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Texto do artigo · p. 25 Rod Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro do ano dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e sete a trinta, do livro de notas para escrituras diversas número I traço dezasseis, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rod Trading, Limitada, pelos senhores José Emídio Rodrigues, casado sob regime de comunhão de bens com a Piedade Alves Vaz Rodrigues, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Suazilândia e Pedro Miguel Vaz Rodrigues, solteiro, maior, natural de Suazilândia, de nacionalidade portuguesa, residente em Nacala-a-Velha, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Rod Trading, Limitada, com sede no bairro de Nauaia, sem número, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo ainda, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura de escrituras pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços, comércio ou venda de material de construção; venda de casas pré fabricadas; fabrico ou comércio de estruturas metálicas, maquinarias industriais; comércio de viaturas novas ou usadas, camiões, reboques, atrelados, produtos derivados de cimento, madeira, alumínio, ferro ou petróleo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode ainda comercializar maquinaria pesada, ligeira, industrial e agrícola e outras similares; venda de órgãos, acessórios, sobressalentes de veículos automóveis e máquinas, assistência em viagem, consultoria, formações, treinamentos e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode vender bens alimentares, enlatados, produtos frescos ou congelados e desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais correspondente a soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios José Emídio Rodrigues e Pedro Miguel Vaz Rodrigues, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado desde que deliberado a assembleia geral quando e por forma tal se efectuará também se vai deliberar, beneficiando no entanto, os sócios fundadores, de direito de preferência na respectiva subscrição e por forma a que o nível da sua participação não fique reduzido.
Número ou marcador · p. 25 Três) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que esta careça.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada pelo sócio Pedro Miguel Vaz Rodrigues, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças ou abonações ou actos que onerem ou vendam bens ou direito da sociedade, salvo se houver deliberação dos sócios ou procuração específica.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta e dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos ou pela forma que a lei estabelecer.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade não se dissolve por interdição ou morte dum dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido, inabilitado ou interdito, enquanto a quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A representação a que se refere o artigo precedente deverá ser efectuada por um único representante do falecido que representará os restantes no capital do falecido.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O ano social coincide com o ano civil. Seis) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 25 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei comercial e legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Nacala-Porto, cinco de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 25 mil e treze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Rod Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro do ano dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e sete a trinta, do livro de notas para escrituras diversas número I traço dezasseis, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rod Trading, Limitada, pelos senhores José Emídio Rodrigues, casado sob regime de comunhão de bens com a Piedade Alves Vaz Rodrigues, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Suazilândia e Pedro Miguel Vaz Rodrigues, solteiro, maior, natural de Suazilândia, de nacionalidade portuguesa, residente em Nacala-a-Velha, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Rod Trading, Limitada, com sede no bairro de Nauaia, sem número, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo ainda, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura de escrituras pública.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços, comércio ou venda de material de construção; venda de casas pré fabricadas; fabrico ou comércio de estruturas metálicas, maquinarias industriais; comércio de viaturas novas ou usadas, camiões, reboques, atrelados, produtos derivados de cimento, madeira, alumínio, ferro ou petróleo.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode ainda comercializar maquinaria pesada, ligeira, industrial e agrícola e outras similares; venda de órgãos, acessórios, sobressalentes de veículos automóveis e máquinas, assistência em viagem, consultoria, formações, treinamentos e prestação de serviços.
  13. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode vender bens alimentares, enlatados, produtos frescos ou congelados e desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que obtenha as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais correspondente a soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios José Emídio Rodrigues e Pedro Miguel Vaz Rodrigues, respectivamente.
  17. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado desde que deliberado a assembleia geral quando e por forma tal se efectuará também se vai deliberar, beneficiando no entanto, os sócios fundadores, de direito de preferência na respectiva subscrição e por forma a que o nível da sua participação não fique reduzido.
  18. Número ou marcador, página 25: Três) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que esta careça.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Administração e assembleia geral)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada pelo sócio Pedro Miguel Vaz Rodrigues, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças ou abonações ou actos que onerem ou vendam bens ou direito da sociedade, salvo se houver deliberação dos sócios ou procuração específica.
  23. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  24. Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta e dirigida aos sócios.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  27. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos ou pela forma que a lei estabelecer.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não se dissolve por interdição ou morte dum dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido, inabilitado ou interdito, enquanto a quota se manter indivisa.
  29. Número ou marcador, página 25: Três) A representação a que se refere o artigo precedente deverá ser efectuada por um único representante do falecido que representará os restantes no capital do falecido.
  30. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  31. Número ou marcador, página 25: Cinco) O ano social coincide com o ano civil. Seis) O balanço e contas de resultados,
  32. Texto do artigo, página 25: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  33. Número ou marcador, página 25: Sete) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei comercial e legislação vigente e aplicável.
  34. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Nacala-Porto, cinco de Novembro de dois
  35. Texto do artigo, página 25: mil e treze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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