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Texto do artigo · p. 16 M-Elevadores e Pontes Rolantes, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, da sociedade M-Elevadores e Pontes Rolantes, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de cinquenta mil meticais, matriculada sob o NUEL 100 348 217, deliberaram a cessão da quota no valor de dois mil e quinhentos meticais que o sócio Judite Felisberto Macuacua em representação dos filhos Felisberto Jerónimo Francisco Marrule; Efraime Jerónimo Francisco Marrule e Alpoim Jerónimo Marrule possuíam no capital social da referida sociedade, e que cede ao Venâncio Jaime Matusse e por conseguinte cessa o capital na sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência da cessão verificada, é alterada a redacção dos artigos quarto e quinto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio único Venâncio Jaime Matusse.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gestão diária da sociedade será exercida pelo sócio Venâncio Jaime Matusse, que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios socias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura do administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórios, sob pena de responder civil e criminalmente.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 21 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: M-Elevadores e Pontes Rolantes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, da sociedade M-Elevadores e Pontes Rolantes, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de cinquenta mil meticais, matriculada sob o NUEL 100 348 217, deliberaram a cessão da quota no valor de dois mil e quinhentos meticais que o sócio Judite Felisberto Macuacua em representação dos filhos Felisberto Jerónimo Francisco Marrule; Efraime Jerónimo Francisco Marrule e Alpoim Jerónimo Marrule possuíam no capital social da referida sociedade, e que cede ao Venâncio Jaime Matusse e por conseguinte cessa o capital na sociedade.
  3. Texto do artigo, página 16: Em consequência da cessão verificada, é alterada a redacção dos artigos quarto e quinto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 16: Capital
  6. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio único Venâncio Jaime Matusse.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão diária da sociedade será exercida pelo sócio Venâncio Jaime Matusse, que fica desde já nomeado administrador.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios socias.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura do administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente dos seus poderes.
  12. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórios, sob pena de responder civil e criminalmente.
  13. Texto do artigo, página 16: Maputo, 21 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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