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Texto do artigo · p. 46 Motorcare Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folha setenta e seis a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Motorcare, Limitada e Kjaer Group A/S, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Motorcare Moçambique, Limitada com sede na cidade de Maputo, na Rua Kanwalanga, 141, República de Moçambique, que se regera pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade adopta a denominação Motorcare Moçambique, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade têm a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Kanwalanga, 141, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro. Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Duração)
Texto do artigo · p. 47 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) Importação, distribuição e venda, a grosso e a retalho, de veículos motorizados, tractores agrícolas, máquinas para construção e outros fins, motociclos, motores marítimos, seus componentes, peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 47 b) Importação, armazenagem e venda de combustíveis, óleos, lubrificantes e outros consumíveis para o ramo automóvel:
Número ou marcador · p. 47 c) Serviços de manutenção auto e ao equipamento,designadamente diagnósticos, revisões, e reparações mecânicas, incluindo electricidade, batem chapas e pintura;
Número ou marcador · p. 47 d) Outros serviços no ramo automóvel.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas por competentes autoridades.
Número ou marcador · p. 47 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 47 a) Uma quota de dezanove mil novecentos e noventa meticais, correspondentes a noventa e nove vírgula noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a Motorcare, Limitada;
Número ou marcador · p. 47 b) Uma quota de dez meticais, correspondente a zero vírgula zero cinco por cento do capital social, pertencente a Kjaer Group A/S.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A assembleia geral poderão decidir sobre o aumento do capital social, definido as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 47 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, a título de empréstimo, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Entendem-se por suprimento o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar á sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 47 Um) È a cessão de quotas entre os sócios. Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição da quota ou parcela da quota a ser transmitida. No caso de nem a sociedade, nem cada um dos sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, podendo ser pelo valor nominal ou pelo valor comercial do mercado, e, em conformidade com a deliberação da assembleia geral. Caso se decida pelo valor comercial do mercado, caberá a empresa auditora da sociedade diligenciar os tramites apropriados e indicar o valor comercial do mercado da quota ou fracção da quota a ser amortizada.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Morte ou dissolução dos sócios)
Texto do artigo · p. 47 Em caso de morte ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do dissolvido ou as empresas holdings, ou ainda os titulares ou sócios da sociedade exercerão os referidos direitos e deveres sociais. Devendo
Texto do artigo · p. 47 mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 47 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 47 a) Assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 47 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 47 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária á tomada de deliberação, quando seja esse o caso. Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Representação em assembleia geral )
Número ou marcador · p. 47 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão ou do advogado.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no numero anterior.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Votação)
Número ou marcador · p. 48 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer matéria da sua competência, quando se esteja reunida a representação total do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 48 Três)As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de sessenta e cinco por cento dos votos do capital.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 48 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo conselho de administração, constituída por três administradores sendo que um dos administradores deverá residir em Moçambique, a ser designado por administrador residente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, pela assembleia geral, que igualmente poderá eleger procuradores para representar a sociedade em matérias gerais ou específicas.
Número ou marcador · p. 48 Três) Não é permitido aos administradores constituírem seus mandatários ou procuradores pessoais para os representar em qualquer matéria da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 48 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 48 b) Pela assinatura do mandatário ou procurador a quem a assembleia geral ou o conselho de administração tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, mandatário , procurador ou ainda por pessoas que tenha exerçam cargos de chefia.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 48 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 48 Dois)O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, que poderá reunir-se até o último dia da apresentação das contas a administração fiscal, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas e ganhos e perdas, devidamente auditados por uma, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Resultados)
Número ou marcador · p. 48 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se entrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Texto do artigo · p. 48 Dois)A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários , nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 48 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatário e a partilha dos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação das assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 48 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto - Lei número dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável,
Texto do artigo · p. 48 Está conforme. Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 48 e treze. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Motorcare Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folha setenta e seis a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Motorcare, Limitada e Kjaer Group A/S, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Motorcare Moçambique, Limitada com sede na cidade de Maputo, na Rua Kanwalanga, 141, República de Moçambique, que se regera pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 46: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade adopta a denominação Motorcare Moçambique, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade têm a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Kanwalanga, 141, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro. Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 47: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 47: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 47: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas, nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 47: a) Importação, distribuição e venda, a grosso e a retalho, de veículos motorizados, tractores agrícolas, máquinas para construção e outros fins, motociclos, motores marítimos, seus componentes, peças e acessórios;
  14. Número ou marcador, página 47: b) Importação, armazenagem e venda de combustíveis, óleos, lubrificantes e outros consumíveis para o ramo automóvel:
  15. Número ou marcador, página 47: c) Serviços de manutenção auto e ao equipamento,designadamente diagnósticos, revisões, e reparações mecânicas, incluindo electricidade, batem chapas e pintura;
  16. Número ou marcador, página 47: d) Outros serviços no ramo automóvel.
  17. Número ou marcador, página 47: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas por competentes autoridades.
  18. Número ou marcador, página 47: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 47: a) Uma quota de dezanove mil novecentos e noventa meticais, correspondentes a noventa e nove vírgula noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a Motorcare, Limitada;
  24. Número ou marcador, página 47: b) Uma quota de dez meticais, correspondente a zero vírgula zero cinco por cento do capital social, pertencente a Kjaer Group A/S.
  25. Número ou marcador, página 47: Dois) A assembleia geral poderão decidir sobre o aumento do capital social, definido as modalidades, termos e condições da sua realização.
  26. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 47: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 47: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, a título de empréstimo, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 47: Dois) Entendem-se por suprimento o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar á sociedade.
  30. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 47: (Divisão e transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 47: Um) È a cessão de quotas entre os sócios. Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 47: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição da quota ou parcela da quota a ser transmitida. No caso de nem a sociedade, nem cada um dos sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  34. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 47: (Amortização de quotas)
  36. Texto do artigo, página 47: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, podendo ser pelo valor nominal ou pelo valor comercial do mercado, e, em conformidade com a deliberação da assembleia geral. Caso se decida pelo valor comercial do mercado, caberá a empresa auditora da sociedade diligenciar os tramites apropriados e indicar o valor comercial do mercado da quota ou fracção da quota a ser amortizada.
  37. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 47: (Morte ou dissolução dos sócios)
  39. Texto do artigo, página 47: Em caso de morte ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do dissolvido ou as empresas holdings, ou ainda os titulares ou sócios da sociedade exercerão os referidos direitos e deveres sociais. Devendo
  40. Texto do artigo, página 47: mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 47: (Órgão sociais)
  44. Texto do artigo, página 47: Os órgãos sociais são:
  45. Número ou marcador, página 47: a) Assembleia geral; e
  46. Número ou marcador, página 47: b) Conselho de administração.
  47. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 47: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 47: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 47: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 47: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária á tomada de deliberação, quando seja esse o caso. Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  52. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 47: (Representação em assembleia geral )
  54. Número ou marcador, página 47: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão ou do advogado.
  55. Número ou marcador, página 47: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no numero anterior.
  56. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 48: (Votação)
  58. Número ou marcador, página 48: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer matéria da sua competência, quando se esteja reunida a representação total do capital social.
  59. Número ou marcador, página 48: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  60. Texto do artigo, página 48: Três)As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de sessenta e cinco por cento dos votos do capital.
  61. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  62. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 48: (Administração e representação)
  64. Número ou marcador, página 48: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo conselho de administração, constituída por três administradores sendo que um dos administradores deverá residir em Moçambique, a ser designado por administrador residente.
  65. Número ou marcador, página 48: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, pela assembleia geral, que igualmente poderá eleger procuradores para representar a sociedade em matérias gerais ou específicas.
  66. Número ou marcador, página 48: Três) Não é permitido aos administradores constituírem seus mandatários ou procuradores pessoais para os representar em qualquer matéria da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 48: Quatro) A sociedade obriga-se:
  68. Número ou marcador, página 48: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  69. Número ou marcador, página 48: b) Pela assinatura do mandatário ou procurador a quem a assembleia geral ou o conselho de administração tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  70. Número ou marcador, página 48: Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, mandatário , procurador ou ainda por pessoas que tenha exerçam cargos de chefia.
  71. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  72. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 48: (Balanço e prestação de contas)
  74. Número ou marcador, página 48: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  75. Texto do artigo, página 48: Dois)O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, que poderá reunir-se até o último dia da apresentação das contas a administração fiscal, em Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 48: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas e ganhos e perdas, devidamente auditados por uma, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  77. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 48: (Resultados)
  79. Número ou marcador, página 48: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se entrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  80. Texto do artigo, página 48: Dois)A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  84. Número ou marcador, página 48: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários , nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 48: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatário e a partilha dos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação das assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VI
  87. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 48: (Disposições finais)
  89. Texto do artigo, página 48: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto - Lei número dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável,
  90. Texto do artigo, página 48: Está conforme. Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil
  91. Texto do artigo, página 48: e treze. — A Ajudante, Ilegível.
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