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Texto do artigo · p. 20 Metroseguros, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas um a folhas dois do livro de notas para escrituras diversas número setecentos sessenta e cinco, traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo perante Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, foi constituída por, Maria Deolinda Quaresma Jacinto Martins e Artur Francisco Jacinto Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metroseguros, Limitada com sede na Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil, oitocentos e dezoito, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Metroseguros, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil oitocentos e dezoito na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal apresentação de serviços na área de seguros, nomeadamente; como agente de
Texto do artigo · p. 20 seguros e ou corrector de seguros; desenvolvimento de actividade comercial e industrial, designadamente; prestação de serviços de apoio e promoção de projectos, gestão e estudos técnicos, económicos e financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento, tratamento de arquivos, representação e intermediação financeira e comercial, venda a retalho e a grosso de produtos diversos, importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Artur Francisco Jacinto Martins;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócio, Maria Deolindo Quaresma Jacinto Martins.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa de da assembleia geral, por contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens de investimento ou ainda por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência. No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unânimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Texto do artigo · p. 21 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização, aquisição, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Aquisição, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração composto por três membros, dentro os quais um deles será nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) No exercício das suas funções o director-geral disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura individual do directorgeral que fica desde já nomeado o senhor Artur Francisco Jacinto Martins;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta do directorgeral e de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura conjunta do directorgeral e um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela lei em
Texto do artigo · p. 21 vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e quinze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Metroseguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas um a folhas dois do livro de notas para escrituras diversas número setecentos sessenta e cinco, traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo perante Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, foi constituída por, Maria Deolinda Quaresma Jacinto Martins e Artur Francisco Jacinto Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metroseguros, Limitada com sede na Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil, oitocentos e dezoito, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Metroseguros, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil oitocentos e dezoito na cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 20: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal apresentação de serviços na área de seguros, nomeadamente; como agente de
  13. Texto do artigo, página 20: seguros e ou corrector de seguros; desenvolvimento de actividade comercial e industrial, designadamente; prestação de serviços de apoio e promoção de projectos, gestão e estudos técnicos, económicos e financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento, tratamento de arquivos, representação e intermediação financeira e comercial, venda a retalho e a grosso de produtos diversos, importação e exportação de bens e serviços.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras sociedades.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Artur Francisco Jacinto Martins;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócio, Maria Deolindo Quaresma Jacinto Martins.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa de da assembleia geral, por contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens de investimento ou ainda por incorporação de reservas.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Cessação de quotas)
  23. Texto do artigo, página 20: Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência. No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unânimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  30. Texto do artigo, página 21: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  31. Número ou marcador, página 21: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  32. Número ou marcador, página 21: b) Amortização, aquisição, divisão e cessão de quotas;
  33. Número ou marcador, página 21: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  34. Número ou marcador, página 21: d) Alteração do contrato de sociedade;
  35. Número ou marcador, página 21: e) Aquisição, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  36. Número ou marcador, página 21: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  37. Número ou marcador, página 21: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 21: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 21: (Quórum, representação e deliberação)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  45. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração composto por três membros, dentro os quais um deles será nomeado presidente.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 21: (Conselho fiscal)
  49. Texto do artigo, página 21: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 21: (Gestão diária da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) No exercício das suas funções o director-geral disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  58. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura individual do directorgeral que fica desde já nomeado o senhor Artur Francisco Jacinto Martins;
  59. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta do directorgeral e de um dos sócios;
  60. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura conjunta do directorgeral e um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  62. Número ou marcador, página 21: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 21: (Exercício)
  65. Número ou marcador, página 21: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  66. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  73. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela lei em
  74. Texto do artigo, página 21: vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
  75. Texto do artigo, página 21: e quinze. — O Ajudante, Ilegível.
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