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Texto do artigo · p. 1 Liberty Real Estate, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberações escritas de seis de Outubro de dois mil e dezasseis, da sociedade Liberty Real Estate, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100525275, com o capital social integralmente realizado de cento e oitenta e sete milhões, trezentos e oitenta e sete mil e novecentos meticais, as sócias aprovaram proceder à alteração parcial dos estatutos da Sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção, mostrando-se inalterados os restantes artigos:
Texto do artigo · p. 1 .......................................................................
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 1 Acções, transmissão de acções e direitos de preferência
Número ou marcador · p. 1 Um) (…) Dois) (…) Três) (…) Quatro) (…) Cinco) (…) Seis) Qualquer proposta de transmissão de acções detidas por um accionista deverá ser permitida (i) a um terceiro comprador,
Texto do artigo · p. 1 com o consentimento de todos os outros accionistas ou (ii) a uma sociedade da qual o accionista cedente detenha, por si ou através de uma empresa intermediária, a maioria do capital social (cada um dos (i) e (ii), um "Cessionário Autorizado"), desde que, no caso de (ii), se o accionista cedente deixar de deter a maioria do capital social do Cessionário Autorizado, o accionista cedente providencie que as acções transmitidas para o Cessionário Autorizado sejam transmitidas, de volta, para o accionista cedente.
Número ou marcador · p. 1 Sete) Sujeito ao número seis acima, a transmissão de acções a terceiros está sujeita aos direitos de preferência dos demais accionistas, detentores de, pelo menos, duas acções cada, de acordo com o mencionado abaixo.
Número ou marcador · p. 1 Oito) Qualquer transmissão da totalidade de acções de um accionista, a um terceiro comprador, deve ser acompanhada, simultaneamente, por uma transmissão, para o mesmo terceiro comprador, da totalidade e pelo valor nominal, do saldo dos empréstimos que o accionista tenha feito à sociedade.
Número ou marcador · p. 1 Nove) Para efeitos do número sete acima, o accionista que desejar transmitir todas as suas acções (um "Cedente Proposto") deve notificar, por escrito (a "Notificação de Venda"), aos demais accionistas e ao Conselho de Administração que pretende transferir todas as suas acções e suprimentos, bem como os termos da transacção proposta (a "Venda Proposta"), de modo a que os demais accionistas possam, se assim o desejarem, exercer os seus direitos de preferência em relação à referida transmissão.
Número ou marcador · p. 1 Dez) A Notificação de Venda deverá incluir a descrição das condições materiais da Venda Proposta, incluindo, sem limitação, a identificação do terceiro (se houver) interessado em adquirir as acções, o número de acções a serem vendidas (a "Acções a serem Vendidas"), os suprimentos prestados pelo accionista cedente à sociedade (em conjunto com as Acções a serem vendidas, o valor dos suprimentos deve ser referido como "Unidades de Venda"), o preço da Venda das Acções e as condições de pagamento (que deve ser pagável imediatamente após a transmissão das Acções a serem
Texto do artigo · p. 2 Vendidas, e não ser condicionado ou diferido).
Número ou marcador · p. 2 Onze) Quando a Notificação de Venda inclua várias Acções a serem Vendidas, a mesma não deve funcionar como se fosse uma única, separada em relação a cada Acção a ser Vendida, não tendo o Cedente Proposto a obrigação de vender ou transmitir apenas algumas das acções especificadas nessa notificação.
Número ou marcador · p. 2 Doze) A Notificação de Venda será irrevogável.
Número ou marcador · p. 2 Treze) Os restantes accionistas devem informar o Conselho de Administração, por escrito (um "Aviso de Aceitação"), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção da Notificação de Venda (o "Período de Aceitação"), para que os mesmos possam exercer os seus direitos de preferência no que diz respeito às Unidades de Venda, equivalendo o silêncio à renúncia ao exercício do seu direito de preferência. Os restantes accionistas devem indicar, no Aviso de Aceitação, se estão interessados em adquirir mais Unidades de Venda do que teriam direito a adquirir, nos termos do exercício dos seus direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Catorze) Caso mais de um accionista expresse vontade em adquirir as Unidades de Venda, tais Unidades de Venda deverão ser atribuídas aos accionistas que pretendam adquiri-las, numa base “pro rata”, de acordo com o número de acções já detidas por esses accionistas. Se algum accionista não exercer o seus direito de preferência na íntegra, os accionistas que manifestaram interesse na aquisição de mais Unidades de Venda do que as que teriam direito, de acordo com os seus direitos de preferência, terão o direito de adquirir mais Unidades de Venda, numa base “pro rata”, relativamente à participação desses mesmos accionistas que pretendam adquirir mais Unidades de Venda.
Número ou marcador · p. 2 Quinze) Se os Avisos de Aceitação forem recebidos pelos restantes accionistas para a aquisição de todas as Unidades de Venda, o Cedente Proposto e os restantes accionistas devem concluir a venda das Unidades de Venda o mais tardar até (i) 30 (trinta) dias após o termo do Aviso de Aceitação ou (ii) (se aplicável) 30 (trinta) dias após a aprovação do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dezasseis) Se os restantes accionistas não apresentarem o Aviso de Aceitação para adquirir todas as Unidades de Venda, dentro dos 15 (quinze) dias a contar da
Texto do artigo · p. 2 Notificação de Venda, o Cedente Proposto pode, dentro de um período de (i) 90 (noventa) dias ou (ii) (se aplicável) 30 (trinta) dias após a aprovação necessária do Banco de Moçambique, vender todas as Unidades de Venda, e não apenas uma parte, a um terceiro indicado na Notificação de Venda (se houver) e caso nenhum terceiro seja chamado, a qualquer terceiro comprador, sujeito ao disposto no número Dezoito) da presente Cláusula. O preço de venda deve, em qualquer caso, não ser inferior ao preço estabelecido na referida notificação.
Número ou marcador · p. 2 Dezassete) Caso o Cedente Proposto não venda as Unidades de Venda dentro do período estabelecido no número Dezasseis) acima, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na Notificação de Venda enviada aos accionistas, o Cedente Proposto não poderá transferir acções ou enviar outra Notificação de Venda, durante um período de seis meses, a contar da data do termo do referido período.
Número ou marcador · p. 2 Dezoito) Cada accionista comprometese, para com os restantes, em não vender, transmitir ou dispor de qualquer das suas acções ou de qualquer interesse legal ou benéfico nelas contido, ou a ceder ou pretender transmitir quaisquer acções ou qualquer interesse nelas, a favor de:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoa Interditada;
Número ou marcador · p. 2 b) Qualquer pessoa, grupo ou entidade incluída numa Lista de Sanções Financeiras ou cujo capital social e recursos investidos na Sociedade seja de Origem Ilícita.
Número ou marcador · p. 2 Dezanove) Para efeitos do número anterior:
Texto do artigo · p. 2 “Lista de Sanções Financeiras” significa a lista de pessoas, grupos ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas ou da União Europeia. Apenas para a obtenção de informações:
Texto do artigo · p. 2 (a) relativamente às Nações Unidas, a lista pode ser consultada no seguinte endereço: http:/ /www.un.org/sc/committees/list compend.shtml; e (b) relativamente à União Europeia, a lista pode ser consultada no seguinte endereço: http:/ /eeas.europa.eu/cfsp/sanctions/ consol-list en.htm
Texto do artigo · p. 2 “Origem Ilícita” significa recursos obtidos através da pratica de qualquer infracção tal como designado no Glossário 40 Recomendações do FATF (hhtp:/ /www.fatf-gafi.org/pages/glossary/ fatfrecommendations/d-i/).
Texto do artigo · p. 2 “Pessoa Interditada” significa:
Número ou marcador · p. 2 a) qualquer pessoa que, à data de uma proposta de transmissão de acções, ou nos cinco anos
Texto do artigo · p. 2 anteriores a essa data, era considerada um alvo designado no âmbito de qualquer programa de sanções da Organização das Nacções Unidas, da União Europeia, do Reino Unido ou dos Estados Unidos da América;
Texto do artigo · p. 2 (b) qualquer pessoa que apareça, ou durante o período de cinco anos referido na alínea a) acima, na Lista de Sociedades Inelegíveis do Banco Mundial; (c) qualquer pessoa que tenha sido condenada, indicada ou sujeita a qualquer sanção penal semelhante, por qualquer tribunal ou órgão governamental competente, por envolvimento no branqueamento de capitais ou no financiamento de actos terroristas; (d) qualquer pessoa que conste, na data da proposta de transmissão ou emissão de acções, da Lista de Sanções das Nações Unidas ou na Lista de Sociedades Inelegíveis do Banco Mundial (ver www.worldbank.org/ debarr) ou que tenha constado de tais listas durante os cinco anos anteriores à referida data; (e) qualquer pessoa Controlada (conforme definido no número Vinte) abaixo), directa ou indirectamente, por qualquer das pessoas referidas nas alíneas (a) a (d) acima, ou que essa pessoa detenha (directa ou indirectamente) um interesse material na tal pessoa ; ou (f) qualquer pessoa que, em razão de sua conduta, carácter e reputação poderia, de forma razoável, vir a ser considerada como uma pessoa objectável para ser accionista da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Vinte) "Controlada", significa a entidade estar, directa ou indirectamente, sujeita ao poder (seja por meio de titularidade de acções, procuração, contrato, agência ou outra forma) exercido por outra entidade que:
Texto do artigo · p. 2 (a) Emita ou controle mais de 50% (cinquenta por cento) do número máximo de votos que possam ser apurados na reunião de accionistas da entidade relevante; (b) Nomeie ou remova todos, ou a maioria, dos administradores ou representantes de outros cargos equivalentes da entidade relevante; ou (c) Detenha mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da entidade relevante (excluindo a parte desse capital que não confira o direito
Texto do artigo · p. 3 de participar, para além de uma quantidade especificada, numa distribuição, quer de lucros, quer de capital).
Texto do artigo · p. 3 ..................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Emissão de obrigações e obrigações convertíveis em acções
Número ou marcador · p. 3 Um) Através de uma deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir obrigações, de acordo com as disposições legais aplicáveis e nos termos determinados pela referida deliberação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas as novas obrigações convertíveis em acções ("Novas Acções") a serem emitidas pela Sociedade deverão primeiro ser oferecidas a cada accionista detentor de, pelo menos, duas acções, de acordo com a percentagem do total de acções da Sociedade detidas por esse accionista ("Percentagem Relevante"), ao mesmo preço e nos mesmos termos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A emissão de Novas Acções deve ser feita, por escrito, pela Sociedade ("Notificação de Oferta"), e enviada para cada um dos accionistas, devendo permanecer aberta a aceitação, por um período de pelo menos 20 (vinte) dias úteis ("Dia Útil" dia que não seja um sábado, domingo ou feriado) e em que os Bancos em Moçambique estejam abertos), contados a partir da data da Notificação de Oferta ("Período de Oferta").
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Um accionista pode aceitar a sua Percentagem Relevante de tais Novas Acções (e também pode-se oferecer para subscrever quaisquer Novas Acções adicionais ("Novas Ações Adicionais") não subscritas pelos demais accionistas) mediante notificação, por escrito, à Sociedade (copiada aos demais accionistas), dentro do Período de Oferta.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No final do Período de Oferta, as Novas Acções serão emitidas em conformidade com as aceitações dos accionistas (incluindo quaisquer Novas Acções Adicionais, caso as mesmas não tenham sido transferidas aos accionistas com direito às mesmas e, em caso de excesso de emissão de Novas Ações Adicionais, o Conselho de Administração deve, de forma justa e equitativa, distribuílas aos accionistas que as aceitaram).
Número ou marcador · p. 3 Seis) Quaisquer Novas Acções não emitidas para os accionistas, nos termos do ponto número Cinco) acima, poderão ser emitidas a favor de terceiros.
Texto do artigo · p. 3 ..............................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Aviso convocatório
Número ou marcador · p. 3 Um) Para a realização de uma reunião de accionistas, será enviada, a todos os accionistas, uma comunicação escrita, com a antecedência
Texto do artigo · p. 3 mínima de 30 dias de calendário. A referida comunicação escrita deverá ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, se tal não for por possível, por qualquer Administrador.
Número ou marcador · p. 3 Dois) (...) Três) As reuniões de accionistas poderão ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral (seguindo a sugestão, ou não, do Conselho de Administração) ou por um ou mais accionistas que detenham, entre si, mais de 10% do capital social da Sociedade no momento em que a reunião esteja a ser convocada.
Texto do artigo · p. 3 .............................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 3 Um) Nenhuma deliberação será aprovada, a não ser que pelo menos 91% (noventa e um por cento) do capital social da Sociedade esteja presente ou devidamente representado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso não haja quorum para a realização da reunião no prazo de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para
Texto do artigo · p. 3 o início da mesma, esta deverá ser adiada por um período de sete (7) dias, sendo a respectiva convocação emitida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu Secretário, enviada através de cartas dirigidas aos accionistas. Não será necessário quorum constitutivo para que a reunião adiada tenha lugar.
Número ou marcador · p. 3 Três) Sujeito à legislação aplicável, as deliberações dos accionistas devem ser tomadas por maioria de votos, com excepção das deliberações sobre as seguintes matérias, as quais devem ser aprovadas por unanimidade:
Número ou marcador · p. 3 a) Qualquer aumento ou redução do número de Administradores;
Número ou marcador · p. 3 b) Alterações aos Estatutos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Transformação, cisão, fusão ou dissolução da Sociedade ou de qualquer sua subsidiária; e
Número ou marcador · p. 3 d) a aprovação da distribuição de dividendos pela Sociedade ou por qualquer das suas subsidiárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 será composto por 5 membros. Dois) (…) Três (…) Quatro (…) Cinco) Salvo deliberações em contrário dos Accionistas, os membros do Conselho de Administração não serão remunerados pelo desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 Poderes
Número ou marcador · p. 3 Um) … Dois) As deliberações do Conselho de Administração, sobre as seguintes matérias, deverão ser aprovadas por pelo menos 4 (quatro) dos 5 (cinco) Administradores:
Número ou marcador · p. 3 a) Nomeação do secretário do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) preços e condições de alienação ou locação de activos da Sociedade, quando estas sejam superiores a 20% (vinte por cento) do total de activos da Sociedade para com a mesma entidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovação de qualquer plano de negócios ou de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer alterações a planos de negócios ou de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Contratação de empréstimos bancários e de financiamentos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 3 f) Serviços a serem prestados à Sociedade, por qualquer dos accionistas ou por empresas a estes relacionadas ou ainda por qualquer dos Administradores (ou pessoa relacionada com membros da Administração);
Número ou marcador · p. 3 g) Compra ou venda de bens ou serviços pela e/ou da sociedade, de/ou para os accionistas;
Número ou marcador · p. 3 h) Oneração de bens superiores a 20% (vinte por cento) do total de activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovação de qualquer orçamento, seja semestral, anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovação do relatório anual proposto e das demonstrações financeiras da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovação de qualquer despesa superior a um montante orçado para 5% (cinco por cento) ou mais;
Número ou marcador · p. 3 l) Contribuições de capital da sociedade e das suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 3 m) Pedido de suprimento de accionistas ou de capital adicional;
Número ou marcador · p. 3 n) Remunerações dos membros dos órgãos sociais da sociedade e das suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 3 o) Nomeação de representante e âmbito de poderes, incluindo a nomeação de mandatários judiciais; e
Número ou marcador · p. 3 p) Mudança significativa na prática contabilística ou na preparação de relatórios da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os Administradores da Sociedade deverão providenciar que os seguintes actos, pela ou em nome da sociedade, sejam antecipadamente aprovados, por escrito, pelos accionistas titulares de 56%, ou mais, das acções da sociedade:
Número ou marcador · p. 4 a) Contrato ou promessa de contrato, financiamento e/ou fornecimento, ou a promessa de prestação de garantias a terceiros ou em relação às obrigações de terceiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Transferência ou venda, ou promessa de transferência ou venda, oneração, promessa de oneração de activos da Sociedade que não excedam 20% dos activos líquidos da mesma; e
Número ou marcador · p. 4 c) Utilizar os fundos da Sociedade de outra forma, que não seja para o benefício da Sociedade e para a gestão diária dos seus negócios.
Texto do artigo · p. 4 ...........................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração deve reunir pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões serão convocadas por qualquer Administrador ou pelo secretário do Conselho de Administração, devendo conter a agenda e todos os documentos necessários para serem submetidos a aprovação.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por e-mail, e o e-mail será considerado como recebido pelo destinatário, assim que o mesmo seja enviado pelo remetente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O anúncio convocatório da Reunião do Conselho de Administração deverá ser enviado 14 (catorze) dias antes da data da reunião, juntamente com uma agenda. Poderá ser utilizado um prazo mais curto, em caso de necessidade de tomada de decisão em assuntos com carácter de urgência, desde que todos os Administradores estejam de acordo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As Reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em qualquer data e hora designadas pelo Presidente ou através de meios de áudio ou áudio e visual, comunicação através da qual todos os Administradores participantes constituem um quorum, podendo, deste modo, ouvir-se uns aos outros durante toda a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O quorum para as reuniões do Conselho de Administração será de 4 (quatro) Administradores, não podendo nenhum negócio ser aprovado sem o referido quorum. Se não houver quorum nos 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, a mesma será suspensa e remarcada para
Texto do artigo · p. 4 7 (sete) dias depois, contados da data da reunião inicialmente marcada. Caso não haja quorum na reunião remarcada, os Administradores presentes na reunião deverão constituir quorum.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Um Administrador, designado por qualquer outro Administrador, terá o voto ou votos dos Administradores que o tiverem designado, para além de seu próprio voto.
Número ou marcador · p. 4 Oito) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Salvo disposição em contrário, nos presentes Estatutos, as deliberações do Conselho de Administração serão submetidas à aprovação da maioria dos Administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dez) As deliberações escritas, assinadas ou consentidaa por todos os membros do Conselho de Administração, serão válidas e eficazes como se as mesmas tivessem sido aprovadas em reunião do Conselho, devidamente convocada e realizada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 4 A sociedade vincula-se pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 4 a) Dois Administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Do Administrador Delegado, d e n t r o d o s l i m i t e s delegados pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 4 c) Mandatários ou procuradores, nos termos definidos nas respectivas procurações.
Texto do artigo · p. 4 ...........................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Ano fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) (…) Dois) (…) Três) (…)
Número ou marcador · p. 4 a) (…)
Número ou marcador · p. 4 b) (…)
Número ou marcador · p. 4 c) (…)
Número ou marcador · p. 4 d) (…)
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 4 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Liberty Real Estate, S.A.
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberações escritas de seis de Outubro de dois mil e dezasseis, da sociedade Liberty Real Estate, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100525275, com o capital social integralmente realizado de cento e oitenta e sete milhões, trezentos e oitenta e sete mil e novecentos meticais, as sócias aprovaram proceder à alteração parcial dos estatutos da Sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção, mostrando-se inalterados os restantes artigos:
  3. Texto do artigo, página 1: .......................................................................
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
  5. Texto do artigo, página 1: Acções, transmissão de acções e direitos de preferência
  6. Número ou marcador, página 1: Um) (…) Dois) (…) Três) (…) Quatro) (…) Cinco) (…) Seis) Qualquer proposta de transmissão de acções detidas por um accionista deverá ser permitida (i) a um terceiro comprador,
  7. Texto do artigo, página 1: com o consentimento de todos os outros accionistas ou (ii) a uma sociedade da qual o accionista cedente detenha, por si ou através de uma empresa intermediária, a maioria do capital social (cada um dos (i) e (ii), um "Cessionário Autorizado"), desde que, no caso de (ii), se o accionista cedente deixar de deter a maioria do capital social do Cessionário Autorizado, o accionista cedente providencie que as acções transmitidas para o Cessionário Autorizado sejam transmitidas, de volta, para o accionista cedente.
  8. Número ou marcador, página 1: Sete) Sujeito ao número seis acima, a transmissão de acções a terceiros está sujeita aos direitos de preferência dos demais accionistas, detentores de, pelo menos, duas acções cada, de acordo com o mencionado abaixo.
  9. Número ou marcador, página 1: Oito) Qualquer transmissão da totalidade de acções de um accionista, a um terceiro comprador, deve ser acompanhada, simultaneamente, por uma transmissão, para o mesmo terceiro comprador, da totalidade e pelo valor nominal, do saldo dos empréstimos que o accionista tenha feito à sociedade.
  10. Número ou marcador, página 1: Nove) Para efeitos do número sete acima, o accionista que desejar transmitir todas as suas acções (um "Cedente Proposto") deve notificar, por escrito (a "Notificação de Venda"), aos demais accionistas e ao Conselho de Administração que pretende transferir todas as suas acções e suprimentos, bem como os termos da transacção proposta (a "Venda Proposta"), de modo a que os demais accionistas possam, se assim o desejarem, exercer os seus direitos de preferência em relação à referida transmissão.
  11. Número ou marcador, página 1: Dez) A Notificação de Venda deverá incluir a descrição das condições materiais da Venda Proposta, incluindo, sem limitação, a identificação do terceiro (se houver) interessado em adquirir as acções, o número de acções a serem vendidas (a "Acções a serem Vendidas"), os suprimentos prestados pelo accionista cedente à sociedade (em conjunto com as Acções a serem vendidas, o valor dos suprimentos deve ser referido como "Unidades de Venda"), o preço da Venda das Acções e as condições de pagamento (que deve ser pagável imediatamente após a transmissão das Acções a serem
  12. Texto do artigo, página 2: Vendidas, e não ser condicionado ou diferido).
  13. Número ou marcador, página 2: Onze) Quando a Notificação de Venda inclua várias Acções a serem Vendidas, a mesma não deve funcionar como se fosse uma única, separada em relação a cada Acção a ser Vendida, não tendo o Cedente Proposto a obrigação de vender ou transmitir apenas algumas das acções especificadas nessa notificação.
  14. Número ou marcador, página 2: Doze) A Notificação de Venda será irrevogável.
  15. Número ou marcador, página 2: Treze) Os restantes accionistas devem informar o Conselho de Administração, por escrito (um "Aviso de Aceitação"), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção da Notificação de Venda (o "Período de Aceitação"), para que os mesmos possam exercer os seus direitos de preferência no que diz respeito às Unidades de Venda, equivalendo o silêncio à renúncia ao exercício do seu direito de preferência. Os restantes accionistas devem indicar, no Aviso de Aceitação, se estão interessados em adquirir mais Unidades de Venda do que teriam direito a adquirir, nos termos do exercício dos seus direitos de preferência.
  16. Número ou marcador, página 2: Catorze) Caso mais de um accionista expresse vontade em adquirir as Unidades de Venda, tais Unidades de Venda deverão ser atribuídas aos accionistas que pretendam adquiri-las, numa base “pro rata”, de acordo com o número de acções já detidas por esses accionistas. Se algum accionista não exercer o seus direito de preferência na íntegra, os accionistas que manifestaram interesse na aquisição de mais Unidades de Venda do que as que teriam direito, de acordo com os seus direitos de preferência, terão o direito de adquirir mais Unidades de Venda, numa base “pro rata”, relativamente à participação desses mesmos accionistas que pretendam adquirir mais Unidades de Venda.
  17. Número ou marcador, página 2: Quinze) Se os Avisos de Aceitação forem recebidos pelos restantes accionistas para a aquisição de todas as Unidades de Venda, o Cedente Proposto e os restantes accionistas devem concluir a venda das Unidades de Venda o mais tardar até (i) 30 (trinta) dias após o termo do Aviso de Aceitação ou (ii) (se aplicável) 30 (trinta) dias após a aprovação do Banco de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 2: Dezasseis) Se os restantes accionistas não apresentarem o Aviso de Aceitação para adquirir todas as Unidades de Venda, dentro dos 15 (quinze) dias a contar da
  19. Texto do artigo, página 2: Notificação de Venda, o Cedente Proposto pode, dentro de um período de (i) 90 (noventa) dias ou (ii) (se aplicável) 30 (trinta) dias após a aprovação necessária do Banco de Moçambique, vender todas as Unidades de Venda, e não apenas uma parte, a um terceiro indicado na Notificação de Venda (se houver) e caso nenhum terceiro seja chamado, a qualquer terceiro comprador, sujeito ao disposto no número Dezoito) da presente Cláusula. O preço de venda deve, em qualquer caso, não ser inferior ao preço estabelecido na referida notificação.
  20. Número ou marcador, página 2: Dezassete) Caso o Cedente Proposto não venda as Unidades de Venda dentro do período estabelecido no número Dezasseis) acima, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na Notificação de Venda enviada aos accionistas, o Cedente Proposto não poderá transferir acções ou enviar outra Notificação de Venda, durante um período de seis meses, a contar da data do termo do referido período.
  21. Número ou marcador, página 2: Dezoito) Cada accionista comprometese, para com os restantes, em não vender, transmitir ou dispor de qualquer das suas acções ou de qualquer interesse legal ou benéfico nelas contido, ou a ceder ou pretender transmitir quaisquer acções ou qualquer interesse nelas, a favor de:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Pessoa Interditada;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Qualquer pessoa, grupo ou entidade incluída numa Lista de Sanções Financeiras ou cujo capital social e recursos investidos na Sociedade seja de Origem Ilícita.
  24. Número ou marcador, página 2: Dezanove) Para efeitos do número anterior:
  25. Texto do artigo, página 2: “Lista de Sanções Financeiras” significa a lista de pessoas, grupos ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas ou da União Europeia. Apenas para a obtenção de informações:
  26. Texto do artigo, página 2: (a) relativamente às Nações Unidas, a lista pode ser consultada no seguinte endereço: http:/ /www.un.org/sc/committees/list compend.shtml; e (b) relativamente à União Europeia, a lista pode ser consultada no seguinte endereço: http:/ /eeas.europa.eu/cfsp/sanctions/ consol-list en.htm
  27. Texto do artigo, página 2: “Origem Ilícita” significa recursos obtidos através da pratica de qualquer infracção tal como designado no Glossário 40 Recomendações do FATF (hhtp:/ /www.fatf-gafi.org/pages/glossary/ fatfrecommendations/d-i/).
  28. Texto do artigo, página 2: “Pessoa Interditada” significa:
  29. Número ou marcador, página 2: a) qualquer pessoa que, à data de uma proposta de transmissão de acções, ou nos cinco anos
  30. Texto do artigo, página 2: anteriores a essa data, era considerada um alvo designado no âmbito de qualquer programa de sanções da Organização das Nacções Unidas, da União Europeia, do Reino Unido ou dos Estados Unidos da América;
  31. Texto do artigo, página 2: (b) qualquer pessoa que apareça, ou durante o período de cinco anos referido na alínea a) acima, na Lista de Sociedades Inelegíveis do Banco Mundial; (c) qualquer pessoa que tenha sido condenada, indicada ou sujeita a qualquer sanção penal semelhante, por qualquer tribunal ou órgão governamental competente, por envolvimento no branqueamento de capitais ou no financiamento de actos terroristas; (d) qualquer pessoa que conste, na data da proposta de transmissão ou emissão de acções, da Lista de Sanções das Nações Unidas ou na Lista de Sociedades Inelegíveis do Banco Mundial (ver www.worldbank.org/ debarr) ou que tenha constado de tais listas durante os cinco anos anteriores à referida data; (e) qualquer pessoa Controlada (conforme definido no número Vinte) abaixo), directa ou indirectamente, por qualquer das pessoas referidas nas alíneas (a) a (d) acima, ou que essa pessoa detenha (directa ou indirectamente) um interesse material na tal pessoa ; ou (f) qualquer pessoa que, em razão de sua conduta, carácter e reputação poderia, de forma razoável, vir a ser considerada como uma pessoa objectável para ser accionista da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 2: Vinte) "Controlada", significa a entidade estar, directa ou indirectamente, sujeita ao poder (seja por meio de titularidade de acções, procuração, contrato, agência ou outra forma) exercido por outra entidade que:
  33. Texto do artigo, página 2: (a) Emita ou controle mais de 50% (cinquenta por cento) do número máximo de votos que possam ser apurados na reunião de accionistas da entidade relevante; (b) Nomeie ou remova todos, ou a maioria, dos administradores ou representantes de outros cargos equivalentes da entidade relevante; ou (c) Detenha mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da entidade relevante (excluindo a parte desse capital que não confira o direito
  34. Texto do artigo, página 3: de participar, para além de uma quantidade especificada, numa distribuição, quer de lucros, quer de capital).
  35. Texto do artigo, página 3: ..................................................................
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 3: Emissão de obrigações e obrigações convertíveis em acções
  38. Número ou marcador, página 3: Um) Através de uma deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir obrigações, de acordo com as disposições legais aplicáveis e nos termos determinados pela referida deliberação.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as novas obrigações convertíveis em acções ("Novas Acções") a serem emitidas pela Sociedade deverão primeiro ser oferecidas a cada accionista detentor de, pelo menos, duas acções, de acordo com a percentagem do total de acções da Sociedade detidas por esse accionista ("Percentagem Relevante"), ao mesmo preço e nos mesmos termos.
  40. Número ou marcador, página 3: Três) A emissão de Novas Acções deve ser feita, por escrito, pela Sociedade ("Notificação de Oferta"), e enviada para cada um dos accionistas, devendo permanecer aberta a aceitação, por um período de pelo menos 20 (vinte) dias úteis ("Dia Útil" dia que não seja um sábado, domingo ou feriado) e em que os Bancos em Moçambique estejam abertos), contados a partir da data da Notificação de Oferta ("Período de Oferta").
  41. Número ou marcador, página 3: Quatro) Um accionista pode aceitar a sua Percentagem Relevante de tais Novas Acções (e também pode-se oferecer para subscrever quaisquer Novas Acções adicionais ("Novas Ações Adicionais") não subscritas pelos demais accionistas) mediante notificação, por escrito, à Sociedade (copiada aos demais accionistas), dentro do Período de Oferta.
  42. Número ou marcador, página 3: Cinco) No final do Período de Oferta, as Novas Acções serão emitidas em conformidade com as aceitações dos accionistas (incluindo quaisquer Novas Acções Adicionais, caso as mesmas não tenham sido transferidas aos accionistas com direito às mesmas e, em caso de excesso de emissão de Novas Ações Adicionais, o Conselho de Administração deve, de forma justa e equitativa, distribuílas aos accionistas que as aceitaram).
  43. Número ou marcador, página 3: Seis) Quaisquer Novas Acções não emitidas para os accionistas, nos termos do ponto número Cinco) acima, poderão ser emitidas a favor de terceiros.
  44. Texto do artigo, página 3: ..............................................................
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  46. Texto do artigo, página 3: Aviso convocatório
  47. Número ou marcador, página 3: Um) Para a realização de uma reunião de accionistas, será enviada, a todos os accionistas, uma comunicação escrita, com a antecedência
  48. Texto do artigo, página 3: mínima de 30 dias de calendário. A referida comunicação escrita deverá ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, se tal não for por possível, por qualquer Administrador.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) (...) Três) As reuniões de accionistas poderão ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral (seguindo a sugestão, ou não, do Conselho de Administração) ou por um ou mais accionistas que detenham, entre si, mais de 10% do capital social da Sociedade no momento em que a reunião esteja a ser convocada.
  50. Texto do artigo, página 3: .............................................................
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  52. Texto do artigo, página 3: Validade das deliberações
  53. Número ou marcador, página 3: Um) Nenhuma deliberação será aprovada, a não ser que pelo menos 91% (noventa e um por cento) do capital social da Sociedade esteja presente ou devidamente representado.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso não haja quorum para a realização da reunião no prazo de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para
  55. Texto do artigo, página 3: o início da mesma, esta deverá ser adiada por um período de sete (7) dias, sendo a respectiva convocação emitida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu Secretário, enviada através de cartas dirigidas aos accionistas. Não será necessário quorum constitutivo para que a reunião adiada tenha lugar.
  56. Número ou marcador, página 3: Três) Sujeito à legislação aplicável, as deliberações dos accionistas devem ser tomadas por maioria de votos, com excepção das deliberações sobre as seguintes matérias, as quais devem ser aprovadas por unanimidade:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Qualquer aumento ou redução do número de Administradores;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Alterações aos Estatutos da Sociedade;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Transformação, cisão, fusão ou dissolução da Sociedade ou de qualquer sua subsidiária; e
  60. Número ou marcador, página 3: d) a aprovação da distribuição de dividendos pela Sociedade ou por qualquer das suas subsidiárias.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  62. Texto do artigo, página 3: Composição
  63. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração
  64. Texto do artigo, página 3: será composto por 5 membros. Dois) (…) Três (…) Quatro (…) Cinco) Salvo deliberações em contrário dos Accionistas, os membros do Conselho de Administração não serão remunerados pelo desempenho das suas funções.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  66. Texto do artigo, página 3: Poderes
  67. Número ou marcador, página 3: Um) … Dois) As deliberações do Conselho de Administração, sobre as seguintes matérias, deverão ser aprovadas por pelo menos 4 (quatro) dos 5 (cinco) Administradores:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Nomeação do secretário do Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 3: b) preços e condições de alienação ou locação de activos da Sociedade, quando estas sejam superiores a 20% (vinte por cento) do total de activos da Sociedade para com a mesma entidade;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Aprovação de qualquer plano de negócios ou de financiamento;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer alterações a planos de negócios ou de financiamento;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Contratação de empréstimos bancários e de financiamentos pela sociedade;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Serviços a serem prestados à Sociedade, por qualquer dos accionistas ou por empresas a estes relacionadas ou ainda por qualquer dos Administradores (ou pessoa relacionada com membros da Administração);
  74. Número ou marcador, página 3: g) Compra ou venda de bens ou serviços pela e/ou da sociedade, de/ou para os accionistas;
  75. Número ou marcador, página 3: h) Oneração de bens superiores a 20% (vinte por cento) do total de activos da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 3: i) Aprovação de qualquer orçamento, seja semestral, anual ou plurianual;
  77. Número ou marcador, página 3: j) Aprovação do relatório anual proposto e das demonstrações financeiras da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 3: k) Aprovação de qualquer despesa superior a um montante orçado para 5% (cinco por cento) ou mais;
  79. Número ou marcador, página 3: l) Contribuições de capital da sociedade e das suas subsidiárias;
  80. Número ou marcador, página 3: m) Pedido de suprimento de accionistas ou de capital adicional;
  81. Número ou marcador, página 3: n) Remunerações dos membros dos órgãos sociais da sociedade e das suas subsidiárias;
  82. Número ou marcador, página 3: o) Nomeação de representante e âmbito de poderes, incluindo a nomeação de mandatários judiciais; e
  83. Número ou marcador, página 3: p) Mudança significativa na prática contabilística ou na preparação de relatórios da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 4: Três) Os Administradores da Sociedade deverão providenciar que os seguintes actos, pela ou em nome da sociedade, sejam antecipadamente aprovados, por escrito, pelos accionistas titulares de 56%, ou mais, das acções da sociedade:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Contrato ou promessa de contrato, financiamento e/ou fornecimento, ou a promessa de prestação de garantias a terceiros ou em relação às obrigações de terceiros;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Transferência ou venda, ou promessa de transferência ou venda, oneração, promessa de oneração de activos da Sociedade que não excedam 20% dos activos líquidos da mesma; e
  87. Número ou marcador, página 4: c) Utilizar os fundos da Sociedade de outra forma, que não seja para o benefício da Sociedade e para a gestão diária dos seus negócios.
  88. Texto do artigo, página 4: ...........................................................
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  90. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  91. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração deve reunir pelo menos uma vez por ano.
  92. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões serão convocadas por qualquer Administrador ou pelo secretário do Conselho de Administração, devendo conter a agenda e todos os documentos necessários para serem submetidos a aprovação.
  93. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por e-mail, e o e-mail será considerado como recebido pelo destinatário, assim que o mesmo seja enviado pelo remetente.
  94. Número ou marcador, página 4: Quatro) O anúncio convocatório da Reunião do Conselho de Administração deverá ser enviado 14 (catorze) dias antes da data da reunião, juntamente com uma agenda. Poderá ser utilizado um prazo mais curto, em caso de necessidade de tomada de decisão em assuntos com carácter de urgência, desde que todos os Administradores estejam de acordo.
  95. Número ou marcador, página 4: Cinco) As Reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em qualquer data e hora designadas pelo Presidente ou através de meios de áudio ou áudio e visual, comunicação através da qual todos os Administradores participantes constituem um quorum, podendo, deste modo, ouvir-se uns aos outros durante toda a reunião.
  96. Número ou marcador, página 4: Seis) O quorum para as reuniões do Conselho de Administração será de 4 (quatro) Administradores, não podendo nenhum negócio ser aprovado sem o referido quorum. Se não houver quorum nos 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, a mesma será suspensa e remarcada para
  97. Texto do artigo, página 4: 7 (sete) dias depois, contados da data da reunião inicialmente marcada. Caso não haja quorum na reunião remarcada, os Administradores presentes na reunião deverão constituir quorum.
  98. Número ou marcador, página 4: Sete) Um Administrador, designado por qualquer outro Administrador, terá o voto ou votos dos Administradores que o tiverem designado, para além de seu próprio voto.
  99. Número ou marcador, página 4: Oito) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  100. Número ou marcador, página 4: Nove) Salvo disposição em contrário, nos presentes Estatutos, as deliberações do Conselho de Administração serão submetidas à aprovação da maioria dos Administradores.
  101. Número ou marcador, página 4: Dez) As deliberações escritas, assinadas ou consentidaa por todos os membros do Conselho de Administração, serão válidas e eficazes como se as mesmas tivessem sido aprovadas em reunião do Conselho, devidamente convocada e realizada.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  103. Texto do artigo, página 4: Vinculação da sociedade
  104. Texto do artigo, página 4: A sociedade vincula-se pela assinatura de:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Dois Administradores;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Do Administrador Delegado, d e n t r o d o s l i m i t e s delegados pelo Conselho de Administração; ou
  107. Número ou marcador, página 4: c) Mandatários ou procuradores, nos termos definidos nas respectivas procurações.
  108. Texto do artigo, página 4: ...........................................................
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  110. Texto do artigo, página 4: Ano fiscal
  111. Número ou marcador, página 4: Um) (…) Dois) (…) Três) (…)
  112. Número ou marcador, página 4: a) (…)
  113. Número ou marcador, página 4: b) (…)
  114. Número ou marcador, página 4: c) (…)
  115. Número ou marcador, página 4: d) (…)
  116. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Novembro de 2016.
  117. Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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