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Texto do artigo · p. 2 Arquipalet Arquitectos e Engenheiros, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 2 Legais, sob NUEL 101465764, uma entidade denominada Arquipalet Arquitectos e Engenheiros, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Mércia de Fátima Magalhães Tauancha, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110102355551M, emitido aos 18 de Novembro de 2020, e válido até 17 de Novembro de 2025, residente na Vila Olímpica, Avenida de Moçambique, n.º 724, primeiro andar, bairro de Zimpeto, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Rui Vaquina dos Santos Tauancha, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100465707B, emitido aos 12 de Julho de 2016, e válido até 12 de Julho de 2021, residente na Vila Olímpica, Avenida de Moçambique, n.º 724, primeiro andar, bairro de Zimpeto, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Arquipalet Arquitectos e Engenheiros, Limitada, abreviadamente Arquipalet, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Arquipalet Arquitectos e Engenheiros, Limitada, tem a sua sede na Rua José Mateus, nº 164, 1.º andar, flat 4, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) O exercício da profissão de arquitecto e planeador físico e engenheiro de construção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão de projectos de construção; d)Consultoria em arquitetura, engenharia civil, hidráulica, electricidade, mecânica e planeamento físico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), e corresponde a uma quota com o valor nominal de 60.000,00MT, pertencente
Texto do artigo · p. 3 àsócia Mércia de Fátima Magalhães Tauancha, e 20.000,00MT pertencente ao sócio Rui Vaquina dos Santos Tauancha.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os arquitectos sócios podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 3 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 3 A exoneração e exclusão de sócio será de
Texto do artigo · p. 3 acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio maioritário, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização previa dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para aprossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 3 A sociedade fica obrigada pela assinatura: da sócia maioritária, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 3 Os sócios têm como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Arquitectos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, arquitectos e engenheiros não sócios que tomam a qualidade de arquitectos ou engenheiros associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A actividade do arquitecto ou engenheiro associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 3 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito; d)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada segundo a decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Disposição final
Texto do artigo · p. 3 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 20 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Arquipalet Arquitectos e Engenheiros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 2: Legais, sob NUEL 101465764, uma entidade denominada Arquipalet Arquitectos e Engenheiros, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 2: Mércia de Fátima Magalhães Tauancha, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110102355551M, emitido aos 18 de Novembro de 2020, e válido até 17 de Novembro de 2025, residente na Vila Olímpica, Avenida de Moçambique, n.º 724, primeiro andar, bairro de Zimpeto, nesta cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 2: Rui Vaquina dos Santos Tauancha, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100465707B, emitido aos 12 de Julho de 2016, e válido até 12 de Julho de 2021, residente na Vila Olímpica, Avenida de Moçambique, n.º 724, primeiro andar, bairro de Zimpeto, nesta cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Arquipalet Arquitectos e Engenheiros, Limitada, abreviadamente Arquipalet, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Arquipalet Arquitectos e Engenheiros, Limitada, tem a sua sede na Rua José Mateus, nº 164, 1.º andar, flat 4, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 2: Duração
  12. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: Objecto e participação
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 2: a) O exercício da profissão de arquitecto e planeador físico e engenheiro de construção;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalização;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Gestão de projectos de construção; d)Consultoria em arquitetura, engenharia civil, hidráulica, electricidade, mecânica e planeamento físico.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: Capital social
  21. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), e corresponde a uma quota com o valor nominal de 60.000,00MT, pertencente
  22. Texto do artigo, página 3: àsócia Mércia de Fátima Magalhães Tauancha, e 20.000,00MT pertencente ao sócio Rui Vaquina dos Santos Tauancha.
  23. Número ou marcador, página 3: Dois) Os arquitectos sócios podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 3: Aumento e redução do capital social
  26. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 3: Cessão de participação social
  30. Texto do artigo, página 3: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 3: Exoneração e exclusão de sócio
  33. Texto do artigo, página 3: A exoneração e exclusão de sócio será de
  34. Texto do artigo, página 3: acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 3: Administração da sociedade
  37. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio maioritário, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização previa dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  40. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para aprossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a sociedade
  43. Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada pela assinatura: da sócia maioritária, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 3: Direitos especiais dos sócios
  46. Texto do artigo, página 3: Os sócios têm como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 3: Arquitectos associados
  49. Número ou marcador, página 3: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, arquitectos e engenheiros não sócios que tomam a qualidade de arquitectos ou engenheiros associados.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) A actividade do arquitecto ou engenheiro associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  51. Número ou marcador, página 3: Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Dever de sigilo;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros.
  56. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Usar a sigla da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito; d)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
  62. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: Resultados e sua aplicação
  66. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada segundo a decisão dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 3: Morte, interdição ou inabilitação
  74. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 3: Disposição final
  78. Texto do artigo, página 3: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  79. Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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