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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano Muiane, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano Muiane, com sede no Distrito de Gilé Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 7 de Novembro de 2016. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Ministério Arco-Íris (Iris Ministries, INC)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Organização denomina-se Iris Ministries, Inc. (Ministério Arco-Iris), abreviadamente MAI.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O MAI é uma pessoa colectiva de direito privado e de âmbito nacional, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O MAI, enquanto Instituição Cristã, rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Solidariedade;
Número ou marcador · p. 1 b) Caridade;
Número ou marcador · p. 1 c) Fraternidade;
Número ou marcador · p. 1 d) Paz;
Número ou marcador · p. 1 e) Sustentabilidade com a criação de:
Número ou marcador · p. 1 i) Hotéis; ii) Escolas; iii) Ecoturismo; iv) Agricultura e agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 1 v) Outros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) O MAI é criado por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer
Texto do artigo · p. 1 outras formas de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 Um) O MAI tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção e realização de cultos com Deus, nomeadamente através de realização de cultos cristãos, podendo, mediante permissão legal e deliberação da Assembleia Geral, realizar outras actividades afins complementares que contribuam para alcançar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover e coordenar acções em prol de ajuda à crianças e jovens vulneráveis e não vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoio à integração social e comunitária, nomeadamente através de produção agrícola e criação de animais de pequena espécie;
Número ou marcador · p. 2 d) Protecção da criança, promoção da educação e formação da criança, nomeadamente através da criação de estabelecimentos para os diferentes níveis escolares e tipos de ensino, em harmonia com o sistema nacional de educação;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção e protecção da saúde da criança, nomeadamente através de prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestação de serviços, técnicos e especializados nas áreas científicas ministradas pelos estabelecimentos de ensino a todos os níveis do MAI.
Número ou marcador · p. 2 g) Importação e comercialização de material e equipamento técnico e didáctico.
Número ou marcador · p. 2 h) Criação de unidades de ensino, de investigação e extensão universitária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e disciplina
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros do MAI todas as pessoas singulares ou colectivas de boa vontade que nela se filiem e aceitem os presentes estatutos e regulamentos internos da organização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 A admissão para membros do MAI realiza-
Texto do artigo · p. 2 -se mediante carta dirigida à direcção da organização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 Sobre as categorias existentes para membros, ou seja, o quadro social da entidade, o MAI prevê as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Os que participaram da Assembleia Geral da Fundação da Organização e assinaram a acta da fundação, com direito a votar e a ser votado em todos os níveis ou instâncias;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – Cidadãos dispostos a colaborar para a melhoria da qualidade de vida da população alvo, qualquer associado ou pessoa que não seja fundador de sigla ou nome da entidade, aprovados pela Assembleia Geral. Possuem direito a votar e a candidatarem-se a qualquer cargo electivo da entidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – Pessoas físicas ou jurídicas que a critério do Conselho de Direcção (e ratificados pela Assembleia Geral) que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços, fizerem jus ao título;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros colaboradores – Pessoas físicas que, identificadas com os objectivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo os critérios determinados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros do MAI:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em pé de igualdade nas iniciativas promovidas pelo MAI;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral, opinar, votar, eleger e ser eleito para os órgãos directivos da organização;
Número ou marcador · p. 2 c) Beneficiar das condições técnicas, morais, religiosas e culturais da organização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros do MAI:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar e respeitar as leis, os estatutos, regulamento geral interno e deliberações dos órgãos directivos da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Aceitar o exercício de qualquer cargo ou outras tarefas que lhe forem atribuídas, salvo haja uma justificação devidamente aceita;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo correcto uso dos bens da Organização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 2 Um) Pela violação dos presentes estatutos, regulamento geral interno ou deliberações dos órgãos directivos do MAI, os membros estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Multa;
Número ou marcador · p. 2 d) Suspensão de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 2 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O regulamento geral interno estabelece os factos cuja verificação implica a aplicação de cada tipo de sanções.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do MAI:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) A Direcção/Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Presidente do Conselho Fiscal ou de dois terços dos membros do MAI no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou pelo uso de outros meios de comunicação, com antecedência mínima de trinta dias devendo dela constar a data, a hora, o local e a agenda.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar na primeira convocação quando esteja ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação, quinze dias depois, seja qual for o número de membros presentes ou devidamente representados por procuração.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos directivos e membros.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Nas reuniões da Assembleia Geral devem ser lavradas actas em que constam os nomes dos membros presentes ou representados e as deliberações tomadas devem ser tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 2 Sete) O Presidente da Assembleia Geral do MAI goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) À secretário/a cabe organizar todo o expediente referente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Eleger o Presidente da Mesa da Assembleia e outros membros dos órgãos do MAI.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas apresentadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) Aprovar e alterar os estatutos e o seu regulamento geral interno, acto para o qual é exigível a presença de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Ratificar a admissão dos membros. Cinco) Aprovar o montante da jóia e da quota
Texto do artigo · p. 2 dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Deliberar sobre a dissolução, fusão e filiação do MAI noutras organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento geral interno e a legislação em vigor no país;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e zelar pelos direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direcção/administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção/administração é o órgão de administração e representação do MAI no intervalo entre as assembleias gerais, e é dirigida por um/a Director/a Geral coadjuvado/a por um/a Director/a Executivo/a e por um/a administrador/a nacional por num mandato de cinco anos, podendo ser reeleita mais vezes, sempre que se mostrar pertinente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A direcção reúne-se em qualquer momento que se revele necessário, sendo as suas reuniões convocadas pelo respectivo Director/a Geral ou pelo Administrador/a Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes. Em caso de empate o Director/a Geral e ou Administrador/a Nacional, em sua representação, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O regulamento geral interno estabelece a respectiva organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da direcção/administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) À direcção compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer a gestão financeira administrativa e patrimonial do MAI bem como coordenar todas as actividades em conformidade com o programa anual aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar o MAI em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a admissão de membros e submeter à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar todos os actos de defesa dos interesses do MAI e dos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, do regulamento geral interno e das deliberações dos órgãos directivos do MAI;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar e aplicar regulamentos específicos complementares do regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Abertura de contas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Director/a Geral, Director/a Executivo e ao Administrador/a Nacional, fazerem a abertura de contas, fechar contas, adicionarem assinantes e retirarem os assinantes, efectuarem todas as transacções bancárias do MAI a nível nacional obrigando assinaturas de todos os acima mencionados.
Número ou marcador · p. 3 Três) Também compete a eles, a tarefa de nomear representantes e colaboradores seniores do MAI, sem obrigação da assinatura de todos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Forma de obrigar o MAI)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério Arco-Iris obriga-se mediante a assinatura do/a Director/a Geral, na sua ausência o seu mandatário, o administrador/a nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 3 A direcção pode também livremente delegar poderes a qualquer um dos seus membros ou constituir mandatários nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza o MAI quer quanto à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer quanto ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por
Texto do artigo · p. 3 um/a presidente, um/a secretário/a e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar toda a documentação, administrar e controlar o pagamento das jóias, quotas e outras contribuições que possam surgir;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar o ficheiro da organização e mantê-lo sempre actualizado;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar, sempre que necessário, a escrituração de toda a documentação da direcção e dos órgãos sociais da organização;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar sempre que necessário o saldo da caixa bem como a existência de títulos ou valores de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir parecer sobre o balanço, relatório de contas e ainda sobre o projecto de programa de orçamento de actividades apresentado pela direcção bem como sobre outros assuntos que forem solicitados pela direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do património e finanças
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Património e finanças
Texto do artigo · p. 3 São finanças do MAI:
Número ou marcador · p. 3 a) A jóia e quotização mensal dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As doações;
Número ou marcador · p. 3 c) As ofertas;
Número ou marcador · p. 3 d) Outros parceiros do MAI;
Número ou marcador · p. 3 e) Iris Global (parceiro principal do MAI)
Número ou marcador · p. 3 e) Empresas privadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Responsabilidade social das empresas;
Número ou marcador · p. 3 g) Igreja Comunhão na Colheita.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Alterações dos estatutos)
Texto do artigo · p. 3 Os presentes estatutos podem ser parcial ou totalmente alterados por deliberação da Assembleia Geral com a presença mínima de três terços dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Em todo o omisso nos presentes estatutos do MAI regula-se pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, Setembro de 2015.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano Muiane, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano Muiane, com sede no Distrito de Gilé Província da Zambézia.
  6. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 7 de Novembro de 2016. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  7. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 1: Ministério Arco-Íris (Iris Ministries, INC)
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  12. Número ou marcador, página 1: Um) A Organização denomina-se Iris Ministries, Inc. (Ministério Arco-Iris), abreviadamente MAI.
  13. Número ou marcador, página 1: Dois) O MAI é uma pessoa colectiva de direito privado e de âmbito nacional, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor no país.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  16. Texto do artigo, página 1: O MAI, enquanto Instituição Cristã, rege-se pelos seguintes princípios:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Solidariedade;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Caridade;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Fraternidade;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Paz;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Sustentabilidade com a criação de:
  22. Número ou marcador, página 1: i) Hotéis; ii) Escolas; iii) Ecoturismo; iv) Agricultura e agro-pecuária;
  23. Número ou marcador, página 1: v) Outros.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO (Duração e sede)
  25. Número ou marcador, página 1: Um) O MAI é criado por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer
  26. Texto do artigo, página 1: outras formas de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Número ou marcador, página 1: Um) O MAI tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Promoção e realização de cultos com Deus, nomeadamente através de realização de cultos cristãos, podendo, mediante permissão legal e deliberação da Assembleia Geral, realizar outras actividades afins complementares que contribuam para alcançar os seus objectivos;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Promover e coordenar acções em prol de ajuda à crianças e jovens vulneráveis e não vulneráveis;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Apoio à integração social e comunitária, nomeadamente através de produção agrícola e criação de animais de pequena espécie;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Protecção da criança, promoção da educação e formação da criança, nomeadamente através da criação de estabelecimentos para os diferentes níveis escolares e tipos de ensino, em harmonia com o sistema nacional de educação;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Promoção e protecção da saúde da criança, nomeadamente através de prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Prestação de serviços, técnicos e especializados nas áreas científicas ministradas pelos estabelecimentos de ensino a todos os níveis do MAI.
  36. Número ou marcador, página 2: g) Importação e comercialização de material e equipamento técnico e didáctico.
  37. Número ou marcador, página 2: h) Criação de unidades de ensino, de investigação e extensão universitária.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e disciplina
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  41. Texto do artigo, página 2: São membros do MAI todas as pessoas singulares ou colectivas de boa vontade que nela se filiem e aceitem os presentes estatutos e regulamentos internos da organização.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  44. Texto do artigo, página 2: A admissão para membros do MAI realiza-
  45. Texto do artigo, página 2: -se mediante carta dirigida à direcção da organização.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  48. Texto do artigo, página 2: Sobre as categorias existentes para membros, ou seja, o quadro social da entidade, o MAI prevê as seguintes:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Os que participaram da Assembleia Geral da Fundação da Organização e assinaram a acta da fundação, com direito a votar e a ser votado em todos os níveis ou instâncias;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Cidadãos dispostos a colaborar para a melhoria da qualidade de vida da população alvo, qualquer associado ou pessoa que não seja fundador de sigla ou nome da entidade, aprovados pela Assembleia Geral. Possuem direito a votar e a candidatarem-se a qualquer cargo electivo da entidade;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – Pessoas físicas ou jurídicas que a critério do Conselho de Direcção (e ratificados pela Assembleia Geral) que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços, fizerem jus ao título;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Membros colaboradores – Pessoas físicas que, identificadas com os objectivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo os critérios determinados pelo Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  55. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros do MAI:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Participar em pé de igualdade nas iniciativas promovidas pelo MAI;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral, opinar, votar, eleger e ser eleito para os órgãos directivos da organização;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Beneficiar das condições técnicas, morais, religiosas e culturais da organização.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  61. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros do MAI:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Observar e respeitar as leis, os estatutos, regulamento geral interno e deliberações dos órgãos directivos da organização;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Aceitar o exercício de qualquer cargo ou outras tarefas que lhe forem atribuídas, salvo haja uma justificação devidamente aceita;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo correcto uso dos bens da Organização.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 2: (Disciplina)
  67. Número ou marcador, página 2: Um) Pela violação dos presentes estatutos, regulamento geral interno ou deliberações dos órgãos directivos do MAI, os membros estão sujeitos às seguintes sanções:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Multa;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Suspensão de qualidade de membro;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Expulsão.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) O regulamento geral interno estabelece os factos cuja verificação implica a aplicação de cada tipo de sanções.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  77. Texto do artigo, página 2: São órgãos do MAI:
  78. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 2: b) A Direcção/Administração;
  80. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Presidente do Conselho Fiscal ou de dois terços dos membros do MAI no pleno gozo dos seus direitos.
  85. Número ou marcador, página 2: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou pelo uso de outros meios de comunicação, com antecedência mínima de trinta dias devendo dela constar a data, a hora, o local e a agenda.
  86. Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar na primeira convocação quando esteja ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação, quinze dias depois, seja qual for o número de membros presentes ou devidamente representados por procuração.
  87. Número ou marcador, página 2: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos directivos e membros.
  88. Número ou marcador, página 2: Seis) Nas reuniões da Assembleia Geral devem ser lavradas actas em que constam os nomes dos membros presentes ou representados e as deliberações tomadas devem ser tomadas por maioria simples.
  89. Número ou marcador, página 2: Sete) O Presidente da Assembleia Geral do MAI goza de voto de qualidade.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretária.
  93. Número ou marcador, página 2: Dois) À secretário/a cabe organizar todo o expediente referente à Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 2: Um) Eleger o Presidente da Mesa da Assembleia e outros membros dos órgãos do MAI.
  97. Número ou marcador, página 2: Dois) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas apresentadas pela direcção.
  98. Número ou marcador, página 2: Três) Aprovar e alterar os estatutos e o seu regulamento geral interno, acto para o qual é exigível a presença de dois terços dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 2: Quatro) Ratificar a admissão dos membros. Cinco) Aprovar o montante da jóia e da quota
  100. Texto do artigo, página 2: dos membros.
  101. Número ou marcador, página 2: Seis) Deliberar sobre a dissolução, fusão e filiação do MAI noutras organizações congéneres.
  102. Número ou marcador, página 2: Sete) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a organização.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente)
  105. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento geral interno e a legislação em vigor no país;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e zelar pelos direitos dos membros.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Direcção/administração)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção/administração é o órgão de administração e representação do MAI no intervalo entre as assembleias gerais, e é dirigida por um/a Director/a Geral coadjuvado/a por um/a Director/a Executivo/a e por um/a administrador/a nacional por num mandato de cinco anos, podendo ser reeleita mais vezes, sempre que se mostrar pertinente.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção reúne-se em qualquer momento que se revele necessário, sendo as suas reuniões convocadas pelo respectivo Director/a Geral ou pelo Administrador/a Nacional.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes. Em caso de empate o Director/a Geral e ou Administrador/a Nacional, em sua representação, tem voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 3: Quatro) O regulamento geral interno estabelece a respectiva organização.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 3: (Competência da direcção/administração)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) À direcção compete:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Fazer a gestão financeira administrativa e patrimonial do MAI bem como coordenar todas as actividades em conformidade com o programa anual aprovado pela Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Representar o MAI em juízo e fora dele;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a admissão de membros e submeter à ratificação da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Praticar todos os actos de defesa dos interesses do MAI e dos seus associados;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, do regulamento geral interno e das deliberações dos órgãos directivos do MAI;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar e aplicar regulamentos específicos complementares do regulamento geral interno;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Abertura de contas.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Director/a Geral, Director/a Executivo e ao Administrador/a Nacional, fazerem a abertura de contas, fechar contas, adicionarem assinantes e retirarem os assinantes, efectuarem todas as transacções bancárias do MAI a nível nacional obrigando assinaturas de todos os acima mencionados.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) Também compete a eles, a tarefa de nomear representantes e colaboradores seniores do MAI, sem obrigação da assinatura de todos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 3: (Forma de obrigar o MAI)
  130. Texto do artigo, página 3: O Ministério Arco-Iris obriga-se mediante a assinatura do/a Director/a Geral, na sua ausência o seu mandatário, o administrador/a nacional.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 3: (Mandatários)
  133. Texto do artigo, página 3: A direcção pode também livremente delegar poderes a qualquer um dos seus membros ou constituir mandatários nos termos permitidos por lei.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza o MAI quer quanto à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer quanto ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração financeira e patrimonial.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por
  138. Texto do artigo, página 3: um/a presidente, um/a secretário/a e um vogal.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Organizar toda a documentação, administrar e controlar o pagamento das jóias, quotas e outras contribuições que possam surgir;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Controlar o ficheiro da organização e mantê-lo sempre actualizado;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Examinar, sempre que necessário, a escrituração de toda a documentação da direcção e dos órgãos sociais da organização;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Verificar sempre que necessário o saldo da caixa bem como a existência de títulos ou valores de qualquer espécie;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre o balanço, relatório de contas e ainda sobre o projecto de programa de orçamento de actividades apresentado pela direcção bem como sobre outros assuntos que forem solicitados pela direcção;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que for necessário.
  148. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do património e finanças
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 3: Património e finanças
  151. Texto do artigo, página 3: São finanças do MAI:
  152. Número ou marcador, página 3: a) A jóia e quotização mensal dos seus membros;
  153. Número ou marcador, página 3: b) As doações;
  154. Número ou marcador, página 3: c) As ofertas;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Outros parceiros do MAI;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Iris Global (parceiro principal do MAI)
  157. Número ou marcador, página 3: e) Empresas privadas;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Responsabilidade social das empresas;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Igreja Comunhão na Colheita.
  160. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  161. Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 3: (Alterações dos estatutos)
  164. Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos podem ser parcial ou totalmente alterados por deliberação da Assembleia Geral com a presença mínima de três terços dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  167. Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso nos presentes estatutos do MAI regula-se pela legislação aplicável.
  168. Texto do artigo, página 3: Maputo, Setembro de 2015.
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