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Texto do artigo · p. 8 COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e catorze a folhas cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, à cessão de quotas e alteração parcial do pacto social em que a sócia Sarbro Leisure (Pty) Ltd, cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, a favor do sócio Manuel de Oliveira Rodrigues.
Texto do artigo · p. 8 O sócio Geraldo Manuel Bila, cede a totalidade da sua quota no valor nominal de MZN 2.000,00 (dois mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, a favor da sociedade COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Que em consequência do aditamento ao objecto social de nova actividade, e desta cessão de quotas, por esta escritura e de comum acordo
Texto do artigo · p. 9 alteram o número um) do artigo terceiro, e o artigo quarto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Exploração da indústria turística hoteleira e actividades conexas; construção, venda de imóveis próprios, e promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 b) Mantém-se;
Número ou marcador · p. 9 c) Mantém-se.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de 12,000.00MT (doze mil meticais), representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Oliveira Rodrigues;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de 6,000.00MT (seis mil meticais), representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Oliveira Rodrigues;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de 2,000.00MT (dois mil meticais), representativa de dez do capital social, pertencente ao sócio COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 9 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte Julho de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 9 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “Cacui Ambiental”
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
Texto do artigo · p. 9 abreviadamente denominada por “Cacui Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em cacui, localidade de Mungari, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 9 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Cacui Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A Cacui Ambiental tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Cacui, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Cacui pélas instituições do estado e sector privado;
Texto do artigo · p. 9 d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Cacui;
Número ou marcador · p. 9 e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endémicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados com HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 9 j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Cacui, combate e protecção a erosão promovendo programas de
Texto do artigo · p. 10 desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
Número ou marcador · p. 10 k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
Texto do artigo · p. 10 o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Forma de admissão)
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Cacui Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Constituem órgão social da “Cacui Ambiental”, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção. Executiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e destino do património)
Texto do artigo · p. 10 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Cacui Ambiental”, dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Duvidas)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 10 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Cacui, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
Texto do artigo · p. 10 Associção de Pequenos Agricultores Agro-pecuária “Culima”
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Culima, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Bamba, posto administrativo de Mungari, podendo, por deliberação dos membros, transferí-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 10 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Culima rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem objectivos da Associação AgroPecuária “Culima”:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros,
Texto do artigo · p. 10 bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Culima”; f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 10 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 10 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 10 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comunidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da Associação AgroPecuária Culima, todos os que preencham os
Texto do artigo · p. 11 requisitos descritos abaixo, aceitam os estatutos, o previsto na alínea a) do artigo anterior, desde que tenha acumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) Ser maior de dezoito (18) anos;
Número ou marcador · p. 11 b) Pagar jóia e aceitar regularmente pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 11 c) Não ter doença mental;
Número ou marcador · p. 11 d) Não ter pedido demissão ou saída voluntária;
Número ou marcador · p. 11 e) Não ter condenação proferida em situação judicial por crimes contra pessoas, contra propriedades e contra segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Culima:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação de pequenos agricultores Agro-Pecuários “Culima” dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação Agro-Pecuária Culima extingue-se, ainda, por decisão judicial:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Extinta a Culima, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A comissão liquidatária devera apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por
Texto do artigo · p. 11 despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 11 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Bamba, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
Texto do artigo · p. 11 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “Chiri Ambiental”
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Texto do artigo · p. 11 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por “Chiri Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em chiri, localidade de Bamba, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 11 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Chiri Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pêlos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A Chiri Ambiental tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Chiri, os recursos
Texto do artigo · p. 11 naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 11 b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Chiri pelas instituições do Estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Chiri;
Número ou marcador · p. 11 e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endémicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados com HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 12 j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Chiri, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
Número ou marcador · p. 12 k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
Texto do artigo · p. 12 o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de admissão)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Chiri Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Constituem órgão social da “Chiri Ambiental”, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Direcção. Executiva;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e destino do património)
Texto do artigo · p. 12 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “ Chiri Ambiental”, dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 12 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Chiri, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
Texto do artigo · p. 12 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “Maciazino, Ambiental”
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por “Maciazino Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em maciazino, localidade de Chirera, posto administrativo de Chiurairue, distrito de Mossurize, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 12 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 12 “Maciazino Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A Maciazino Ambiental tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Maciazino, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 12 b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Maciazino pelas instituições do Estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Maciazino;
Número ou marcador · p. 12 e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endémicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados com HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 13 j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Maciazino, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
Número ou marcador · p. 13 k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
Texto do artigo · p. 13 o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de admissão)
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa,
Texto do artigo · p. 13 Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Maciazino Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Constituem órgão social da “Maciazino Ambiental”, os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Direcção. Executiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e destino do património)
Texto do artigo · p. 13 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “MaciazinoAmbiental”, dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 13 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Maciazino, posto administrativo de Chiurairue, distrito de Mossurize, província de Manica.
Texto do artigo · p. 13 Associção de Pequenos Agricultores Agro-pecuária Chicono
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Chicono, é
Texto do artigo · p. 13 uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Chicono, posto administrativo de Espungabera, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 13 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Chicono rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem objectivos da Associação AgroPecuária “Chicono”:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multilateral;
Número ou marcador · p. 13 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Chicono” f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 14 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 14 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 14 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 14 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPITULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser membros da Associação de pequenos Produtores Agro-pecuários Chicono, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Chicono:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários “Chicono” dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Associação Agro-Pecuária Chicono extingue-se, ainda, por decisão judicial:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Extinta a Chicono, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Chicono, posto administrativo de Espungabera, distrito de Mossurize, província de Manica.
Texto do artigo · p. 14 Associção de Pequenos Agricultores Agro-pecuária “Muedzwa”
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Definição)
Texto do artigo · p. 14 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Muedzwa, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos
Texto do artigo · p. 14 nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mupingo, posto administrativo de Espungabera, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 14 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Muedzwa rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem objectivos da Associação AgroPecuária “Muedzwa”:
Número ou marcador · p. 14 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multilateral;
Número ou marcador · p. 14 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientífico, culturas e profissionais dos membros da “Muedzwa”;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros
Texto do artigo · p. 15 e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 15 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 15 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 15 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser membros da Associação de pequenos Produtores Agro-Pecuários Muedzwa, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Muedzwa:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários “Muedzwa” dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Associação Agro-Pecuária Muedzwa extingue-se, ainda, por decisão judicial:
Número ou marcador · p. 15 a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Extinta a Muedzwa, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A comissão liquidatária devera apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Muedzwa, posto administrativo de Espungabera, distrito de Mossurize, província de Manica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e catorze a folhas cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, à cessão de quotas e alteração parcial do pacto social em que a sócia Sarbro Leisure (Pty) Ltd, cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, a favor do sócio Manuel de Oliveira Rodrigues.
  3. Texto do artigo, página 8: O sócio Geraldo Manuel Bila, cede a totalidade da sua quota no valor nominal de MZN 2.000,00 (dois mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, a favor da sociedade COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 8: Que em consequência do aditamento ao objecto social de nova actividade, e desta cessão de quotas, por esta escritura e de comum acordo
  5. Texto do artigo, página 9: alteram o número um) do artigo terceiro, e o artigo quarto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: Objecto
  8. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  9. Número ou marcador, página 9: a) Exploração da indústria turística hoteleira e actividades conexas; construção, venda de imóveis próprios, e promoção imobiliária;
  10. Número ou marcador, página 9: b) Mantém-se;
  11. Número ou marcador, página 9: c) Mantém-se.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 12,000.00MT (doze mil meticais), representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Oliveira Rodrigues;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 6,000.00MT (seis mil meticais), representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Oliveira Rodrigues;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de 2,000.00MT (dois mil meticais), representativa de dez do capital social, pertencente ao sócio COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 9: Que em tudo o mais não alterado continuam
  19. Texto do artigo, página 9: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte Julho de dois mil e dezassete.
  20. Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 9: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “Cacui Ambiental”
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  25. Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
  26. Texto do artigo, página 9: abreviadamente denominada por “Cacui Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em cacui, localidade de Mungari, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 9: (Âmbito e orientação legislativa)
  29. Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Cacui Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  32. Texto do artigo, página 9: A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  35. Texto do artigo, página 9: A Cacui Ambiental tem como objectivos:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Cacui, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Cacui pélas instituições do estado e sector privado;
  39. Texto do artigo, página 9: d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Cacui;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
  41. Número ou marcador, página 9: f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
  42. Número ou marcador, página 9: g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
  43. Número ou marcador, página 9: h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
  44. Número ou marcador, página 9: i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endémicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados com HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
  45. Número ou marcador, página 9: j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Cacui, combate e protecção a erosão promovendo programas de
  46. Texto do artigo, página 10: desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
  47. Número ou marcador, página 10: k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
  48. Texto do artigo, página 10: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
  49. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 10: (Forma de admissão)
  52. Texto do artigo, página 10: Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Cacui Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 10: Constituem órgão social da “Cacui Ambiental”, os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 10: b) Direcção. Executiva;
  59. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  61. Texto do artigo, página 10: Das disposições finais e transitórias
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e destino do património)
  64. Texto do artigo, página 10: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Cacui Ambiental”, dissolve-se por:
  65. Número ou marcador, página 10: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  66. Número ou marcador, página 10: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  67. Número ou marcador, página 10: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 10: (Duvidas)
  70. Texto do artigo, página 10: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  71. Texto do artigo, página 10: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Cacui, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
  72. Texto do artigo, página 10: Associção de Pequenos Agricultores Agro-pecuária “Culima”
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  76. Texto do artigo, página 10: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Culima, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Bamba, posto administrativo de Mungari, podendo, por deliberação dos membros, transferí-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 10: (Orientação legislativa)
  79. Texto do artigo, página 10: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Culima rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  82. Texto do artigo, página 10: Constituem objectivos da Associação AgroPecuária “Culima”:
  83. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 10: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
  85. Número ou marcador, página 10: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros,
  86. Texto do artigo, página 10: bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  87. Número ou marcador, página 10: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Culima”; f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  88. Número ou marcador, página 10: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  89. Número ou marcador, página 10: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  90. Número ou marcador, página 10: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  91. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  92. Número ou marcador, página 10: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comunidade.
  93. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  96. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da Associação AgroPecuária Culima, todos os que preencham os
  97. Texto do artigo, página 11: requisitos descritos abaixo, aceitam os estatutos, o previsto na alínea a) do artigo anterior, desde que tenha acumulativamente as seguintes condições:
  98. Número ou marcador, página 11: a) Ser maior de dezoito (18) anos;
  99. Número ou marcador, página 11: b) Pagar jóia e aceitar regularmente pagar as quotas;
  100. Número ou marcador, página 11: c) Não ter doença mental;
  101. Número ou marcador, página 11: d) Não ter pedido demissão ou saída voluntária;
  102. Número ou marcador, página 11: e) Não ter condenação proferida em situação judicial por crimes contra pessoas, contra propriedades e contra segurança do Estado.
  103. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  104. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Culima:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  111. Texto do artigo, página 11: Das disposições finais e transitórias
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e destino do património)
  114. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação de pequenos agricultores Agro-Pecuários “Culima” dissolve-se por:
  115. Número ou marcador, página 11: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  117. Número ou marcador, página 11: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação Agro-Pecuária Culima extingue-se, ainda, por decisão judicial:
  119. Número ou marcador, página 11: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  120. Número ou marcador, página 11: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  121. Número ou marcador, página 11: Três) Extinta a Culima, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 11: Quatro) A comissão liquidatária devera apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  125. Texto do artigo, página 11: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por
  126. Texto do artigo, página 11: despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  127. Texto do artigo, página 11: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Bamba, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
  128. Texto do artigo, página 11: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “Chiri Ambiental”
  129. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  132. Texto do artigo, página 11: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por “Chiri Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em chiri, localidade de Bamba, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 11: (Âmbito e orientação legislativa)
  135. Texto do artigo, página 11: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Chiri Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pêlos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  138. Texto do artigo, página 11: A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  141. Texto do artigo, página 11: A Chiri Ambiental tem como objectivos:
  142. Número ou marcador, página 11: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Chiri, os recursos
  143. Texto do artigo, página 11: naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
  145. Número ou marcador, página 11: c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Chiri pelas instituições do Estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Chiri;
  146. Número ou marcador, página 11: e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
  147. Número ou marcador, página 11: f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
  148. Número ou marcador, página 11: g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
  149. Número ou marcador, página 12: h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
  150. Número ou marcador, página 12: i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endémicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados com HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
  151. Número ou marcador, página 12: j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Chiri, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
  152. Número ou marcador, página 12: k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
  153. Texto do artigo, página 12: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
  154. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 12: (Forma de admissão)
  157. Texto do artigo, página 12: Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Chiri Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
  158. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  161. Texto do artigo, página 12: Constituem órgão social da “Chiri Ambiental”, os seguintes:
  162. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 12: b) Direcção. Executiva;
  164. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e destino do património)
  168. Texto do artigo, página 12: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “ Chiri Ambiental”, dissolve-se por:
  169. Número ou marcador, página 12: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  170. Número ou marcador, página 12: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  171. Número ou marcador, página 12: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 12: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  175. Texto do artigo, página 12: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Chiri, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
  176. Texto do artigo, página 12: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “Maciazino, Ambiental”
  177. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  180. Texto do artigo, página 12: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por “Maciazino Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em maciazino, localidade de Chirera, posto administrativo de Chiurairue, distrito de Mossurize, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 12: (Âmbito e orientação legislativa)
  183. Texto do artigo, página 12: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais
  184. Texto do artigo, página 12: “Maciazino Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  187. Texto do artigo, página 12: A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  190. Texto do artigo, página 12: A Maciazino Ambiental tem como objectivos:
  191. Número ou marcador, página 12: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Maciazino, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
  192. Número ou marcador, página 12: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
  193. Número ou marcador, página 12: c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Maciazino pelas instituições do Estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Maciazino;
  194. Número ou marcador, página 12: e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
  195. Número ou marcador, página 13: f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
  196. Número ou marcador, página 13: g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
  197. Número ou marcador, página 13: h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
  198. Número ou marcador, página 13: i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endémicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados com HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
  199. Número ou marcador, página 13: j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Maciazino, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
  200. Número ou marcador, página 13: k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
  201. Texto do artigo, página 13: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
  202. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 13: (Forma de admissão)
  205. Texto do artigo, página 13: Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa,
  206. Texto do artigo, página 13: Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Maciazino Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
  207. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos
  208. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  210. Texto do artigo, página 13: Constituem órgão social da “Maciazino Ambiental”, os seguintes:
  211. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 13: b) Direcção. Executiva;
  213. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  214. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  215. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais e transitórias
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e destino do património)
  218. Texto do artigo, página 13: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “MaciazinoAmbiental”, dissolve-se por:
  219. Número ou marcador, página 13: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  220. Número ou marcador, página 13: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  221. Número ou marcador, página 13: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  224. Texto do artigo, página 13: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  225. Texto do artigo, página 13: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Maciazino, posto administrativo de Chiurairue, distrito de Mossurize, província de Manica.
  226. Texto do artigo, página 13: Associção de Pequenos Agricultores Agro-pecuária Chicono
  227. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  230. Texto do artigo, página 13: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Chicono, é
  231. Texto do artigo, página 13: uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Chicono, posto administrativo de Espungabera, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 13: (Orientação legislativa)
  234. Texto do artigo, página 13: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Chicono rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  237. Texto do artigo, página 13: Constituem objectivos da Associação AgroPecuária “Chicono”:
  238. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  239. Número ou marcador, página 13: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multilateral;
  240. Número ou marcador, página 13: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  241. Número ou marcador, página 13: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Chicono” f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  242. Número ou marcador, página 14: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  243. Número ou marcador, página 14: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  244. Número ou marcador, página 14: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  245. Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  246. Número ou marcador, página 14: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
  247. Número ou marcador, página 14: CAPITULO II Dos membros
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 14: (Admissão)
  250. Texto do artigo, página 14: Podem ser membros da Associação de pequenos Produtores Agro-pecuários Chicono, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
  251. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  252. Texto do artigo, página 14: Dos órgãos sociais
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Chicono:
  255. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  258. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e destino do património)
  261. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários “Chicono” dissolve-se por:
  262. Número ou marcador, página 14: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  263. Número ou marcador, página 14: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  264. Número ou marcador, página 14: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  265. Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação Agro-Pecuária Chicono extingue-se, ainda, por decisão judicial:
  266. Número ou marcador, página 14: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  267. Número ou marcador, página 14: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  268. Número ou marcador, página 14: Três) Extinta a Chicono, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 14: Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  272. Texto do artigo, página 14: Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Chicono, posto administrativo de Espungabera, distrito de Mossurize, província de Manica.
  273. Texto do artigo, página 14: Associção de Pequenos Agricultores Agro-pecuária “Muedzwa”
  274. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 14: (Definição)
  277. Texto do artigo, página 14: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Muedzwa, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos
  278. Texto do artigo, página 14: nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mupingo, posto administrativo de Espungabera, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 14: (Orientação legislativa)
  281. Texto do artigo, página 14: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Muedzwa rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  284. Texto do artigo, página 14: Constituem objectivos da Associação AgroPecuária “Muedzwa”:
  285. Número ou marcador, página 14: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  286. Número ou marcador, página 14: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multilateral;
  287. Número ou marcador, página 14: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
  288. Número ou marcador, página 14: d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  289. Número ou marcador, página 14: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientífico, culturas e profissionais dos membros da “Muedzwa”;
  290. Número ou marcador, página 14: f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros
  291. Texto do artigo, página 15: e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  292. Número ou marcador, página 15: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  293. Número ou marcador, página 15: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  294. Número ou marcador, página 15: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  295. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  296. Número ou marcador, página 15: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
  297. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 15: (Admissão)
  300. Texto do artigo, página 15: Podem ser membros da Associação de pequenos Produtores Agro-Pecuários Muedzwa, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
  301. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Muedzwa:
  304. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  306. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  307. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  308. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e destino do património)
  310. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários “Muedzwa” dissolve-se por:
  311. Número ou marcador, página 15: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  312. Número ou marcador, página 15: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  313. Número ou marcador, página 15: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  314. Número ou marcador, página 15: Três) A Associação Agro-Pecuária Muedzwa extingue-se, ainda, por decisão judicial:
  315. Número ou marcador, página 15: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  316. Número ou marcador, página 15: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  317. Número ou marcador, página 15: Quatro) Extinta a Muedzwa, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 15: Cinco) A comissão liquidatária devera apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  321. Texto do artigo, página 15: Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Muedzwa, posto administrativo de Espungabera, distrito de Mossurize, província de Manica.
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