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- Texto do artigo, página 24: Longrow Industry, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas cento e seis a cento e dez, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e treze, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, conservador superior, foi constituída
- Texto do artigo, página 24: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Longrow Industry, Limitada, pelos senhores Chan Chu Jim Dany, casado, com Huang Shufei, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Fenerive Est, Madagascar, nacionalidade malgas, residente em Madagascar, acidentalmente em Nacala-Porto, portador do Passaporte n.º A 13X59539, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze, pelo Serviço de Migração de Madagascar; e Mingdong Zhao, solteiro, maior, natural de Sichuan-China, nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 10CN 00063448F, emitido em um de Abril de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Maputo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Longrow Industry, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Sede
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua com sede no Posto Administrativo de Muanona, sem número, Nacala-Porto, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objecto
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto produção, transformação e comércio de produtos ou materiais eléctricos, electrónicos, ferro, aço, alumínio, madeira, vidro, plásticos e seus derivados; artigos de plásticos, aparelhos de som e audiovisuais, tubos, lanternas, material para industrias agrícola, caixas de esferovite, caixas térmicas ou colmam. A sociedade vai também exercer actividades industrias ligadas ao seu objecto, importar ou exportar todos bens e serviços, bem assim prestar serviços e fazer avaliação patrimonial de bens ou equipamentos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode ainda desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito em duas quotas desiguais sendo uma
- Texto do artigo, página 24: de setecentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social para o sócio Chan Chu Jim Dany e outra de trezentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social para o sócio Mingdong Zhao, respectivamente.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas e a sua divisão é livre entre os sócios, tendo sempre direito de preferência os sócios, excepto a cessão de quotas a estranhos que depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Administração e representação
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Chan Chu Jim Dany, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos. Fica proibido a/os administrador/ es/ gerente/s contrair em nome da sociedade quaisquer obrigações que não digam respeito ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e esta não pode igualmente não pode obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao mandato.
- Número ou marcador, página 24: Três) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso de impossibilidade de gestão por razões de força maior, ou se os administradores em exercício fiquem impedidos de exercer as suas funções, a administração da sociedade deverá em assembleia geral/ extraordinária, num prazo até ao limite de trinta dias, nomear o/s seu/s substituto/s.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, e-mail ou outro meio comunicativo e legal, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se representam os sócios e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constituída e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 24: Três) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 24: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O ano fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Nacala-Porto, vinte e um de Janeiro de dois
- Texto do artigo, página 25: mil e quinze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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