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Texto do artigo · p. 20 Sasol Petroleum Temane, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, conforme deliberação escrita dos sócios e documento particular, datados de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e quinze de Outubro de dois mil e vinte, respectivamente, se procedeu à alteração integral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Mais certifico que por força da referida alteração e por meio do referido documento particular, os estatutos da Sasol Petroleum Temane, Limitada foram integralmente alterados, passando a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Nome e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A SASOL Petroleum Temane, Limitada (adiante designada por sociedade), é uma sociedade por quotas, de Direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 480, 13.º-15.º andares, Maputo Business Tower, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício da actividade de exploração, produção e/ou processamento, comercialização, distribuição, venda, armazenamento e manuseio, importação e exportação de petróleo, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e seus derivados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde que tais actividades tenham sido autorizadas pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma contribuam para o cumprimento do respectivo objecto social, bem como gerir participações em quaisquer outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto distinto.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.283.274.204,33MT (quatro biliões, duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e quatro meticais e trinta e três centavos) e equivale à soma de duas quotas desiguais repartidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com o valor nominal de 4.283.273.704,33MT (quatro biliões, duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e três mil, setecentos e quatro meticais e trinta e três centavos), representativa de 99,9999% do capital social, titulada pela Sasol Africa (Pty) Ltd; e
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 0,0001% do capital social, titulada pela Sasol Africa Holdings (Pty) Ltd.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração ou do conselho de administração, se instituído.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em qualquer aumento do capital social da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão de quotas a favor de terceiros é condicionada ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os direitos de preferência referidos no número anterior serão exercidos em conformidade com o disposto no artigo 298.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração ou o conselho de administração da sociedade, se instituído, poderá, por meio de notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias em dinheiro, não remuneradas, até ao limite do valor do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a um contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de 10 (dez) anos ou, alternativamente, se a sociedade e o sócio concordarem mutuamente, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante prévia deliberação assembleia geral, a administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá, mediante notificação escrita, exigir de todos os sócios prestações suplementares até ao valor equivalente ao capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As prestações suplementares serão realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral realizar-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos termos da lei e deverá ter lugar até três meses após o termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 21 a) Discutir e deliberar sobre o balanço, relatório da administração e as contas referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando aplicável, deliberar sobre a nomeação dos membros da administração ou do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que incluído na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral reúne, em sessão extraordinária, sempre que devidamente convocada por qualquer administrador ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, pelo conselho fiscal ou fiscal único (se instituído) ou pelos sócios que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação da assembleia geral deve ser feita por meio de carta, respeitando o conteúdo descrito no artigo 134.º do Código Comercial, devendo a mesma ser expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou mandatário, mediante instrumento de representação voluntária, assinado pelo sócio ou representante por este designado, devendo o mesmo ser dirigido ao presidente do conselho de administração, até às 17 horas do dia útil anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar no território nacional, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação,
Texto do artigo · p. 22 devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e desde que as formalidades contidas no Código Comercial sejam cumpridas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem por estes detida no capital social, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto de forma contrária na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não obstante o disposto no número anterior, a aprovação das matérias abaixo descritas depende do voto favorável dos sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) Aumento e redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Aceitação, transmissão ou renúncia de licenças e concessões; e
Número ou marcador · p. 22 c) Nomeação e renúncia de administradores.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão e administração da sociedade, assim como a respectiva representação, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser instituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, conforme for determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A nomeação dos membros do conselho de administração poderá recair sobre pessoas estranhas à sociedade ou sobre pessoas colectivas, desde que seja designada uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
Texto do artigo · p. 22 Cinco)O conselho de administração, se instituído, designará, de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Compete ao presidente do conselho de administração, se instituído, convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete à administração ou conselho de administração da sociedade, se instituído, gerir e representar a sociedade, em juízo e fora dele, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do respectivo objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral e, em particular:
Texto do artigo · p. 22 a)Apresentar o relatório da administração e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 22 b) presentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras forma de representação comercial da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 22 d) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 22 e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 22 f) Adquirir, onerar ou alienar ou proceder à cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 22 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 22 i) Orientar e gerir os negócios sociais, praticando todos os actos relacionados com o seu objecto social, sujeitos às disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 22 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 22 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de competências e nomeação de representantes)
Texto do artigo · p. 22 A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos seus membros, quadros da sociedade ou terceiros, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considere convenientes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 22 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados, no exercício das respectivas funções, com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocatória deverá ser efectuada por escrito, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, excepto quando tais formalidades e prazos sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão realizadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que aprovado por unanimidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Qualquer administrador que esteja temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, em data anterior à da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que a administração ou o conselho de administração, quando instituído, possam deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, salvo quando se refiram às matérias descritas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Quando relacionadas com as matérias descritas no presente número, as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) A delegação de competências nos termos do artigo décimo sétimo;
Número ou marcador · p. 22 b) A definição dos termos e condições de contratação de empréstimos pela sociedade, os quais se encontram sujeitos ao cumprimento, por parte da administração ou conselho de administração, das políticas e delegação de competências do Grupo Sasol que forem eventualmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, inscritas no respectivo livro e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado.
Texto do artigo · p. 23 Cinco)O conselho de administração não deliberará sobre matérias reservadas à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade for composta por um único administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade for composta por dois administradores; c)Pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração da sociedade seja composta por mais do que dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou mandatário, desde que devidamente autorizado, tal como referido no artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em nenhuma circunstância, a administração ou o conselho de administração, se instituído, vinculam a sociedade em actos ou contratos que não sejam consistentes com o seu objecto social, descrito no artigo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social tem início a 1 de Julho e termina a 30 de Junho. Contudo, a sociedade poderá adoptar um período anual de exercício diferente, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas de exercício fecham-se com referência a 30 de Junho do exercício, conforme referido
Texto do artigo · p. 23 no número um acima, e serão submetidos à assembleia geral, para apreciação e aprovação, até 30 de Setembro após o termo do exercício a que respeitem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Lucros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem exigida por lei para constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Uma vez cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é dissolvida e liquidada nos casos e nos termos estabelecidos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os liquidatários serão os membros da administração ou do conselho de administração, se instituído, que estiverem em funções na data da liquidação, salvo decisão em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Sasol Petroleum Temane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, conforme deliberação escrita dos sócios e documento particular, datados de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e quinze de Outubro de dois mil e vinte, respectivamente, se procedeu à alteração integral dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 20: Mais certifico que por força da referida alteração e por meio do referido documento particular, os estatutos da Sasol Petroleum Temane, Limitada foram integralmente alterados, passando a adoptar a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Nome e duração)
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A SASOL Petroleum Temane, Limitada (adiante designada por sociedade), é uma sociedade por quotas, de Direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 480, 13.º-15.º andares, Maputo Business Tower, na cidade de Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício da actividade de exploração, produção e/ou processamento, comercialização, distribuição, venda, armazenamento e manuseio, importação e exportação de petróleo, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e seus derivados.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde que tais actividades tenham sido autorizadas pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
  17. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma contribuam para o cumprimento do respectivo objecto social, bem como gerir participações em quaisquer outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto distinto.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 21: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.283.274.204,33MT (quatro biliões, duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e quatro meticais e trinta e três centavos) e equivale à soma de duas quotas desiguais repartidas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de 4.283.273.704,33MT (quatro biliões, duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e três mil, setecentos e quatro meticais e trinta e três centavos), representativa de 99,9999% do capital social, titulada pela Sasol Africa (Pty) Ltd; e
  24. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 0,0001% do capital social, titulada pela Sasol Africa Holdings (Pty) Ltd.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração ou do conselho de administração, se instituído.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Em qualquer aumento do capital social da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de quotas a favor de terceiros é condicionada ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) Os direitos de preferência referidos no número anterior serão exercidos em conformidade com o disposto no artigo 298.º do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  36. Texto do artigo, página 21: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 21: (Prestações acessórias)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) A administração ou o conselho de administração da sociedade, se instituído, poderá, por meio de notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias em dinheiro, não remuneradas, até ao limite do valor do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a um contrato tipificado.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
  41. Número ou marcador, página 21: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de 10 (dez) anos ou, alternativamente, se a sociedade e o sócio concordarem mutuamente, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social nos termos previstos nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante prévia deliberação assembleia geral, a administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá, mediante notificação escrita, exigir de todos os sócios prestações suplementares até ao valor equivalente ao capital social.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) As prestações suplementares serão realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
  47. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral realizar-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos termos da lei e deverá ter lugar até três meses após o termo de cada exercício, para:
  51. Número ou marcador, página 21: a) Discutir e deliberar sobre o balanço, relatório da administração e as contas referentes ao exercício findo;
  52. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  53. Número ou marcador, página 21: c) Quando aplicável, deliberar sobre a nomeação dos membros da administração ou do conselho de administração;
  54. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que incluído na respectiva convocatória.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reúne, em sessão extraordinária, sempre que devidamente convocada por qualquer administrador ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 21: (Convocatória da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, pelo conselho fiscal ou fiscal único (se instituído) ou pelos sócios que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação da assembleia geral deve ser feita por meio de carta, respeitando o conteúdo descrito no artigo 134.º do Código Comercial, devendo a mesma ser expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 21: (Representação na assembleia geral)
  63. Texto do artigo, página 21: O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou mandatário, mediante instrumento de representação voluntária, assinado pelo sócio ou representante por este designado, devendo o mesmo ser dirigido ao presidente do conselho de administração, até às 17 horas do dia útil anterior à data da reunião.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar no território nacional, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
  67. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  68. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação,
  69. Texto do artigo, página 22: devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e desde que as formalidades contidas no Código Comercial sejam cumpridas.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 22: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  72. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem por estes detida no capital social, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  73. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto de forma contrária na lei ou nos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 22: Três) Não obstante o disposto no número anterior, a aprovação das matérias abaixo descritas depende do voto favorável dos sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 22: a) Aumento e redução do capital social da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 22: b) Aceitação, transmissão ou renúncia de licenças e concessões; e
  77. Número ou marcador, página 22: c) Nomeação e renúncia de administradores.
  78. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da gestão e representação da sociedade
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão e administração da sociedade, assim como a respectiva representação, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser instituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, conforme for determinado pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das respectivas funções.
  84. Número ou marcador, página 22: Quatro) A nomeação dos membros do conselho de administração poderá recair sobre pessoas estranhas à sociedade ou sobre pessoas colectivas, desde que seja designada uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
  85. Texto do artigo, página 22: Cinco)O conselho de administração, se instituído, designará, de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de presidente.
  86. Número ou marcador, página 22: Seis) Compete ao presidente do conselho de administração, se instituído, convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  89. Texto do artigo, página 22: Compete à administração ou conselho de administração da sociedade, se instituído, gerir e representar a sociedade, em juízo e fora dele, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do respectivo objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral e, em particular:
  90. Texto do artigo, página 22: a)Apresentar o relatório da administração e as contas anuais;
  91. Número ou marcador, página 22: b) presentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 22: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras forma de representação comercial da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  93. Número ou marcador, página 22: d) Propor aumentos do capital social;
  94. Número ou marcador, página 22: e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  95. Número ou marcador, página 22: f) Adquirir, onerar ou alienar ou proceder à cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 22: g) Contrair empréstimos;
  97. Número ou marcador, página 22: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  98. Número ou marcador, página 22: i) Orientar e gerir os negócios sociais, praticando todos os actos relacionados com o seu objecto social, sujeitos às disposições legais e estatutárias;
  99. Número ou marcador, página 22: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  100. Número ou marcador, página 22: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 22: (Delegação de competências e nomeação de representantes)
  103. Texto do artigo, página 22: A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos seus membros, quadros da sociedade ou terceiros, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considere convenientes.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidades)
  106. Texto do artigo, página 22: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados, no exercício das respectivas funções, com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 22: (Convocatória e reuniões do conselho de administração)
  109. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer administrador.
  110. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocatória deverá ser efectuada por escrito, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, excepto quando tais formalidades e prazos sejam dispensados por todos os administradores.
  111. Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for o caso.
  112. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão realizadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que aprovado por unanimidade dos administradores.
  113. Número ou marcador, página 22: Cinco) Qualquer administrador que esteja temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, em data anterior à da reunião.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  116. Número ou marcador, página 22: Um) Para que a administração ou o conselho de administração, quando instituído, possam deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 22: Dois) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, salvo quando se refiram às matérias descritas no número seguinte.
  118. Número ou marcador, página 22: Três) Quando relacionadas com as matérias descritas no presente número, as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros:
  119. Número ou marcador, página 22: a) A delegação de competências nos termos do artigo décimo sétimo;
  120. Número ou marcador, página 22: b) A definição dos termos e condições de contratação de empréstimos pela sociedade, os quais se encontram sujeitos ao cumprimento, por parte da administração ou conselho de administração, das políticas e delegação de competências do Grupo Sasol que forem eventualmente aplicáveis.
  121. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, inscritas no respectivo livro e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado.
  122. Texto do artigo, página 23: Cinco)O conselho de administração não deliberará sobre matérias reservadas à assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  125. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  126. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade for composta por um único administrador;
  127. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade for composta por dois administradores; c)Pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração da sociedade seja composta por mais do que dois administradores;
  128. Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  129. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou mandatário, desde que devidamente autorizado, tal como referido no artigo décimo sétimo.
  130. Número ou marcador, página 23: Três) Em nenhuma circunstância, a administração ou o conselho de administração, se instituído, vinculam a sociedade em actos ou contratos que não sejam consistentes com o seu objecto social, descrito no artigo terceiro dos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Da fiscalização
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 23: (Dispensa)
  134. Texto do artigo, página 23: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  135. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de resultados
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  138. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social tem início a 1 de Julho e termina a 30 de Junho. Contudo, a sociedade poderá adoptar um período anual de exercício diferente, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  139. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas de exercício fecham-se com referência a 30 de Junho do exercício, conforme referido
  140. Texto do artigo, página 23: no número um acima, e serão submetidos à assembleia geral, para apreciação e aprovação, até 30 de Setembro após o termo do exercício a que respeitem.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 23: (Lucros)
  143. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem exigida por lei para constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
  144. Número ou marcador, página 23: Dois) Uma vez cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  145. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é dissolvida e liquidada nos casos e nos termos estabelecidos na lei aplicável.
  149. Número ou marcador, página 23: Dois) Os liquidatários serão os membros da administração ou do conselho de administração, se instituído, que estiverem em funções na data da liquidação, salvo decisão em contrário da assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  152. Texto do artigo, página 23: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo a legislação aplicável na República de Moçambique.
  153. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
  154. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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