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Texto do artigo · p. 2 Legfruta, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que n o dia dezoito de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100562286, uma entidade denominada Legfruta, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Victor Miguel Chongo, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100549637S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos seis de Junho de dois mil e doze, em Maputo-Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Manuel Luis Machava, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055528P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos dez de Janeiro de dois mil e dez, em Maputo-Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 Terceira. Virgínia Ernesto Sumbana, solteira maior, natural da Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100664695C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, três de Dezembro de dois mil e dez, em Maputo-Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Legfruta, Limitad, adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Comércio a grosso e a retalho de carne, tomate, arroz, castanha de caju, pescado e outros;
Número ou marcador · p. 2 b) Produtos alimentares (cereais, leguminosas e vegetais);
Número ou marcador · p. 2 c) Processamento e embalagem, produção animal, piscicultura, transporte e armazenamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 d) Logística geral grossista e retalhista;
Número ou marcador · p. 2 e) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de animais, carnes, medicamentos veterinários, rações e pescado;
Número ou marcador · p. 2 f) Aluguer de equipamento diverso;
Número ou marcador · p. 2 g) Consultoria, assessoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 2 h) Reparação, representação comercial de firmas e marcas, produtos nacionais e estrangeiros; e procurement, marketing (físico e internet), publicidade de produtos e serviços de outras instituições interessadas ou parceiras.
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção e gestão de investimentos para a realização de emprendimentos industriais, agrícolas, de transporte, construção civil, energia, exploração mineira e florestal;
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Participação em outras empresas)
Texto do artigo · p. 2 Por deliberação da assembleia geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou em quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a três quotas desiguais, divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota de cinquenta e quatro por cento do capital social, correspondentes ao valor nominal de
Texto do artigo · p. 2 duzentos e setenta mil meticais, pertencentes ao sócio Victor Miguel Chongo;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota de vinte três por cento do capital social, correspondentes ao valor nominal de cento e quinze mil meticais, pertencentes ao sócio Manuel Luis Machava;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota de vinte e três por cento do capital social, correspondentes ao valor nominal de cento e quinze mil meticais, pertencentes ao sócio Virgínia Ernesto Sumbana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 2 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alteração total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Administração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente incube a todos os sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois gerentes ou procuradores especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente será deduzido o equivalente a dez por centos para reserva obrigatória.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os apuramentos da margem serão
Texto do artigo · p. 3 efectuados até trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração dos sócios)
Texto do artigo · p. 3 Na base da margem líquida provisória mensal se positiva, serão deduzidos quarenta por cento para remuneração dos sócios na proporção das acções que detém.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Legfruta, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que n o dia dezoito de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100562286, uma entidade denominada Legfruta, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Victor Miguel Chongo, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100549637S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos seis de Junho de dois mil e doze, em Maputo-Moçambique;
  5. Texto do artigo, página 2: Segundo. Manuel Luis Machava, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055528P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos dez de Janeiro de dois mil e dez, em Maputo-Moçambique;
  6. Texto do artigo, página 2: Terceira. Virgínia Ernesto Sumbana, solteira maior, natural da Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100664695C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, três de Dezembro de dois mil e dez, em Maputo-Moçambique.
  7. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A Legfruta, Limitad, adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 2: (sede)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Comércio a grosso e a retalho de carne, tomate, arroz, castanha de caju, pescado e outros;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Produtos alimentares (cereais, leguminosas e vegetais);
  21. Número ou marcador, página 2: c) Processamento e embalagem, produção animal, piscicultura, transporte e armazenamento de mercadorias;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Logística geral grossista e retalhista;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de animais, carnes, medicamentos veterinários, rações e pescado;
  24. Número ou marcador, página 2: f) Aluguer de equipamento diverso;
  25. Número ou marcador, página 2: g) Consultoria, assessoria e assistência técnica;
  26. Número ou marcador, página 2: h) Reparação, representação comercial de firmas e marcas, produtos nacionais e estrangeiros; e procurement, marketing (físico e internet), publicidade de produtos e serviços de outras instituições interessadas ou parceiras.
  27. Número ou marcador, página 2: i) Promoção e gestão de investimentos para a realização de emprendimentos industriais, agrícolas, de transporte, construção civil, energia, exploração mineira e florestal;
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Participação em outras empresas)
  31. Texto do artigo, página 2: Por deliberação da assembleia geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou em quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a três quotas desiguais, divididas da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de cinquenta e quatro por cento do capital social, correspondentes ao valor nominal de
  36. Texto do artigo, página 2: duzentos e setenta mil meticais, pertencentes ao sócio Victor Miguel Chongo;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de vinte três por cento do capital social, correspondentes ao valor nominal de cento e quinze mil meticais, pertencentes ao sócio Manuel Luis Machava;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota de vinte e três por cento do capital social, correspondentes ao valor nominal de cento e quinze mil meticais, pertencentes ao sócio Virgínia Ernesto Sumbana.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital)
  41. Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alteração total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Administração)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente incube a todos os sócios ou seus representantes.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois gerentes ou procuradores especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 3: (Aplicação dos resultados)
  57. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente será deduzido o equivalente a dez por centos para reserva obrigatória.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) Os apuramentos da margem serão
  59. Texto do artigo, página 3: efectuados até trinta e um de Março de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 3: (Remuneração dos sócios)
  62. Texto do artigo, página 3: Na base da margem líquida provisória mensal se positiva, serão deduzidos quarenta por cento para remuneração dos sócios na proporção das acções que detém.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  65. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 3: Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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