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Texto do artigo · p. 38 COARK, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha uma a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e setenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Jano Canhão Paixão, José Diogo Arez Luiz e Pedro Erik Silva Ribeiro de Almeida, uma sociedade por quotas denominada COARK, Limitada com sede no bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 1414 (mil quatrocentos e catorze), 1.º (primeiro) andar no bairro Central, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação)
Texto do artigo · p. 38 A COARK, Limitada, é uma sociedade constituída sob quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A duração desta sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 1414 (mil quatrocentos e catorze), 1.º (primeiro) andar no bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, abrir filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação em território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas localmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 38 a) Prestação de serviços, consultoria e assistência técnica especializada nas áreas de: Arquitectura, urbanismo e engenharia no seu âmbito mais amplo, abrangendo a execução, planeamento, gestão e coordenação de projectos, procurement de bens e serviços, direcção, acompanhamento, gestão, coordenação, fiscalização, administração de contratos e execução de obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 38 b) Prestação de serviços na área de imobiliária, avaliação, promoção e lançamento, coordenação e acompanhamento da implementação, gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades;
Número ou marcador · p. 38 c) Prestação de serviços, consultoria e assistência técnica especializada na área de património cultural edificado, produção, direcção, coordenação, gestão, fiscalização e execução de projectos e obras de reabilitação, reconstrução e restauro;
Número ou marcador · p. 39 d) Importação e exportação de bens e serviços desde que obtenha as devidas licenças e autorizações legais;
Número ou marcador · p. 39 e) Agenciamento, intermediação comercial e consignação;
Número ou marcador · p. 39 f) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 39 g) Produção, fabrico e comercialização de mobiliário e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 39 h) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 39 i) Organização de conferências e eventos;
Número ou marcador · p. 39 j) Prestação de serviços, produção e consultoria nas áreas de marketing, áudio visuais, fotografia, design, arte e música.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá ainda preparar e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e se obtenham as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social é de 30.000,00 MZN (trinta mil meticais), encontram-se integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de três quotas distribuídas nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 39 a) No valor de 10.000,00 MZN (dez mil meticais) ou seja um terço do capital subscrito, pertencente ao senhor Jano Canhão Paixão;
Número ou marcador · p. 39 b) No valor de 10.000,00 MZN (dez mil meticais) ou seja um terço do capital subscrito, pertencente ao senhor José Diogo Arez Luiz;
Número ou marcador · p. 39 g) No valor de 10.000,00 MZN (dez mil meticais) ou seja um terço do capital subscrito, pertencente ao senhor Pedro Erik Silva Ribeiro de Almeida.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Divisão, cessão e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre mas a sua alienação a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito dos outros sócios e da sociedade à qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros, prevenirá a sociedade com uma antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre, não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 39 Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 39 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 39 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 39 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 39 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos na cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) Por consentimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 39 b) Nos casos de exclusão ou exoneração de sócios;
Número ou marcador · p. 40 c) Falência ou insolvência de alguns dos sócios;
Número ou marcador · p. 40 d) Arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 40 e) Morte, interdição ou dissolução de qualquer dos sócios, se por efeito de partilha ou por qualquer outra parte adjudicada a pessoas que não sejam os actuais sócios, seus cônjuges ou seus parentes em linha recta;
Número ou marcador · p. 40 f) Nos termos constantes do número três do artigo décimo primeiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A amortização das quotas será feita pelo valor constante no último balanço, acrescido dos lucros acumulados, da parte correspondente nos fundos de reserva e ainda dos suprimentos se houver depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de um ano nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá alienar a quota amortizada aos sócios que desejarem, na proporção das respectivas participações sociais, pelo valor apurado nos termos do número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração ou de mandatários a quem, para efeitos os sócios tenham conferido mandato geral necessário e suficiente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada ou vinculada em actos, contratos ou documentos alheios ao objecto social e aos interesses da sociedade, nomeadamente, abonações, letras de favor, fianças, avales e empréstimos, mesmo que daí não resulte prejuízos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) O transgressor ao disposto do número anterior responderá nos termos gerais de direito, por quaisquer danos que possam advir para a sociedade, além de a sociedade poder exercer o direito de amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 40 Na sociedade existirão os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 40 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 40 c) Administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia geral) Definição
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade, sendo composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, as suas deliberações são obrigatórias a todos os sócios.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia geral é presidida por um presidente eleito entre os sócios.
Texto do artigo · p. 40 Reuniões
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem dos trabalhos e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral ordinária será convocada pelo seu presidente, ou a pedido dos sócios que detenham pelo menos vinte e cinco por cento do capital social com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 40 Três) A convocação da assembleia geral é feita por meio de convocatória, através de carta registada em protocolo ou por email, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O quórum mínimo de funcionamento da assembleia geral será do número de sócios que detenham pelo menos oitenta por cento do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 40 Competências
Número ou marcador · p. 40 Um) À assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 40 b) Proceder às alterações dos estatutos quando necessário;
Número ou marcador · p. 40 c) Aplicar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 40 d) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação de quotas;
Número ou marcador · p. 40 e) Apreciar e deliberar sobre a fusão, o estabelecimento de consórcio e a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 f) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de administração, sobre os planos de actividade e investimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 g) Apreciar e deliberar sobre o balanço e contas de resultados dos exercícios findos;
Número ou marcador · p. 40 h) Nomear e demitir o director da COARK, Limitada;
Número ou marcador · p. 40 i) Apreciar e deliberar sobre a escala de remuneração dos trabalhadores da COARK, Limitada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As sessões da assembleia geral serão registadas em actas assinadas pelos participantes.
Texto do artigo · p. 40 Eleições
Número ou marcador · p. 40 Um) O presidente da assembleia geral é eleito pelos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Será permitida a reeleição uma ou mais vezes para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 40 Três) A duração de cada mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Só os sócios ou os seus mandatários, munidos de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes e assuntos mandatados, podem votar.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho de administração é um órgão de deliberação composto por dois terços dos membros, sendo um destes o director executivo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O conselho de administração reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma reunião para apreciar e emitir parecer sobre os planos anuais da sociedade, outra para analisar e emitir parecer sobre a execução do balanço anual do desempenho da sociedade a ser submetido à assembleia geral. As outras duas têm como finalidade a monitoria execução do plano anual de actividades.
Número ou marcador · p. 40 Três) As reuniões do conselho de administração são registadas em actas assinadas pelos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As decisões do conselho de administração serão tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O mandato dos membros do conselho de administração é de dois anos e será permitida a renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Os membros do conselho de administração, elegerão de dois em dois anos, um dentre eles, para exercer as funções de presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 40 Sete) O director executivo não poderá ser eleito presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 40 Oito) Compete ao conselho de administração gerir todos os assuntos da sociedade que não sejam, por força dos presentes estatutos e da legislação aplicável da competência da assembleia geral compete ainda:
Número ou marcador · p. 40 a) Apreciar e emitir parecer sobre os planos de orçamento e de actividades anuais e plurianuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) Apreciar e aprovar o regulamento interno da sociedade e apreciar e emitir parecer sobre a escala de remuneração da COARK, Limitada, a ser submetida para a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A gestão corrente da sociedade será exercida por um director executivo dispensado de caução, designado dentre os sócios ou por um profissional contratado e designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O director executivo é membro de pleno direito do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 41 Três) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização dos objectivos da sociedade, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para os órgãos superiores de decisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Definições gerais)
Número ou marcador · p. 41 Um) Toda a deliberação sobre alteração do pacto, deve obter pelo menos oitenta por cento dos votos correspondentes ao capital social, bem como satisfazer às demais condições deste estatuto e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Qualquer alteração ao pacto social aprovada pela assembleia geral, deverá ser registada no cartório competente e tornada pública através de procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 41 Três) A fiscalização dos negócios sociais será exercida directamente pelos sócios, nos termos previstos no parágrafo primeiro, artigo trinta e quatro da lei das sociedades por quotas, podendo mandatar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, será submetido à apreciação e aprovação da assembleia geral nos prazos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Lucros líquido, reserva e dividendos)
Texto do artigo · p. 41 Os resultados líquidos do exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 41 a) Pelo menos vinte por cento para a constituição da reserva legal;
Número ou marcador · p. 41 b) Cinco por cento para criação de outros fundos que achar-se conveniente; c)O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 41 Sem prejuízo da lei aplicável a sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios. Os herdeiros ou representante legalmente constituído podem assumir os direitos do sócio falecido ou interdito os quais indicarão no prazo de trinta dias, um de entre si que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa, observando-se porém o disposto na alínea e) do número um do artigo décimo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos pela lei, competindo a assembleia geral proceder liquidação e partilha dos bens sociais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 41 Nos casos omissos nestes estatutos vigorará
Texto do artigo · p. 41 a legislação aplicável em Moçambique. Esta conforme. Maputo, nove de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 41 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 A Nantong Construction Group – Joint Stock Company, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Adenda
Texto do artigo · p. 41 Certifica, para efeitos de publicação, que por ter saído (omisso ou inexacto) no suplemento ao Boletim da República n.º 29 de 26 de Julho de 2011, no artigo segundo (objecto) na alínea 3, onde se lê: «Natong Construction Group – Joint Stock Company, Limitada,» deve-se ler: «Nantong Construction Group –Joint Stock Company, Limitada.»
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 29 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 41 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: COARK, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha uma a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e setenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Jano Canhão Paixão, José Diogo Arez Luiz e Pedro Erik Silva Ribeiro de Almeida, uma sociedade por quotas denominada COARK, Limitada com sede no bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 1414 (mil quatrocentos e catorze), 1.º (primeiro) andar no bairro Central, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 38: A COARK, Limitada, é uma sociedade constituída sob quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 38: A duração desta sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de escritura pública da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 1414 (mil quatrocentos e catorze), 1.º (primeiro) andar no bairro Central, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, abrir filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação em território nacional e ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 38: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas localmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 38: a) Prestação de serviços, consultoria e assistência técnica especializada nas áreas de: Arquitectura, urbanismo e engenharia no seu âmbito mais amplo, abrangendo a execução, planeamento, gestão e coordenação de projectos, procurement de bens e serviços, direcção, acompanhamento, gestão, coordenação, fiscalização, administração de contratos e execução de obras públicas e privadas;
  19. Número ou marcador, página 38: b) Prestação de serviços na área de imobiliária, avaliação, promoção e lançamento, coordenação e acompanhamento da implementação, gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades;
  20. Número ou marcador, página 38: c) Prestação de serviços, consultoria e assistência técnica especializada na área de património cultural edificado, produção, direcção, coordenação, gestão, fiscalização e execução de projectos e obras de reabilitação, reconstrução e restauro;
  21. Número ou marcador, página 39: d) Importação e exportação de bens e serviços desde que obtenha as devidas licenças e autorizações legais;
  22. Número ou marcador, página 39: e) Agenciamento, intermediação comercial e consignação;
  23. Número ou marcador, página 39: f) Representação de marcas;
  24. Número ou marcador, página 39: g) Produção, fabrico e comercialização de mobiliário e materiais de construção;
  25. Número ou marcador, página 39: h) Comércio geral;
  26. Número ou marcador, página 39: i) Organização de conferências e eventos;
  27. Número ou marcador, página 39: j) Prestação de serviços, produção e consultoria nas áreas de marketing, áudio visuais, fotografia, design, arte e música.
  28. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá ainda preparar e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e se obtenham as devidas autorizações legais.
  29. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  30. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social é de 30.000,00 MZN (trinta mil meticais), encontram-se integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de três quotas distribuídas nas seguintes proporções:
  33. Número ou marcador, página 39: a) No valor de 10.000,00 MZN (dez mil meticais) ou seja um terço do capital subscrito, pertencente ao senhor Jano Canhão Paixão;
  34. Número ou marcador, página 39: b) No valor de 10.000,00 MZN (dez mil meticais) ou seja um terço do capital subscrito, pertencente ao senhor José Diogo Arez Luiz;
  35. Número ou marcador, página 39: g) No valor de 10.000,00 MZN (dez mil meticais) ou seja um terço do capital subscrito, pertencente ao senhor Pedro Erik Silva Ribeiro de Almeida.
  36. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares)
  38. Número ou marcador, página 39: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, observando a legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 39: (Divisão, cessão e alienação de quotas)
  42. Número ou marcador, página 39: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre mas a sua alienação a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito dos outros sócios e da sociedade à qual é reservado o direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 39: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros, prevenirá a sociedade com uma antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
  44. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 39: (Transmissão e oneração de quotas)
  46. Número ou marcador, página 39: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre, não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  47. Número ou marcador, página 39: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  48. Número ou marcador, página 39: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  49. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  50. Número ou marcador, página 39: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  51. Número ou marcador, página 39: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  52. Número ou marcador, página 39: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  53. Número ou marcador, página 39: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  54. Número ou marcador, página 39: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  55. Número ou marcador, página 39: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  56. Número ou marcador, página 39: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  57. Número ou marcador, página 39: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  58. Número ou marcador, página 39: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  59. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO (Direito de preferência dos sócios)
  60. Número ou marcador, página 39: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
  61. Número ou marcador, página 39: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos na cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
  64. Número ou marcador, página 39: Um) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  65. Número ou marcador, página 39: a) Por consentimento do titular da quota;
  66. Número ou marcador, página 39: b) Nos casos de exclusão ou exoneração de sócios;
  67. Número ou marcador, página 40: c) Falência ou insolvência de alguns dos sócios;
  68. Número ou marcador, página 40: d) Arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  69. Número ou marcador, página 40: e) Morte, interdição ou dissolução de qualquer dos sócios, se por efeito de partilha ou por qualquer outra parte adjudicada a pessoas que não sejam os actuais sócios, seus cônjuges ou seus parentes em linha recta;
  70. Número ou marcador, página 40: f) Nos termos constantes do número três do artigo décimo primeiro destes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 40: Dois) A amortização das quotas será feita pelo valor constante no último balanço, acrescido dos lucros acumulados, da parte correspondente nos fundos de reserva e ainda dos suprimentos se houver depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de um ano nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá alienar a quota amortizada aos sócios que desejarem, na proporção das respectivas participações sociais, pelo valor apurado nos termos do número anterior deste artigo.
  73. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração ou de mandatários a quem, para efeitos os sócios tenham conferido mandato geral necessário e suficiente.
  76. Número ou marcador, página 40: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada ou vinculada em actos, contratos ou documentos alheios ao objecto social e aos interesses da sociedade, nomeadamente, abonações, letras de favor, fianças, avales e empréstimos, mesmo que daí não resulte prejuízos para a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 40: Três) O transgressor ao disposto do número anterior responderá nos termos gerais de direito, por quaisquer danos que possam advir para a sociedade, além de a sociedade poder exercer o direito de amortizar a respectiva quota.
  78. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e seu funcionamento
  79. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 40: (Órgãos)
  81. Texto do artigo, página 40: Na sociedade existirão os seguintes órgãos:
  82. Número ou marcador, página 40: a) Assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 40: b) Conselho de administração;
  84. Número ou marcador, página 40: c) Administração.
  85. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral) Definição
  87. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade, sendo composta por todos os sócios.
  88. Número ou marcador, página 40: Dois) Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, as suas deliberações são obrigatórias a todos os sócios.
  89. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral é presidida por um presidente eleito entre os sócios.
  90. Texto do artigo, página 40: Reuniões
  91. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem dos trabalhos e extraordinariamente, sempre que necessário.
  92. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral ordinária será convocada pelo seu presidente, ou a pedido dos sócios que detenham pelo menos vinte e cinco por cento do capital social com uma antecedência mínima de sete dias.
  93. Número ou marcador, página 40: Três) A convocação da assembleia geral é feita por meio de convocatória, através de carta registada em protocolo ou por email, com aviso de recepção.
  94. Número ou marcador, página 40: Quatro) O quórum mínimo de funcionamento da assembleia geral será do número de sócios que detenham pelo menos oitenta por cento do capital social da sociedade.
  95. Texto do artigo, página 40: Competências
  96. Número ou marcador, página 40: Um) À assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
  97. Número ou marcador, página 40: a) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis;
  98. Número ou marcador, página 40: b) Proceder às alterações dos estatutos quando necessário;
  99. Número ou marcador, página 40: c) Aplicar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais;
  100. Número ou marcador, página 40: d) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação de quotas;
  101. Número ou marcador, página 40: e) Apreciar e deliberar sobre a fusão, o estabelecimento de consórcio e a dissolução da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 40: f) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de administração, sobre os planos de actividade e investimentos da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 40: g) Apreciar e deliberar sobre o balanço e contas de resultados dos exercícios findos;
  104. Número ou marcador, página 40: h) Nomear e demitir o director da COARK, Limitada;
  105. Número ou marcador, página 40: i) Apreciar e deliberar sobre a escala de remuneração dos trabalhadores da COARK, Limitada.
  106. Número ou marcador, página 40: Dois) As sessões da assembleia geral serão registadas em actas assinadas pelos participantes.
  107. Texto do artigo, página 40: Eleições
  108. Número ou marcador, página 40: Um) O presidente da assembleia geral é eleito pelos sócios.
  109. Número ou marcador, página 40: Dois) Será permitida a reeleição uma ou mais vezes para os cargos sociais.
  110. Número ou marcador, página 40: Três) A duração de cada mandato é de um ano.
  111. Número ou marcador, página 40: Quatro) Só os sócios ou os seus mandatários, munidos de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes e assuntos mandatados, podem votar.
  112. Número ou marcador, página 40: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
  113. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 40: (Conselho de administração)
  115. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho de administração é um órgão de deliberação composto por dois terços dos membros, sendo um destes o director executivo.
  116. Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho de administração reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma reunião para apreciar e emitir parecer sobre os planos anuais da sociedade, outra para analisar e emitir parecer sobre a execução do balanço anual do desempenho da sociedade a ser submetido à assembleia geral. As outras duas têm como finalidade a monitoria execução do plano anual de actividades.
  117. Número ou marcador, página 40: Três) As reuniões do conselho de administração são registadas em actas assinadas pelos seus membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 40: Quatro) As decisões do conselho de administração serão tomadas por consenso.
  119. Número ou marcador, página 40: Cinco) O mandato dos membros do conselho de administração é de dois anos e será permitida a renovação por uma ou mais vezes.
  120. Número ou marcador, página 40: Seis) Os membros do conselho de administração, elegerão de dois em dois anos, um dentre eles, para exercer as funções de presidente do órgão.
  121. Número ou marcador, página 40: Sete) O director executivo não poderá ser eleito presidente do conselho de administração.
  122. Número ou marcador, página 40: Oito) Compete ao conselho de administração gerir todos os assuntos da sociedade que não sejam, por força dos presentes estatutos e da legislação aplicável da competência da assembleia geral compete ainda:
  123. Número ou marcador, página 40: a) Apreciar e emitir parecer sobre os planos de orçamento e de actividades anuais e plurianuais da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 40: b) Apreciar e aprovar o regulamento interno da sociedade e apreciar e emitir parecer sobre a escala de remuneração da COARK, Limitada, a ser submetida para a aprovação da assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 40: (Administração)
  127. Número ou marcador, página 40: Um) A gestão corrente da sociedade será exercida por um director executivo dispensado de caução, designado dentre os sócios ou por um profissional contratado e designado pela assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 41: Dois) O director executivo é membro de pleno direito do conselho de administração.
  129. Número ou marcador, página 41: Três) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização dos objectivos da sociedade, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para os órgãos superiores de decisão da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  131. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 41: (Definições gerais)
  133. Número ou marcador, página 41: Um) Toda a deliberação sobre alteração do pacto, deve obter pelo menos oitenta por cento dos votos correspondentes ao capital social, bem como satisfazer às demais condições deste estatuto e da legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 41: Dois) Qualquer alteração ao pacto social aprovada pela assembleia geral, deverá ser registada no cartório competente e tornada pública através de procedimentos legais.
  135. Número ou marcador, página 41: Três) A fiscalização dos negócios sociais será exercida directamente pelos sócios, nos termos previstos no parágrafo primeiro, artigo trinta e quatro da lei das sociedades por quotas, podendo mandatar um ou mais auditores para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 41: Quatro) O exercício social corresponde ao ano civil.
  137. Número ou marcador, página 41: Cinco) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, será submetido à apreciação e aprovação da assembleia geral nos prazos previstos na lei.
  138. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 41: (Lucros líquido, reserva e dividendos)
  140. Texto do artigo, página 41: Os resultados líquidos do exercício terão a seguinte aplicação:
  141. Número ou marcador, página 41: a) Pelo menos vinte por cento para a constituição da reserva legal;
  142. Número ou marcador, página 41: b) Cinco por cento para criação de outros fundos que achar-se conveniente; c)O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
  143. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 41: (Morte ou interdição do sócio)
  145. Texto do artigo, página 41: Sem prejuízo da lei aplicável a sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios. Os herdeiros ou representante legalmente constituído podem assumir os direitos do sócio falecido ou interdito os quais indicarão no prazo de trinta dias, um de entre si que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa, observando-se porém o disposto na alínea e) do número um do artigo décimo do presente estatuto.
  146. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação)
  148. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos pela lei, competindo a assembleia geral proceder liquidação e partilha dos bens sociais.
  149. Número ou marcador, página 41: Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
  150. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
  152. Texto do artigo, página 41: Nos casos omissos nestes estatutos vigorará
  153. Texto do artigo, página 41: a legislação aplicável em Moçambique. Esta conforme. Maputo, nove de Agosto de dois mil
  154. Texto do artigo, página 41: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 41: A Nantong Construction Group – Joint Stock Company, Limitada
  156. Texto do artigo, página 41: Adenda
  157. Texto do artigo, página 41: Certifica, para efeitos de publicação, que por ter saído (omisso ou inexacto) no suplemento ao Boletim da República n.º 29 de 26 de Julho de 2011, no artigo segundo (objecto) na alínea 3, onde se lê: «Natong Construction Group – Joint Stock Company, Limitada,» deve-se ler: «Nantong Construction Group –Joint Stock Company, Limitada.»
  158. Texto do artigo, página 41: Maputo, 29 de Novembro de 2016.
  159. Texto do artigo, página 41: — O Técnico, Ilegível.
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