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Texto do artigo · p. 36 Fortaleza Serviços de Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Fortaleza Serviços de Segurança, Limitada, matriculada sob NUEL 100378922, entre, Carlos Jerónimo António, casado,
Texto do artigo · p. 37 de nacionalidade moçambicana, Audora Miranda Segundanhe Forquilha, casada, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 37 Fortaleza Serviços de Segurança, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, bairro de Macurungo, rua 5 – B, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 37 a) Prestação de serviços na área de segurança privada nas modalidades de protecção de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 37 b) Segurança de objectos pr meio de guarnição, guarda, patrulha, sistemas electronicos de segurança;
Número ou marcador · p. 37 c) Agenciamento e representação comercial e industrial de marcas e equipamentos de segurança.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza de segurança por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais, dividido em (3) três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota no valor nominal de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Jerónimo António;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencente a sócio Audora Miranda Segundanhe Forquilha.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo
Texto do artigo · p. 37 de (60) sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 37 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 37 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 37 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa
Texto do artigo · p. 38 forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 38 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade ou consenso de votos dos sócios presentes ou representados, excepto se a lei dispuser de forma contrária.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração da sociedade pertence conjuntamente aos sócios Carlos Jerónimo António, Audora Miranda Segundanhe Forquilha, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócios-administradores.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 38 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura conjunta dos sócios – administradores Bernardo Carlos Jerónimo António e Audora Miranda Segundanhe Forquilha, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 38 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas serão
Texto do artigo · p. 38 feitos com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Lucros)
Número ou marcador · p. 38 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 38 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de Arbitragem, Conciliação e Mediação, bem assim pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Beira, dois de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 38 dezasseis. — Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Fortaleza Serviços de Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Fortaleza Serviços de Segurança, Limitada, matriculada sob NUEL 100378922, entre, Carlos Jerónimo António, casado,
  3. Texto do artigo, página 37: de nacionalidade moçambicana, Audora Miranda Segundanhe Forquilha, casada, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 37: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 37: Fortaleza Serviços de Segurança, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, bairro de Macurungo, rua 5 – B, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  15. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 37: a) Prestação de serviços na área de segurança privada nas modalidades de protecção de pessoas e bens;
  19. Número ou marcador, página 37: b) Segurança de objectos pr meio de guarnição, guarda, patrulha, sistemas electronicos de segurança;
  20. Número ou marcador, página 37: c) Agenciamento e representação comercial e industrial de marcas e equipamentos de segurança.
  21. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza de segurança por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  22. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais, dividido em (3) três quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota no valor nominal de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Jerónimo António;
  27. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencente a sócio Audora Miranda Segundanhe Forquilha.
  28. Número ou marcador, página 37: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  29. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 37: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 37: (Aumento e redução do capital social)
  34. Texto do artigo, página 37: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  35. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 37: (Divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  38. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo
  39. Texto do artigo, página 37: de (60) sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 37: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  41. Número ou marcador, página 37: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  44. Texto do artigo, página 37: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 37: a) Por acordo;
  46. Número ou marcador, página 37: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  47. Número ou marcador, página 37: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  48. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  53. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  54. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 37: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 37: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa
  58. Texto do artigo, página 38: forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 38: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 38: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  61. Número ou marcador, página 38: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade ou consenso de votos dos sócios presentes ou representados, excepto se a lei dispuser de forma contrária.
  62. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da administração e representação
  63. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 38: (Administração)
  65. Número ou marcador, página 38: Um) A administração da sociedade pertence conjuntamente aos sócios Carlos Jerónimo António, Audora Miranda Segundanhe Forquilha, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócios-administradores.
  66. Número ou marcador, página 38: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  67. Número ou marcador, página 38: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  68. Número ou marcador, página 38: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 38: (Formas de obrigar a sociedade)
  71. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura conjunta dos sócios – administradores Bernardo Carlos Jerónimo António e Audora Miranda Segundanhe Forquilha, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  72. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  73. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 38: (Direcção geral)
  75. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
  76. Número ou marcador, página 38: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  77. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV
  78. Texto do artigo, página 38: Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 38: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  81. Número ou marcador, página 38: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas serão
  82. Texto do artigo, página 38: feitos com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  83. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 38: (Lucros)
  85. Número ou marcador, página 38: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  86. Número ou marcador, página 38: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 38: (Resolução de litígios)
  89. Texto do artigo, página 38: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de Arbitragem, Conciliação e Mediação, bem assim pela lei em vigor.
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 38: (Disposições diversas)
  92. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  93. Número ou marcador, página 38: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  95. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  97. Texto do artigo, página 38: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Beira, dois de Fevereiro de dois mil e
  99. Texto do artigo, página 38: dezasseis. — Conservadora Técnica, Ilegível.
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