, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob 100771640, uma entidade denominada Moz Suppliers, S.A.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Moz Suppliers, S.A, é uma sociedade comercial anónima.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade têm a sua sede na cidade de Maputo, rua Gabriel Simbine n.º 18, rés-dochão, bairro Central, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 25: Três) A transferência da sede da sociedade para qualquer outro local de território nacional nos termos do número anterior, poderá ocorrer mediante um Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua criação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de:
- Número ou marcador, página 26: a) Comércio a grosso e a retalho, bem como importação e exportação de mercadorias e todo tipo de ferro;
- Número ou marcador, página 26: b) Comércio a grosso e a retalho de produtos não alimentares;
- Número ou marcador, página 26: c) Representação de marcas;
- Número ou marcador, página 26: d) Venda de acções ou títulos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que esteja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação do Conselho de Gerência, participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram parao preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, divido em mil acções no valor nominal de dez meticais cada:
- Texto do artigo, página 26: Cinquenta porcento do capital social, correspondente a cinco mil meticais foi integralmente realizado em dinheiro e o remanescente cinquenta porcento correspondente a cinco mil meticais serão integralmente realizados em dinheiro até cento e oitenta dias após a celebração da escritura de constituição.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento
- Texto do artigo, página 26: as actividades contidas no objecto da sociedade, desde que se obtenha a autorização prévia da entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em todos os aumentos do capital os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, não possuírem.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos, representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo a ser aprovado pelo Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 26: Três) As despesas de subscrição de títulos serão por conta dos accionistas impetrantes.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, registadas, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo, porém, requerer, imediatamente após a operação, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária para informar os motivos e as condições da operação efectuada.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistase a sociedade gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou sociedade, por meio de carta registada, projecto de venda e as respectivas condições, com um mínimo de trinta dias de antecedência, com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe registo.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe registo o projecto recebido, devendo, os que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicar tal facto a sociedade no prazo de quinze dias a contar da recepção.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade que disporá de quinze dias para exercê-lo, findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as suas acções poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo, os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a transmissão de acções que impliquem a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada depende ainda de autorização das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Acções preferenciais)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidade de natureza técnica.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá, a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder àsua amortização.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 26: Não serão efectuadas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão conceder, à sociedade, os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 26: Os órgãos sócias da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Titulares dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 26: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas.
- Texto do artigo, página 26: Não é obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 27: Um) O presidente e secretários da Mesa da Assembleia Geral e os presidentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
- Texto do artigo, página 27: até a nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 27: (Natureza e direito ao voto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como, para os órgãos sociais. Dois) Cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas possuidores de menos de quatrocentas e uma acções poderão agruparse para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral, desde que se façam representar por, apenas um deles.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) As reuniões da Assembleia Geral ordinárias e extraordinárias serão realizadas nos termos e com a periocidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação. Aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por três membros do Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando- se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Representação em Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer se representar na assembleia por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Três) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, que importem a modificação dos estatuto ou a dissolução da sociedade, serão por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove administradores, dos quais um será presidente, a ser designado pelo próprio Conselho de Administração, que exercerá o seu mandato por um período de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Reunião do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos, trimestralmente sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de doisadministradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração terá para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
- Número ou marcador, página 27: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 27: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente propor ou fazer quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
- Número ou marcador, página 27: c) Constituir mandatários para determinados actos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Gestão diária)
- Texto do artigo, página 27: A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral da sociedade, designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores; e
- Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Presidente do Conselho de Administração ou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para actos e documentos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastante para o acto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos de fiscalização)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por Fiscal Único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 28: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores apresentarão, à aprovação da Assembleia Geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando, os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barradois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 30 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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