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- Texto do artigo, página 1: Mirethe, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100144174 uma sociedade denominada Mirethe, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Entre José Carlos Jóia da Silva Santos, casado, com Elda da Conceição de Sousa Silva Santos, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Rua Base N´tchinga, número quinhentos trinta e cinco, rés-do-chão, Bairro da Coop, portador do Bilhete
- Texto do artigo, página 1: de Identidade n.º 110341288L, emitido aos, dezassete de Junho de dois mil e dois, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo; Ortência Abdala Júlio Fumo, casada, com Domingos Evans Temongau Salomão, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nacala-Velha, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 2: moçambicana, residente em Maputo, Bairro Polana Cimento, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110055332X, emitido aos, vinte e quatro de Janeiro de dois mil e seis, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Que, pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Mirethe, Limitada e tem a sua sede em Maputo, Rua da Argélia, número cento cinquenta e nove, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços na área da saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Formulação e execução de projectos no sector de saúde e farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: c) Representação, importação, exportação e distribuição de todos os tipos de medicamentos e equipamentos na área da saúde.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação dos sócios,associar-se-a á outras empresas quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais no valor nominal de dez mil meticais cada uma, equivalente a cinquenta por cento do capital social, subscrita pelos sócios José Carlos Joia da Silva Santos e Ortência Abdala Júlio Fumo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 2: Um) Capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitatalizações de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O aumento do capital em circunstância alguma poderá representar que os sócios fundadores percam a proporção da sua percentagem, sem o seu acordo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar, quando á cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas á sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Quando houver mais de um sócio candidato à cessão ou divisão de uma quota proceder-se-á o rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 2: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do mencionado direito de preferência, então, o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente com quem e como entender.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Representação da sociedade
- Texto do artigo, página 2: A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, compete aos sócios ou seus representantes, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando uma das assinaturas, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
- Número ou marcador, página 2: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, oito de Abril de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 2: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para a Promoção do Cooperativismo Moderno
- Texto do artigo, página 2: AMPCM
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana para a Promoção do Cooperativismo Moderno.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Moçambicana para a Promoção do Cooperativismo Moderno, adiante designada simplesmente pela abreviatura AMPCM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e de utilidade pública, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A AMPCM é uma entidade jurídica de âmbito nacional, podendo ser, conforme for deliberado pela assembleia geral, membro de federações, associações nacionais ou estrangeiras congéneres ou representando-as em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A AMPCM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis à prossecução dos seus objectivos, em todo o território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A AMPCM tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMPCM tem por objecto a promoção e prática de todos os actos que possam contribuir para o desenvolvimento do movimento cooperativo moderno como forma viável e sustentável de promoção da riqueza, incentivando o progresso técnico, económico, profissional e social dos associados e para a defesa dos seus interesses e, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir e promover para a formulação, orientação, coordenação e aplicação geral de uma estratégia uniforme e coerente do cooperativismo moderno nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Divulgar as potencialidades do cooperativismo moderno;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover as ligações do cooperativismo moderno aos negócios nacionais, regionais e globais;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar uma maior visibilidade e promover uma maior interacção entre o sector cooperativo e o sector financeiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor e emitir opiniões e sugestões para a aprovação de um quadro legal, moderno, actualizado, prático e de fácil aplicação, sobre as cooperativas; f)Promover a divulgação e implementação das leis relativas ao cooperativismo;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar um serviço estatístico e de informação sobre cooperativas;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover e realizar estudos e investigações científicos e sociais sobre cooperativas;
- Número ou marcador, página 3: i) Criar intercâmbios, interacção e cooperação entre as diversas cooperativas existentes a nível local, nacional, regional e internacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No prosseguimento dos seus objectivos a AMPCM propõe-se, ainda a:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover e apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a integração sócioprofissional das cooperativas;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a publicação de artigos, estudos e revistas especializadas em matéria de cooperativismo;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer parcerias e ligações, de forma a facilitar que os seus associados obtenham, junto de entidades financiadoras, créditos para formação ou bens de investimento para os seus associados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AMPCM, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) As cooperativas;
- Número ou marcador, página 3: b) Outras pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que não tenham finalidade lucrativa;
- Número ou marcador, página 3: c) Excepcionalmente, com a qualidade de membro honorário, pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, comprovadamente, realizem actividades ou prestem trabalhos de destaque ao movimento cooperativo ou associativo, sem intuito lucrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão e exclusão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior, cabendo a assembleia geral deliberar sobre a admissão, como membros da associação, as pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As propostas de admissão de novos membros são aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) Apenas a Assembleia Geral poderá decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Impugnação)
- Texto do artigo, página 3: Qualquer dos associados, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: A AMPCM tem as seguintes categorias dos membros:
- Número ou marcador, página 3: Um) Fundadores – são membros fundadores aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição, até à data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: Dois) Efectivos – aqueles que, admitidos após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e desempenham actividade dentro da associação;
- Número ou marcador, página 3: Três) Honorários – são membros honorários os associados descrito na alínea c) do artigo sexto dos presentes estatutos e/ou que directa ou indirectamente prestaram papel relevante para o alcance dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Beneméritos – são membros beneméritos as individualidades ou colectividades, que não sendo cooperativas ou associações, prestaram algum apoio material, moral ou financeiro que se julgou importante para a associação; Cinco) Correspondentes – são membros correspondentes, todos aqueles membros que, com sede ou residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito, a vontade de se tornarem membros da associação e assumam o compromisso de manter correspondência regular com a Direcção da associação, podendo, pela Direcção, serem equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias, pagarem regularmente as suas quotas e cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de associado)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação; b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízo à associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo sexto dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 3: f) Os que forem dados por falidos ou insolventes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de associado, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior por competir ao Conselho de Direcção, é decidida pela AssembleiaGeral, sob proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos, cinco membros fundadores ou quinze membros efectivos ou correspondentes, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para com a associação, quotas ou outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número um deste artigo, deverá ser comunicado ao Conselho de Direcção por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
- Texto do artigo, página 3: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda da qualidade for por motivos previstos nas alíneas c), d), e) e f), do número um do artigo dez dos presentes Estatutos, iniciando-se a contagem do prazo de dois anos, para o caso previsto na alínea b) do mesmo artigo, a partir da data do termo da eventual pena aplicada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de todos os membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a sua quota;
- Número ou marcador, página 3: e) Utilizar os bens e os meios postos à sua disposição ou adquiridos através da Associação, somente para os fins que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Comunicar as suas ausências temporárias ou definitivas;
- Número ou marcador, página 4: i) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da Associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 4: e) Serem informados das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Receberem as publicações regulares da associação; g)Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Utilizar os serviços e usufruir dos demais bens, benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamentado;
- Número ou marcador, página 4: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entendam serem prejudiciais à associação e aos direitos dos membros;
- Número ou marcador, página 4: k) Possuir cartão que justifique ser membro da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 4: Para além dos estabelecidos no artigo décimo segundo dos presentes estatutos, constituem ainda deveres dos membros efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades, por forma que os objectivos da associação sejam cumpridos;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Aceitar exercer os cargos para que for eleito, salvo por motivos justificados pela não aceitação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros honorários e beneméritos)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros honorários e beneméritos os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Serem informados das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Receberem as publicações regulares; c)Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamentado;
- Número ou marcador, página 4: f) Recorrer para a assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entendam serem prejudiciais à associação e aos direitos dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem em especial direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros fundadores)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar e ser informado acerca de todas as actividades desenvolvidas ou a desenvolver pela associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos associativos, mandatos e deliberações
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AMPCM os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do seu Conselho de Direcção e os respectivos presidentes, serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros, por um período de três anos, sendo permitido a reeleição duas vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos associativos, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMONONO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 4: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo décimo segundo dos presentes estatutos, com as devidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção sob parecer do Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, será designado um substituto até final do respectivo mandato, conforme disposto no artigo seguinte dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As situações previstas no presente artigo e no precedente, serão ratificadas na assembleia geral seguinte que ocorrer, excepto nos casos em que estejam em causa os cargos de presidente do conselho de direcção e/ou da mesa da assembleia geral que serão submetidos a novas eleições a realizarem-se dentro dum prazo máximo de três meses a contar da data da ocorrência do facto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVISÉGIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse e remuneração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 5: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da associação, todos os membros fundadores e efectivos que residam no país, desde que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Serem membros da associação até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 5: b) Terem as suas quotas em dia;
- Número ou marcador, página 5: c) Não terem renunciado qualquer mandato para o qual foram eleitos;
- Número ou marcador, página 5: d) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do número um do artigo décimo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 5: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho Fiscal, Conselho de Direcção ou por, pelo menos, dez sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 5: Dois)Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 5: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de dez dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos e seus representantes, o cargo para que concorrem, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Eleição/escrutínio)
- Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os cargos dos órgãos sociais da associação, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maioria absoluta de votos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos em que se não obtenha a maioria absoluta de votos, na primeira volta, serão numa segunda volta, consideradas, na mesma sessão da assembleia geral, apenas as duas listas que na primeira volta tiverem obtido maior votação, vencendo aquela que obtiver maior número de votos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 5: Os membros eleitos para os órgãos da associação, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 5: Os cargos sociais não são remuneráveis, excepto de a assembleia geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações nos termos legais e estatutárias, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Constituição)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e Convocatórias)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de avisos colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos membros, por carta com aviso ou protocolo de recepção ou através de recurso a meios de comunicação electrónica, podendo, caso a Mesa da Assembleia Geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, com uma antecedência mínima de quinze dias, sobre a data da sua realização.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, por dois terços dos membros fundadores existentes ou por cinquenta por cento dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Recebido o pedido referido no número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá, no máximo de quarenta e oito horas, convocar a realização da assembleia geral extraordinária e, caso isso não aconteça, os requerentes poderão convocar e realizar a referida assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Voto)
- Texto do artigo, página 5: Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Texto do artigo, página 5: em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de três quartos de todos membros associados;
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de todos membros associados devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de três semanas antes da reunião da assembleia na qual será discutida;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os associados far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nessa carta, mencionar-se o dia, a hora e o local da reunião e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É lícito a qualquer membro fazer-se representar por outro associado, mediante carta entregue ao presidente da Mesa, no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOTRIGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução nos termos legislativos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal para que tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 6: g) Conferir estatuto de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente da Mesa)
- Texto do artigo, página 6: Ao presidente da Mesa compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Assinar com os restantes membros da mesa as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOTRIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do vice presidente)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar colaboração ao presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer por um período igual ou superior a cinco dias;
- Número ou marcador, página 6: c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOTRIGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do secretário)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar as actas das reuniões, organizar e arquivar todo o processo burocrático para a realização das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar o quórum e confirmar as presenças dos membros nas reuniões das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 6: d) Executar todas as acções incumbidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Definição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Um presidente; b)Dois vogais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUADRAGÉSIMOTERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar a realização das actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir o seu parecer sobre a perda de qualidade de associado;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor a contratação de serviços especializados externos de auditoria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUADRAGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as reuniões deste órgão;
- Número ou marcador, página 6: b) Dirigir todos os outros trabalhos acometidos ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUADRAGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos vogais)
- Texto do artigo, página 6: Compete aos vogais:
- Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
- Número ou marcador, página 6: b) Ler as actas das convocatórias anteriores e elaborar as actas dos encontros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUADRAGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUADRAGÉSIMOSÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Definição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a associação para todos efeitos legais e que se reúne, pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUADRAGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 6: d) Um secretário;
- Número ou marcador, página 6: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUADRAGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 6: a)Realizar actos tendentes a pôr em prática o plano de acção aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
- Número ou marcador, página 6: d) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e directivas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelos interesses da associação; f)Dirigir, gerir e administrar a associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar documentos internos;
- Número ou marcador, página 6: h) Nomear e determinar os poderes de actuação de um secretário executivo da Associação;
- Número ou marcador, página 6: i) Criar ou extinguir comissões, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar;
- Número ou marcador, página 6: j) Nomear os chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: k) Criar comités de representação da associação;
- Número ou marcador, página 7: l) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
- Número ou marcador, página 7: m) Propor à assembleia geral a perda de qualidade de associado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é responsável, perante à Assembleia Geral, por todos os actos, acções e omissões por si praticados, não podendo tomar decisões contrárias às políticas definidas nas assembleias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do presidente)
- Texto do artigo, página 7: Compete, entre outros, ao presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção; b)Realizar, em nome da associação, todos os actos e subscrever contratos que sejam da competência da Direcção e aqueles que tenham sido sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, estatutos, programas e planos de actividades e outras decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Representar a associação no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 7: Compete, entre outros, ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar colaboração ao presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer por um período igual ou superior a cinco dias;
- Número ou marcador, página 7: c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOTERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 7: Compete, entre outros, ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o controlo da tesouraria da associação; b)Organizar a contabilidade e os processos de escrita contabilística da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Efectuar o controlo de caixa e bancos;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a realização de pagamentos;
- Número ou marcador, página 7: e) Controlar as despesas e receitas da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 7: Compete, entre outros, ao secretário:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar as actas das reuniões, organizar e arquivar todo o processo burocrático para a realização das reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes às reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Verificar o quórum e confirmar as presenças dos membros nas reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Executar todas as acções incumbidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do vogal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao vogal, entre outros:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o presidente e vice- -presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Cumprir com as orientações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Substituir os membros do Conselho de Direcção nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculações)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para obrigar a associação, são necessárias duas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 7: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 7: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOSÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Secretário executivo)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção poderá, definindo as suas competências, nomear um secretário executivo ao qual lhe poderão ser acometidos poderes executivos e para a gestão dos assuntos correntes da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Os fundos disponíveis da AMPCM provém:
- Número ou marcador, página 7: a) Da quotização dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: b) De doações ou subsídios feitos por entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 7: c) De receitas resultantes de actividades que a associação realiza para fins de manutenção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINQUAGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: Constituem património da associação todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos, doados ou de outra forma transmitidos à seu favor.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 7: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOSEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação pode ser dissolvida pela falta de meios para prosseguir com as actividades programadas, bem como pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os associados, cabendo esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária;
- Número ou marcador, página 7: Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados à organizações semelhantes ou com fins humanitários.
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