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Texto do artigo · p. 24 MÁQUIFER – Máquinas e Ferramentas, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta de vinte três de Agosto de dois mil e dezassete da sociedade MAQUIFER - Máquinas e Ferramentas, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número sete mil e cento e quarenta e dois, a folhas vinte e nove do livro C traço dezanove, deliberaram a alteração integral dos estatutos ao quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede e delegações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de MAQUIFER – Máquinas e Ferramentas, Limitada, e tem a sua sede na cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sede param outro local.
Número ou marcador · p. 24 Três) Pode a gerência criar sucursais, delegações ou outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 24 Único. A sociedade tem por objecto social: o exercício das actividades de indústria, comercio, agricultura, transporte e turismo; transferência de tecnologia e formação profissional especializada; prestação de serviços e assistência técnica; consultoria, mediação comercial e industrial; importação e exportação; aprovisionamento; participações financeiras; podendo dedicar-se a qualquer outra actividade conforme for deliberado pela assembleia geral e a lei o permita.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Associação)
Texto do artigo · p. 24 Único. A sociedade pode associar-se com outras pessoas ou entidades, nacionais
Texto do artigo · p. 25 ou estrangeiras, para a prossecução do seu objecto social e bem assim participar noutras sociedades independentemente do objectivo social que prossigam e ter participações financeiras.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de duzentos mil meticais correspondendo à soma de duas quotas desiguais, sendo a primeira no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondendo a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bruno Miguel Godinho Cardoso Homem e a segunda no valor de sessenta mil meticais, correspondendo a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Baptista Cândido Sarmento Nhanombe.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social, poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, em dinheiro ou por incorporação de bens, assistindo aos sócios o direito de preferência na subscrição dos respectivos aumentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao dobro do capital social na proporção das respectivas quotas e por deliberação unânime dos votos representativos de todo o capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão efectuar suprimentos à sociedade nas condições a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A divisão e cessação de quotas para terceiros dependem do consentimento prévio da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da mesma. No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este é deferido aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições previamente aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da gerência a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com elas as operações que entender convenientes, nomeadamente a sua conversão e amortização nos termos permitidos pela lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gerência e condução dos negócios, representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos será sempre necessário a assinatura dos dois sócios, ou um sócio e o mandatário do outro sócio.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os actos de mero expediente corrente podem ser assinados por um qualquer dos sócios ou mandatários.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os gerentes poderão delegar no todo ou em partes os seus poderes, a pessoa estranha á sociedade, desde que obtenha concordância de ambos os sócios gerentes em assembleia geral, e acta única.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os gerentes não podem obrigar a sociedade em qualquer operação alheia ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, finanças ou abonação.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Sendo a gerência um colectivo responsável, deve este reunir periodicamente para analisar o andamento dos actos sociais, reuniões que poderão incluir ou não os mandatários, devendo ser lavrada um acta contendo a resoluções e atribuições.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os sócios gerentes e mandatários, serão remunerados conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Excepto nos casos em que a lei exija obrigatória e expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncio no jornal de maior tiragem no pais, carta protocolada dirigida aos sócios ou expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As assembleias gerais, reúnem ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para aprovar as contas do exercício do ano anterior e extraordinariamente, sempre que convocada pela gerência ou pelo sócio que representa no mínimo vinte por cento do capital social, com indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nas assembleias gerais, corresponderão um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações das assembleiasgerais serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em conformidade com o balanço aprovado dos lucros líquidos aprovados serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer outras reservas que a assembleia-geral delibere e o remanescente será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Morte e interdição de sócio)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interditado, tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo nomear um que os represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se os herdeiros ou representantes do falecido ou interditado, não desejarem continuar associados devem avisar por escrito a gerência e será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 Único. A sociedade é constituída por tempo indeterminado e dissolve-se nos casos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial de Moçambique e as leis aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: MÁQUIFER – Máquinas e Ferramentas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta de vinte três de Agosto de dois mil e dezassete da sociedade MAQUIFER - Máquinas e Ferramentas, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número sete mil e cento e quarenta e dois, a folhas vinte e nove do livro C traço dezanove, deliberaram a alteração integral dos estatutos ao quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e delegações)
  5. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de MAQUIFER – Máquinas e Ferramentas, Limitada, e tem a sua sede na cidade do Maputo.
  6. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sede param outro local.
  7. Número ou marcador, página 24: Três) Pode a gerência criar sucursais, delegações ou outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  10. Texto do artigo, página 24: Único. A sociedade tem por objecto social: o exercício das actividades de indústria, comercio, agricultura, transporte e turismo; transferência de tecnologia e formação profissional especializada; prestação de serviços e assistência técnica; consultoria, mediação comercial e industrial; importação e exportação; aprovisionamento; participações financeiras; podendo dedicar-se a qualquer outra actividade conforme for deliberado pela assembleia geral e a lei o permita.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Associação)
  13. Texto do artigo, página 24: Único. A sociedade pode associar-se com outras pessoas ou entidades, nacionais
  14. Texto do artigo, página 25: ou estrangeiras, para a prossecução do seu objecto social e bem assim participar noutras sociedades independentemente do objectivo social que prossigam e ter participações financeiras.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de duzentos mil meticais correspondendo à soma de duas quotas desiguais, sendo a primeira no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondendo a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bruno Miguel Godinho Cardoso Homem e a segunda no valor de sessenta mil meticais, correspondendo a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Baptista Cândido Sarmento Nhanombe.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social, poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, em dinheiro ou por incorporação de bens, assistindo aos sócios o direito de preferência na subscrição dos respectivos aumentos.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao dobro do capital social na proporção das respectivas quotas e por deliberação unânime dos votos representativos de todo o capital social.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão efectuar suprimentos à sociedade nas condições a definir em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 25: (Divisão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) A divisão e cessação de quotas para terceiros dependem do consentimento prévio da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da mesma. No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este é deferido aos sócios.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições previamente aprovadas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da gerência a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com elas as operações que entender convenientes, nomeadamente a sua conversão e amortização nos termos permitidos pela lei.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gerência e condução dos negócios, representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos será sempre necessário a assinatura dos dois sócios, ou um sócio e o mandatário do outro sócio.
  35. Número ou marcador, página 25: Três) Os actos de mero expediente corrente podem ser assinados por um qualquer dos sócios ou mandatários.
  36. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os gerentes poderão delegar no todo ou em partes os seus poderes, a pessoa estranha á sociedade, desde que obtenha concordância de ambos os sócios gerentes em assembleia geral, e acta única.
  37. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os gerentes não podem obrigar a sociedade em qualquer operação alheia ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, finanças ou abonação.
  38. Número ou marcador, página 25: Seis) Sendo a gerência um colectivo responsável, deve este reunir periodicamente para analisar o andamento dos actos sociais, reuniões que poderão incluir ou não os mandatários, devendo ser lavrada um acta contendo a resoluções e atribuições.
  39. Número ou marcador, página 25: Sete) Os sócios gerentes e mandatários, serão remunerados conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 25: Um) Excepto nos casos em que a lei exija obrigatória e expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncio no jornal de maior tiragem no pais, carta protocolada dirigida aos sócios ou expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais, reúnem ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para aprovar as contas do exercício do ano anterior e extraordinariamente, sempre que convocada pela gerência ou pelo sócio que representa no mínimo vinte por cento do capital social, com indicação da ordem de trabalhos.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) Nas assembleias gerais, corresponderão um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
  45. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações das assembleiasgerais serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  46. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em conformidade com o balanço aprovado dos lucros líquidos aprovados serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer outras reservas que a assembleia-geral delibere e o remanescente será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 25: (Morte e interdição de sócio)
  49. Número ou marcador, página 25: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interditado, tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo nomear um que os represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
  50. Número ou marcador, página 25: Dois) Se os herdeiros ou representantes do falecido ou interditado, não desejarem continuar associados devem avisar por escrito a gerência e será a respectiva quota amortizada.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 25: (Duração da sociedade)
  53. Texto do artigo, página 25: Único. A sociedade é constituída por tempo indeterminado e dissolve-se nos casos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  56. Texto do artigo, página 25: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial de Moçambique e as leis aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 25: O Técnico, Ilegível.
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