III SÉRIE — n.º 149

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 149/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017 III SÉRIE — Número 149
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Gestão de Recursos Naturais, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e do disposto no n.º 1 no artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização de Gestão de Recursos Naturais, com sede na Comunidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Associação Agropecuária Zwichandira One, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária Zwichandira One, com sede na Comunidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro sede.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro, 12 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Associação Agropecuária Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto
Texto do artigo · p. 1 de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária Vida, com sede na Comunidade de Chivuli, Localidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Gestão de Recursos Naturais, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização de Gestão de Recursos Naturais, com sede na Comunidade de Nhantivuvu, Localidade de Bamba, Posto Administrativo de Mungari.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Gestão de Recursos Naturais, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização de Gestão de Recursos Naturais, com sede na Comunidade de Cacui, Localidade de Mungari, Posto Administrativo de Mungari.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Associação Agropecuária Culima, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação
Texto do artigo · p. 2 Agropecuária Culima, com sede na Comunidade de Bamba, localidade de Bamba, Posto Administrativo de Mungari.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Gestão de Recursos Naturais, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização de Recursos Naturais, com sede na Comunidade de Chiri, Localidade de Bamba, Posto Administrativo de Mungari.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 12 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, abreviadamente designado por Maciazino Ambiental, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os seus órgãos da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e do disposto no artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Junho que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, designada Maciazino Ambiental, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 2 2017. — A Administradora, Isabel Fernando Mapapa Jamisse.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários,, abreviadamente designado por Muedzwa, requereu a Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os seus órgãos da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Junho que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários, Muedzwa, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 20 de Fevereiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapa Jamisse.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários,, abreviadamente designado por Chicono, requereu a Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os seus órgãos da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Junho que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários, Chicono, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 20 de Fevereiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapa Jamisse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Chivuli Ambiental
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
Texto do artigo · p. 2 abreviadamente denominada por Chivuli Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de âmbos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Chivuli, localidade de Chivuli, posto administrativo de Mungari, Distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou qualquer outras formas de
Texto do artigo · p. 2 representação em qualquer ponto do País com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 2 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Chivuli Ambiental é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos sociail e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Chivuli Ambiental tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Chivuli, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Chivuli pelas instituições do Estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Chivuli;
Número ou marcador · p. 3 e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso,
Texto do artigo · p. 3 organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados co HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 3 j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Chivuli, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
Número ou marcador · p. 3 k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
Texto do artigo · p. 3 o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Forma de admissão)
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Chivuli Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgão social da “Chivuli Ambiental”, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e destino do património)
Texto do artigo · p. 3 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Chivuli Ambiental”, dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 3 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Chivuli Posto Administrativo de Mungari, Distrito de Guro, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 3 Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuária Zwichandire One
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Zwichandire One, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Sanga, posto administrativo de Sanga, podendo, por deliberação dos membros, transferí-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 4 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-pecuária Zwichandire One rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da Associação Agropecuária “Zwichandire One”:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades econômicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carátereconômico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-cientifico, culturas e profissionais dos membros da “Zwichandire One” f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo,
Texto do artigo · p. 4 reciprocidade de benefícios, Democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 4 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da Associação Agropecuária Zwichandire One, todos os que preencham os requisitos descritos abaixo, aceitam os estatutos, o previsto na alínea a) do artigo anterior, desde que tenha cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser maior de dezoito (18) anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar jóia e aceitar regularmente pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Não ter doença mental;
Número ou marcador · p. 4 d) Não ter pedido demissão ou saída voluntária;
Número ou marcador · p. 4 e) Não ter condenação proferida em situação judicial por crimes contra pessoas, contra propriedades e contra segurança do estado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Zwichandire One
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Associação Agropecuária Zwichandire One:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários “Zwichandire One” dissolvese por:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Agro-pecuária Zwichandire One extingue-se, ainda, por decisão judicial:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Extinta a Zwichandire One, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 4 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Sanga, posto administrativo de Sanga, distrito de Guro, província de Manica.
Texto do artigo · p. 4 Associação Pequenos Agricultores Agropecuária – VIDA
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por VIDA, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Chivuli, posto administrativo de Mungari, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir secursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do País, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 4 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-pecuária Vida rege-se
Texto do artigo · p. 5 pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da Associação Agropecuária “Vida”:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
Número ou marcador · p. 5 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de caráctereconómico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Vida”; f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação Agropecuária Vida, todos os que preencham os requisitos descritos abaixo, aceitam os statutos, o previsto na alínea a) do artigo anterior, desde que tenha acumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser maior de dezoito (18) anos;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar jóia e aceitar regularmente pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) Não ter doença mental;
Número ou marcador · p. 5 d) Não ter pedido demissão ou saída voluntária;
Número ou marcador · p. 5 e) Não ter condenação proferida em situação judicial por crimes contra pessoas, contra propriedades e contra segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da VIDA
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Associação Agropecuária Vida:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários “Vida” dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Agro-pecuária Vida extingue-se, ainda, por decisão judicial:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Extinta a Vida, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, sede em Chivuli, Posto Administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
Texto do artigo · p. 5 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “ Nhantivunvu Ambiental”
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por “Nhantivunvu Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com Sede em Nhantivunvu, localidade de Mungari posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 6 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Nhantivunvu Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Nhantivunvu Ambiental tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Nhantivunvu, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, Distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do País, sobretudo da região de Nhantivunvu pelas instituições do estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Nhantivunvu;
Número ou marcador · p. 6 e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através
Texto do artigo · p. 6 de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados co HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Nhantivunvu, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
Texto do artigo · p. 6 o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mutuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de admissão)
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa,
Texto do artigo · p. 6 Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Nhantivunvu Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgão social da “Nhantivunvu Ambiental”, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção. Executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e destino do património)
Texto do artigo · p. 6 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “ Nhantivunvu Ambiental”, dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 6 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhantivunvu, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
Texto do artigo · p. 6 New Sub – Industry – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1008972021, uma entidade denominada New Sub – Industry - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Qingshan Chong, solteiro, maior, natural de Jiangsu – República da China, portador do Passaporte n.º E60561005, emitido pela República da China - Jiangsu, aos 22 de Setembro de 2015, juntamente com o processo de DIRE n.º 00405139, emitido pelo Serviço
Texto do artigo · p. 7 de Migração da Cidade de Maputo, aos 26 de Maio de 2017, residente na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 130, bairro central.
Texto do artigo · p. 7 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de New Sub – Industry – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Imprensa Nacional, n.º 256, sobreloja 2, prédio 33 andares, Moçambique – Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sua duração é por tempo indeterminado, podendo abrir sucursais dentro e fora do país, a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Fornecimento e venda de insumos agricolas, planta, flores, semente e fertilizantes;
Número ou marcador · p. 7 b) Assistência e consultoria na área de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistência e consultoria na área de logística e transporte, despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 7 d) Representação e agenciamento, gestão de eventos, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 e) Imobiliário;
Número ou marcador · p. 7 f) Hotelaria e restauração;
Número ou marcador · p. 7 g) Construção civil e análise de projecto e consultoria em engenharia;
Número ou marcador · p. 7 h) Consultoria em engenharia e análise de projectos;
Número ou marcador · p. 7 i) Produção agrícola;
Número ou marcador · p. 7 j) Pulverização; k)Processamento de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ao seu objecto principal bem como associar-se á outras empresas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, mesmo com objecto social deferente, poderá igualmente fazer parte de sociedades reguladas por leis especiais.bem como fazer parte de consórcio ou associações em forma de participação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao único sócio o senhor Qingshan Chong.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos suplimentares e administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Suplementares)
Texto do artigo · p. 7 O sócio pode fazer suprimentos à sociedade nos termos em condições a serem fixar pela assembleia geral, não sendo exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Qingshan Chong, que fica desde já nomeado sócio - gerente, com dispensa de caução, a quem se reconhecem plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos previstos no Código Cómercial ou para quaiquer outros fins, fixando em cada caso o âmbito e durações do mandato que a represente active e pessivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade ficará obrigado pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e balanços
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balanço de contas do exercícios e para deliberar outros assuntos para os quais foi convocada e extraordinariamente sempre que mostre necessário e serão convocadas por meio de carteiras registadas, fax, telefax ou correio electrónico com antecedência minima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede social da sociedade, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos legítimos interesse do sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Texto do artigo · p. 7 O balanço, a demostração de resultados e demais outras contas do exercício fechar-
Texto do artigo · p. 7 se-ão em trinta de Junho de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral para aprovação, até ao dia trinta de Setembro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da dissolução, herdeiros e omissos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dessolverá nos termos fixados na lei por deliberação do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, a sociedade comunicará com os seus herdeiros ou representantes que deverão contar no processo deste, os quais deverão nomear entre sí quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em todo os omissos serão regulados pelas disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 11 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Mozguest Presidence Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Setembro de dois mil e dezassete, exarada a folhas cento quarenta e seis á cento quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos setenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe a cessão de quota, entrada de nova sócia e alteração parcial do pacto social, alterando por conseguinte o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 8 soma de uma única quota pertencente a sócia Jaqueline Matos da Conceição, equivalente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Que em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Notá-
Texto do artigo · p. 8 rio Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Sinotur Mocambique, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para os efeitos da publicação, que por acta de dezassete dias do mês de Março de dois mil e dezassete da sociedade Sinotur Mocambique, Limitada, com sede na província de Maputo, com capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 100831376 deliberaram o aumento de objecto.
Texto do artigo · p. 8 A cessão e divisão da quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais que o sócio Perfeição Companhia, Limitada, possui e que dividiu em duas partes desiguais sendo uma no valor de nove mil e seiscentos meticais, que reserva para si e a outra no valor de dez mil e duzentos meticais que cede ao José Andrade Luís Timba que entra para a sociedade, sendo assim passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 8 Em consequência a cessão e divisão da quota verificado, e alterada a redacção do artigo 4 e 6 dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Perfeição Companhia, Limitada, titular de uma quota no valor nominal de nove mil seiscentos meticais, representativa a quarenta e oito por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) José Andrade Luís Timba, titular de uma quota no valor de dez mil e duzentos meticais, representativa a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 c) Chan Ham Si, titular de uma quota de duzentos meticais, representativa a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 8 Um) Chou Susana, maior, divorciada, de nacionalidade chinesa, natural de
Texto do artigo · p. 8 China, residente na praça Lobo de Avila, n.º 30, edifício Ka Vo Kuok, 4 andar A, Macau.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Chan Ham Si, maior, solteira de nacionalidade chinesa, natural de China, residente na estrada Seac Pai Van, Lote 6, bloco 3, edifício One Oasis Regent Park Tower, 36 andar A, Coloane, Macau.
Número ou marcador · p. 8 Três) Zhou Ting, maior, solteira, de nacionalidade chinesa, natural da China residente na estrada Seac Pai Van Lote 6, bloco 3, edificio One Oasis Regent Park tower, 36 andar A.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) José Andrade Luís Timba, casado, nacionalidade moçambicana, residente na Matola-Rio, bairro Jonasse, casa n.º 146, cel-E.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 14 de Agosto 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 GPC- Gabinete de Progectos e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folha cento e dezassete a folhas cento e dezanove, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e oito, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, conservador e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital social e alteração parcial do pacto social, em que os sócios elevam o capital social de vinte mil meticais para vinte e cinco mil meticais, tendo se verificado um aumento de cinco mil meticais, este aumento efectuado pela participação social dos sócios e incluindo pela entrada de novo sócio, que passara a ter a nova distribuicção em termos de participação social, valor este que já deu entrada na caixa geral de depósito da sociedade.
Texto do artigo · p. 8 Que em consequência do aumento de capital, foi deliberado pelos sócios alterar o artigo quinto, do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 Capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas distribuidas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Alberto Lima Schwalbach;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais,
Texto do artigo · p. 8 correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Armando Manuel Sá Loja;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Ernestino da Silva Sequeira; d)Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Evandro Miguel Toscano Schwalbach.
Texto do artigo · p. 8 Gerência da sociedade. Gerente e presidente: Carlos Alberto Lima
Texto do artigo · p. 8 Schwalbach; Gerente: Armando Manuel Sá Loja; Gerente: Ernestino da Silva Sequeira. Que em tudo o mais não alterado continua
Texto do artigo · p. 8 em vigor as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, quatro de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e dezassete. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e catorze a folhas cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, à cessão de quotas e alteração parcial do pacto social em que a sócia Sarbro Leisure (Pty) Ltd, cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, a favor do sócio Manuel de Oliveira Rodrigues.
Texto do artigo · p. 8 O sócio Geraldo Manuel Bila, cede a totalidade da sua quota no valor nominal de MZN 2.000,00 (dois mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, a favor da sociedade COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Que em consequência do aditamento ao objecto social de nova actividade, e desta cessão de quotas, por esta escritura e de comum acordo
Texto do artigo · p. 9 alteram o número um) do artigo terceiro, e o artigo quarto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Exploração da indústria turística hoteleira e actividades conexas; construção, venda de imóveis próprios, e promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 b) Mantém-se;
Número ou marcador · p. 9 c) Mantém-se.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de 12,000.00MT (doze mil meticais), representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Oliveira Rodrigues;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de 6,000.00MT (seis mil meticais), representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Oliveira Rodrigues;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de 2,000.00MT (dois mil meticais), representativa de dez do capital social, pertencente ao sócio COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 9 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte Julho de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 9 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “Cacui Ambiental”
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
Texto do artigo · p. 9 abreviadamente denominada por “Cacui Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em cacui, localidade de Mungari, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017 III SÉRIE — Número 149
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Guro
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Gestão de Recursos Naturais, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e do disposto no n.º 1 no artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização de Gestão de Recursos Naturais, com sede na Comunidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Associação Agropecuária Zwichandira One, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária Zwichandira One, com sede na Comunidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro sede.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 12 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Associação Agropecuária Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto
  24. Texto do artigo, página 1: de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária Vida, com sede na Comunidade de Chivuli, Localidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Gestão de Recursos Naturais, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização de Gestão de Recursos Naturais, com sede na Comunidade de Nhantivuvu, Localidade de Bamba, Posto Administrativo de Mungari.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
  32. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Gestão de Recursos Naturais, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
  34. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização de Gestão de Recursos Naturais, com sede na Comunidade de Cacui, Localidade de Mungari, Posto Administrativo de Mungari.
  36. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
  37. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Associação Agropecuária Culima, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
  39. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação
  41. Texto do artigo, página 2: Agropecuária Culima, com sede na Comunidade de Bamba, localidade de Bamba, Posto Administrativo de Mungari.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 10 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao senhor Administrador Distrital de Guro, o reconhecimento da Gestão de Recursos Naturais, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Organização de Recursos Naturais, com sede na Comunidade de Chiri, Localidade de Bamba, Posto Administrativo de Mungari.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 12 de Abril de 2017. O Administrador, David Franque.
  48. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  49. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, abreviadamente designado por Maciazino Ambiental, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  50. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  51. Texto do artigo, página 2: Os seus órgãos da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  52. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e do disposto no artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Junho que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, designada Maciazino Ambiental, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
  53. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de
  54. Texto do artigo, página 2: 2017. — A Administradora, Isabel Fernando Mapapa Jamisse.
  55. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  56. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários,, abreviadamente designado por Muedzwa, requereu a Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  57. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  58. Texto do artigo, página 2: Os seus órgãos da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  59. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Junho que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários, Muedzwa, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
  60. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 20 de Fevereiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapa Jamisse.
  61. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  62. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários,, abreviadamente designado por Chicono, requereu a Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  63. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  64. Texto do artigo, página 2: Os seus órgãos da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  65. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Junho que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários, Chicono, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
  66. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 20 de Fevereiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapa Jamisse.
  67. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  68. Texto do artigo, página 2: Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Chivuli Ambiental
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  72. Texto do artigo, página 2: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
  73. Texto do artigo, página 2: abreviadamente denominada por Chivuli Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de âmbos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Chivuli, localidade de Chivuli, posto administrativo de Mungari, Distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou qualquer outras formas de
  74. Texto do artigo, página 2: representação em qualquer ponto do País com causas ambientais.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e orientação legislativa)
  77. Texto do artigo, página 2: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Chivuli Ambiental é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos sociail e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  80. Texto do artigo, página 3: A duração da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  83. Texto do artigo, página 3: A Chivuli Ambiental tem como objectivos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Chivuli, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Chivuli pelas instituições do Estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Chivuli;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso,
  89. Texto do artigo, página 3: organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados co HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Chivuli, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
  95. Texto do artigo, página 3: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Forma de admissão)
  99. Texto do artigo, página 3: Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Chivuli Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  103. Texto do artigo, página 3: Constituem órgão social da “Chivuli Ambiental”, os seguintes:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Executiva;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  108. Texto do artigo, página 3: Das disposições finais e transitórias
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e destino do património)
  111. Texto do artigo, página 3: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Chivuli Ambiental”, dissolve-se por:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  117. Texto do artigo, página 3: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  118. Texto do artigo, página 3: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Chivuli Posto Administrativo de Mungari, Distrito de Guro, Província de Manica.
  119. Texto do artigo, página 3: Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuária Zwichandire One
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  123. Texto do artigo, página 3: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Zwichandire One, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Sanga, posto administrativo de Sanga, podendo, por deliberação dos membros, transferí-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 4: (Orientação legislativa)
  126. Texto do artigo, página 4: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-pecuária Zwichandire One rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  129. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação Agropecuária “Zwichandire One”:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades econômicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carátereconômico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-cientifico, culturas e profissionais dos membros da “Zwichandire One” f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo,
  136. Texto do artigo, página 4: reciprocidade de benefícios, Democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  137. Número ou marcador, página 4: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  138. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  139. Número ou marcador, página 4: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comunidade.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  143. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Associação Agropecuária Zwichandire One, todos os que preencham os requisitos descritos abaixo, aceitam os estatutos, o previsto na alínea a) do artigo anterior, desde que tenha cumulativamente as seguintes condições:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Ser maior de dezoito (18) anos;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Pagar jóia e aceitar regularmente pagar as quotas;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Não ter doença mental;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Não ter pedido demissão ou saída voluntária;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Não ter condenação proferida em situação judicial por crimes contra pessoas, contra propriedades e contra segurança do estado.
  149. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Zwichandire One
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Associação Agropecuária Zwichandire One:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  156. Texto do artigo, página 4: Das disposições finais e transitórias
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e destino do património)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários “Zwichandire One” dissolvese por:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Agro-pecuária Zwichandire One extingue-se, ainda, por decisão judicial:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) Extinta a Zwichandire One, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  170. Texto do artigo, página 4: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  171. Texto do artigo, página 4: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Sanga, posto administrativo de Sanga, distrito de Guro, província de Manica.
  172. Texto do artigo, página 4: Associação Pequenos Agricultores Agropecuária – VIDA
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  176. Texto do artigo, página 4: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por VIDA, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Chivuli, posto administrativo de Mungari, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir secursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do País, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 4: (Orientação legislativa)
  179. Texto do artigo, página 4: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-pecuária Vida rege-se
  180. Texto do artigo, página 5: pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  183. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da Associação Agropecuária “Vida”:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de caráctereconómico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  187. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Vida”; f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  188. Número ou marcador, página 5: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  189. Número ou marcador, página 5: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e Desenvolvimento Humano;
  190. Número ou marcador, página 5: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  191. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  192. Número ou marcador, página 5: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comunidade.
  193. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  196. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação Agropecuária Vida, todos os que preencham os requisitos descritos abaixo, aceitam os statutos, o previsto na alínea a) do artigo anterior, desde que tenha acumulativamente as seguintes condições:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Ser maior de dezoito (18) anos;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Pagar jóia e aceitar regularmente pagar as quotas;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Não ter doença mental;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Não ter pedido demissão ou saída voluntária;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Não ter condenação proferida em situação judicial por crimes contra pessoas, contra propriedades e contra segurança do Estado.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da VIDA
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Associação Agropecuária Vida:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  209. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais e transitórias
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e destino do património)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários “Vida” dissolve-se por:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência;
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Agro-pecuária Vida extingue-se, ainda, por decisão judicial:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) Extinta a Vida, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 5: Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 5: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, sede em Chivuli, Posto Administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
  224. Texto do artigo, página 5: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “ Nhantivunvu Ambiental”
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  226. Texto do artigo, página 5: Da definição e objectivos
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  229. Texto do artigo, página 5: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por “Nhantivunvu Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com Sede em Nhantivunvu, localidade de Mungari posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 6: (Âmbito e orientação legislativa)
  232. Texto do artigo, página 6: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Nhantivunvu Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  235. Texto do artigo, página 6: A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  238. Texto do artigo, página 6: A Nhantivunvu Ambiental tem como objectivos:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Nhantivunvu, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, Distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do País, sobretudo da região de Nhantivunvu pelas instituições do estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Nhantivunvu;
  242. Número ou marcador, página 6: e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através
  243. Texto do artigo, página 6: de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
  244. Número ou marcador, página 6: f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
  245. Número ou marcador, página 6: g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
  246. Número ou marcador, página 6: h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
  247. Número ou marcador, página 6: i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária, e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados co HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
  248. Número ou marcador, página 6: j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Nhantivunvu, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
  249. Número ou marcador, página 6: k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
  250. Texto do artigo, página 6: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mutuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
  251. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 6: (Forma de admissão)
  254. Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa,
  255. Texto do artigo, página 6: Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Nhantivunvu Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  259. Texto do artigo, página 6: Constituem órgão social da “Nhantivunvu Ambiental”, os seguintes:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Direcção. Executiva;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  263. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  264. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais e transitórias
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e destino do património)
  267. Texto do artigo, página 6: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “ Nhantivunvu Ambiental”, dissolve-se por:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  273. Texto do artigo, página 6: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  274. Texto do artigo, página 6: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhantivunvu, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
  275. Texto do artigo, página 6: New Sub – Industry – Sociedade Unipessoal, Limitada
  276. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1008972021, uma entidade denominada New Sub – Industry - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  277. Texto do artigo, página 6: Qingshan Chong, solteiro, maior, natural de Jiangsu – República da China, portador do Passaporte n.º E60561005, emitido pela República da China - Jiangsu, aos 22 de Setembro de 2015, juntamente com o processo de DIRE n.º 00405139, emitido pelo Serviço
  278. Texto do artigo, página 7: de Migração da Cidade de Maputo, aos 26 de Maio de 2017, residente na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 130, bairro central.
  279. Texto do artigo, página 7: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes.
  280. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  283. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de New Sub – Industry – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Imprensa Nacional, n.º 256, sobreloja 2, prédio 33 andares, Moçambique – Maputo.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  286. Texto do artigo, página 7: A sua duração é por tempo indeterminado, podendo abrir sucursais dentro e fora do país, a partir da data da assinatura do presente contrato.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  289. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Fornecimento e venda de insumos agricolas, planta, flores, semente e fertilizantes;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Assistência e consultoria na área de produção agrícola;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Assistência e consultoria na área de logística e transporte, despachante aduaneiro;
  293. Número ou marcador, página 7: d) Representação e agenciamento, gestão de eventos, importação e exportação;
  294. Número ou marcador, página 7: e) Imobiliário;
  295. Número ou marcador, página 7: f) Hotelaria e restauração;
  296. Número ou marcador, página 7: g) Construção civil e análise de projecto e consultoria em engenharia;
  297. Número ou marcador, página 7: h) Consultoria em engenharia e análise de projectos;
  298. Número ou marcador, página 7: i) Produção agrícola;
  299. Número ou marcador, página 7: j) Pulverização; k)Processamento de produtos alimentares.
  300. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ao seu objecto principal bem como associar-se á outras empresas.
  301. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, mesmo com objecto social deferente, poderá igualmente fazer parte de sociedades reguladas por leis especiais.bem como fazer parte de consórcio ou associações em forma de participação.
  302. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  305. Texto do artigo, página 7: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao único sócio o senhor Qingshan Chong.
  306. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos suplimentares e administração
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 7: (Suplementares)
  309. Texto do artigo, página 7: O sócio pode fazer suprimentos à sociedade nos termos em condições a serem fixar pela assembleia geral, não sendo exigíveis prestações suplementares de capital.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 7: (Administração e gerência)
  312. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Qingshan Chong, que fica desde já nomeado sócio - gerente, com dispensa de caução, a quem se reconhecem plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos previstos no Código Cómercial ou para quaiquer outros fins, fixando em cada caso o âmbito e durações do mandato que a represente active e pessivamente, em juízo e fora dele.
  314. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade ficará obrigado pela assinatura do único sócio.
  315. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e balanços
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balanço de contas do exercícios e para deliberar outros assuntos para os quais foi convocada e extraordinariamente sempre que mostre necessário e serão convocadas por meio de carteiras registadas, fax, telefax ou correio electrónico com antecedência minima de quinze dias.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede social da sociedade, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos legítimos interesse do sócio.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
  322. Texto do artigo, página 7: O balanço, a demostração de resultados e demais outras contas do exercício fechar-
  323. Texto do artigo, página 7: se-ão em trinta de Junho de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral para aprovação, até ao dia trinta de Setembro.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da dissolução, herdeiros e omissos
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  326. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  327. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dessolverá nos termos fixados na lei por deliberação do sócio quando assim o entender.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  329. Texto do artigo, página 7: (Herdeiros)
  330. Texto do artigo, página 7: Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, a sociedade comunicará com os seus herdeiros ou representantes que deverão contar no processo deste, os quais deverão nomear entre sí quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  333. Texto do artigo, página 7: Em todo os omissos serão regulados pelas disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
  334. Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  335. Texto do artigo, página 7: Mozguest Presidence Sociedade Unipessoal, Limitada
  336. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Setembro de dois mil e dezassete, exarada a folhas cento quarenta e seis á cento quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos setenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe a cessão de quota, entrada de nova sócia e alteração parcial do pacto social, alterando por conseguinte o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 7: Capital social
  339. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a
  340. Texto do artigo, página 8: soma de uma única quota pertencente a sócia Jaqueline Matos da Conceição, equivalente a cem por cento do capital social.
  341. Texto do artigo, página 8: Que em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  342. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Notá-
  343. Texto do artigo, página 8: rio Técnico, Ilegível.
  344. Texto do artigo, página 8: Sinotur Mocambique, Limitada
  345. Texto do artigo, página 8: Certifico, para os efeitos da publicação, que por acta de dezassete dias do mês de Março de dois mil e dezassete da sociedade Sinotur Mocambique, Limitada, com sede na província de Maputo, com capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 100831376 deliberaram o aumento de objecto.
  346. Texto do artigo, página 8: A cessão e divisão da quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais que o sócio Perfeição Companhia, Limitada, possui e que dividiu em duas partes desiguais sendo uma no valor de nove mil e seiscentos meticais, que reserva para si e a outra no valor de dez mil e duzentos meticais que cede ao José Andrade Luís Timba que entra para a sociedade, sendo assim passam a ter a seguinte redacção:
  347. Texto do artigo, página 8: Em consequência a cessão e divisão da quota verificado, e alterada a redacção do artigo 4 e 6 dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 8: Capital social
  350. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
  351. Número ou marcador, página 8: a) Perfeição Companhia, Limitada, titular de uma quota no valor nominal de nove mil seiscentos meticais, representativa a quarenta e oito por cento do capital social;
  352. Número ou marcador, página 8: b) José Andrade Luís Timba, titular de uma quota no valor de dez mil e duzentos meticais, representativa a cinquenta e um por cento do capital social;
  353. Número ou marcador, página 8: c) Chan Ham Si, titular de uma quota de duzentos meticais, representativa a um por cento do capital social.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  355. Número ou marcador, página 8: Um) Chou Susana, maior, divorciada, de nacionalidade chinesa, natural de
  356. Texto do artigo, página 8: China, residente na praça Lobo de Avila, n.º 30, edifício Ka Vo Kuok, 4 andar A, Macau.
  357. Número ou marcador, página 8: Dois) Chan Ham Si, maior, solteira de nacionalidade chinesa, natural de China, residente na estrada Seac Pai Van, Lote 6, bloco 3, edifício One Oasis Regent Park Tower, 36 andar A, Coloane, Macau.
  358. Número ou marcador, página 8: Três) Zhou Ting, maior, solteira, de nacionalidade chinesa, natural da China residente na estrada Seac Pai Van Lote 6, bloco 3, edificio One Oasis Regent Park tower, 36 andar A.
  359. Número ou marcador, página 8: Quatro) José Andrade Luís Timba, casado, nacionalidade moçambicana, residente na Matola-Rio, bairro Jonasse, casa n.º 146, cel-E.
  360. Texto do artigo, página 8: Maputo, 14 de Agosto 2017. — O Técnico, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 8: GPC- Gabinete de Progectos e Consultoria, Limitada
  362. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folha cento e dezassete a folhas cento e dezanove, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e oito, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, conservador e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital social e alteração parcial do pacto social, em que os sócios elevam o capital social de vinte mil meticais para vinte e cinco mil meticais, tendo se verificado um aumento de cinco mil meticais, este aumento efectuado pela participação social dos sócios e incluindo pela entrada de novo sócio, que passara a ter a nova distribuicção em termos de participação social, valor este que já deu entrada na caixa geral de depósito da sociedade.
  363. Texto do artigo, página 8: Que em consequência do aumento de capital, foi deliberado pelos sócios alterar o artigo quinto, do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 8: Capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas distribuidas da seguinte maneira:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Alberto Lima Schwalbach;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais,
  369. Texto do artigo, página 8: correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Armando Manuel Sá Loja;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Ernestino da Silva Sequeira; d)Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Evandro Miguel Toscano Schwalbach.
  371. Texto do artigo, página 8: Gerência da sociedade. Gerente e presidente: Carlos Alberto Lima
  372. Texto do artigo, página 8: Schwalbach; Gerente: Armando Manuel Sá Loja; Gerente: Ernestino da Silva Sequeira. Que em tudo o mais não alterado continua
  373. Texto do artigo, página 8: em vigor as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, quatro de Julho de dois mil
  374. Texto do artigo, página 8: e dezassete. — A Ajudante, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 8: COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada
  376. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e catorze a folhas cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, à cessão de quotas e alteração parcial do pacto social em que a sócia Sarbro Leisure (Pty) Ltd, cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, a favor do sócio Manuel de Oliveira Rodrigues.
  377. Texto do artigo, página 8: O sócio Geraldo Manuel Bila, cede a totalidade da sua quota no valor nominal de MZN 2.000,00 (dois mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, a favor da sociedade COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada.
  378. Texto do artigo, página 8: Que em consequência do aditamento ao objecto social de nova actividade, e desta cessão de quotas, por esta escritura e de comum acordo
  379. Texto do artigo, página 9: alteram o número um) do artigo terceiro, e o artigo quarto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 9: Objecto
  382. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  383. Número ou marcador, página 9: a) Exploração da indústria turística hoteleira e actividades conexas; construção, venda de imóveis próprios, e promoção imobiliária;
  384. Número ou marcador, página 9: b) Mantém-se;
  385. Número ou marcador, página 9: c) Mantém-se.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  388. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  389. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 12,000.00MT (doze mil meticais), representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Oliveira Rodrigues;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 6,000.00MT (seis mil meticais), representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Oliveira Rodrigues;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de 2,000.00MT (dois mil meticais), representativa de dez do capital social, pertencente ao sócio COTUMOL – Complexo Turístico Mamole, Limitada.
  392. Texto do artigo, página 9: Que em tudo o mais não alterado continuam
  393. Texto do artigo, página 9: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte Julho de dois mil e dezassete.
  394. Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 9: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – “Cacui Ambiental”
  396. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  399. Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
  400. Texto do artigo, página 9: abreviadamente denominada por “Cacui Ambiental”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em cacui, localidade de Mungari, posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
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