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Texto do artigo · p. 25 Mozambique Legal Circle, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de quinze de Dezembro de dois mil e catorze, na sociedade Mozambique Legal Circle, Limitada, matriculada na conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sobe NUEL 100329727, com o capital social de vinte e oito mil e setecentos meticais, as sócias deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos, na sequência da alteração da firma e alteração do contrato de sociedade em conformidade com o artigo cinquenta e oito da lei das sociedades de advogados, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Dos objecto e firma
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Firma e duração
Texto do artigo · p. 25 Um ponto um) A sociedade doravante sociedade adopta a firma Henriques, Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 26 Um ponto dois) A sociedade é constituída como sociedade de advogados nos termos e para os efeitos do regime jurídico das sociedades de advogados em vigor e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Edifício JAT V-1, sexto andar, fracção NN5, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 Dois ponto dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, podendo também abrir outros escritórios ou formas de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Texto do artigo · p. 26 Três ponto um) A sociedade tem por objecto o exercício em comum da profissão de advogado.
Texto do artigo · p. 26 Três ponto dois) O objecto da sociedade abrange ainda o exercício em comum pelos sócios das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Texto do artigo · p. 26 Três ponto três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida, bem como participar em associações para o exercício de actividade profissional e estabelecer relações de associação com as suas congéneres estrangeiras, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Estrutura profissional
Texto do artigo · p. 26 Quatro ponto um) Para além dos advogados sócios, poderão exercer actividade profissional na sociedade advogados não sócios, denominados advogados associados, e advogados estagiários.
Texto do artigo · p. 26 Quatro ponto dois) Constituem direitos gerais dos advogados associados:
Número ou marcador · p. 26 a) Receber da sociedade uma remuneração, com periodicidade em princípio mensal, em contrapartida dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 26 b) Ser designados responsáveis de processos.
Texto do artigo · p. 26 Quatro ponto três) Constituem deveres gerais dos advogados associados:
Número ou marcador · p. 26 c) Respeitar os deveres deontológicos estabelecidos no estatuto da ordem dos advogados em vigor;
Número ou marcador · p. 26 d) Actuar lealmente perante a sociedade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo cinco ponto seis;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestar serviços à sociedade em regime de exclusividade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo cinco ponto cinco, com excepção, porém, do patrocínio oficioso, do patrocínio em regime de pro bono e dos casos em que a administração da sociedade delibere autorizar a prestação remunerada desses serviços a terceiros não clientes da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Quatro ponto quatro) A sociedade adoptará, através de um ou mais regulamentos a aprovar pela administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Regras sobre a realização do estágio na sociedade, estabelecendo os direitos e os deveres dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 26 b) Regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados associados e dos advogados estagiários que integrem a estrutura profissional da sociedade, incluindo procedimentos da sua avaliação regular;
Número ou marcador · p. 26 c) Regras sobre formação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 26 Dos sócios
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Sócios e capital social
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto um) Apenas os advogados devidamente inscritos e com as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto dois) Não existe limite para o número de sócios que poderão integrar a sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto três) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e oito mil e setecentos meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 f) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Fabrícia de Almeida Henriques;
Número ou marcador · p. 26 g) Uma quota com o valor nominal de mil quatrocentos e trinta e cinco meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Duarte Ferreira Rocha.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto quatro) A admissão de novos sócios depende de deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto cinco) Os sócios não poderão integrar a estrutura profissional de qualquer outra sociedade de advogados, devendo a actividade profissional de advogado por eles
Texto do artigo · p. 26 prosseguida ser consagrada exclusivamente à sociedade, com excepção dos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto seis) É vedado aos sócios advogarem em situações de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da sociedade ou com ela própria.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto sete) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das quotas por eles detidas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Texto do artigo · p. 26 A celebração de contratos de suprimento depende de prévia deliberação dos sócios, a qual deverá estabelecer o regime aplicável aos suprimentos a efectuar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, sem prejuízo, porém, de a cada um dos restantes sócios assistir direito de preferência nessa cessão, na proporção das quotas por eles detidas.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto dois) O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva quota a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências, ou através de notificação pessoal, o valor e os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto três) Mediante carta dirigida ao sócio transmitente ou através de notificação pessoal, cada um dos destinatários deve declarar no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, se exerce o direito de preferência de que é titular.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto quatro) A cessão de quotas a favor de terceiro, com ou sem divisão da quota, só será admitida quando o cessionário seja advogado, está dependente de autorização da Sociedade, a prestar por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, e sujeita, em caso de autorização, ao direito de preferência de cada um dos restantes sócios, na proporção das quotas por eles detidas.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto cinco) O sócio que pretender alienar, no todo ou em parte, a respectiva quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os restantes sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as cláusulas do respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto seis) No prazo máximo de trinta dias, a sociedade deve comunicar por escrito ao sócio, por carta ou através de notificação pessoal, se autoriza, ou não, a cessão, dandose esta por tacitamente autorizada quando a sociedade não responda por escrito dentro do aludido prazo.
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto sete) Caso a sociedade recuse autorizar a cessão da quota a favor de terceiro, deve proceder à amortização da quota, de harmonia com o disposto no artigo oitavo.
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto oito) Sempre que a cessão de quota seja gratuita, o direito de preferência previsto no presente artigo sétimo será substituído por um direito de opção de aquisição nos exactos termos da alienação gratuita projectada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto um) A amortização de quotas na sociedade só pode ter lugar em caso de:
Número ou marcador · p. 27 a) Exclusão ou exoneração de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Recusa da autorização para a cessão de quota a terceiro não sócio;
Número ou marcador · p. 27 c) Em caso de transmissão não voluntária entre vivos;
Número ou marcador · p. 27 d) Em caso de impossibilidade temporária de exercício de profissão, por motivos de saúde, por período de tempo superior a três anos.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 27 a) Se o sócio violou gravemente as obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Se o sócio estiver impossibilitado de prestar ou não preste serviços à sociedade de modo continuado por um período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 27 c) Se o sócio violar as regras de exclusividade e de não concorrência previstas na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Caso a conduta do sócio resulte em manifesto prejuízo da sociedade ou da sua relação profissional com os seus constituintes;
Número ou marcador · p. 27 e) Caso o sócio viole deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e prestígio profissionais do sócio e da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 f) Caso o sócio seja visado por uma sanção disciplinar definitiva e executória correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto três) Os sócios poderão exonerarse da sociedade nos casos especialmente previstos na lei.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto quatro) A amortização deverá ser realizada no prazo legalmente estabelecido, prazo esse que, quando a amortização se funde na recusa de autorização para a cessão de quota a terceiro, será de sessenta dias, se o exigir por carta, ou no prazo de quinze dias a contar da recepção pelo sócio transmitente da comunicação de recusa da sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto cinco) O valor da amortização da quota a amortizar e as condições de pagamento serão determinados por acordo da sociedade com o sócio titular da quota ou, na falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio titular da quota, ou de ambos; quando, porém, a amortização tiver lugar devido à exclusão de sócio, o valor da amortização será reduzido a cinquenta por cento do valor real da quota determinado com base no artigo oito ponto seis.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto seis) No cálculo da amortização,
Texto do artigo · p. 27 o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela quota em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento. Oito ponto sete) A amortização considera-se
Texto do artigo · p. 27 realizada na data em que os sócios a deliberem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Extinção de quotas por morte de sócio
Texto do artigo · p. 27 Nove ponto um) As quotas extinguem-se por morte do sócio titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
Texto do artigo · p. 27 Nove ponto dois) O valor da quota extinta por morte do sócio titular será apurado por acordo entre a sociedade e os sucessores do sócio defunto ou, na falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta, dos sucessores do sócio titular da quota ou de ambos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 27 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir e deter quotas próprias, contanto que a sua situação líquida lho permita.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao encerramento de cada exercício, que coincidirá com o ano civil, para:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício encerrado;
Número ou marcador · p. 27 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados e sobre a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 27 c) Eleger os administradores, caso o respectivo mandato haja cessado.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no artigo onze ponto dois.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto quatro) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto cinco) Os sócios podem reunirse em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto seis) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Votação
Texto do artigo · p. 27 Doze ponto um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados três quartos dos sócios e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital que representam.
Texto do artigo · p. 27 Doze ponto dois) Excepto quando seja aplicável o disposto no artigo doze ponto três, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, cabendo um voto a cada mil meticais do valor nominal da quota.
Texto do artigo · p. 27 Doze ponto três) Apenas podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social as deliberações dos sócios sobre as seguintes matérias, além de outras para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada:
Número ou marcador · p. 27 a) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Amortização de quota;
Número ou marcador · p. 27 e) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 f) Autorizar a cessão de quotas a favor de terceiro;
Número ou marcador · p. 28 g) Distribuição de dividendo não proporcional à participação dos sócios no capital social;
Número ou marcador · p. 28 h) Participação em associações de empresas;
Número ou marcador · p. 28 i) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 28 Treze ponto um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou por um conselho de administração a eleger pelos sócios de entre sócios.
Texto do artigo · p. 28 Treze ponto dois) A administração terá os poderes gerais conducentes à realização do objecto social da sociedade atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conformando-se com a independência dos advogados relativamente à prática dos respectivos actos profissionais e representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Texto do artigo · p. 28 Treze ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
Texto do artigo · p. 28 Treze ponto quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 28 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Receitas e distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 28 Quinze ponto um) Salvo deliberação dos sócios em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade constituem receitas da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Quinze ponto dois) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta da administração, podendo os sócios designadamente deliberar que os dividendos sejam distribuídos de modo não proporcional à participação de cada um deles no capital social.
Texto do artigo · p. 28 Quinze ponto três) A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir anualmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 Dezasseis ponto um) A sociedade dissolve-
Texto do artigo · p. 28 -se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 28 Dezasseis ponto dois) Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Representação gráfica da firma
Texto do artigo · p. 28 A sociedade pode usar uma marca nominativa e/ou um logótipo para representação gráfica da firma, em qualquer uma das modalidades admitidas pela lei, nos termos que vierem a ser definidos pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Mozambique Legal Circle, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de quinze de Dezembro de dois mil e catorze, na sociedade Mozambique Legal Circle, Limitada, matriculada na conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sobe NUEL 100329727, com o capital social de vinte e oito mil e setecentos meticais, as sócias deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos, na sequência da alteração da firma e alteração do contrato de sociedade em conformidade com o artigo cinquenta e oito da lei das sociedades de advogados, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Dos objecto e firma
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Firma e duração
  6. Texto do artigo, página 25: Um ponto um) A sociedade doravante sociedade adopta a firma Henriques, Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  7. Texto do artigo, página 26: Um ponto dois) A sociedade é constituída como sociedade de advogados nos termos e para os efeitos do regime jurídico das sociedades de advogados em vigor e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Sede
  10. Texto do artigo, página 26: Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Edifício JAT V-1, sexto andar, fracção NN5, cidade de Maputo.
  11. Texto do artigo, página 26: Dois ponto dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, podendo também abrir outros escritórios ou formas de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  14. Texto do artigo, página 26: Três ponto um) A sociedade tem por objecto o exercício em comum da profissão de advogado.
  15. Texto do artigo, página 26: Três ponto dois) O objecto da sociedade abrange ainda o exercício em comum pelos sócios das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  16. Texto do artigo, página 26: Três ponto três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida, bem como participar em associações para o exercício de actividade profissional e estabelecer relações de associação com as suas congéneres estrangeiras, nos termos da lei.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 26: Estrutura profissional
  19. Texto do artigo, página 26: Quatro ponto um) Para além dos advogados sócios, poderão exercer actividade profissional na sociedade advogados não sócios, denominados advogados associados, e advogados estagiários.
  20. Texto do artigo, página 26: Quatro ponto dois) Constituem direitos gerais dos advogados associados:
  21. Número ou marcador, página 26: a) Receber da sociedade uma remuneração, com periodicidade em princípio mensal, em contrapartida dos serviços prestados;
  22. Número ou marcador, página 26: b) Ser designados responsáveis de processos.
  23. Texto do artigo, página 26: Quatro ponto três) Constituem deveres gerais dos advogados associados:
  24. Número ou marcador, página 26: c) Respeitar os deveres deontológicos estabelecidos no estatuto da ordem dos advogados em vigor;
  25. Número ou marcador, página 26: d) Actuar lealmente perante a sociedade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo cinco ponto seis;
  26. Número ou marcador, página 26: e) Prestar serviços à sociedade em regime de exclusividade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo cinco ponto cinco, com excepção, porém, do patrocínio oficioso, do patrocínio em regime de pro bono e dos casos em que a administração da sociedade delibere autorizar a prestação remunerada desses serviços a terceiros não clientes da sociedade.
  27. Texto do artigo, página 26: Quatro ponto quatro) A sociedade adoptará, através de um ou mais regulamentos a aprovar pela administração:
  28. Número ou marcador, página 26: a) Regras sobre a realização do estágio na sociedade, estabelecendo os direitos e os deveres dos advogados estagiários;
  29. Número ou marcador, página 26: b) Regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados associados e dos advogados estagiários que integrem a estrutura profissional da sociedade, incluindo procedimentos da sua avaliação regular;
  30. Número ou marcador, página 26: c) Regras sobre formação.
  31. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 26: Dos sócios
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 26: Sócios e capital social
  35. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto um) Apenas os advogados devidamente inscritos e com as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios da sociedade.
  36. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto dois) Não existe limite para o número de sócios que poderão integrar a sociedade.
  37. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto três) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e oito mil e setecentos meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  38. Número ou marcador, página 26: f) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Fabrícia de Almeida Henriques;
  39. Número ou marcador, página 26: g) Uma quota com o valor nominal de mil quatrocentos e trinta e cinco meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Duarte Ferreira Rocha.
  40. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto quatro) A admissão de novos sócios depende de deliberação dos sócios.
  41. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto cinco) Os sócios não poderão integrar a estrutura profissional de qualquer outra sociedade de advogados, devendo a actividade profissional de advogado por eles
  42. Texto do artigo, página 26: prosseguida ser consagrada exclusivamente à sociedade, com excepção dos casos previstos na lei.
  43. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto seis) É vedado aos sócios advogarem em situações de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da sociedade ou com ela própria.
  44. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto sete) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das quotas por eles detidas.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  47. Texto do artigo, página 26: A celebração de contratos de suprimento depende de prévia deliberação dos sócios, a qual deverá estabelecer o regime aplicável aos suprimentos a efectuar.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  50. Texto do artigo, página 26: Sete ponto um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, sem prejuízo, porém, de a cada um dos restantes sócios assistir direito de preferência nessa cessão, na proporção das quotas por eles detidas.
  51. Texto do artigo, página 26: Sete ponto dois) O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva quota a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências, ou através de notificação pessoal, o valor e os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  52. Texto do artigo, página 26: Sete ponto três) Mediante carta dirigida ao sócio transmitente ou através de notificação pessoal, cada um dos destinatários deve declarar no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, se exerce o direito de preferência de que é titular.
  53. Texto do artigo, página 26: Sete ponto quatro) A cessão de quotas a favor de terceiro, com ou sem divisão da quota, só será admitida quando o cessionário seja advogado, está dependente de autorização da Sociedade, a prestar por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, e sujeita, em caso de autorização, ao direito de preferência de cada um dos restantes sócios, na proporção das quotas por eles detidas.
  54. Texto do artigo, página 26: Sete ponto cinco) O sócio que pretender alienar, no todo ou em parte, a respectiva quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os restantes sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as cláusulas do respectivo contrato.
  55. Texto do artigo, página 26: Sete ponto seis) No prazo máximo de trinta dias, a sociedade deve comunicar por escrito ao sócio, por carta ou através de notificação pessoal, se autoriza, ou não, a cessão, dandose esta por tacitamente autorizada quando a sociedade não responda por escrito dentro do aludido prazo.
  56. Texto do artigo, página 27: Sete ponto sete) Caso a sociedade recuse autorizar a cessão da quota a favor de terceiro, deve proceder à amortização da quota, de harmonia com o disposto no artigo oitavo.
  57. Texto do artigo, página 27: Sete ponto oito) Sempre que a cessão de quota seja gratuita, o direito de preferência previsto no presente artigo sétimo será substituído por um direito de opção de aquisição nos exactos termos da alienação gratuita projectada.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  60. Texto do artigo, página 27: Oito ponto um) A amortização de quotas na sociedade só pode ter lugar em caso de:
  61. Número ou marcador, página 27: a) Exclusão ou exoneração de um dos sócios;
  62. Número ou marcador, página 27: b) Recusa da autorização para a cessão de quota a terceiro não sócio;
  63. Número ou marcador, página 27: c) Em caso de transmissão não voluntária entre vivos;
  64. Número ou marcador, página 27: d) Em caso de impossibilidade temporária de exercício de profissão, por motivos de saúde, por período de tempo superior a três anos.
  65. Texto do artigo, página 27: Oito ponto dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
  66. Número ou marcador, página 27: a) Se o sócio violou gravemente as obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou dos presentes estatutos;
  67. Número ou marcador, página 27: b) Se o sócio estiver impossibilitado de prestar ou não preste serviços à sociedade de modo continuado por um período superior a um ano;
  68. Número ou marcador, página 27: c) Se o sócio violar as regras de exclusividade e de não concorrência previstas na lei e nos presentes estatutos;
  69. Número ou marcador, página 27: d) Caso a conduta do sócio resulte em manifesto prejuízo da sociedade ou da sua relação profissional com os seus constituintes;
  70. Número ou marcador, página 27: e) Caso o sócio viole deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e prestígio profissionais do sócio e da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 27: f) Caso o sócio seja visado por uma sanção disciplinar definitiva e executória correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 27: Oito ponto três) Os sócios poderão exonerarse da sociedade nos casos especialmente previstos na lei.
  73. Texto do artigo, página 27: Oito ponto quatro) A amortização deverá ser realizada no prazo legalmente estabelecido, prazo esse que, quando a amortização se funde na recusa de autorização para a cessão de quota a terceiro, será de sessenta dias, se o exigir por carta, ou no prazo de quinze dias a contar da recepção pelo sócio transmitente da comunicação de recusa da sociedade.
  74. Texto do artigo, página 27: Oito ponto cinco) O valor da amortização da quota a amortizar e as condições de pagamento serão determinados por acordo da sociedade com o sócio titular da quota ou, na falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio titular da quota, ou de ambos; quando, porém, a amortização tiver lugar devido à exclusão de sócio, o valor da amortização será reduzido a cinquenta por cento do valor real da quota determinado com base no artigo oito ponto seis.
  75. Texto do artigo, página 27: Oito ponto seis) No cálculo da amortização,
  76. Texto do artigo, página 27: o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela quota em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento. Oito ponto sete) A amortização considera-se
  77. Texto do artigo, página 27: realizada na data em que os sócios a deliberem.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 27: Extinção de quotas por morte de sócio
  80. Texto do artigo, página 27: Nove ponto um) As quotas extinguem-se por morte do sócio titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
  81. Texto do artigo, página 27: Nove ponto dois) O valor da quota extinta por morte do sócio titular será apurado por acordo entre a sociedade e os sucessores do sócio defunto ou, na falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta, dos sucessores do sócio titular da quota ou de ambos.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 27: Aquisição de quotas próprias
  84. Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir e deter quotas próprias, contanto que a sua situação líquida lho permita.
  85. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 27: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  88. Texto do artigo, página 27: Onze ponto um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao encerramento de cada exercício, que coincidirá com o ano civil, para:
  89. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício encerrado;
  90. Número ou marcador, página 27: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados e sobre a distribuição de dividendos;
  91. Número ou marcador, página 27: c) Eleger os administradores, caso o respectivo mandato haja cessado.
  92. Texto do artigo, página 27: Onze ponto dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  93. Texto do artigo, página 27: Onze ponto três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no artigo onze ponto dois.
  94. Texto do artigo, página 27: Onze ponto quatro) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  95. Texto do artigo, página 27: Onze ponto cinco) Os sócios podem reunirse em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  96. Texto do artigo, página 27: Onze ponto seis) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 27: Votação
  99. Texto do artigo, página 27: Doze ponto um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados três quartos dos sócios e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital que representam.
  100. Texto do artigo, página 27: Doze ponto dois) Excepto quando seja aplicável o disposto no artigo doze ponto três, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, cabendo um voto a cada mil meticais do valor nominal da quota.
  101. Texto do artigo, página 27: Doze ponto três) Apenas podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social as deliberações dos sócios sobre as seguintes matérias, além de outras para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada:
  102. Número ou marcador, página 27: a) Admissão de novos sócios;
  103. Número ou marcador, página 27: b) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 27: c) Alteração dos estatutos da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 27: d) Amortização de quota;
  106. Número ou marcador, página 27: e) Aumento ou redução do capital social;
  107. Número ou marcador, página 27: f) Autorizar a cessão de quotas a favor de terceiro;
  108. Número ou marcador, página 28: g) Distribuição de dividendo não proporcional à participação dos sócios no capital social;
  109. Número ou marcador, página 28: h) Participação em associações de empresas;
  110. Número ou marcador, página 28: i) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da administração
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 28: Administração da sociedade
  114. Texto do artigo, página 28: Treze ponto um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou por um conselho de administração a eleger pelos sócios de entre sócios.
  115. Texto do artigo, página 28: Treze ponto dois) A administração terá os poderes gerais conducentes à realização do objecto social da sociedade atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conformando-se com a independência dos advogados relativamente à prática dos respectivos actos profissionais e representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  116. Texto do artigo, página 28: Treze ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
  117. Texto do artigo, página 28: Treze ponto quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
  118. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 28: Vinculação da sociedade
  120. Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada:
  121. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
  122. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  123. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições finais
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 28: Receitas e distribuição de dividendos
  126. Texto do artigo, página 28: Quinze ponto um) Salvo deliberação dos sócios em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade constituem receitas da sociedade.
  127. Texto do artigo, página 28: Quinze ponto dois) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta da administração, podendo os sócios designadamente deliberar que os dividendos sejam distribuídos de modo não proporcional à participação de cada um deles no capital social.
  128. Texto do artigo, página 28: Quinze ponto três) A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir anualmente.
  129. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  131. Texto do artigo, página 28: Dezasseis ponto um) A sociedade dissolve-
  132. Texto do artigo, página 28: -se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  133. Texto do artigo, página 28: Dezasseis ponto dois) Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 28: Representação gráfica da firma
  136. Texto do artigo, página 28: A sociedade pode usar uma marca nominativa e/ou um logótipo para representação gráfica da firma, em qualquer uma das modalidades admitidas pela lei, nos termos que vierem a ser definidos pela assembleia geral.
  137. Texto do artigo, página 28: Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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