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Texto do artigo · p. 20 Digidata Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 49 à 50, do livro de notas para escrituras diversas n.º 987-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa n.º 004/DG/15, datada de vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze, o sócio Miguel Filipe Rafael Santana Calazans, divide a sua quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, em duas novas, sendo uma no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, que reserva para sí e outra no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, que cede a favor de Simon Luís Noé Macamo, que entra para a sociedade como novo sócio.
Texto do artigo · p. 20 Que, em consequência da operada divisão e cessão de quota e de acordo com a deliberação da acta acima mencionada os sócios deliberaram a alteração integral do seu pacto social passandop a ter a nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Digidata Moçambique, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação dos sócios, criar ou extinguir surcursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no pais ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de gestão de digitalização e microfilmagem;
Número ou marcador · p. 20 b) Serviços de consultoria informática;
Número ou marcador · p. 20 c) Comercialização de cartazes, dísticos, brochuras e outro material de propaganda;
Número ou marcador · p. 20 d) Venda de equipamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 20 e) Venda de material de escritório e consumíveis;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestação de serviços de intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 20 g) Venda e reparação de equipamentos de frio;
Número ou marcador · p. 20 h) Venda de material informático.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o seu objecto e permitidas por lei, desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestação de suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social) Composição e divisão de quaotas
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) correspondente a soma de duas quotas assim divididas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota pertecente ao sócio Miguel Filipe de Rafael Sant´Ana Calazans, no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota pertencente ao sócio Simon Luís Noé Macamo, no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos á caixa pelos sócios, por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestacões suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos á caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios podem fazer suprimentos á sociedede sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade carece do consetimento expresso da sociedade, que beneficiará sempre do direito de preferência, em primeiro lugar e dos sócios em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 21 Três) Quando nem a sociedade nem os sócios pretendem fazer uso do direito de preferência, então o sócio que pretenda ceder total ou parcialmente a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Consideram estranhos a sociedade para efeitos de cessão total ou parcial de quotas, os conjuges e os parentes em linha recta dos sócios pessoas singulares, e no caso de morte de um dos sócios a quota reverte-se a favor do outro sócio.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada ou arrolada
Texto do artigo · p. 21 ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 21 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização será feita pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da assembleia geral, presidência
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é o orgão máximo da sociedade, é constituida por todos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três mêses do ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas pelos sócios ou pelo conselho de directores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de directores, por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas pelos sócios no momento em que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Presidência)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral será presidida por um presidente ou, após a sua nomeação, por qualquer representante seu e, em caso de ausência do presidente, um presidente será nomeado ad hoc pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do conselho de directores
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, gestão e representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, gestão e representação da sociedade são exercidas por um conselho
Texto do artigo · p. 21 de directores, integrando sócios e pessoas extranhas a sociedade, a eleger pela assembleia geral e e dirigido por um presidente e um vicepresidente eleitos em assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao conselho de directores a representação da soceidade, todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna e como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de gerência poderá designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade é confiada aos directores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de directores designará os directores e fixará as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um dos directores, quando no exercício de atribuições que lhes tenham sido conferidas e nos termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Ninguém poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiro, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A alienação de bens imóveis e quaisquer outros direitos sobre imóveis so poderá ser feita por deliberação do conselho de directores.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os actos de mero expediente poderão
Texto do artigo · p. 21 ser individualmente assinados pelos directores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Litígios)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 14 de Fevereiro de 2017. —
Texto do artigo · p. 21 A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Digidata Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 49 à 50, do livro de notas para escrituras diversas n.º 987-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa n.º 004/DG/15, datada de vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze, o sócio Miguel Filipe Rafael Santana Calazans, divide a sua quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, em duas novas, sendo uma no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, que reserva para sí e outra no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, que cede a favor de Simon Luís Noé Macamo, que entra para a sociedade como novo sócio.
  3. Texto do artigo, página 20: Que, em consequência da operada divisão e cessão de quota e de acordo com a deliberação da acta acima mencionada os sócios deliberaram a alteração integral do seu pacto social passandop a ter a nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Digidata Moçambique, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação dos sócios, criar ou extinguir surcursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no pais ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de gestão de digitalização e microfilmagem;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Serviços de consultoria informática;
  19. Número ou marcador, página 20: c) Comercialização de cartazes, dísticos, brochuras e outro material de propaganda;
  20. Número ou marcador, página 20: d) Venda de equipamento hospitalar;
  21. Número ou marcador, página 20: e) Venda de material de escritório e consumíveis;
  22. Número ou marcador, página 20: f) Prestação de serviços de intermediação imobiliária;
  23. Número ou marcador, página 20: g) Venda e reparação de equipamentos de frio;
  24. Número ou marcador, página 20: h) Venda de material informático.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o seu objecto e permitidas por lei, desde que esteja devidamente autorizada.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestação de suplementares e suprimentos
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital social) Composição e divisão de quaotas
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) correspondente a soma de duas quotas assim divididas:
  30. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota pertecente ao sócio Miguel Filipe de Rafael Sant´Ana Calazans, no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento;
  31. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota pertencente ao sócio Simon Luís Noé Macamo, no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos á caixa pelos sócios, por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestacões suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos á caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 21: Três) O Capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
  38. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios podem fazer suprimentos á sociedede sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade carece do consetimento expresso da sociedade, que beneficiará sempre do direito de preferência, em primeiro lugar e dos sócios em segundo lugar.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) Quando nem a sociedade nem os sócios pretendem fazer uso do direito de preferência, então o sócio que pretenda ceder total ou parcialmente a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  44. Número ou marcador, página 21: Quatro) Consideram estranhos a sociedade para efeitos de cessão total ou parcial de quotas, os conjuges e os parentes em linha recta dos sócios pessoas singulares, e no caso de morte de um dos sócios a quota reverte-se a favor do outro sócio.
  45. Número ou marcador, página 21: Cinco) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios nos seguintes termos:
  49. Número ou marcador, página 21: a) Quando qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada ou arrolada
  50. Texto do artigo, página 21: ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 21: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
  52. Número ou marcador, página 21: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização será feita pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral por maioria simples.
  54. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral, presidência
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é o orgão máximo da sociedade, é constituida por todos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três mêses do ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas pelos sócios ou pelo conselho de directores.
  59. Número ou marcador, página 21: Três) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de directores, por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
  60. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas pelos sócios no momento em que as mesmas tenham lugar.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 21: (Presidência)
  63. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral será presidida por um presidente ou, após a sua nomeação, por qualquer representante seu e, em caso de ausência do presidente, um presidente será nomeado ad hoc pelos sócios.
  64. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do conselho de directores
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 21: (Administração, gestão e representação)
  67. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gestão e representação da sociedade são exercidas por um conselho
  68. Texto do artigo, página 21: de directores, integrando sócios e pessoas extranhas a sociedade, a eleger pela assembleia geral e e dirigido por um presidente e um vicepresidente eleitos em assembleia.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao conselho de directores a representação da soceidade, todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna e como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de gerência poderá designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 21: (Gestão)
  73. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade é confiada aos directores, nomeados pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de directores designará os directores e fixará as respectivas atribuições e competências.
  75. Número ou marcador, página 21: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um dos directores, quando no exercício de atribuições que lhes tenham sido conferidas e nos termos e limites dos respectivos mandatos.
  76. Número ou marcador, página 21: Quatro) Ninguém poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiro, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  77. Número ou marcador, página 21: Cinco) A alienação de bens imóveis e quaisquer outros direitos sobre imóveis so poderá ser feita por deliberação do conselho de directores.
  78. Número ou marcador, página 21: Seis) Os actos de mero expediente poderão
  79. Texto do artigo, página 21: ser individualmente assinados pelos directores.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 21: (Litígios)
  82. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 21: Em tudo mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 14 de Fevereiro de 2017. —
  88. Texto do artigo, página 21: A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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