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Texto do artigo · p. 5 Interdesign, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas oitenta folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dois, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, em substituição da notária Batça Banu Amade Mussa, titular do cargo por esta se encontrar em licença disciplinar, foi constituída entre: Hélder José Rocha da Silva, Arménio André da Rocha Silva e Carla Fernanda de Barros Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Interdesign, Limitada, com sede Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e três, décimo terceiro piso, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Firma)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a designação Interdesign, Limitada será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e três, décimo terceiro piso, em Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, abertura de espaços comerciais para o desenvolvimento das suas actividades ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Comércio de mobiliário;
Número ou marcador · p. 5 b) Indústria de mobiliário;
Número ou marcador · p. 5 c) Comércio de artigos decoração;
Número ou marcador · p. 5 d) Comércio de máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 5 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 5 f) Design de interiores;
Número ou marcador · p. 5 g) Actividades relacionadas com a metalomecânica;
Número ou marcador · p. 5 h) Venda de artigos de iluminação, tapeçarias, material sanitário, cerâmica, cozinhas e electrodomésticos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderão participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens e dinheiro, é de trinta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder José Rocha da Silva;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula três por cento do capital, pertencente ao sócio Arménio André da Rocha Silva;
Número ou marcador · p. 5 c) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula três por cento do capital, pertencente ao sócio Carla Fernanda de Barros Martins.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não podem ser deliberados aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 6 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 6 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 6 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os aumentos de capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Uma assembleia geral só podem decidir sobre um aumento de capital social se estiverem presentes representantes dos sócios que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Uma assembleia geral só podem decidir sobre aumentos de capital de valor superior a vinte e cinco por cento do capital social se houver unanimidade da assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 6 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, fica condicionada
Texto do artigo · p. 6 ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade deverão pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não podem ser subordinados a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 6 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 6 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 6 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 6 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 6 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 6 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 PRIMEIRO – Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 6 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DECIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
Texto do artigo · p. 7 o número de matricula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 7 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 7 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 7 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 7 e) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 f) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 7 h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 7 i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 7 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 7 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 7 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 7 n) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 7 p) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Texto do artigo · p. 7 SEGUNDO – Da administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é administrada por um ou dois administradores nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 7 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de dois ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador
Texto do artigo · p. 8 ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 8 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 8 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Janeiro de dois
Texto do artigo · p. 8 mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Interdesign, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas oitenta folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dois, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, em substituição da notária Batça Banu Amade Mussa, titular do cargo por esta se encontrar em licença disciplinar, foi constituída entre: Hélder José Rocha da Silva, Arménio André da Rocha Silva e Carla Fernanda de Barros Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Interdesign, Limitada, com sede Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e três, décimo terceiro piso, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a designação Interdesign, Limitada será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e três, décimo terceiro piso, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, abertura de espaços comerciais para o desenvolvimento das suas actividades ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Comércio de mobiliário;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Indústria de mobiliário;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Comércio de artigos decoração;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Comércio de máquinas industriais;
  21. Número ou marcador, página 5: e) Importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 5: f) Design de interiores;
  23. Número ou marcador, página 5: g) Actividades relacionadas com a metalomecânica;
  24. Número ou marcador, página 5: h) Venda de artigos de iluminação, tapeçarias, material sanitário, cerâmica, cozinhas e electrodomésticos.
  25. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderão participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens e dinheiro, é de trinta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder José Rocha da Silva;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula três por cento do capital, pertencente ao sócio Arménio André da Rocha Silva;
  33. Número ou marcador, página 5: c) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula três por cento do capital, pertencente ao sócio Carla Fernanda de Barros Martins.
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 6: (Aumentos de capital)
  36. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 6: Dois) Não podem ser deliberados aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 6: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 6: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 6: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 6: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 6: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  44. Número ou marcador, página 6: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  45. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os aumentos de capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 6: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 6: Seis) Uma assembleia geral só podem decidir sobre um aumento de capital social se estiverem presentes representantes dos sócios que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
  48. Número ou marcador, página 6: Sete) Uma assembleia geral só podem decidir sobre aumentos de capital de valor superior a vinte e cinco por cento do capital social se houver unanimidade da assembleia.
  49. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  51. Texto do artigo, página 6: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
  54. Texto do artigo, página 6: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de quotas)
  57. Número ou marcador, página 6: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, fica condicionada
  58. Texto do artigo, página 6: ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 6: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  60. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade deverão pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  61. Número ou marcador, página 6: Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não podem ser subordinados a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  62. Número ou marcador, página 6: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 6: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  64. Número ou marcador, página 6: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 6: (Oneração de quotas)
  67. Texto do artigo, página 6: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
  70. Número ou marcador, página 6: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  71. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 6: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  73. Número ou marcador, página 6: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  74. Número ou marcador, página 6: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 6: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  76. Número ou marcador, página 6: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
  77. Número ou marcador, página 6: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  78. Texto do artigo, página 6: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  80. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 6: (Quotas próprias)
  82. Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  83. Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 6: (Obrigações)
  86. Texto do artigo, página 6: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  87. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  88. Texto do artigo, página 6: PRIMEIRO – Da assembleia geral
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  90. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 6: São órgãos da sociedade:
  92. Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 6: b) A Administração.
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 7: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  96. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  98. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  99. Número ou marcador, página 7: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 7: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da mesa da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DECIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
  105. Texto do artigo, página 7: o número de matricula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  106. Número ou marcador, página 7: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  107. Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  108. Número ou marcador, página 7: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  109. Número ou marcador, página 7: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  110. Número ou marcador, página 7: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 7: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 7: (Competência da assembleia geral)
  114. Número ou marcador, página 7: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  115. Número ou marcador, página 7: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  116. Número ou marcador, página 7: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  117. Número ou marcador, página 7: c) A amortização de quotas;
  118. Número ou marcador, página 7: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  119. Número ou marcador, página 7: e) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
  120. Número ou marcador, página 7: f) A exclusão dos sócios;
  121. Número ou marcador, página 7: g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  122. Número ou marcador, página 7: h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
  123. Número ou marcador, página 7: i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  124. Número ou marcador, página 7: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  125. Número ou marcador, página 7: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  126. Número ou marcador, página 7: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 7: m) O aumento e a redução do capital;
  128. Número ou marcador, página 7: n) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 7: o) A emissão das obrigações;
  130. Número ou marcador, página 7: p) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  131. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  132. Número ou marcador, página 7: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  133. Texto do artigo, página 7: SEGUNDO – Da administração
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  136. Texto do artigo, página 7: A sociedade é administrada por um ou dois administradores nomeado pela assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 7: (Competências da administração)
  139. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
  140. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  141. Número ou marcador, página 7: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  142. Número ou marcador, página 7: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  143. Número ou marcador, página 7: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  144. Número ou marcador, página 7: d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  145. Número ou marcador, página 7: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  146. Número ou marcador, página 7: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  147. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  148. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  150. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
  151. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de um administrador;
  152. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de dois ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato;
  153. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador
  155. Texto do artigo, página 8: ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  156. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
  158. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único.
  159. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou do fiscal único.
  160. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
  162. Texto do artigo, página 8: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  164. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 8: (Ano civil)
  166. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  167. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  168. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  170. Texto do artigo, página 8: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  171. Número ou marcador, página 8: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  172. Número ou marcador, página 8: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  175. Texto do artigo, página 8: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  176. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Janeiro de dois
  177. Texto do artigo, página 8: mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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