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Texto do artigo · p. 28 Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100565536 uma entidade denominada, Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Tânia Pereira do Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107274277Q emitido a catorze de Novembro de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal denominada Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sede da sociedade será na cidade de Maputo, provisoriamente na Rua Simões da Silva, número um, sexto andar.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Capacitar crianças, jovens e adultos na área da dança e do movimento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Criar um grupo profissional de dança, para que se possa mostrar ao mundo o que Moçambique pode fazer.
Número ou marcador · p. 28 Três) Apoiar as crianças que não tem condições socioeconómicas capacitando-as na área da dança e do movimento ao mesmo tempo que se cria condições para o desenvolvimento educacional.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias a actividade principal.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal pertencente a sócia única Tânia Pereira do Amaral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo à sócia decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Não haverá prestações suplementares de capital. A sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser a própria sócia ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto à sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100565536 uma entidade denominada, Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 28: Tânia Pereira do Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107274277Q emitido a catorze de Novembro de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal denominada Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sede da sociedade será na cidade de Maputo, provisoriamente na Rua Simões da Silva, número um, sexto andar.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 28: Um) Capacitar crianças, jovens e adultos na área da dança e do movimento.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) Criar um grupo profissional de dança, para que se possa mostrar ao mundo o que Moçambique pode fazer.
  20. Número ou marcador, página 28: Três) Apoiar as crianças que não tem condições socioeconómicas capacitando-as na área da dança e do movimento ao mesmo tempo que se cria condições para o desenvolvimento educacional.
  21. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias a actividade principal.
  22. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  23. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  24. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal pertencente a sócia única Tânia Pereira do Amaral.
  28. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 28: (Aumento e redução do capital social)
  31. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo à sócia decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  35. Texto do artigo, página 29: Não haverá prestações suplementares de capital. A sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
  36. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da administração e representação
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 29: (Administração da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser a própria sócia ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto à sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 29: (Direcção-geral)
  44. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  48. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  49. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  50. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  53. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
  57. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  58. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  59. Texto do artigo, página 29: Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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