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- Texto do artigo, página 2: Moviterras, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Março do ano dois mil e treze, lavrada a folhas noventa e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço sessenta deste Cartório Notarial a cargo de Laura Pinto da Rocha, técnica média dos registos e notariado, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre Herminio de Jesus Borges, Herminio Silva Batata e Movisolos, Limitada , e nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Moviterras, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade pode transferir a sede para qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, podendo ainda abrir sucursais, filiais, agencias e escritórios em território nacional ou fora dele.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando o seu início para todos os efeitos legais a partir da escritura pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de construção civil, nomeadamente a construção e manutenção de edifícios públicos e habitacionais, estradas e pontes, electricidade e coberturas metálicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços consultoria e assistência técnica na elaboração de estudos e projectos de arquitectura e engenharia civil;
- Número ou marcador, página 2: c) Gestão e fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 2: d) Construção, montagem, manutenção e reparação de furos de água;
- Número ou marcador, página 2: e) Fabrico e venda de blocos, tijolos, telhas e outros materiais de construção;
- Número ou marcador, página 2: f) Aluguer de equipamentos; h) A sociedade poderá por deliberação
- Texto do artigo, página 2: da assembleia geral, explorar qualquer outro ramo do comércio
- Texto do artigo, página 3: ou indústria, e não proibidos por lei, desde que se obtenham as necessárias autorizações podendo também participar no capital de outras sociedades ou associar-se a elas, sob qualquer forma legalmente consentida.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeira no capital de outras sociedade bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associações de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hermínio de Jesus Borges, uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento, pertencente ao sócio Hermínio Silva Batata e uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sociedade Movisolos, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido em uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral por incorporação de suprimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão total ou parcial de quotas pode ser efectuada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretender ceder parte ou a totalidade da sua quota a estranhos prevenira a sociedade e com antecedência de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Um)A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos senhores João Pedro Cruz Batata e Hermínio de Jesus Borges, que desde já, ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de ambos para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral pode atribuir poderes de administração a qualquer outro sócio.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum contrato, movimentação de capitais ou venda poderá ser efectuado sem a assinatura de ambos os administradores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: É expressamente proibido a todos os sócios, servirem-se da sociedade em actos e contratos
- Texto do artigo, página 3: que não digam respeito as operações sociais tais como fianças, abonações ou letras de favor sob pena de indemnizar a sociedade pelos danos a este respeito causados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: As assembleias gerais reunirão sempre que for necessário e quando os sócios assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, cinco de
- Texto do artigo, página 3: Março de dois mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
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