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Texto do artigo · p. 22 Salvador Jotamo Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública trinta e um de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e seis a folhas setenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito técnica superior dos registos e notariado e notário em exercício no referido cartório, constituída por Salvador Jotamo Cumbana, uma sociedade unipessoal denominada, Salvador Jotamo Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede sede na rua da Agricultura, n.º 1170, résdo-chão, bairro do Jardim, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Do firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Firma)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Salvador Jotamo Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade reserva-se ao direito de
Texto do artigo · p. 22 alterar o tipo societário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, representação comercial nacional e internacional, prestação de serviços de agente de propriedade industrial, prestação de serviços na área aduaneira, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Agricultura, n.º 1170, rés-do-chão, bairro do Jardim, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio único o senhor Salvador Jotamo Cumbana, casado com Carolina Obadias Matavele Cumbana, Carteira Profissional de Advogado n.º 1427.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 22 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Das decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 22 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por outros nos termos que for decidido pelo sócio único, que pode ser a designação de representante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Proceder à co-optação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 23 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 23 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 23 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 23 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 23 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 23 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 23 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião,
Texto do artigo · p. 23 devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 Três) As formalidades relativas à convocação da Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 23 O sócio único poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 23 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 23 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 23 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, cinco de Setembro dois mil e
Texto do artigo · p. 24 dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Salvador Jotamo Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública trinta e um de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e seis a folhas setenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito técnica superior dos registos e notariado e notário em exercício no referido cartório, constituída por Salvador Jotamo Cumbana, uma sociedade unipessoal denominada, Salvador Jotamo Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede sede na rua da Agricultura, n.º 1170, résdo-chão, bairro do Jardim, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Do firma, objecto social e sede
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Firma)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Salvador Jotamo Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade reserva-se ao direito de
  9. Texto do artigo, página 22: alterar o tipo societário, dentro dos limites da lei.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, representação comercial nacional e internacional, prestação de serviços de agente de propriedade industrial, prestação de serviços na área aduaneira, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Agricultura, n.º 1170, rés-do-chão, bairro do Jardim, na cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio único o senhor Salvador Jotamo Cumbana, casado com Carolina Obadias Matavele Cumbana, Carteira Profissional de Advogado n.º 1427.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
  29. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  33. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  34. Número ou marcador, página 22: a) A administração; e
  35. Número ou marcador, página 22: b) O fiscal único.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 22: (Nomeação e mandato)
  38. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  40. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  41. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  42. Número ou marcador, página 22: Seis) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  43. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Das decisões do sócio único
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 22: (Decisões e actas)
  46. Texto do artigo, página 22: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  47. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da administração
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  50. Texto do artigo, página 22: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por outros nos termos que for decidido pelo sócio único, que pode ser a designação de representante.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  54. Número ou marcador, página 23: a) Proceder à co-optação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
  55. Número ou marcador, página 23: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  56. Número ou marcador, página 23: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  57. Número ou marcador, página 23: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 23: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  59. Número ou marcador, página 23: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  60. Número ou marcador, página 23: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  61. Número ou marcador, página 23: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  62. Número ou marcador, página 23: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  63. Número ou marcador, página 23: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  64. Número ou marcador, página 23: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  66. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião,
  71. Texto do artigo, página 23: devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  72. Número ou marcador, página 23: Três) As formalidades relativas à convocação da Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  73. Número ou marcador, página 23: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  74. Número ou marcador, página 23: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  77. Número ou marcador, página 23: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  79. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  80. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 23: (Mandatários)
  83. Texto do artigo, página 23: O sócio único poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  86. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  87. Texto do artigo, página 23: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
  88. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  89. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  90. Número ou marcador, página 23: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  91. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Da fiscalização
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 23: (Órgão de fiscalização)
  94. Texto do artigo, página 23: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 23: (Auditorias externas)
  97. Texto do artigo, página 23: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 23: (Direitos e deveres)
  101. Número ou marcador, página 23: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  102. Número ou marcador, página 23: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  103. Número ou marcador, página 23: Dois) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  105. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  108. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  109. Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  112. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  115. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  116. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, cinco de Setembro dois mil e
  117. Texto do artigo, página 24: dezassete. — A Técnica, Ilegível.
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